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 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA z


DIREÇÃO-GERAL DE ENERGIA E GEOLOGIA








CONTRATO PARA ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE


DEPÓSITOS MINERAIS DE QUARTZO, COM O NÚMERO DE CADASTRO C-


156 E COM A DENOMINAÇÃO “ALTO DO FACHO”, NUMA ÁREA SITUADA


NO CONCELHO DE VINHAIS, À PROTON CUARZOS, LDA.


DATA: 8 de maio de 2019.


LOCAL: Direção-Geral de Energia e Geologia, doravante designada por DGEG, sita na Avenida 5 de


Outubro, n.° 208 (Edifício Santa Maria), 1069-203 Lisboa.


PRIMEIRO OUTORGANTE: Estado Português, representado pela Senhora Dr.a Maria Cristina Vieira


Lourenço, Subdiretora-Geral da DGEG, em substituição do Diretor-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo


do n.° 1 do Despacho n.° 1925/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 40, de 26 de fevereiro


de 2019, no exercício das competências subdelegadas pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos


da alínea a) do n.° 1.2. do Despacho n.° 1106/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 22, de


31 de janeiro de 2019, doravante designado por CONCEDENTE.


SEGUNDA OUTORGANTE: PROTON CUARZOS, LDA., com sede na Estrada Municipal 511, Km 1,


5335-131 Rebordelo, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva representada pelo


Senhor Francisco Alberto Pereira Areias Tender, identificado pelo Número de Identificação Fiscal


na qualidade do respetivo Gerente, conforme Certidão Permanente (código de acesso:


doravante designada por CONCESSIONÁRIA.----------------------------------------------------------------------


OFICIAL PÚBLICO: Jorge Reis Paredes, Técnico Superior da DGEG, que verificou a identidade,


qualidade e poderes do representante da CONCESSIONÁRIA mediante a análise dos referidos





1


documentos apresentados para a celebração do contrato de concessão identificado em epígrafe,


doravante designado por CONTRATO.


De boa fé e de forma livre e esclarecida é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o CONTRATO,


que se rege pelo que em seguida se dispõe:-------------------------------------------------------------------------------


CLÁUSULA PRIMEIRA------------------------------------------


------------------------------------------(OBJETO DO CONTRATO)-----------------------------------


1. Ao abrigo dos artigos 13.° e 26.° da Lei n.° 54/2015, de 22 de junho, dos artigos 16.° e 21.° do Decreto-


Lei n.° 88/90, de 16 de março, e, subsidiariamente, dos artigos 278.° e seguintes do Código dos


Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, é


atribuída à CONCESSIONÁRIA a concessão de exploração dos depósitos minerais de quartzo, aos


quais corresponde o número de cadastro C-156 e a denominação “Alto do Facho”, sitos na freguesia de


Reboredo, concelho de Vinhais, distrito de Bragança, correspondendo-lhes uma área de 104 hectares,


70 ares e 34 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas no sistema PT-TM


06/ETRS 89 (European Terrestrial Reference System 1989) são os seguintes:


- VERTICE-----------------MERIDIANA (m)-------------------PERPENDICULAR (m)-------


1 80552,100 233050,600------------------


2 81572,700 233050,600-----------------


---------3---------------------------------81572,700-----------------------------------------232024,700





--------4-------------------------------80552,100 232024,700-----------------


2. Os trabalhos a desenvolver ao abrigo do CONTRATO, em áreas sujeitas a servidões administrativas ou


outras restrições de utilidade pública, carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou


pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício dos


direitos conferidos pelo CONTRATO esteja proibido, restringido ou condicionado pela respetiva


legislação especial.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------


3. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior,


deverão ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA.


2


--------------------CLÁUSULA SEGUNDA--------------J


------------(DOCUMENTOS INSTRUTORES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS)------


1. Todos os documentos relacionados com audições efetuadas a outros organismos públicos, no âmbito


da instrução do pedido de atribuição de direitos, encontram-se arquivados no respetivo processp


administrativo existente na DGEG.-------------------------------------------------------------------------------------------


2. Qualquer alteração que seja necessária efetuar ao CONTRATO, que constitua modificação das


respetivas cláusulas, será titulada por adenda ao mesmo, precedida de autorização ministerial.-----------


--------------------CLÁUSULA TERCEIRA--------------------


----------------------(GARANTIAS FINANCEIRAS)----------------


1. Nos termos e para os efeitos dos artigos 21.° (cf. ponto VIII da alínea e)) e 61.° do Decreto-Lei n.°


88/90, a CONCESSIONÁRIA presta uma caução, sob a forma de seguro-caução, na data da assinatura


do CONTRATO, à ordem da DGEG, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), cuja cópia consta


em anexo ao CONTRATO.


