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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE


MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS








CONTRATO MINEIRO


ENTRE





O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE





E





SOL MINERAÇÃO MOÇAMBIQUE, SA,



































Maputo, Maio de 2014


 2





ÍNDICE


PREÂMBULO








1 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO


2 ÂMBITO


3 REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS


4 CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO E PESQUISA E


DIREITOS DE MINERAÇÃO


5 ÁREA DO CONTRATO


6 DURAÇÃO E FASES DO CONTRATO


7 FASE DE PROSPECÇÃO E PESQUISA E ESTUDO DE VIABILIDADE


8 FASE DE DESENVOLVIMENTO


9 FASE DE EXPLORAÇÃO MINEIRA


10 FASE DA RECUPERAÇÃO E ENCERRAMENTO


11 DISPOSIÇÕES CAPACITANTES


12 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES


13 MÉTODO DE OPERAÇÃO


14 FINANCIAMENTO


15 QUESTÕES FISCAIS


16 OFERTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL A ENTIDADES NACIONAIS


17 REGIME CÂMBIAL


18 EMPREGO DE PESSOAL


19 DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO


20 INFORMAÇÃO, DADOS DOS MINERAIS, E RELATÓRIOS


21 VENDAS E VALOR DO PRODUTO MINEIRO


22 BENS E EQUIPAMENTOS


23 INFRAESTRUTURAS E ACESSO PÚBLICO


24 AMBIENTE, REABILITAÇÃO E PROTECÇÃO CONTRA PERDAS E


DESPERDÍCIOS


25 CONFIDENCIALIDADE


26 FORÇA MAIOR


27 CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL


28 TÉRMINO


29 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS


30 EXPROPRIAÇÃO


31 LEI APLICÁVEL E FÓRUM


32 DISPOSIÇÕES GERAIS


33 NOTIFICAÇÕES


34 ANTLCORRUPÇÃO


35 LÍNGUA


ANEXO A. ÁREA DO CONTRATO


ANEXO B. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO


CONCESSIONÁRIO MINEIRO


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O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, representado no


presente acto, pela Ministra dos Recursos Minerais (MIREM), Esperança Laurinda


Francisco Nhiuane Bias com endereço na Avenida Fernào Magalhães, n.° 34, em


Maputo (doravante designado por “Governo”),


SOL MINERAÇÃO MOÇAMBIQUE, SA, sociedade comercial constituída na


República de Moçambique, com sede na Rua Frente da Libertação de Moçambique,


número 221, 5o andar, Bairro da Sommerchield, Cidade de Maputo, representada no


presente acto por Suhrit Bharadwaj na qualidade de Director Geral da Empresa,


doravante designada por (“Concessionário Mineiro”);


PREÂMBULO


CONSIDERANDO QUE, os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas


águas interiores no mar territorial, plataforma continental e na zona económica


exclusiva da República de Moçambique sào propriedade do Estado, nos termos do


disposto no artigo 98 da Constituição da República de Moçambique;


CONSIDERANDO QUE, o Governo, através do Ministério dos Recursos


Minerais, doravante designado por «MIREM» pretende promover a prospecção e


pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos minerais no País, através do


emprego de tecnologia apropriada e de acordo com princípios de gestão e


desenvolvimento sustentável de recursos naturais;


CONSIDERANDO QUE, a Lei de Minas confere ao Governo a competência para


celebrar contratos mineiros;


CONSIDERANDO QUE, o Conselho de Ministros aprovou o presente Contrato e


autorizou o Ministro dos Recursos Minerais, em representação do Governo a celebrar


o mesmo;


CONSIDERANDO QUE, o Concessionário pretende realizar prospecção pesquisa


e exploração mineira na Área do Contrato e dispõe dos recursos financeiros, de


competência e conhecimento técnicos necessários para desenvolver as Operações


Mineiras descritas no presente Contrato;


CONSIDERANDO QUE, o Concessionário Mineiro pretende obter o direito


exclusivo para a realização de Operações Mineiras na Área do Contrato;





CONSIDERANDO QUE, o Governo e o Concessionário Mineiro pretendem


estabelecer um regime de investimento transparente que reflicta os seguintes princípios


complementares:


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(1) O Governo espera obter contribuições reais para o crescimento económico do


País e o bem-estar social do povo moçambicano através de Operações Mineiras sob a


sua soberania nacional, e


(2) O Concessionário Mineiro espera obter o retorno do seu investimento;


ASSIM, em consequência das premissas, dos acordos mútuos e dos termos e


condições doravante estabelecidos, o Governo e o Concessionário Mineiro estipulam


e acordam o seguinte:


CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO


1.1 Definições. Tal como utilizados no presente Contrato, as seguintes palavras e


expressões têm os significados a seguir indicados:


"Ano" significa o período de 365 Dias de Calendário.


“Ano Civil” significa o período de 12 (doze) meses que se inicia em 1 de Janeiro e


termina em 31 de Dezembro de acordo com o calendário Gregoriano.


“Anos Civis” significa anos consecutivos.


“Acordo de Desenvolvimento Local” significa o acordo de desenvolvimento local


negociado e aprovado nos termos da Cláusula 19.


"Área de Concessão Mineira" significa a área para a qual a Concessão Mineira é


atribuída ao Concessionário Mineiro e para os propósitos deste Contrato, é a mesma


que a da Área do Contrato. A referência às áreas contidas dentro da Área de


Concessão Mineira devem ser entendidas como sendo a área descrita como Área do


Contrato e vice-versa.


"Área do Contrato” significa a área sujeita aos termos e condições do presente


Contrato, a qual se encontra descrita e delimitada no Anexo A incluindo qualquer


alargamento concedido ou que venha a ser concedido de acordo com a Lei de Minas,


mas excluindo qualquer porção de tal área que o Concessionário Mineiro tenha


abandonado, em qualquer momento, de acordo com a Lei de Minas.


"Associada" ou "Sociedade Associada" significa, em relação ao Concessionário


Mineiro:


(a) Qualquer sociedade que detenha pelo menos 5% (cinco por cento) das acções


ou da propriedade do Concessionário Mineiro; ou


 5





(b) Qualquer sociedade na qual o Concessionário Mineiro detenha pelo menos 5%


(cinco por cento) das acções ou da propriedade; ou


(c) Uma sociedade associada a uma Associada do Concessionário Mineiro nos


termos descritos nas alíneas a) ou b); ou


(d) Uma sociedade que seja directa ou indirectamente controlada pelo


Concessionário Mineiro, ou que controla o Concessionário Mineiro ou que


esteja sob um controlo comum com o Concessionário Mineiro, ou


(e) Um sócio ou proprietário ou grupo de sócios ou proprietários do


Concessionário Mineiro ou de uma Associada; ou


(f) Lm indivíduo ou grupo de indivíduos empregados do Concessionário Mineiro


ou de uma Associada.


Para efeitos do disposto na alínea d) acima, “controlo” significa o poder susceptível de


ser exercido, directa ou indirectamente, para dirigir ou controlar a orientação da


administração de uma sociedade e inclui o direito de exercer o controlo ou poder para


adquirir controlo directo ou indirecto sobre o negócio do Concessionário Mineiro e o


poder para adquirir pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social ou do


direito de voto; e para este efeito, um credor que empreste, directa ou indirectamente,


ao Concessionário Mineiro, a menos que tenha emprestado dinheiro ao


Concessionário Mineiro no decurso normal de um negócio de empréstimo de


dinheiro, pode ser considerado como uma Pessoa com poder para adquirir nào menos


de 50% (cinquenta por cento) do capital social ou poder de voto.


“Capacidade Instalada” significa a capacidade instalada das Operações de


Processamento proposta pelo Concessionário Mineiro e aprovada pelo MIREM, a


qual constitui a base da Produção Comercial.


"Concessão Mineira" significa o título mineiro, atribuído ao Concessionário Mineiro


nos termos e condições da Lei de Minas e sujeita aos termos e condições do presente


Contrato em relação a Área do Contrato.


"Concessionário Mineiro" significa, Sol Mineração Moçambique, Lda,


incluindo os seus sucessores ou outra pessoa, natural ou legal, a quem tenha sido


cedido, total ou parcialmente, a sua posição contratual, nos termos dispostos no


presente Contrato e na lei aplicável.


“Contrato” significa, quando usado como substantivo, este contrato e todos os seus


anexos e quaisquer modificações e emendas efectuados em qualquer momento nos


termos do presente contrato.


"Dados Minerais" significa os registos dos furos e mapas, incluindo secções de


perfurações, fotografias aéreas e imagens satélites, fitas magnéticas, amostras e


duplicados de amostras, bem como toda a informação geológica, geoquímica, geofísica


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e outra, incluindo interpretações e análises preparadas ou obtidas pela ou para o


Concessionário Mineiro no decurso das Operações de Prospecção e Pesquisa, do


Desenvolvimento e das Operações Mineiras.


“Data Efectiva” significa a data em que se verificam as condições estabelecidas na


Cláusula 3.3 b) do presente Contrato.


“Desenvolvimento” significa as Operações de Pesquisa e preparação do depósito de


Minério para as Operações de Mineração e para as Operações de Processamento,


incluindo o início da construção e colocação em funcionamento das infra-estruturas


necessárias, incluindo as Infra-estruturas Fora da Area do Contrato e outras


instalações relacionadas (incluindo, mas não limitado, as perfurações para delinear o


depósito, vias de acesso, decapagcm, tratamento, moagem, processamento, produção,


refinação, transporte, comunicações e infra-estruturas eléctricas e outras instalações).


"Dia" significa o período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que se inicia e


termina à meia-noite.


“Dia de Calendário” significa Dias consecutivos sem ajustamentos para feriados,


férias ou outra interrupção.


“Director Nacional de Minas” significa o Director Nacional de Minas.


“DNM” significa a Direcçào Nacional de Minas ou seus sucessores, e suas unidades e


serviços.


“Estudo de Impacto Ambiental” significa um estudo de impacto ambiental nos


termos definidos no Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira.


“Estudo de Viabilidade” significa o estudo de viabilidade elaborado pelo


Concessionário Mineiro de acordo com a Cláusula 7.4 contendo a informação exigida


nos termos da Cláusula 7.5.


“Exploração Mineira” significa as operações e trabalhos relacionados com a


prospecção e pesquisa, extraeção, tratamento e processamento de recursos minerais,


incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias


ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos mineiros


“Expropriação” significa qualquer nacionalização, expropriação ou forma de tomada


de posse pelo Governo, ou qualquer medida ou medidas que, individual ou


conjuntamente, tenham um efeito equiparado.





“Força Maior” tem o significado que lhe é dado na Cláusula 26.1.


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“Governo” significa o Governo de Moçambique e as suas divisões administrativas, e


todos os funcionários que dentro das suas atribuições conduzam as funções do


Governo ou exerçam a sua autoridade relativamente ao território de Moçambique.


"Lei Aplicável" significa a Lei de Minas e outros instrumentos legislativos, incluindo


leis, decretos, regulamentos, despachos normativos, resoluções, posturas, avisos e


outras normas cuja observância é obrigatória em Moçambique, desde que tenham sido


publicados no Boletim da República, em vigor no momento em que são invocados.


"Lei de Minas" significa a Lei n.° 14/2002, de 26 de Junho.


"Licença de Prospecçào e Pesquisa" significa o título mineiro n°400L, atribuído


nos termos da Lei de Minas da qual após adequados trabalhos de prospecçào e


pesquisa e estudo de viabilidade resultou no pedido da Concessão Mineira 5818C.


“Minério” significa o Recurso Mineral a partir do qual o Produto Mineiro pode ser


objecto de mineração ou processamento com fim lucrativo.


“Moçambique” significa a República de Moçambique.


“Ministro” e “Ministério” significa o Ministro dos Recursos Minerais e o Ministério


dos Recursos Minerais, respectivamente, ou qualquer sucessor na jurisdição dos


mesmos.


“MIREM” significa o Ministério dos Recursos Minerais, ou seus sucessores, e todos


os seus órgãos e serviços.


“Notificação” significa, quando usado como substantivo, a notificação entregue de


acordo com o disposto na Cláusula 33 do presente Contrato e, quando usado como


verbo, o acto de notificar de acordo com o disposto na Cláusula 33 do presente


Contrato.


“Operações de Prospecçào e Pesquisa” significa as operações de descoberta,


identificação, determinação das características e avaliação do valor económico dos


Recursos Minerais, utilizando diferentes métodos de pesquisa geológicos, geoquímicos


e geofísicos relacionados com a estrutura geológica superficial e subterrânea,


escavação, perfuração e sondagem, análise das propriedades químicas e físicas dos


Recursos Minerais e exame da viabilidade ambiental e económica do desenvolvimento


e exploração de um depósito de Recursos Minerais.


«Operações Mineiras» significam os trabalhos realizados no âmbito de qualquer


Actividade Mineira.


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"Operador Mineiro" significa a pessoa que leva a cabo Operações Mineiras ao abrigo


de um contrato com o Concessionário Mineiro.


“Parte” significa quer o Concessionário Mineiro quer o Governo, conforme o


contexto exigir, e “Partes” significa ambos conjuntamente.


“Perito Independente” significa um perito independente nomeado nos termos da


Cláusula 29.


“Plano de Gestão Ambiental” significa o documento que contém a análise técnica e


científica da actividade mineira, bem como os objectivos ambientais, incluindo os


aspectos sociais, económicos e culturais, nos termos definidos no Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 de


Agosto.


“Plano de Produção Mineira” significa o plano submetido como parte do pedido da


Concessão Mineira de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei de Minas.


“Produção Comercial” significa produzir anualmente na área da Concessão Mineira


não menos de 20% (vinte por cento) da Capacidade Instalada da mina, ou no caso em


que as Operações Mineiras consistam somente em Operações de Processamento, não


menos de 20% (vinte por cento) da Capacidade Instalada da(s) planta(s) de


processamento.


"Produto Mineiro" significa o Minério/Recurso Mineral extraído da terra na Área do


Contrato, que seja susceptível de ser vendido após o tratamento ou as Operações de


Processamento, no porto.


“Programa de Controlo de Situação de Risco e Emergência” significa o conjunto


de procedimentos para os diferentes riscos de acidentes da actividade, onde são


incluídas as causas, consequências, frequência ou probabilidade, medidas de prevenção


e de redução dos riscos.


“Programa de Gestão Ambiental” significa a documentação constituída pelo


conjunto de métodos e procedimentos para atingir os objectivos e as metas


ambientais, englobando ainda o programa de monitorização ambiental e o plano de


encerramento da mina, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais nos


termos definidos no Regulamento Ambiental para Actividade Mineira.


“Recurso Mineral” significa qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na


crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados, excluindo metano derivado


de carvão {coai bed methanè), o petróleo bruto, gás natural ou outros hidrocarbonetos


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produzidos ou susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo bruto ou gás


natural, argilas e areias betuminosas.


"Recursos" significa a ocorrência de um Recurso Mineral identificado no local a


partir do qual minerais valiosos e úteis podem ser recuperados.


“Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira” significa o Regulamento


aprovado pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 Agosto.


"Regulamento da Lei de Minas” significa o Regulamento da Lei de Minas aprovado


pelo Decreto n.° 62/2006, de 26 de Dezembro.


"Relatórios" significa todos os relatórios exigidos nos termos da Lei de Minas, do


Regulamento da Lei de Minas, do Regulamento Ambiental de Actividade Mineira, da


Lei Aplicável ou do presente Contrato a serem submetidos pelo Concessionário


Mineiro ao MIREM, e qualquer relatório geológico, geofísico, técnico, financeiro,


económico e de comercialização, estudos, análises e interpretações preparados pelo


Concessionário Mineiro relacionados com a Area do Contrato ou para as Operações


Mineiras.


"Situação de Incumprimento" tem o significado estipulado na cláusula 28.3.1.


"Subcontratado" significa qualquer pessoa que ao abrigo de um contrato celebrado


com o Concessionário Mineiro ou Operador Mineiro presta qualquer serviço as


Operações Mineiras nos termos do presente Contrato.


"Terceiro" significa uma Pessoa que não é o Estado ou o Concessionário Mineiro,


uma Associada de qualquer Pessoa constituindo o Concessionário Mineiro, qualquer


Operador Mineiro ou Subcontratado.


“Título Mineiro” significa a Licença de Reconhecimento, Licença de Prospecção e


Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro ou qualquer um dos presentes


títulos, consoante o contexto em que a expressão «Título Mineiro» é usada.


“Trimestre” significa o período de 3 (três) meses consecutivos, os quais iniciam em 1


de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro e terminam em 31 de Março, 30 de


Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente.


“Utente da Terra” significa o indivíduo ou entidade que, em conformidade com a


Lei de Terras, Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro e demais legislação aplicável, use ou


ocupe a terra.


1.2 Interpretação. No presente Contrato, a nào ser que o contexto indique o contrário:


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(a) O singular inclui o plural, o masculino inclui o feminino, e vice-versa;


(b) A divisão do presente Contrato em cláusulas, números, alíneas e anexos, a











inserção de cabeçalhos e a inclusão do índice são unicamente para


conveniência das referencias, não afectando a sua aplicação e interpretação.


Excepto se indicado de outra forma, a referência a um artigo, cláusula,


número, alínea ou anexo deve ser entendida como referência a um artigo,


cláusula, número, alínea ou anexo do presente Contrato;


(c) A referência a quaisquer leis ou outra legislação inclui qualquer emenda,


alteração, adição ou legislação superveniente;


(d) Excepto se de outra forma expressamente indicado, a referência a qualquer


valor monetário é referência a esse valor monetário em dólares dos Estados


Unidos da América;


(e) Se qualquer área é descrita no presente Contrato por meio de coordenadas


geográficas e por meio de esboço ou mapa, a área indicada por coordenadas


geográficas deverá prevalecer, em caso de qualquer inconsistência;


(f) A referência a uma parte inclui os sucessores e cessionários autorizados; e


(g) Os termos usados no presente Contrato que não estejam definidos têm o


significado que lhes é atribuído pela Lei de Minas.


1.3 Anexos. Cada anexo em apenso constitui parte integrante do presente Contrato.


CLÁUSULA 2 - ÂMBITO


2.1 Âmbito do Contrato. O presente Contrato Mineiro é celebrado entre o Governo


da República de Moçambique, representado pelo Ministro dos Recursos Minerais


e o Concessionário Mineiro nos termos do artigo 25 da Lei de Minas.


2.2 Objecto do Contrato. O presente Contrato tem como objecto estabelecer: a) as


circunstâncias ou formas através das quais o Governo exercerá as competências


que lhe são conferidas nos termos da Lei de Minas e regulamentação


complementar; b) os termos e condições das Licenças de Prospecção e Pesquisa;


c) os termos e condições das Concessões Mineiras emergentes de tais Licenças de


Prospecção e Pesquisa; d) os direitos e as obrigações das Partes relativamente à


Area do Contrato; e e) os termos relativos à resolução de litígios emergentes do


Contrato ou da aplicação da Lei de Minas e dos regulamentos complementares.


2.3 Prevalência da Lei. O presente Contrato está sujeito às disposições da Lei


Aplicável.


2.4 Operações Mineiras sujeitas a este Contrato. O presente Contrato é aplicável às


Operações Mineiras que se encontram na Área de Contrato.


2.5 Despesas mínimas. O Concessionário Mineiro obriga-se a realizar a despesa


mínima nas actividades de Prospecção e Pesquisa, estipulada no presente


Contrato, durante o prazo da Licença de Prospecção e Pesquisa e da Concessão








z





 11





Mineira emitidas para a Área do Contrato. O Concessionário Mineiro obriga-se


igualmente a realizar o investimento mínimo estipulado em Infra-estruturas e


Desenvolvimento na Área do Contrato. As obrigações estipuladas nesta cláusula


vinculam o Concessionário Mineiro durante a validade deste Contrato e caducam


no seu término, por qualquer motivo, incluindo, mas não limitado a, rescisão que


resulte da decisão do Concessionário Mineiro de resolver este Contrato nos


termos da cláusula 28.


CLÁUSULA 3 - REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS


3.1 Garantia geral. Cada uma das Partes representa e garante que tem plenos poderes


e autoridade para celebrar este Contrato e cumprir todas as suas obrigações, que


este Contrato constitui uma obrigação vinculativa e de cumprimento integral pelas


Partes, e que todas as aprovações necessárias para as Partes celebrarem este


Contrato de acordo com as suas leis nacionais foram obtidas.


3.2 Representações e garantias do Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro


garante ao Governo, a partir da Data Efectiva deste Contrato e durante a sua


vigência, que:


(a) Toda a informação fornecida pelo Concessionário Mineiro no pedido para


celebrar este Contrato está livre de qualquer declaração ou omissão de factos


intencional e material (ais);


(b) O Concessionário Mineiro é uma sociedade por quotas devidamente


constituída e registada sob as leis de Moçambique, com personalidade jurídica


e com plenos poderes e autoridade para dispor e operar as suas propriedades e


para conduzir os seus negócios de acordo com a lei de Moçambique. Não


existem acções pendentes ou ameaças de dissolução, liquidação, insolvência ou


recuperação do Concessionário Mineiro, quer voluntária quer involuntária;


O Concessionário Mineiro encontra-se registado na Conservatória de Registo


de Entidades Legais de Maputo, como uma sociedade de responsabilidade


limitada, constituída à luz das leis Moçambicanas, com sede em Maputo na


Av.Vladimir Lenine, 174, 7o Direito - Torre A, Millennium Park, matriculada


no livro de registo comercial, sob o número 211-D, folhas 13 a 15 com a data


de publicação 17 de Agosto de 2006;


(c) O Concessionário Mineiro tem plenos direitos e capacidade financeira, técnica


e de gestão necessárias para a realização pronta e efectiva das suas obrigações


nos termos do presente Contrato, com o entendimento de que deve


atempadamente utilizar esses recursos sob a sua supervisão para alcançar os


objectivos das suas obrigações de trabalho;


(d) O Concessionário Mineiro tem plenos direitos e capacidade jurídica para


executar, outorgar e implementar o presente Contrato e as operações nele


contempladas, de acordo com os seus termos;


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(e) Este Contrato é assinado e outorgado por um representante devidamente


autorizado do Concessionário Mineiro; e


(f) Uma cópia da deliberação do Conselho de Administração do Concessionário


Mineiro autorizando o seu representante a celebrar o Contrato em


representação do Concessionário Mineiro encontra-se no Anexo B


3.3 Representações e garantias do Governo. O Governo representa e garante ao


Concessionário Mineiro, a partir da Data Efecdva deste Contrato e durante a


sua vigência, que:


(a) O Ministro é, para efeitos deste Contrato, o representante autorizado do


Governo e está mandatado para o outorgar nessa capacidade e assim vincular


o Governo aos termos do presente Contrato;


(b) O Governo está vinculado aos termos deste Contrato após (i) a aprovação


deste Contrato pelo Conselho de Ministros, (ii) a assinatura pela Ministra nos


termos da alínea anterior, e (iii) o visto do Tribunal Administrativo e


Notificação à Empresa do Contrato visado pelo Tribunal Administrativo,


conforme o que ocorrer em último lugar;


(c) Não existem outros Títulos Mineiros, pedidos de Títulos Mineiros,


reclamações, opções, cessões de exploração, licenças, arrendamentos,


contratos de operação ou outros ónus que afectem a Área do Contrato ou os


direitos do Concessionário Mineiro no âmbito deste Contrato; o Governo não


conhece quaisquer notificações, contestações ou outros procedimentos ou


causas judiciais pendentes ou ameaçadas relativamente à Area do Contrato; e,


em toda a Area do Contrato não existem áreas vedadas à Actividade Mineira


nos termos da Lei Aplicável;


(d) O Governo determinou antes da celebração deste Contrato que o


Concessionário Mineiro dispõe de todas as qualificações e nenhuma das


desqualificações, conforme definidas pela Lei de Minas, para que lhe seja


concedida a Concessão Mineira; e


(e) A celebração, outorga e implementação deste Contrato e dos seus termos não


viola nenhuma lei, regulamento ou ordem de qualquer autoridade


governamental, ministério ou agência ou qualquer tribunal Moçambicano.


3.4 As Partes devem agir para efectivar o Contrato. Sujeito à Lei Aplicável, cada uma


das Partes concorda em celebrar e outorgar todos os instrumentos e praticar


todos os actos convenientes ou necessários para dar eficácia ao disposto no


presente Contrato.


3.5 As Partes devem agir em boa-fé. Cada uma das Partes compromete-se a cumprir


os termos e condições do presente Contrato de acordo com os princípios da boa


vontade e de boa-fé recíprocas.


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CLÁUSULA 4 - CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÂO E


PESQUISA E DIREITOS DE MINERAÇÃO


4.1 Direitos exclusivos aos Títulos Mineiros. O Concessionário Mineiro tem o direito


exclusivo de requerer e de lhe ser atribuída uma Concessão Mineira. O Governo


não irá emitir nenhum título mineiro ou contrato mineiro na Area do Contrato


sem ter obtido o consentimento por escrito do Concessionário Mineiro.