2. Em caso de insuficiência da mesma, a DGEG notificará a CONCESSIONÁRIA para prestar a caução


eventual a que se refere o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 88/90, indicando o respetivo montante.----------


3. A(s) caução(ões) só será(ão) libertada(s) quando forem dadas por cumpridas todas as obrigações


legais e contratuais a que a CONCESSIONÁRIA se encontre vinculada.-----------------------------------------


4. A(s) caução(ões) reverterá(ão) para o CONCEDENTE em caso de rescisão do CONTRATO, nos


termos da Cláusula 12.a.


5. O montante da caução tem por base uma componente fixa de € 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos


do n.° 1, e uma componente variável nos termos dos números seguintes.----------------------------------------


6. A componente variável decorre do plano de recuperação apresentado.-------------------------------------------


7. Após a aprovação do primeiro programa de trabalhos previsto no n.° 1 da Cláusula 7.a, a DGEG


notificará a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do valor devido para a


componente variável, calculado através da aplicação da seguinte fórmula:---------------------------------------


• Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec:Apl) x (Aplvg + Arpl)-----------------------------------------------------


Em que: .......................................................................................


3








o Apl: Área do plano de lavra aprovado;


o Arpl: Área já recuperada dentro do plano de lavra;


o Aplvg: Área do plano de lavra sem qualquer intervenção, definida mediante a subtração à área


do plano de lavra das áreas da escavação, das áreas já recuperadas e em recuperação dentro


do plano de lavra e da área dos anexos, caso estes se encontrem dentro do plano de lavra; ----


o Ctrec: Custo total do projeto aprovado para a execução do plano de recuperação paisagística. -


8. Após a receção da notificação do montante referido no número anterior, a CONCESSIONÁRIA tem um


prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o reforço da caução, ou para a prestação de


caução para a componente variável, sempre que o valor desta ultrapassar o valor da caução fixa


indicada no n.° 1. Nesta situação, o valor da caução para a componente variável a ser prestado será a


diferença entre o valor calculado de acordo com a fórmula constante do n.° 7 e a caução fixa indicada


no n.° 1.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


9. Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a € 1,0 (um euro) por metro


quadrado (m2), e para o caso de não orçamentação do projeto apresentado, de € 2,0 (dois euros) por


m2.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


10. A caução deve ser reposta no montante indicado nos números anteriores, atendendo à componente


fixa e variável, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que por sua conta seja efetuado algum pagamento


devido ao CONCEDENTE.-----------------------------------------------------------------------------------------------------


11. A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos previstos na Cláusula


7 a..................................-..........................-...................................................................


CLÁUSULA QUARTA---------------------------------------------


------------------------------------(PRAZO DA CONCESSÃO)-------------------------------------


1. A concessão de exploração é dada por um período inicial de 20 (vinte) anos, a contar da data da


assinatura do CONTRATO.-----------------------------------------------------------------------------------------------------


2. O período mencionado no número anterior será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não


superior a 5 (cinco) anos, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha cumprido as obrigações legais e


contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do número seguinte.-----------------------


4


3. 0 requerimento será apresentado na DGEG, até 6 (seis) meses antes do termo do prazo referido ndn.°


1, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos seguintes elementos:


a) Relatório descrevendo a situação das reservas, bem como de eventuais alterações na economia


da exploração, nos métodos de extração e tratamento e na área demarcada;----------------------------


b) Programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;-------------------------


c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.---------------------------------------------


4. Atentos os princípios estabelecidos no n.° 2, poderá ser concedida uma segunda prorrogação ao


período de concessão por prazo não superior a 5 (cinco) anos, desde que requerida nos termos do


número anterior.


----------------------CLÁUSULA QUINTA------------------------


--------------------------(DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA)----------------


Em virtude do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica investida nos direitos previstos na lei, inerentes à


respetiva condição de concessionária.