4.2 Atribuição da Concessão Mineira. Mediante a submissão, pelo Concessionário


Mineiro, de um pedido completo e válido de acordo com o disposto na Lei de


Minas, o Ministro concorda em:


(a) Atribuir ao Concessionário Mineiro uma Concessão Mineira para realizar


exploração mineira na Area do Contrato pelo período solicitado, sujeito ao


disposto na cláusula 4.5, baseado na vida económica do jazigo, mas nào


superior a 25 (vinte e cinco) anos, desde que todos os requisitos aplicáveis da


Lei de Minas e deste Contrato tenham sido cumpridos;


(b) Sujeito ao Regime Fiscal aplicável na data da sua autorização, prorrogar,


quantas vezes seja necessário, a Concessão Mineira, para o período de


prorrogação solicitado desde que cada prorrogação nào exceda 25 (vinte e


cinco) anos e o Concessionário Mineiro possa demonstrar cumulativamente o


seguinte: a) a existência de minério suficiente que demonstre viabilidade


económica continuada das Operações Mineiras, b) o cumprimento das


obrigações especificadas na Concessão Mineira e no presente Contrato.


4.3 O Concessionário Mineiro deve ser uma entidade Moçambicana para obter


uma Concessão Mineira. De modo a ser atribuída uma Concessão Mineira para a Area


do Contrato, o Concessionário Mineiro, se ainda não o tiver feito, concorda em


constituir-se como uma sociedade privada ou com subscrição pública dc acordo com a


Lei Moçambicana. O Concessionário Mineiro tem o direito de transmitir este


Contrato e todas as suas Licenças dentro da Area de Exploração para tal sociedade


que legalmente a sucede. Após a recepção do pedido de transmissão pelo


Concessionário Mineiro e sujeito aos requisitos de tal transferência conforme


estabelecido no Contrato e na Lei de Minas, o(a) Ministro(a) concorda em aprovar e


efectuar tal transmissão no prazo de trinta (30) dias a contar da data do pedido pelo


Concessionário Mineiro.


4.4 Indeferimento de Pedido dc Concessão Mineira. Se o Ministro indeferir o


pedido da Concessão Mineira ou prorrogação da mesma nos termos da Cláusula 4.2, o


Concessionário Mineiro pode recorrer a arbitragem, de acordo com o previsto na


Cláusula 29 do presente Contrato. Se o resultado da arbitragem for que o


Concessionário Mineiro reúne os requisitos especificados na Lei de Minas e neste


 14





Contrato para a atribuição ou prorrogação da mesma Concessão Mineira, o Ministro


deverá conceder ao Concessionário Mineiro a Concessão Mineira ou a sua


prorrogação no prazo de quarenta e cinco (45) Dias de Calendário a partir da data de


tal decisão.


4.5 Número de títulos mineiros. Nào haverá limite ao número de títulos mineiros


que o Concessionário Mineiro pode pedir e lhe ser atribuída dentro da Área do


Contrato.


4.6 Limites da Area de Concessão Mineira. A Area da Concessão Mineira nào


deverá exceder a área máxima especificado na cláusula 5.1 ou a área razoável


necessária para realizar as Operações Mineiras conforme descritas no Estudo


de Viabilidade, qualquer que seja a menor das duas. Na eventualidade das


Partes não chegarem a acordo no concernente à área razoável requerida,


qualquer das Partes pode submeter o assunto em disputa para sua resolução


por um Perito Independente, de acordo com o estabelecido na cláusula 29.3


Se o Perito Independente entender que o Concessionário Mineiro reúne os


requisitos especificados na Lei de Minas para a atribuição da Concessão


Mineira, o Ministro deverá atribuir ao Concessionário Mineiro a Concessão


Mineira para a área determinada como razoável pelo Perito Independente


desde que não exceda o tamanho máximo especificado pela cláusula 5.5, no


prazo de quarenta e cinco (45) Dias de Calendário após a emissão de tal


decisão.


4.7 Direito exclusivo de uso da terra. O Concessionário Mineiro terá o direito de uso


e aproveitamento exclusivo da terra e beneficiará de toda e qualquer porção de


terra dentro da Area da Concessão Mineira, sujeito à aquisição do título de uso e


aproveitamento da terra e à obtenção e extinção de direitos de Terceiros


mediante o pagamento de compensação e/ou reassentamento de acordo com a


Lei Aplicável e este Contrato.


4.8 Gás de metano derivado de carvão. Para efeitos do presente Contrato, as Partes


acordam que o Concessionário Mineiro terá direito de preferência sobre a


extracção do gás de metano derivado de carvão que venha a detectar na Area do


Contrato, sujeito a negociação de um outro contrato ao abrigo da Lei Aplicável.


CLÁUSULA 5 - ÁREA DO CONTRATO


5.1 Area máxima da Concessão Mineira. A Area do Contrato nào deverá exceder o


número de unidades cadastrais que corresponda ao Anexo A, incluindo qualquer


alargamento concedido nos termos deste Contrato.


5.2 Area, Forma e Localização da Area da Concessão Mineira. A Area da Concessão


Mineira consiste em toda a área dentro dos limites geralmente descritos e


mostrados no mapa topográfico que constitui a Secção I do Anexo A e cujas


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coordenadas e unidades cadastrais estào explicitamente definidas na Secçào 2 do


Anexo A.


5.3 Levantamento Topográfico e Demarcação. O Concessionário Mineiro é obrigado


a demarcar e colocar marcos na Area da Concessão Mineira, dentro da Area do


Contrato, a menos que os marcos constituam um perigo, interfiram com outras


actividades já aprovadas ou estejam localizados dentro de um curso de água ou


sejam de outra forma fisicamente difíceis de colocar.


5.4 Abandono da Area de Concessão Mineira.


5.4.1 Abandono da área de Prospeccão e Pesquisa. De acordo com a Lei de Minas, o


Concessionário Mineiro pode para qualquer das suas Licenças de Prospecçào e


Pesquisa emitidas para a Area do Contrato abandonar em parte ou na totalidade a


área de Prospecçào e Pesquisa. A área remanescente da Licença de Prospecçào e


Pesquisa deverá consistir de unidades cadastrais que sejam contíguas ou tenham


pelo menos um lado comum e não devem incluir nenhuma unidade cadastral


dispersa nem as ligadas por um simples vértice.


5.4.2 Abandono da Area da Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro pode, a


qualquer momento durante o prazo da Concessão Mineira, incluindo qualquer


uma das suas prorrogações, abandonar parte ou a totalidade da Area de


Concessão Mineira. A área remanescente da Concessão Mineira deverá consistir


de unidades cadastrais que sejam contíguas ou tenham pelo menos um lado em


comum e não devem incluir unidades cadastrais dispersas ou que estejam ligadas


apenas por um vértice.


5.4.3 Abandono pode resultar em Area do Contrato não contígua. E permitido tornar


a Area do Contrato em duas ou mais áreas não contíguas como resultado do


abandono.


5.4.4 Abandono de toda a Area do Contrato Mineiro deverá resultar no término do


Contrato. De acordo com e sujeito à Lei de Minas, o Concessionário Mineiro


pode, a qualquer momento da vigência deste Contrato, abandonar toda a Area do


Contrato pelo abandono de todas as áreas da Licença de Prospecçào e Pesquisa e


da Area da Concessão Mineira dentro da área do Contrato, desde que se


encontrem cumpridas pelo Concessionário Mineiro todas as obrigações previstas


na Lei de Minas. O MIREM deverá aprovar o abandono e iniciar o término deste


Contrato nos termos da Cláusula 28.


5.4.5 Data efectiva do abandono. Sujeito ao cumprimento do previsto neste artigo 5 e


na Lei de Minas, o abandono da área produzirá efeitos na data do abandono


registada no arquivo do Cadastro Mineiro.


5.4.6 Efeitos do abandono. Quando o abandono de qualquer área tenha lugar de


acordo com o previsto nas cláusulas 5.4.1, 5.4.2 ou 5.4.4 a área abandonada


deverá cessar de ser parte integrante da Area do Contrato (excepto para a área de


Licença de Prospecçào e Pesquisa que fica parte de uma Area de Concessão


Mineira), e o Concessionário Mineiro será isento das suas obrigações sem


 16





contudo afectar nenhuma obrigação na qual tenha incorrido antes do abandono.


Qualquer abandono será anotado no mapa e os limites descritos no Anexo A.


5.5 Alargamento da Area da Concessão Mineira e da Area do Contrato.


5.5.1 Limite Máximo da Area da Concessão Mineira. Qualquer Area de Concessão


Mineira concedida ao Concessionário Mineiro dentro da Area do Contrato,


incluindo qualquer alargamento da área, deverá corresponder à área necessária


para a realização das Operações Mineiras.


5.5.2 Alargamento da Area da Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro pode ao


abrigo da Lei de Minas solicitar ao MIREM o alargamento da área sujeita à


Concessão Mineira, e o MIREM deverá conceder o alargamento de qualquer


Area da Concessão Mineira dentro da Area do Contrato quando o


Concessionário Mineiro possa demonstrar que a área requerida:


(a) está disponível; e


(b) é indispensável como parte integrante das Operações Mineiras; ou


(c) contém Recursos Minerais; e


(d) é contígua com a Área da Concesào Mineira; e


(e) a Area da Concessão Mineira alargada não excederá a área máxima


especificada na cláusula 5.5.1; e


(f) a forma da Area da Concessão Mineira alargada consiste em unidades


cadastrais que são contíguas ou pelo menos tem um lado em comum e não


inclui nenhuma unidade cadastral dispersa nem as ligadas apenas por um


simples vértice


(g) o Concessionário Mineiro não está em situação de incumprimento nas suas


obrigações decorrentes da Concessão Mineira e do presente Contrato.


Na eventualidade de as Partes não concordarem na necessidade do alargamento


da área como parte integrante das Operações Mineiras, ou no facto de a área


solicitada conter Recursos Minerais que justifiquem a extensão da área, qualquer


das Partes pode remeter o assunto em litígio para determinação, de acordo com a


Cláusula 29. Se se determinar que o Concessionário Mineiro reúne os requisitos


especificados neste número, o MIREM deverá conceder ao Concessionário


Mineiro o alargamento da Área da Concessão Mineira seja razoável no prazo de


quinze (15) Dias de Calendário a contar da data de Notificação de tal decisão pelo


Perito Independente.


5.5.30 Concessionário Mineiro pode pedir o alargamento da Área da Concessão


Mineira e da Área do Contrato. Quando quaisquer depósitos de Minérios,


descobertos pelo Concessionário Mineiro no decurso das Operações Mineiras na


Concessão Mineira, possuam potencial de Produto Mineiro e se estendam numa


área contígua para além dos limites da Área do Contrato, ou quando um


alargamento da Área do Contrato possa proporcionar uma operação mais segura


e eficiente, o Concessionário Mineiro poderá solicitar ao MIREM a aprovação do


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alargamento da Área da Concessão Mineira e da Área do Contrato por forma a


incluir a totalidade da área de tais depósitos de Recursos Minerais. Desde que tal


alargamento não afecte os direitos de qualquer outra Pessoa em relação à Área do


Contrato, a Área da Concessão Mineira nào exceda a área máxima especificada na


Cláusula 5.5.1 e os pré-requisitos da Lei de Minas estejam satisfeitos, o MIREM


deverá deferir tal pedido, estando as áreas objecto do alargamento sujeitas aos


mesmos termos e condições das áreas existentes antes do alargamento. Quando o


pedido para o alargamento da área seja deferido, a Área do Contrato incluirá a


área em causa e o Anexo A será emendado de acordo com a autorização. Na


eventualidade de disputa entre as Partes em relação aos limites, extensão ou


localização da área, qualquer das Partes pode submeter a determinação dos


limites da nova Área da Concessão Mineira e da nova Área do Contrato, de


acordo com a Cláusula 29, a um Perito Independente. Se o Perito Independente


determinar que os depósitos dos Recursos Minerais contêm potencial de Produto


Mineiro descoberto pelo Concessionário Mineiro no decurso de Operações


Mineiras na Concessão Mineira e que se estenda para além dos limites da Area do


Contrato e se o Concessionário Mineiro tiver cumprido os requisitos


especificados pela Lei de Minas no concernente à concessão do alargamento da


Área da Concessão Mineira, o MIREM deverá conceder o alargamento da Area


do Contrato determinado como razoável pelo Perito Independente dentro de (15


quinze) Dias de Calendário após tal determinação.


CLÁUSULA 6 - DURAÇÃO E FASES DO CONTRATO


6.1 Duração do Contrato. Este Contrato terá início na Data Efecdva e cessará quando


as condições estabelecidas na Cláusula 28.1 forem satisfeitas.


6.2 Fases das Operações Mineiras. Este Contrato é válido para as fases de Prospecção


e Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, e Encerramento das Operações Mineiras.


6.3 A Area do Contrato pode ter múltiplas fases ao mesmo tempo. O Concessionário


Mineiro pode realizar actividades de Prospecção e Pesquisa, estudos de


Viabilidade, Desenvolvimento, Operações Mineiras, Reclamação e Encerramento


simultaneamente em diferentes áreas da Área do Contrato, desde que as


respectivas Licença (s) de Prospecção e Pesquisa e ou a Concessão Mineira tenha


sido previamente obtida e seja válida.


CLÁUSULA 7 - FASE DE PROSPECÇÃO E PESQUISA


7.1 Obrigações da fase de Prospecção e Pesquisa. O Concessionário Mineiro deve


cumprir todas as obrigações ao abrigo da Licença de Prospecção e Pesquisa


juntamente com todas as obrigações estabelecidas na Lei de Minas, no


Regulamento da Lei de Minas e neste Contrato.


 18





7.2 Trabalho Obrigatório na fase dc Prospecção e Pesquisa. O Governo concorda que


o cumprimento pelo Concessionário Mineiro das obrigações especificadas na


presente Cláusula 7.2 satisfazem os requisitos do Programa de Trabalho


estabelecidos pelo Regulamento da Lei de Minas em relaçào à Licença de


Prospecção e Pesquisa do Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato.


7.3.1 Obrigação de cumprir a despesa mínima. O valor de USS3,820,000, (três milhões


e oitocentos e vinte mil dólares americanos), despendidos nas Operações ou


actividades de Prospecção e Pesquisa nào podem ser contabilizadas como despesas


noutra área de Prospecção e Pesquisa.


7.3.2 Despesa Excessiva pode ser transportada. Se durante um Ano Civil, o


Concessionário Mineiro despender, em Operações de Prospecção e Pesquisa,


numa área de Licença de Prospecção e Pesquisa., um valor que seja superior à


despesa anual mínima estabelecida, o valor em excesso pode ser aplicado para


satisfazer até 75% (setenta e cinco por cento) da despesa mínima das obrigações


de trabalho necessárias para essa Licença no Ano Civil seguinte.


7.3.3 Pagamento Compensatório Se, durante o Ano Civil, o Concessionário Mineiro


não despender um valor igual ou superior à despesa mínima anual da Licença de


Prospecção e Pesquisa dentro da Area do Contrato, incluindo qualquer saldo positivo


do ano anterior para essa Licença, o Concessionário Mineiro deverá até 15 de Janeiro


do ano subsequente, fazer um pagamento nào reembolsável ao MIREM suficiente


para compensar a diferença, ou abandonar a área da Licença.


7.3.4 Trabalho elegível para cumprir com as obrigações de trabalho. O trabalho


aceitável para efeitos de cumprimento do requisito de trabalho mínimo em relação


à Licença de Prospecção e Pesquisa incluído nas Operações de Prospecção e


Pesquisa, inclui o seguinte:


a) pesquisa bibliográfica e análise de trabalhos anteriores;


b) levantamentos dos limites e de controlo e mapeamento topográfico;


c) interpretação de foto geológica e remoto de imagem;


d) levantamentos geológicos, geofísicos e geoquímicos;


e) prospecção no geral;


f) estabelecimento da malha de perfuração;


g) abertura de trincheiras, furos e escavações;


h) poços, abertura de túneis e outros trabalhos subterrâneos de


desenvolvimento;


i) colheita de amostra incluindo amostragem em granel, análises e ensaios;


j) perfuração, onde cotas ou perfurações estejam registados e analisados;


k) registos geofísicos das perfurações;


l) registo de perfurações ou cortes;


m) estudos petrográficos, petrológicos e mineralógicos;


n) estudos metalúrgicos e de beneficiação, instalações de ensaio;


o) estudos de pré-viabilidade e estudos dc viabilidade;


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p) estudos de comercialização de Produto Mineiro;


q) estudos ambientais de base, trabalho de avaliação de impacto ambiental,


pesquisas de impacto ambiental, Programas de Gestão Ambiental;


r) estudos e planos de impactos socioculturais;


s) preparação de Relatórios;


t) recuperação e reabilitação ambiental; e


u) outros trabalhos razoáveis que sejam necessários mediante aprovação do


Director Nacional das Minas.


7.3.5 Valor do trabalho de Prospecção e Pesquisa. O valor do trabalho das Operações


de Prospecção e Pesquisa, se os custos forem razoáveis, documentados com


detalhe suficiente para estabelecer a autenticidade dos mesmos e estejam


directamente relacionados com a realização dos trabalhos indicados na Cláusula


7.3.4 relativamente à área da Licença de Prospecção e Pesquisa, incluem, entre


outros:


a) o valor total das seguintes despesas:


i) salários e benefícios do pessoal de campo e laboratório;


ii) alimentação e acomodação;


iii) aluguer de equipamento e instrumentos;


iv) análises e ensaios;


v) trabalho subcontratado;


vi) compensação para o Utente da Terra;


vii) construção de acampamento; e


viii) transporte doméstico para o lugar da Prospecção e Pesquisa.


b) até um valor total não superior a dez por cento (10%) do valor total das


despesas contabilizadas nos termos da alínea a):


(i) transporte internacional para Moçambique;


(ii) carga e frete;


(iii) materiais de escritório e serviços;


(iv) construção de estradas;


(v) o preço de compra de equipamento que permanecerá no local para as


Operações de Exploração Mineira a realizar no futuro;


(vi) salários e benefícios do pessoal de escritório e pessoal administrativo;


(vii) trabalho contratado a uma Associada; e


(viii) despesas incorridas na sede.


7.3.6 Trabalho a ser executado sob supervisão profissional. Todas as pesquisas,


estudos, interpretações científicas e todos os registos de perfurações e cotas


efectuados no âmbito de Operações de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e


Exploração devem ser conduzidas por um geólogo, geofísico, geoquímico,


engenheiro ou técnico sob a directa supervisão do Concessionário Mineiro (ou


Subcontratado do Concessionário Mineiro) que tenha qualificaçàoes aceitáveis


para o Director Nacional de Minas. Tais indivíduos, se solicitado por qualquer


 20





funcionário do MIREM devidamente autorizado, deverào apresentar as provas das


suas qualificações ao MIREM


7.3.7 O Concessionário Mineiro deve informar o MIREM da descoberta. O


Concessionário Mineiro deve, sem prejuízo do disposto neste Contrato em matéria de


confidencialidade, informar imediatamente ao MIREM da descoberta, da indicação ou


da ocorrência de depósitos de Minério, descrevendo a localização e as características


da descoberta.


7.4 Início do Estudo de Viabilidade Económica. Após confirmar a descoberta


económica e comercialmente viável de depósito de Minério na Area do Contrato,


o Concessionário Mineiro deverá preparar como parte de qualquer pedido para


uma Concessão Mineira, um Estudo de Viabilidade, incluindo um Plano de


Exploração Mineira, descrevendo o seu programa de desenvolvimento e


produção.


7.5 Conteúdo do Estudo dc Viabilidade. As Partes reconhecem que o conteúdo do


Estudo de Viabilidade dependerá das características do Produto Mineiro, do jazigo


do Minério, da localização física do jazigo do Minério, e outros factores que não


podem ser conhecidos no momento da Data Efectiva do presente Contrato.


Contudo, as Partes acordam que, a necessidade do Estudo de Viabilidade, que


sirva de suporte para o pedido pelo Concessionário Mineiro para uma Concessão


Mineira na Area do Contrato, estará satisfeito se o Estudo de Viabilidade, redigido


na língua portuguesa, conter o seguinte:


(a) um plano de lavra, incluindo todas as informações especificadas no


Regulamento da Lei de Minas e necessárias para um plano de produção


mineira e a informação seguinte:


(i) detalhes do depósito do Minério, incluindo as reservas provadas,


estimadas e inferidas, as características físicas e químicas, mineralógicas


e técnicas dos minerais;


(ii) concepção do local da mina mostrando a previsão aproximada da


localização da mina e das demais instalações da mina incluindo poços,


galerias, infra-estruturas, escombreiras, represas, entulhos, aterros,


edifícios, unidades de moagem, tratamento e processamento, furos e


poços de água, acomodação de trabalhadores, oficinas e outros


edifícios durante os primeiros 10 (dez) Anos Civis de Mineração;


(iii) o cronograma das operações;


(iv) a data provável do início do Desenvolvimento;


(v) a data provável do início da Produção Comercial;


(vi) a Capacidade Instalada da operação, e a quantidade anual estimada do


Produto Mineiro a ser produzido;


(vii) descrição detalhada dos métodos prováveis de Mineração a serem


usados nos primeiros 10 (dez) Anos Civis de Mineração;


 21





(viii) no caso de mineração subterrânea, a descrição da rocha de cobertura


do depósito, declives temporários e fixos das paredes da mina e da


terra superficial;


(ix) no caso de mina a céu aberto, uma indicação da localização da represa


para os depósitos dos desperdícios;


(x) descrição do transporte, ventilação, iluminação, drenagem e questões


de risco e de segurança;


(xi) descrição dos sistemas locais de abastecimento de água, energia e


necessidades infra-estruturais e de materiais;


(xii) descrição dos métodos a serem usados para a beneficiação ou


processamento do Minério bruto em Produto Mineiro e a descrição de


qualquer perigo que tais métodos possam representar para os


trabalhadores e para o público;


(xiii) descrição das infra-estruturas necessárias para a Exploração Mineira;


(xiv) proposta preliminar para medidas anti-poluição, protecção ambiental,


medidas de restauração e reabilitação dos solos, incluindo vegetação,


bem como propostas visando a minimizaçào dos efeitos de mineração


nas águas superficiais e subterrâneas localizadas na Area do Contrato e


em áreas adjacentes;


(xv) identificação dos riscos de segurança e saúde para as pessoas


envolvidas na Mineração ou na Pesquisa e Prospecçào e para o público


em geral, e as propostas de controlo ou eliminação desses riscos;


(xvi) descrição dos explosivos e dos químicos e substâncias perigosos que


serão usados na Mineração, e como estes serão transportados,


manuseados, usados e armazenados;


(xvii) necessidades de mão-de-obra qualificada e não qualificada;


(xviii) outra informação que o Concessionário Mineiro considere relevante;


(b) descrição do(s) Produto(s) Mineiro(s) provável(eis) de ser produzido(s) e


vendido(s), e como o Concessionário Mineiro pretende comercializar ou


vender o Produto Mineiro;


(c) descrição de qualquer plano de venda do Produto Mineiro para Associadas e


uma descrição de como o Concessionário Mineiro vai assegurar que os


preços de venda e quaisquer comissões e taxas associadas de cada


encomenda vendida a Associadas serão efectuados numa base justa do


mercado;


(d) descrição de como o Concessionário Mineiro prevê financiar o


desenvolvimento da mina;


(e) descrição de qualquer plano de financiamento por meio de empréstimos de


uma Associada incluindo uma descrição detalhada de como o


Concessionário Mineiro vai assegurar que os termos e condições de cada


empréstimo incluindo o período de pagamento, taxas de juros, e outras taxas


 22





não são rnais do que seriam se os fundos fossem obtidos de outras fontes


não associadas;


(f) estudos económicos da renda e custos projectados da mineração, incluindo


vendas anuais, rendimento, custos de capital e custos operacionais,


amortização e outras deduções, lucros, fluxo da caixa, ano de início de


retorno do investimento e taxa interna de retorno anual;


(g) descrição dos planos de compra de bens e serviços a Associadas e uma


descrição detalhada de como o Concessionário Mineiro pretende assegurar


que os preços e quaisquer comissões e taxas associadas de cada encomenda


vendida a Associadas serão efectuados numa base justa do mercado;


(h) um plano sumarizado de como o Concessionário Mineiro pretende cumprir


as necessidades de emprego e formação do pessoal de acordo com a


Cláusula 18;


(i) descrição de como o Concessionário Mineiro tenciona cumprir o


estabelecido na Cláusula 13.3.5 sobre a compra de bens e serviços.