CLÁUSULA SEXTA----------------------


--------------------(OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA)-------------


1. Para além das obrigações legais inerentes à respetiva qualidade, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a: ---


a) Comunicar à DGEG, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data prevista para o


início dos trabalhos de exploração, tendo em conta que estes deverão ocorrer no prazo máximo de


2 (dois) meses após a data de celebração do CONTRATO, em cumprimento do disposto na alínea


a) do artigo 29.° da Lei n.° 54/2015;


b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra, respeitando as


condicionantes, e os programas, anuais ou trienais, aprovados;


c) Manter a DGEG informada de quaisquer modificações ao pacto social da CONCESSIONÁRIA,


incluindo a cedência ou transmissão de quotas, bem como da mudança de órgãos sociais, os


quais devem ser comunicados no prazo de 30 (trinta) dias após a sua realização;----------------------


d) Cumprir as instruções que lhe forem transmitidas pela DGEG no âmbito do CONTRATO.------------





5


2. No âmbito da alínea a) do número anterior e caso não pretenda iniciar a exploração, a


CONCESSIONÁRIA deverá obter autorização para a suspensão de exploração nos termos legais, sob


pena da concessão ficar em situação de suspensão ilícita.


3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a dar toda a colaboração na possível criação de complexos


industriais, de comprovada viabilidade económica, relacionados com a atividade, em condições justas e


de acordo com os objetivos de desenvolvimento nacional e regional.


4. Se, no decurso dos trabalhos de exploração, forem detetadas ocorrências minerais, de reconhecido


valor económico, que não as abrangidas pelo CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a informar


a DGEG, indicando também as medidas que se propõe adotar, em face das características da


ocorrência, tendo em vista o seu aproveitamento.


CLÁUSULA SÉTIMA--------------------------------------------


---------------------------------------(PROGRAMAS DE TRABALHOS)----------------------------------


1. Para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, os programas de exploração, que


poderão compreender um período trienal, deverão ser entregues, em duplicado (o original como


documento escrito, e a cópia em formato digital) até à data indicada no mesmo artigo, para aprovação


da DGEG, devendo o primeiro ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o


início dos trabalhos de exploração referida na alínea a) do n.° 1 da Cláusula 6.a.-------------------------------


2. O programa inicial deverá prever as atividades indispensáveis ao início da exploração e data prevista


para o arranque da produção, tendo em conta os prazos e condições estabelecidas na alínea a) do n.°


1 da Cláusula 6.a, respetivamente.-------------------------------------------------------------------------------------------


3. Os programas, anuais ou trienais, seguintes serão apresentados para aprovação da DGEG, até à data


indicada no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90.


4. No prazo de 30 (trinta) dias, a DGEG comunicará à SOCIEDADE as alterações necessárias para que


os programas obtenham aprovação, devendo esta proceder a nova apresentação no decurso dos 15


(quinze) dias seguintes. .........................................................................................











6


5. No caso de as alterações introduzidas nos termos do número anterior se encontrarem ete-


conformidade com as instruções da DGEG e a elas se limitarem, os planos consideram-se tacitamente


aprovados.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


6. No caso de a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da


apresentação do programa anual ou trienal, este considerar-se-á tacitamente aprovado, desde que


compatível com o plano de lavra autorizado.------------------------------------------------------------------------------


7. O disposto nos n.°s 4 a 6 aplicar-se-á, igualmente, às modificações aos programas, anuais ou trienais,


que a CONCESSIONÁRIA venha a propor, entendendo-se que as alterações não substanciais estão


sujeitas a comunicação prévia.------------------------------------------------------------------------------------------------


8. A componente variável da caução será revista no âmbito da aprovação do programa de trabalhos nos


termos do n.° 11 da Cláusula 3.a.---------------------------------------------------------------------------------------------


------------------------CLÁUSULA OITAVA---------------


---------------------(ENCARGOS DE EXPLORAÇÃO)---------------------


1. Para além dos encargos tributários legais, a CONCESSIONÁRIA terá como encargo de exploração a


obrigação de pagar, à DGEG, um dos seguintes encargos:-----------------------------------------------------------


a) Como encargo fixo, um encargo anual, obrigatório e não dependente de laboração da exploração,


no montante de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros);------------------------------------------


b) Como encargo variável, uma percentagem de 4% do Valor à Boca da Mina (VBM) dos produtos


mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, calculado através da aplicação da fórmula “VBM


= Quantidade expedida e/ou utilizada dos produtos mineiros no ano X Preço de referência”.-----------


2. O valor do encargo de exploração anual a pagar será sempre o maior dos dois encargos referidos no


número anterior.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


3. Os preços de referência dos produtos mineiros ou concentrados referidos na alínea b) do n.° 1 são


fixados pela DGEG em função do seu valor de mercado, sendo publicitados no sítio eletrónico da


DGEG -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


4. Até ao final do mês de maio de cada ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, à DGEG, o valor


das quantidades expedidas e/ou utilizadas dos produtos mineiros relativas ao ano anterior e, a título


7


meramente informativo, o cálculo do valor do encargo de exploração previsto no n.° 2, acompanhado


da respetiva fundamentação sobre os valores utilizados nos cálculos.