CLÁUSULA 8 - FASE DE DESENVOLVIMENTO


8.1 Submissão e aprovação do pedido de Concessão Mineira. O Concessionário


Mineiro fará um pedido de Concessão Mineira dentro da Area do Contrato e a


aprovação do pedido serão efectuado de acordo com a Lei de Minas.


8.2 O Ministro aprovará uma Capacidade Instalada razoável. O Concessionário


Mineiro especificará no seu Plano de Produção Mineira, apresentado como


suporte ao seu pedido de Concessão Mineira, a Capacidade Instalada da operação


planeada, e o Ministro aprovará a Capacidade Instalada proposta se for razoável.


Se o Ministro, considerar que a Capacidade Instalada nào é razoável porque


materialmente inadequada, consideradas as circunstancias pertinentes, notificará o


Concessionário Mineiro, expressando as razões para a sua reprovação e o


Concessionário Mineiro poderá apresentar uma proposta revista. Se a proposta


revista for novamente reprovada, o Concessionário Mineiro pode submeter a


questão da razoabilidade da Capacidade Instalada a um Perito Independente, nos


termos estabelecidos na Cláusula 29. Se o Perito Independente determinar que a


Capacidade Instalada é razoável, a proposta da Capacidade Instalada será


aprovada.


8.3 Pré-condicões da fase de Desenvolvimento. O Concessionário Mineiro iniciará o


Desenvolvimento dentro da Area do Contrato desde que tenha:


(a) obtida uma Concessão Mineira na área aonde a Mineração será


desenvolvida;


(b) obtido o título do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra na área onde a


Mineração será desenvolvida;


 23





(c) obtido uma Licença Ambiental e a aprovação do Programa de Gestào


Ambiental de acordo com o disposto na Cláusula 24.4;


(d) obtido do Ministro a aprovação da Capacidade Instalada das Operações


Mineiras realizada ao abrigo da Concessão Mineira dessa área;


(e) concluído um Acordo de Desenvolvimento da Comunidade Local de acordo


com o disposto na Cláusula 19;


(f) todos os direitos de Uso e Aproveitamento da Terra que pertençam a


Terceiros na Area do Contrato, tenham sido extintos, através do pagamento


ou depósito a favor de Terceiros das compensações devidas e as pessoas


reassentadas; e


(g) apresentada a Notificação do Início de Desenvolvimento ao MIREM, que


especifique a data em que o Concessionário Mineiro pretende começar a o


Desenvolvimento, que deve incluir um relatório escrito sobre o plano do


começo do trabalho, uma cópia da Concessão Mineira, uma cópia do Direito


de Uso e Aproveitamento da Terra, uma cópia da Licença Ambiental, uma


cópia do Acordo de Desenvolvimento Local, prova da aprovação do


Programa de Gestào Ambiental, e a quantidade da Produção Comercial.


8.4 Obrigação de trabalho na fase de Desenvolvimento. Desde que o Concessionário


Mineiro, ou qualquer Operador Mineiro ou os subcontratados tenham acesso a


transporte ferroviário e instalações portuárias para o manuseamento e


carregamento de produto minério para exportação, adequados, próprios para


atender à finalidade e atempado, mediante condições viáveis em termos


comerciais, O Concessionário Mineiro deve comecar o Desenvolvimento no


prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da emissão da licença


Ambiental ou da Autorização de Uso e Aproveitamento da terra, qualquer que


seja a primeira a ser atribuída. O Concessionário Mineiro investirá um mínimo de


US$50,000,000 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)


em infraestruturais e Desenvolvimento na Area do Contrato. A não observância


pelo Concessionário Mineiro destas obrigações no prazo de vinte e quatro (24)


meses a contar da data da Notificação de Início pelo Concessionário Mineiro será


fundamento para resolver o presente Contrato e revogar a Concessão Mineira. As


obrigações do Concessionário Mineiro no âmbito deste artigo terminam com a


resolução deste Contrato ou extinção da Concessão Mineira por qualquer motivo,


incluindo, mas nào limitado a, decisão pelo Concessionário Mineiro para resolver


este contrato como estipulado na Cláusula 28.


8.5 O Concessionário Mineiro Notificará o Director Nacional de Minas que a


despesa foi realizada. Após cumprimento das obrigações estabelecidas nos


termos das Cláusulas 7.3.1 sobre a despesa, o Concessionário Mineiro notificará o


Director Nacional de Minas e anexará à Notificação uma cópia do Relatório de


despesa cumulativa preparado de acordo com o disposto na Cláusula 20.6.


8.6 O Director Nacional de Minas notificará o Concessionário Mineiro sobre o


cumprimento da obrigação da despesa. No prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias


 24





de Calendário a contar da recepção da Notificação apresentada pelo


Concessionário Mineiro, de acordo com o disposto na Cláusula 8.5, o Director


Nacional de Minas Notificará o Concessionário Mineiro sobre o cumprimento da


despesa nos termos do disposto nas Cláusulas 7.3.1 e 8.4 e, e se a obrigação nào


tiver sido cumprida, os motivos por que ela nào está satisfeita.


8.6.1 Se o Director Nacional de Minas notificar o Concessionário Mineiro que a


obrigação da despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 não foi cumprida ou se a


mesma tiver sido tacitamente considerada como não tendo sido satisfeita nos


termos da Cláusula 8.6, o Concessionário Mineiro pode, conforme o caso,


emendar o Relatório da despesa cumulativa ou submeter a questão da satisfação


da obrigação da despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 a um Perito


Independente nos termos do disposto na Cláusula 29.


8.6.2 Se o Perito Independente determinar que a obrigação da despesa nos termos da


Cláusula 7.3.1 e 8.4 foi satisfeita, o cumprimento da obrigação da despesa será


considerada aprovada nos termos deste Contrato.


CLÁUSULA 9 - FASE DE EXPLORAÇÃO MINEIRA


9.1 Obrigações da fase de Exploração Mineira. O Concessionário Mineiro deverá


cumprir todas as obrigações exigidas pela sua Concessões Mineira, bem como


todas as obrigações descritas na Lei de Minas e no presente Contrato.


9.2 Início da Produção Comercial. Desde que o Concessionário Mineiro, ou qualquer


Operador Mineiro ou os Subcontratados tenham acesso a transporte ferroviário e


instalações portuárias para o manuseamento e carregamento de Produto Mineiro


para a exportação, adequados, próprios para atender à finalidade, e atempados,


mediante condições viáveis em termos comerciais, o Concessionário Mineiro


iniciará a Produção Comercial na Área de Concessão Mineira no prazo de 36


(trinta e seis) meses a contar da data da emissão da licença ambiental ou da


autorização de uso e aproveitamento da terra (inclusive em relação a qualquer


Infra-estrutura fora da Área a ser construída pela ou em benefício da


Concessionária Mineira), qualquer que seja a última a ser atribuída. Sem prejuízo


do disposto da Cláusula 28.3.1, se o Concessionário Mineiro não cumprir este


requisito, o Ministro poderá revogar a respectiva Concessão Mineira de acordo


com o disposto na Lei de Minas.


9.3 Notificação do início da Produção Comercial. O Concessionário Mineiro


notificará o Director Nacional de Minas antes do início da Produção Comercial e


antes de atingir a Produção Comercial da Concessão Mineira. Tal Notificação


deverá ser efectuada com uma antecedência de pelo menos 30 (trinta) Dias de


Calendário em relação ao início.


J


9.4 Obrigações de trabalho da fase de Exploração Mineira.


 25





9.4.1 Notificação de alterações. O Concessionário Mineiro Notificará o Director


Nacional de Minas de qualquer alteração substancial nos métodos de operação,


alteração da extensão dos trabalhos e alterações no Plano de Produção Mineira.


9.4.2 O Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano de Produção Mineira


revisto. De tempos em tempos, a qualquer momento, mas nunca mais do que uma vez


por cada Ano Civil, o Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano de


Produção Mineira revisto e pode rever igualmente a estimativa da Capacidade


Instalada. O Ministro aprovará tal Capacidade Instalada revista se for razoável. Se a


aprovação do pedido da revisão da Capacidade Instalada não for concedida ou for não


indeferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega do


pedido pelo Concessionário Mineiro ao Ministro, o Concessionário Mineiro concorda


que a aprovação considera-se tacitamente indeferida. Se o Ministro considerar que a


Capacidade Instalada revista não é razoável porque é materialmente inadequada tendo


em conta todas as circunstâncias relevantes, deverá informar o Concessionário


Mineiro, explicitando os motivos do seu despacho. O Concessionário Mineiro poderá


apresentar uma nova proposta revista da Capacidade Instalada. Se tal alteração à


Capacidade Instalada não for aprovada, o Concessionário Mineiro poderá submeter o


assunto a decisão por um Perito Independente de acordo com a cláusula 29.3. Se o


Perito Independente decidir que a Capacidade Instalada proposta é razoável, a


Capacidade Instalada consider-se-á aprovada.


9.4.3 O Concessionário Mineiro deverá manter a Produção Comercial. Sujeito à


Cláusula 9.2, o Concessionário Mineiro deverá manter os níveis de Produção


Comercial na sua Área da Concessão Mineira, em cada ano, após o Ano Civil no


qual a Notificação do início de Produção Comercial dessa área tenha sido


apresentada ao Director Nacional de Minas, de acordo com o disposto na


Cláusula 9.3.


9.4.4 A Produção Comercial satisfaz os níveis mínimos das obrigações de trabalho. O


Governo concorda que o cumprimento pelo Concessionário Mineiro dos


requisitos especificados na Cláusula 9.4.3 dc manutenção dos níveis de Produção


Comercial na Área da Concessão Mineira satisfazem as obrigações do


Concessionário Mineiro quanto à produção anual dessa Concessão Mineira.


9.4.5 Paralisação das Operações. Sujeito à Cláusula 9.4.2,_o Concessionário Mineiro


deve manter a Produção Comercial na Area da Concessão Mineira durante 5


(cinco) anos consecutivos após ter apresentado a Notificação do início da


Produção Comercial de acordo com o disposto na Cláusula 9.3 relativamente a


essa Concessão Mineira.


9.5 Expansão, modificação de instalações. Desenvolvimento de depósitos adicionais


de Minério. Antes de realizar qualquer expansão de Operações Mineiras, de fazer


qualquer alteração de vulto em instalações e de desenvolver quaisquer depósitos


adicionais de Minério dentro da Área da Concessão Mineira, o Concessionário


Mineiro deverá submeter para aprovação pelo Director Nacional de Minas, uma


estimativa da Capacidade Instalada revista, o Produto Mineiro Comercial a ser


 26





produzido anualmente e os meios da sua produção, de acordo com o disposto na


Cláusula 9.4.2.


CLÁUSULA 10 - FASE DE RECUPERAÇÃO E ENCERRAMENTO


10.1 Obrigações da fase de recuperação e encerramento. O Concessionário Mineiro


deverá, relativamente à sua Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão


Mineira na Area do Contrato, cumprir todas as obrigações de recuperação e


encerramento descritas na Lei de Minas, no Regulamento Ambiental para a


Actividadc Mineira, e no Plano de Gestão Ambiental e Programa de Gestão


Ambiental aprovados nos termos daquele regulamento e do presente Contrato.


10.2 Recuperação da Area da Licenca de Prospecção e Pesquisa. O Concessionário


Mineiro deverá recuperar, de modo contínuo, qualquer área da Licença de


Prospecção e Pesquisa perturbada pelas Operações Mineiras realizadas


relativamente a uma da Licença de Prospecção e Pesquisa durante e antes do fim


do prazo da mesma e deixá-la em condições razoavelmente similares às que


existiam antes da sua emissão.


10.3 Recuperação da Area da Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro deverá


recuperar, de modo contínuo, qualquer área perturbada pelas Operações Mineiras


realizadas relativamente a uma Concessão Mineira, de acordo com o Programa de


Gestão Ambiental aprovado em conformidade com a Cláusula 24.3, durante e


antes do fim do prazo da Concessão Mineira.


10.4 Garantias financeiras. O Concessionário Mineiro é obrigado a apresentar e


manter as garantias financeiras nos tipos e valores aprovados no Programa de


Gestão Ambiental de acordo com a Cláusula 24.4.2.


10.5 Encerramento da Mina.


10.5.1 Declaração de encerramento. O Concessionário Mineiro Notificará o Director


Nacional de Minas com uma antecedência de 6 (seis) meses antes do


encerramento permanente da mina dentro da Area do Contrato, devendo tal


Notificação incluir os motivos da decisão do encerramento da mina.


10.5.2 Dever de manter segurança. O Concessionário Mineiro deverá tomar segura a


área perturbada pelas Operações Mineiras sob a sua Concessão Mineira antes de


esta expirar de modo a assegurar a segurança ao público e a futuros Utentes da


ferra. Esta obrigação inclui mas não se limita ao seguinte:


(a) todos os poços, incluindo os que permitem acessos e ventilação, deverão ser


permanentemente selados;


(b) todas as linhas de distribuição de energia usadas exclusivamente pelo


Concessionário Mineiro devem ser removidas;


 27





(c) todos os poços com declives pronunciados e escarpaduras artificiais devem


ser nivelados de tal modo a tornar a curva de nível e os limites seguros por


forma a evitar quedas inadvertidas, e onde for necessário, vedados e com


sinalização duradoira que indique a existência de perigo;


(d) todas as represas, quer sejam para água, entulhos ou resíduos, devem ser


seguras de modo a resistir a colapsos.


10.5.3 Programa de Encerramento da Mina. O Concessionário Mineiro deverá


desenvolver, e actualizar periodicamente, de cinco em cinco anos, como parte do


Programa de Gestão Ambiental, e em consulta com a autoridade local e a


Comunidade local, um Programa de Encerramento da Mina, o qual prepare a


comunidade local para o eventual encerramento das Operações Mineiras. Tal


programa deve ser articulado com o Acordo de Desenvolvimento Local em


conformidade com o disposto na Cláusula 19.2.2.


10.5.4 Remoção de bens móveis, imóveis e não removíveis. Sujeito a que o Governo


compre os bens móveis, imóveis e não removíveis em conformidade com o


disposto na Cláusula 22.2, o Concessionário Mineiro deverá, aquando do


encerramento da mina, remover todos os bens móveis. Todos os bens imóveis,


tais como edifícios, instalações e vedações (excepto os necessários para preservar


a segurança) devem ser demolidos e o local nivelado, excepto se a propriedade


dos bens for transferida para um usuário ou ocupante da terra ou para a


comunidade local. Os bens não removíveis, tais como represas de entulhos e


poços devem ser conservados seguros de acordo com o disposto na Cláusula


10.5.2. Sem prejuízo destes requisitos e das disposições do Regulamento da Lei


de Minas sobre o destino da propriedade, quaisquer bens móveis, imóveis e não


removíveis do Concessionário Mineiro que permaneçam no solo que


anteriormente tenha sido objecto de uma Concessão Mineira do Concessionário


Mineiro serão considerados abandonados e tornar-se-ão propriedade do Estado


sem quaisquer encargos.


CLÁUSULA 11 - DISPOSIÇÕES CAPACITANTES


11.1 Direito de Uso da Terra pelo Concessionário Mineiro. Sujeito ao disposto na


Cláusula 11.2 para o propósito de realizar as Operações Mineiras e sujeito à Lei


Aplicável e outras disposições deste Contrato, o Concessionário Mineiro terá os


direitos que a seguir sào descritos, bem como a qualquer direito concedido por um


l ítulo Mineiro dentro da Área do Contrato:


(a) o direito de entrar e ocupar a área de Prospecção e Pesquisa e a de


Concessão Mineira concedida ao Concessionário Mineiro dentro da Área do


Contrato;


(b) o direito exclusivo de ingressar e ocupar a área de Prospecção e Pesquisa e a


de Concessão Mineira concedida ao Concessionário Mineiro dentro da Área


 28





do Contrato, após a extinção ou compensação de direitos de uso e ocupação


de Terceiros de acordo com a Lei Aplicável;


(c) sujeito aos direitos de qualquer Terceiro e aos requisitos e restrições de uso


da terra, o direito de uso, de colocar ou construir, sobre ou sob a terra ou


água, as estradas, caminhos-de-ferro, tubos, condutos, esgotos, drenos,


arames, linhas ou outras infra-estruturas que sejam necessárias ou


apropriadas;


(d) o direito de utilizar infra-estruturas e outros bens do domínio público ou


património estatal nos termos do disposto na Cláusula 23;


(e) o direito de construir aeródromos e linhas férreas, portos e outras infra-


estruturas, instalações e estruturas razoavelmente necessárias para facilitar as


Operações Mineiras;


(f) o direito exclusivo de remover, tratar e dispor de sobrecarga, solos e sub-


solos, madeira e outro material, incluindo Minério e outras obstruções para


realizar perfurações, trincheiras de teste, galerias e outras escavações, tomar,


remover e, se necessário, exportar amostras incluindo amostras volumosas


para teste e análise num laboratório ou como parte de uma instalação piloto


ou para estudos e pesquisa de mercado;


11.2 Arcas reservadas e protcccão de certos lugares. Em conformidade com a Lei de


Minas, o Concessionário Mineiro não deverá conduzir quaisquer operações,


durante a Prospecçào e Pesquisa, Desenvolvimento, Mineração, e Processamento


em áreas reservadas ou áreas excluídas. O Governo concorda que depois da Data


Efectiva não qualificará qualquer área dentro da Area do Contrato como área


reservada ou excluída da Prospecçào e Pesquisa ou Mineração a nào ser que tal


reserva ou área excluída seja um lugar de significativa importância arqueológica.


O Concessionário Mineiro nào conduzirá Operações de Prospecçào e Pesquisa


em zonas de protecçào parcial ou total sem a devida autorização, por escrito do


Ministro e da autoridade provincial competente. O Concessionário Mineiro


conduzirá as suas Operações Mineiras de forma a, sempre que seja possível,


minimizar os danos dos locais da Area de Contrato, às infra-estruturas e às


instalações de interesse histórico, cultural, religioso ou outro interesse público.


11.3 Excepcão a novos minerais reservados. O Governo concorda que qualquer


mineral designado como reservado, ou excluído nos termos da Lei de Minas


depois da Data Efectiva, nào deverá afectar os direitos adquiridos nos termos


deste Contrato.


11.4 O Concessionário Mineiro deverá respeitar os direitos de Terceiros durante a


Prospecção c Pesquisa. No exercício de direitos concedidos ao Concessionário


Mineiro na sua Licença de Prospecção e Pesquisa, este deverá tomar em conta


outros direitos de Terceiros reconhecidos ou concedidos pelo Estado como a


pastagem, pesca, água, corte de madeira, direitos inerentes à actividade agrícola,


e o direito à passagem, conduzindo as suas Operações de Prospecção e Pesquisa


 29





de modo a minimizar, na medida do possível, a interferência com o exercício de


tais direitos por Terceiros.


11.5 O Concessionário Mineiro deve permitir determinados usos por Terceiros


durante a Mineração. Conforme estabelecido e de acordo com a Lei de Minas, o


Concessionário Mineiro deverá permitir a determinados Terceiros a utilização da


Area do Contrato sujeita à Concessão Mineira, incluindo a permissão para:


(a) pesquisas científicas por instituições educacionais e agências governamentais;


(b) acesso necessário através e por via da Area do Contrato a áreas adjacentes


desde que nào interfira com as Operações Mineiras;


(c) a construção e usos de vias de água, canais, condutas, oleodutos, gasodutos,


esgotos, drenos, cabos, linhas de transmissão, estradas desde que nào


interfiram com as Operações Mineiras.


11.6 As infra-estruturas devem obedecer ao estipulado. Sujeito à Lei Aplicável e aos


termos e condições deste Contrato, na planificação, construção, estabelecimento,


uso e manutenção de todas as infra-estruturas e edifícios necessários para as


Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá:


(a) consultar e coordenar as suas acções com quaisquer estudos e planos


regionais ou nacionais levados a cabo pelo ou para o Estado ou aprovados


pelo Estado;


(b) cumprir os padrões constantes dos tratados e da Lei Aplicável; e


(c) observar às instruções de carácter obrigatório emanadas da autoridade


regional ou nacional do Estado responsável pelo planeamento físico e


administração.


11.7 O Concessionário Mineiro é responsável pela compensação por danos causados.


O Concessionário Mineiro é responsável por qualquer dano directo causado por


si ou pelos seus subcontratados a qualquer propriedade, culturas, restrição ou


vedação de acesso à Area do Contrato por qualquer Pessoa com direitos de uso e


aproveitamento da terra ou com direito de servidão. Uma vez provada a


responsabilidade, o Concessionário Mineiro deverá pagar compensação às partes


lesadas conforme estabelecido na Legislação Aplicável.


11.8 Q Concessionário Mineiro compensará e assistirá no reassentamento dos Utentes


da Terra. Se o Concessionário Mineiro considerar que a contínua presença de Utentes


e ocupantes da terra dentro da Area da Concessão Mineira é incompatível com as


Operações de Mineração ou Operações de Processamento, deverá compensar e


assistir no reassentamento de tais Utentes da terra, nos termos da legislação aplicável.


O Concessionário Mineiro pagará a compensação pela transferência ou percas do


direito de uso e aproveitamento da terra, edifícios, culturas, árvores económicas,


outras benfeitorias, percas de lucros derivados do uso da terra devido a ocupação ou


 30





danificados pelo Concessionário Mineiro na condução de actividades no âmbito do


presente Contrato. A referida compensação deverá ser equivalente a um valor


monetário necessário para colocar tais utentes e ocupantes da terra em condições


substancialmente similares às que tinham antes de serem transferidos e deve


igualmente incluir um justo valor de mercado de qualquer cultura destruída bem como


custos de transferência resultantes do reassentamento. O Concessionário Mineiro será


igualmente responsável pela procura, incluindo os custos, de direitos de passagem


alternativas, direitos ao acesso ou qualquer reassentamento de habitantes locais cujas


restrições de acesso para ou reassentamento de qualquer terra seja necessária para as


Operações do Contrato. Os arranjos devem ser feitos e a compensação paga antes de


qualquer vedação da área ou transferência. Se o Concessionário Mineiro e tais Utentes


e ocupantes da terra nào chegarem a acordo quanto ao valor da


compensaçào/reassentamento, eles podem solicitar o MIREM para fazer a mediação,


e o MIREM envidará os seus melhores esforços para apoiar nestes casos. Se os


Utentes da terra se recusarem a serem transferidos ou reassentados ou nào concordem


no valor da compensação então estes ou o Concessionário Mineiro podem remeter o


caso ao tribunal competente.


11.9 Fotografia aérea. O Concessionário Mineiro deve obter autorização escrita das


entidades governamentais competentes, desde que indicadas antes de fazer


fotografias aéreas.


11.10 O MIREM assistirá o Concessionário Mineiro. O MIREM envidará os seus


melhores esforços para assistir, acelerar e procurar autorizações e/ou outros


actos a realizar pelo Governo, necessários ou desejáveis para o Concessionário


Mineiro executar as Operações Mineiras.


11.11 O MIREM assistirá a adquirir certa informação. O MIREM deverá, se fôr


solicitado pelo Concessionário Mineiro, envidar os seus melhores esforços para


assistir o Concessionário Mineiro a obter toda a informação geológica, de furos,


de Exploração Mineira e outra informação relativa à Area do Contrato, incluindo


mapas de localização de sondagens, detidas pelo MIREM ou por qualquer


entidade do Governo, sujeito ao pagamento das taxas normais cobradas pelas


entidades competentes. O disposto na presente Cláusula nào se aplica a Dados


Mineiros ou informação que seja tratada como confidencial pelo Estado.


11.12 O Concessionário Mineiro pode exportar amostras. O Concessionário Mineiro


pode remover, transportar, analisar e exportar minerais para ensaio,


processamento, exames laboratoriais, análise e pesquisa de mercados e dispor de


tais amostras desde que tal exportação e disposição sejam feitas em cumprimento


dos procedimentos especificados na Lei de Minas.


11.13 O Concessionário Mineiro deve pagar os encargos habituais. O Concessionário


Mineiro pagará as taxas e os encargos aplicáveis por quaisquer serviços, infra-


 31





estruturas usadas e direitos especiais concedidos ao Concessionário Mineiro pelo


Governo a pedido daquele e em conexão com as Operações Mineiras.


11.14 Cooperação em caso de conflito de direitos. O Concessionário Mineiro pode


exercer todos os direitos descritos nesta Cláusula durante a vigência do Contrato


e o MIREM deverá cooperar com o Concessionário Mineiro em esforços


conjuntos para reduzir qualquer interferência ou dificuldades que possam surgir


de Terceiros operando com direitos conflituosos.


CLÁUSULA 12 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES


12.1 Obrigações do Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro terá todas as


obrigações impostas por este Contrato, pela Lei Aplicável e as impostas pela


Concessão Mineira de acordo com a Lei de Minas.