5. No caso de a concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é


igual ao dobro do fixado como obrigatório no n.° 1, sem prejuízo do seguimento do procedimento de


rescisão do CONTRATO por iniciativa do CONCEDENTE. ................


6. As normas a observar para a liquidação deste encargo, dentro dos preceitos legais, serão em devido


tempo indicadas pela DGEG à CONCESSIONÁRIA.


7. Quando o entender justificado, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos


renunciará, total ou parcialmente, à percentagem prevista na alínea b) do n.° 1, como contribuição para


garantia da laboração das minas em tempo de crise ou em face de outras circunstâncias anormais que


conduzam a nítida indisponibilidade financeira, provocada por insuficiência de lucros ou por


investimentos na exploração mineira.---------------------------------------------------------------------------------------


8. Decorridos 5 (cinco) anos contados a partir da data da assinatura do CONTRATO, e,


subsequentemente, no fim de cada período de 5 (cinco) anos, poderá proceder-se à revisão do


encargo de exploração referido na presente cláusula de forma a obter a sua atualização, tendo em


conta, entre outros fatores relevantes, a evolução geral dos mercados e das cotações, os progressos


tecnológicos e os contratos ou condições vigentes para depósitos de característícas análogas.


------------------------------------CLÁUSULA NONA---------------------------------------------


---------------(RELATÓRIOS DE ATIVIDADE E CONFIDENCIALIDADE DOS ELEMENTOS)------------


1. Em cumprimento do disposto no artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a


apresentar, em duplicado (o original como documento escrito, e uma cópia em formato digital), na


DGEG:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) Um relatório de exploração, até ao fim do mês de março de cada ano, contendo todos os elementos


que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente, os relativos à


produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder da CONCESSIONÁRIA, as


característícas do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o pessoal empregue;-----------------


8


b) Outros relatórios, análises e estudos eventualmente elaborados pela CONCESSIONÁRIA ou


entidades com quem contrate, com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos


processos de exploração.--------------------------------------------------------------------------------------------------


2. Os relatórios mencionados no número anterior incluirão peças desenhadas e os demais elementos que


permitam avaliar a atividade desenvolvida e os resultados obtidos.-------------------------------------------------


3. Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 88/90, entende-se que não constitui


violação do dever de confidencialidade a divulgação ou cedência de elementos fornecidos pela


CONCESSIONÁRIA em execução do disposto naquele artigo, quando realizadas no âmbito e em


ligação com:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


a) O exercício das competências da DGEG ou do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, em


matéria de elaboração de estatísticas e do serviço público de cartografia geológica; ----..................


b) A instrução de quaisquer processos relativos a ilícitos civis, de mera ordenação social ou penais ou


respeitantes à violação de regras de disciplina da atividade mineira.-------------------------------------------


4. Cessa o dever de confidencialidade relativamente a elementos de informação fornecidos nos termos da


presente cláusula, sempre que os mesmos respeitem a qualquer área em relação à qual o CONTRATO


deixe de produzir efeitos.--------------------------------------------------------------------------------------------------------


------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA------------------------------


-----------------------------------(CADUCIDADE)-------------------------


1. O CONTRATO caduca no termo do período referido no n.° 1 da Cláusula 4.a ou, se concedida, no


termo do prazo do período da prorrogação, conforme disposto na alínea a) do artigo 22.° da Lei n.°


54/2015, e na alínea a) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 88/90.-----------------------------------------------------


2. Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da CONCESSIONÁRIA, esta


dará disso conhecimento imediato à DGEG e adotará as medidas que, em face das circunstâncias do


caso, melhor se ajustem às finalidades do CONTRATO.---------------------------------------------------------------