12.2 Direitos do Concessionário Mineiro, do Operador Mineiro e dos Subcontratados.


Sujeito às restrições impostas por este Contrato e pela Lei Aplicável, o


Concessionário Mineiro, Operador Mineiro e dos Subcontratados terão todos os


direitos conferidos nos termos do presente Contrato, da Lei Aplicável, das


Licenças de Prospecção e Pesquisa e das Concessões Mineiras dentro da Area do


Contrato, incluindo mas não limitado aos seguintes direitos:


(a) o direito exclusivo de conduzir todos os tipos de Operações de Prospecção


e Pesquisa dentro da área da Licença de Prospecção e Pesquisa;


(b) o direito exclusivo de conduzir todos os tipos de Operações de Prospecção


e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de


Processamento dentro da área da Concessão Mineira;


(c) construir todas as instalações industriais, administrativas, residenciais,


médicas e outras instalações, edifícios ou infra-estruturas necessárias para as


Operações Mineiras;


(d) dispor livremente da sua propriedade e organizar o seu empreendimento


como entender;


(e) contratar e demitir trabalhadores, obter as necessárias permissões de


trabalho, vistos e documentos de residência para os seus trabalhadores


estrangeiros;


(f) utilizar a água, madeira e outros materiais dentro da área de Prospecção e


Pesquisa para os propósitos das Operações de Prospecção, mas não para


fins comerciais ou venda, a menos que seja parte de um amplo programa de


Desenvolvimento Local;


(g) utilizar uma porção da Area da Concessão Mineira para agricultura ou


criação de gado ou criação de animais, para produzir alimentos e bens de


consumo ou materiais para consumo por aqueles que estejam envolvidos


com as Operações Mineiras;


(h) importar os necessários bens, serviços e fundos;


 32





(i) fazer amostragem em granel e processamento experimental de Recursos


Minerais dentro da Area do Contrato, desde que tal não exceda o limite que


seja razoável para determinar o potencial mineiro;


(j) dispor livremente de todo o Produto Mineiro extraído no decurso das


Operações de Prospecção e Pesquisa, desde que o Concessionário Mineiro


não realize Operações Mineiras e desde que o declare ao Director Nacional


de Minas e pague o imposto sobre a produção, taxas e outros impostos


aplicáveis;


(k) vender, exportar e dispor do Produto Mineiro obtido nas suas Concessões


Mineiras dentro da Area do Contrato em mercados estrangeiros e nacionais;


(l) dispor do Produto Mineiro obtido através da sua Licença de Prospecção e


Pesquisa dentro da Area do Contrato, em mercados domésticos;


(m) durante a vigência da Concessão Mineira, e durante os 6 (seis) meses


subsequentes, sem qualquer formalidade particular, transportar ou ter os


produtos das suas operações, incluindo o Produto Mineiro, transportados


para locais de armazenamento, tratamento e despacho;


(n) se o Estado celebrar contratos com outros Estados destinados a facilitar o


transporte de produtos através do território de outros Estados, todas as


vantagens provenientes de tais acordos;


(o) estabelecer instalações de Processamento dentro de Moçambique para


acondicionamento, tratamento, refinação e transformação, incluindo o


trabalho com os metais e ligas, compostos ou derivados brutos de tais


substâncias mineiras; e


(p) adquirir, usar e operar, de acordo com a Lei Aplicável, rádio e outros meios


de comunicação, helicópteros, aviões não militares ou outros meios de


transporte, juntamente com equipamentos e meios auxiliares necessários


para as Operações Mineiras.


12.3 Obrigações do Governo. O Governo, em relação ao seu relacionamento com o


Concessionário Mineiro, terá todas as obrigações impostas por este Contrato pela


Lei Aplicável e pelas Licenças de Prospecção e Pesquisa e Concessões Mineiras


dentro da Area do Contrato.


12.4 Direitos do Governo. Sujeito a quaisquer restrições impostas por este Contrato e


pela Lei Aplicável, o Governo deve ter todos os direitos acordados sob este


Contrato e a Lei Aplicável.


CLÁUSULA 13 - MÉTODO DE OPERAÇÃO


13.1 O Concessionário Mineiro deve ser uma pessoa colectiva. Durante a vigência


deste Contrato, o Concessionário Mineiro deve ser uma pessoa colectiva


constituída quer como uma pessoa colectiva pública ou privada à luz das leis de


Moçambique.


1 3.2. As operações devem estar de acordo com práticas aceites. Durante a vigência


deste Contrato, o Concessionário Mineiro deverá conduzir as Operações


 33





Mineiras de forma segura e correcta e cumprir todas as obrigações aqui


estabelecidas de acordo com a Lei Aplicável e com as melhores práticas e padrões


internacionalmente aceites de Prospecçào e Pesquisa, Exploração Mineira e


Ambiental, e terá plena responsabilidade de assegurar o cumprimento e assumir


todos os riscos dele decorrente.


13.2.1 Resolução de disputas em caso de conflito. No caso de ocorrer uma disputa


entre as Partes no âmbito do disposto na Cláusula 13.1, sobre os significados da


boa prática de trabalho, ou melhores práticas e padrões internacionais de


Prospecçào e Pesquisa, Exploração Mineira e Ambiental, qualquer das Partes


pode submeter o diferendo para resolução, de acordo com a Cláusula 29.


13.3 Indemnização e isenção de responsabilidades por operações anteriores.


O Concessionário Mineiro deverá indemnizar o Estado por qualquer acção ou


revindicação ao Estado resultante de algum acto ou omissão por parte do


Concessionário Mineiro na implementação deste Contrato. O Concessionário


Mineiro não terá responsabilidade directa ou derivada que seja consequência das


Operações de Prospecçào e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras ou


Operações de Processamento e outras operações relacionadas com qualquer


parte da Area do Contrato realizadas por Terceiros antes da Data Efectiva deste


Contrato.


13.4 Operadores Mineiros, Subcontratados, pagamentos a Associadas, preços e custos


de transferências, bens e serviços locais.


13.4.1 Operadores Mineiros e Subcontratados. O Concessionário Mineiro pode


indicar Operadores Mineiros ou outros Subcontratados incluindo Associadas do


Concessionário Mineiro para realizar os seus direitos e obrigações, desde que:


(a) o Concessionário Mineiro permaneça sempre integralmente responsável pelo


cumprimento das suas obrigações nos termos estabelecidos neste Contrato;


(b) os Operadores Mineiros ou Subcontratados sejam seleccionados


prudentemente e de acordo com os padrões da indústria; e


(c) os Operadores Mineiros e Subcontratados não tenham quaisquer direitos ou


obrigações reladvamente a este Contrato que sejam autónomos ou


independentes dos direitos e obrigações do Concessionário Mineiro.


13.4.2 Pagamento a Associadas. Quaisquer pagamentos a qualquer Associada pela


execução ou prestação de qualquer serviço ou pela aquisição de quaisquer bens


relacionados com as Operações Mineiras, seja por via de um contrato formal ou


qualquer outra, tal como o apoio com pessoal, deverão ser documentados de forma


detalhada e deverão ser razoáveis e competitivos relativamente a honorários e preços


cobrados por Terceiros por serviços e bens equivalentes, e não deverão ser superiores


aos honorários e preços mais vantajosos cobrados por tal Associada a Terceiros por


 34





serviços e bens equivalentes. Se o MIREM entender que o pagamento feito pelo


Concessionário Mineiro a uma Associada pela execução ou prestação de qualquer


serviço ou pela aquisição de quaisquer bens nào é razoável e competitivo como


honorários e preços cobrados por terceiros por serviços e produtos equivalentes, o


Director Nacional de Minas, em articulação com a Autoridade Tributária competente,


procederá ao ajuste de tais montantes de forma a reflectir o pagamento que deveria ter


sido feito tendo em conta os preços de mercado para operações similares numa base


independente do mercado, para efeitos de cálculo de quaisquer impostos ou


contribuições pagáveis ao Governo.


13.4.3 Registo exacto de compras. Sempre que o Concessionário Mineiro empregue


um agente de compras, todos os preços de bens devem ser discriminados e


reflectir o preço real dos bens, quaisquer comissões ou descontos e quaisquer


taxas pelos serviços do agente.


13.4.4 Transferências de preços ou de custos. O Concessionário Mineiro


compromete-se a não realizar transacções que impliquem transferências de


preços ou de custos na venda do Produto Mineiro e na aquisição de bens e


serviços que possam resultar numa redução ou perca ilegítima de rendimentos


tributários do Governo.


13.4.5 Preferência por bens e serviços moçambicanos. O Concessionário Mineiro e


todos os que trabalhem para si devem dar preferência a Pessoas Moçambicanas


para todos os contratos de construção, fornecimento ou serviços (incluindo frete


e transporte), desde que ofereçam preços, quantidades, qualidade e prazos de


entrega que sejam pelo menos equivalentes. O Concessionário Mineiro deverá


dar preferência a bens e serviços disponíveis em Moçambique que sejam de


qualidade comparável internacionalmente, estejam disponíveis nos prazos


solicitados e em quantidades suficientes e sejam oferecidos a preços competitivos


no momento da entrega. O Concessionário Mineiro concorda que deverá iniciar e


manter um sistema através do qual todas as aquisições de bens e serviços


associadas com as Operações Mineiras, após a outorga da primeira Concessão


Mineira, sejam publicitadas através de publicação em jornais moçambicanos ou


de um ivebsite apropriado.


13.4.6 Conflitos relacionados com Associadas, informações de pagamentos e compras


preferenciais. Se existir qualquer disputa entre as Partes decorrente do disposto


nas Cláusulas 13.3.2, 13.3.3, 13.3.4 ou 13.3.5, qualquer das Partes poderá


submeter a matéria para decisão de acordo com o estabelecido na Cláusula 29.


13.5 Gestor residente e representante. Durante a vigência do presente Contrato, o


Concessionário Mineiro deverá confiar a gestão das Operações Mineiras a um


gestor residente em Moçambique e, na sua ausência, a um substituto residente em


Moçambique, cujo nome deverá ser Notificado ao MIREM no prazo de 30


 35





(trinta) Dias de Calendário após a Data Efectiva. Este gestor residente ou, na sua


ausência, o seu substituto, será o representante oficial do Concessionário Mineiro


em Moçambique e deverá ter poderes para, em nome do Concessionário Mineiro,


realizar todos os actos necessários para executar as Operações Mineiras de


acordo com a Lei de Minas e o estabelecido no presente Contrato. O


Concessionário Mineiro deverá Notificar o Director Nacional de Minas, no prazo


de 14 (catorze) Dias de Calendário, de qualquer alteração da pessoa indicada


como gestor residente.


13.6 Manutenção e Inspeccão


13.6.1 Equipamento a ser mantido em condições de segurança. O Concessionário


Mineiro deverá ter e manter toda a maquinaria, equipamento e outros bens


adquiridos para as Operações Mineiras em condições de trabalho boas e seguras.


13.6.2 Método de determinação do volume de Produto Mineiro Comercial. O método


de medição ou pesagem de Produto Mineiro extraídos para venda comercial ou


qualquer outra forma de transmissão comercial será sujeito a aprovação do


MIREM, e este terá o direito de, a qualquer momento, testar ou examinar


quaisquer aparelhos de medição ou pesagem, na forma, intervalos e meios que


entenda convenientes. O Concessionário Mineiro nào deverá fazer qualquer


alteração no método ou métodos de medição e/ou pesagem utilizada ou em


quaisquer aparelhos, equipamento ou outra maquinaria utilizada para esses efeitos


sem o consentimento por escrito do MIREM, que deverá sempre exigir que


nenhumas alterações possam ser efectuadas sem a presença de um representante


autorizado da DNM.


13.6.3 Efeitos de métodos ou aparelhos de medição deficientes. No caso de se


detectar qualquer defeito ou alteração nos aparelhos de medição ou métodos, tal


alteração ou defeito deve ser imediatamente reparado. Excepto se o


Concessionário Mineiro demonstrar o contrário de forma satisfatória ao Director


Nacional de Minas, presume-se que tal deficiência ou alteração existiu nos 3 (três)


meses precedentes ou desde a data do último teste e exame do equipamento,


consoante o que seja o menor período, e serão consequentemente ajustados


quaisquer pagamentos devidos ao Estado relativamente às Operações Mineiras


afectadas.


13.6.4 O MIREM pode observar e fiscalizar. Sem prejuízo de quaisquer obrigações ou


direitos do MIREM a observar ou fiscalizar qualquer operação no âmbito de


Licenças de Prospecçào e Pesquisa ou Concessões Mineiras, o MIREM poderá,


através de representantes devidamente credenciados, observar a condução das


Operações Mineiras pelo Concessionário Mineiro na Area do Contrato e também


fiscalizar, examinar e auditar todos os bens, contas, registos, maquinaria,


equipamento, Dados Minerais e informação mantida pelo Concessionário


Mineiro relativamente a tais Operações Mineiras.