3. A DGEG fará publicar em Diário da República a caducidade do CONTRATO, indicando o facto que a


determinou.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------





9


4. A caducidade do CONTRATO não exonera a SOCIEDADE do cumprimento das obrigações legais e


contratuais vencidas até àquela data, respondendo a(s) caução(ões) prevista(s) na Cláusula 3.a pelos


valores devidos e não pagos voluntariamente. ---


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA------------------------------------


----------------------------(EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES)----------------------


1. Sempre que o CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA pretendam extinguir o CONTRATO nos


termos da alínea b) do artigo 22.° da Lei n.° 54/2015, deverão, após consulta à outra parte, propor-lhe o


projeto de acordo revogatório, onde se preveja, nomeadamente, o destino a dar aos bens afetos à


exploração. -..............................................................................


2. Acordados os termos do projeto, será celebrado o acordo revogatório, procedendo-se à publicação do


respetivo extrato.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


-------------------------------------CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-----------------------------------------


-----------------------(RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONCEDENTE)------------


1. Para além dos factos referidos no n.° 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90, o CONCEDENTE


poderá ainda rescindir o CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA:


a) Não cumpra com as obrigações constantes nas Cláusulas 3.a, 6.a, 7.a, 8.a e 9.a, e no disposto no


artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 88/90;


b) Conduza os trabalhos de exploração sem programa anual aprovado ou em moldes


substancialmente diversos dos previstos no referido programa ou no plano de lavra;


c) Proceda à interrupção não autorizada da atividade de exploração por período superior a 120


(cento e vinte) dias consecutivos, ou 180 (cento e oitenta) dias interpolados, no decurso de 365


(trezentos e sessenta e cinco) dias, sem prévia autorização;


d) Coloque a concessão em situação de abandono, sem garantir a execução dos trabalhos


necessários à segurança e proteção ambiental do local, nos termos do artigo 55.° do Decreto-Lei


n.° 88/90.......................................................................................................................











10


 2. A rescisão prevista na presente cláusula não será declarada sem que a CONCESSIONÁRIA seja


notificada dos fundamentos invocados e fixado um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a


apresentação de defesa escrita, conforme estabelecido no n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.


--------------------CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA---------------y


----------(RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA)------


1. A CONCESSIONÁRIA, mediante declaração entregue na DGEG, poderá resolver o CONTRATO


quando, por facto independente da sua vontade e imprevisto, a exploração só possa continuar em


circunstâncias excessivamente onerosas, que não caibam nos riscos normais da atividade mineira,


designadamente, quando ocorra alteração anormal das condições técnicas de exploração ou quebra


acentuada e previsivelmente duradoura das condições de mercado e cotações.-------------------------------


2. A declaração deverá indicar um prazo, nunca inferior a 3 (três) meses contados da sua apresentação,


em que a CONCESSIONÁRIA pretende a cessação de efeitos do CONTRATO e virá acompanhada de


todos os elementos que, em seu entender, bastem para a prova da existência do fundamento da


resolução.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


3. A DGEG apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda de considerar, submetendo-os a


decisão ministerial.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------


4. A DGEG dará conhecimento, por escrito, à CONCESSIONÁRIA da decisão ministerial recaída sobre a


declaração de resolução e, se aceite, promoverá a sua publicação nos termos legais.------------------------


5. A extinção do CONTRATO, nos termos da presente cláusula, não exonera a CONCESSIONÁRIA do


cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada até àquela data e bem


assim, das respeitantes à proteção dos trabalhos mineiros e recuperação de terrenos ainda que a


concessão seja extinta, salvo se a realização destes últimos for dispensada.------------------------------------


6. Os anexos, obras e bens imóveis afetos à exploração ficarão sujeitos ao regime estabelecido nos n.°s 4


a 7 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 88/90.--------------------------------------------------------------------------------











11


 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-----------------------------------


-------------------------------(PENALIDADES CONTRATUAIS)------------------------------------


1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro, de resolução e de aplicação dos regimes de


contraordenações aplicáveis à exploração de depósitos minerais a DGEG pode aplicar penalidades


pecuniárias em caso de incumprimento pela CONCESSIONÁRIA das suas obrigações, incluindo as


resultantes de determinações do CONCEDENTE emitidas nos termos da lei ou do CONTRATO.


2. O montante das penalidades é estabelecido em montantes fixos, ou varia em função da gravidade da


falta e do grau de culpa, entre os limites mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de


€ 10.000,00 (dez mil euros). .........................................................................


3. A aplicação das penalidades contratuais é precedida de audiência escrita à CONCESSIONÁRIA, para


se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.


4. São estabelecidos para as seguintes situações de incumprimento:


a) Com penalidades pecuniárias de montante fixo:


I. A não apresentação das cauções previstas na Cláusula 3.a, assim como a apresentação das


mesmas cauções em incumprimento dos prazos previstos na referida cláusula para o efeito,


determina a aplicação de uma penalidade pecuniária de € 1.000,00 (mil euros), que será


agravada de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês completo de atraso


suplementar;


ii. O não pagamento dos encargos de exploração previstos na Cláusula 8.a, nos prazos


estabelecidos pela DGEG para o efeito, determina a aplicação de uma penalidade pecuniária


de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que será agravada de 2% do valor do encargo de


exploração total a pagar por cada mês completo de atraso suplementar;


iii. A não apresentação dos Programas de Trabalho previstos na Cláusula 7.a, nos prazos


estabelecidos no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 88/90, determina a aplicação de uma


penalidade pecuniária de € 500,00 (quinhentos euros), que será agravada de € 100,00 (cem


euros) por cada mês completo de atraso suplementar.





12


b) Com penalidades pecuniárias de montante variável, a fixar entre € 250,00 (duzentos e cinqueírta


euros) e € 10.000,00 (dez mil euros):---------------------------------------------------------------------------------


i. A exploração fora da área do plano de lavra;-----------------------------------------------------------


ii. A lavra em incumprimento do aprovado nos programas de trabalhos;---------------------------------


iii. O incumprimento das determinações emitidas pelo CONCEDENTE nos termos da lei ou do


CONTRATO.----------------------------------------------------------------------------------------------------------


5. O montante máximo estabelecido no n.° 2 pode duplicar em situações de reincidência de exploração


fora das áreas aprovadas, ou de lavra ambiciosa.-----------------------------------------------------------------------


6. O valor das penalidades é automaticamente atualizado, a 1 de março de cada ano, com base na


variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a


habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.---------------------------------------------------------


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA---------------------





----------------------.------(NOTIFICAÇÕES)-----------------------


1. Todas as comunicações, notificações e demais correspondência relacionada com a execução do


CONTRATO serão enviadas para a sede da CONCESSIONÁRIA, ou para o endereço de correio


eletrónio geral.proton@gmail.com.-------------------------------------------------------------------------------------------


2. Qualquer mudança do domicílio e/ou do endereço de correio eletrónico mencionados no número


anterior será prontamente comunicada à DGEG.


3. A CONCESSIONÁRIA será notificada, preferencialmente, por correio eletrónico, ou por carta registada,


em conformidade com o disposto nos números anteriores. ............................................


4. As notificações por correio eletrónico, efetuadas de acordo com o disposto na presente cláusula,


presumem-se feitas na data assinalada no respetivo recibo de entrega, de obrigatória emissão por


parte da CONCESSIONÁRIA no prazo de 3 (três) dias após o seu envio, sob pena do recurso ao


disposto nos números seguintes.--------------------------------------------------------------------------------------------


5. As notificações por carta registada efetuadas nos termos dos n.°s 1 a 3 presumem-se feitas no 5.°


(quinto) dia posterior ao do registo ou no 1.° (primeiro) dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não


produzindo efeitos anteriores.------------------------------------------------------------------------------------------------


13


 6. As presunções previstas nos n.°s 4 e 5 só podem ser ilididas pela CONCESSIONÁRIA quando o facto


da receção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam


imputáveis.








O CONTRATO, feito em original e cópia, é constituído por 10 (dez) folhas numeradas, todas rubricadas


pelos intervenientes (outorgantes, oficial público e testemunhas), à exceção da 14.a (décima quarta) página


por conter as assinaturas, ficando o original em arquivo da DGEG.








Foram de tudo testemunhas presentes os Senhores Dr.°s José Carlos Silva Pereira e António José Correia


Gomes, respetivamente, Diretor dos Serviços de Minas e Pedreiras e Chefe da Divisão de Minas e





Contratação da DGEG, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Jorge


Reis Paredes, que o mandei dactilografar e também assino.








/


(Maria Cristina Vieira Lourenço)














(Francisco Alberto Pereira Areias Tender)














(José Carlos Silva Pereira)











(António José Correia Gomes)











(Jorge Reis Paredes)


14 .