 36








13.6.5 O MIREM suportará todos os custos de observação e fiscalização. No


exercício dos seus direitos de observação, exame e auditoria estabelecidos na


Cláusula anterior ou qualquer outra Cláusula do presente Contrato, o MIREM


deverá suportar todos os encargos decorrentes, excepto os relativos a


apresentação de documentos pelo Concessionário Mineiro a que o MIREM tenha


direito a ter acesso ou que sejam necessários para efeitos de qualquer auditoria,


incluindo a verificação dos preços de compra de qualquer bem ou serviço


adquirido ou preços de venda de qualquer bem ou Produto Mineiro. O


Concessionário Mineiro deverá ainda fornecer ao MIREM ou aos seus


representantes autorizados, sem qualquer custo, qualquer assistência e meios que


sejam razoavelmente necessários e que estejam normalmente disponíveis para o


Concessionário Mineiro e seus funcionários e representantes na condução das


Operações Mineiras, de forma a assegurar o efectivo exercício dos direitos acima


referidos de inspecção, exame e auditoria.


13.6.6 Poderes do listado não reduzidos contratualmente. Nada no presente Contrato


deverá ser interpretado como limitando por qualquer forma os direitos do Estado


nos termos de qualquer Lei Aplicável ou competência legal de auditar, examinar


ou fiscalizar os bens, contas, registos, Dados Minerais e informação mantida pelo


Concessionário Mineiro relativamente às Operações Mineiras.


CLÁUSULA 14 - FINANCIAMENTO


14.1 Boas práticas financeiras. A fonte e método de financiamento das Operações


Mineiras no âmbito deste Contrato deverão ser efectuados de acordo com as


boas práticas financeiras prevalecentes na indústria mineira internacional.


14.2 O Concessionário Mineiro poderá determinar meios de financiamento. O


Concessionário Mineiro poderá determinar em que medida o financiamento das


Operações Mineiras serão efectuadas através da emissão de acções do


Concessionário Mineiro (ou sucessor) através de empréstimos pelo


Concessionário Mineiro ou por uma Associada ou por quaisquer outros meios.


Contudo, nenhum financiamento das Operações Mineiras mesmo que


promovida por uma Associada ou nào Associada deverá resultar numa dívida


financeira que exceda 80% (oitenta por cento) do financiamento total das


Operações Mineiras, quer seja prestado por uma Associada ou outro Terceiro.


14.3 Financiamento a ser efectuado numa base razoável. Qualquer empréstimo a


longo prazo ou outro financiamento concedido ao Concessionário Mineiro ou a


uma Associada para as Operações Mineiras deverá ter condições de reembolso e


taxas de juros efectivas (incluindo descontos, balanços de compensação e outros


custos de obtenção de tais empréstimos) que sejam razoáveis e apropriados para


 37





o Concessionário Mineiro nas circunstâncias prevalecentes nos mercados


financeiros internacionais.


14.4 O Concessionário Mineiro deverá cumprir a lei sobre empréstimos externos. O


Concessionário Mineiro deverá cumprir todos os procedimentos especificados


na Lei Aplicável relativamente à contratação e reporte de empréstimos externos.


14.5 Possibilidade de alterações para facilitar financiamento. E reconhecido que uma


porção do financiamento das Operações Mineiras pode ser efectuado através de


capitais próprios e alheios, e que o Concessionário Mineiro pode estar sujeito a


requisitos de reporte ou outros pelas bolsas de valores e para regular reembolso


de capital e juros dos seus empréstimos. Além disso, reconhece-se que o sucesso


do Concessionário Mineiro em ter disponível financiamento para as suas


operações e instalações conexas depende em grande parte das garantias que


possam ser dadas pelo Concessionário Mineiro aos seus financiadores de que


estes terão um certo e razoável grau de controlo sobre a tesouraria dos projectos


a serem financiados. Assim, o MIREM deverá, na medida em que tal seja


consistente com a Lei Aplicável e interesses nacionais, considerar


favoravelmente qualquer pedido do Concessionário Mineiro para alteração,


interpretação ou aplicação do presente Contrato que seja necessária para o


Concessionário Mineiro obter com sucesso o financiamento para as Operações


Mineiras no âmbito do Contrato.


14.6 Financiamento por Associada deverá ser divulgado c aprovado. No caso de


qualquer empréstimo ou outra facilidade financeira para Operações Mineiras na


Area do Contrato que requeira reembolso a ser prestado por uma Associada, as


cópias de todos os contratos de mútuo e outros acordos ou arranjos financeiros


deverão ser apresentadas ao MIREM para aprovação nos termos da Lei Aplicável.


O Ministro não deverá de forma irrazoável reter a aprovação, mas poderá fazê-lo


se os termos do financiamento, tais como condições de reembolso, taxas de juro


efectivas, plano de amortização, taxas e outras matérias como descontos, balanços


de compensação e outros custos decorrentes de tal financiamento não sejam


razoáveis e apropriados par o Concessionário Mineiros mineiras nas


circunstâncias prevalecentes nos mercados financeiros internacionais. O Ministro


não deverá aprovar nenhuma livrança, obrigação ou mútuo que tenha um


dividendo ou taxa de juros superior a LIBOR mais quatro por cento (4%).


14.7 Disputas relacionadas com financiamentos. Se existir qualquer disputa entre as


Partes decorrente do disposto nas Cláusulas 14.3, 14.4, ou 14.6, qualquer das


Partes poderá submeter a questão para decisão por um Perito Independente, de


acordo com o estabelecido na Cláusula 29.


 38


CLÁUSULA 15 - QUESTÕES FISCAIS


CLÁUSULA 15 - QUESTÕES FISCAIS


15.1 Princípios gerais.


O Concessionário Mineiro, o Operador Mineiro e os seus Subcontratados, estarão


sujeitos durante o período de realização das Operações Mineiras, à Lei Aplicável em


Moçambique em matéria do regime fiscal.


15.1.1 Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário Mineiro e o Operador


Mineiro terão direito a incentivos fiscais e isenção de direitos aduaneiros nos termos


da Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho.


15.1.2 Deduções de prejuízos fiscais


Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, caso haja, sào deduzidos,


havendo-os, em um ou mais dos cinco exercícios posteriores.


15.2 Imposto Sobre a Produção Mineira


O Concessionário Mineiro deverá pagar o Imposto Sobre a Produção Mineira que


incide sobre o valor da quantidade do Produto Mineiro extraído da terra, em resultado


de actividade mineira exercida no território nacional ao abrigo ou não de título


mineiro, à taxa de 3%, independentemente da venda, exportação ou outra forma de


disposição do Produto Mineiro.


15.3.1 Correcção da Base Tributável


A administração tributária do domicílio do sujeito passivo, pode proceder a


correccòes, alterando o valor tributável declarado, se:


a) houver anomalias e incorrecções nos documentos de venda ou falta dos mesmos


de forma a não permitir a comprovação e quantificação dirccta e exacta dos


elementos indispensáveis à determinação do valor do Produto Mineiro; e


b) a venda ou outra forma de disposição tiver sido realizada por montante inferior ao


valor nominal de mercado ou tiver sido realizada sem ter em conta os critérios


comerciais.


15.4 O valor das despesas incorridas pelo Concessionário Mineiro na construção e


reabilitação de estradas, linhas férreas, portos e aeroportos públicos, sistemas de


fornecimento e escoamento de águas, sistemas de fornecimento de energia eléctrica,


escolas públicas, hospitais e clínicas médicas e dentárias, incluindo equipamentos,


ambulâncias e fornecimentos, bem como outras obras e infra-estruturas de serviços


públicos e para fins sociais e projectos relativos à comunidade de acolhimento são


custos cuja dedutibilidade à matéria colectável efectua-se nos termosdos artigos 22, 31,


34 e 35, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em


vigor.


15.5 O Concessionário Mineiro beneficiará do regime de importação temporária


mediante garantia dos encargos aduaneiros, na importação de equipamento,


maquinaria, materiais específicos, sondas, acessórios desde que tenham marcas e


 39





referências através dos quais é possível fazer as necessárias confrontações no caso de


reexportação.


15.6.1 O valor de um mútuo recebido ou reembolsado pelo Concessionário Mineiro


não é considerado rendimento sujeito a tributação e as contribuições de capital


realizadas pelos sócios do Concessionário Mineiro não sào consideradas como sendo


rendimento sujeito à tributação.


15.6.2 Os rendimentos de natureza financeira, tais como juros, dividendos e outras


participações em lucros, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbios


realizados, prémios na emissão de obrigações serào considerados proveitos.


15.6.3 Os encargos de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios


aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio


realizadas, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas de divisas e emissão


de acções, obrigações e outros valores mobiliários e prémios de reembolso serào


considerados custos.


CLÁUSULA 16 - OFERTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL AO ESTADO E A


NACIONAIS


O Concessionário Mineiro colocará à disposição:


16.1.1 uma participação de 5% do seu capital social, reservada a pessoas singulares


moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique por meio de


oferta pública, no prazo de 5 anos da data de início da Exploração Mineira; E


16.1.2 uma participação de 5% do seu capital social reservada ao Estado de forma


gratuita., representado pela Empresa Moçambicana de Exploração Mineira - EMEM-


SA


16.2 Valor mínimo de contribuição anual O Concessinário Mineiro garantirá um valor


mínimo anual de benefícios financeiros atribuíveis ao Estado nào inferior a 35%


(do total do lucro anual apurado para efeitos fiscais em cada exercício


económico respectivo), nos termos do art. 69 do Decreto n°l 6/2012, de 4 de


Julho.


16.3 Ganhos Extraordinários O Concessinário Mineiro garante que em caso de


ganhos extraordinários resultantes das situações previstas no artigo 67 do


Decreto n°16/2012, de 4 de Julho, o valor desses ganhos serào repartidos em


proporções iguais para ambas as partes (50% para cada parte).


CLÁUSULA 17 - REGIME CAMBIAL


17.1 Regime cambial. O Concessionário Mineiro observará sempre as normas e


formalidades referentes a transacções cambiais que estejam ou venham a estar


periodicamente em vigor na República de Moçambique.





17.2 Contas - O Concessionário Mineiro terá o direito, mas não a obrigação de:


 40





(a) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda moçambicana, em qualquer


banco na República de Moçambique e dispor livremente das quantias aí


depositadas sem restrição. Essas contas poderão ser creditada com:


(i) as receitas resultantes da conversão em moeda moçambicana, nos


termos da alínea (c) da Cláusula 17.2, de fundos em moeda estrangeira


depositados nas contas externas referidas na alínea (b) da Cláusula


17.2; e


(ii) as quantias recebidas em moeda moçambicana com respeito a fundos


relacionados com as Operações Mineiras, incluindo a venda do


Minério ou qualquer renda, reembolso ou outro crédito recebido pelo


Concessionário Mineiro que se apliquem a encargos lançados às contas


nos termos deste Contrato;


(b) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira em qualquer


banco da República de Moçambique autorizado pelo Banco de


Moçambique para o efeito, a fim de livremente importar e depositar em tais


contas os fundos necessários para a realização das Operações Mineiras; e


(c) Converter para moeda moçambicana a moeda estrangeira convertível aceite


por bancos na República de Moçambique à taxa de câmbio utilizada pelos


bancos comerciais que operam na República de Moçambique.


17.2.1 Mediante requerimento dirigido ao Banco de Moçambique e segundo os


procedimentos em vigor, o Concessionário Mineiro terá direito a autorização


especial para abertura e movimentação de contas bancárias no exterior junto


de bancos que sejam correspondentes de bancos licenciados em


Moçambique, para depositar as receitas de vendas, outros fundos


provenientes de qualquer outra fonte lícita e pagamentos feitos no exterior ao


abrigo deste Contrato.


17.2.1 (a) Aprovada (s) a(s) conta(s), o Concessionário Mineiro tem a obrigação de


informar ao Banco de Moçambique o(s) número(s) de conta(s) e seu banco


de domicílio no prazo de 45 dias.


17.2.2 A porção das receitas a manter no exterior deverá ser na percentagem que


permita o pagamento das despesas inerentes ao Contrato, devendo o


remanescente ser repatriado para um banco em Moçambique ou mantido no


seu correspondente exterior no prazo de 180 dias após as exportações dos


bens.


17.2.3 (a) O Concessionário Mineiro obriga-se a relatar periodicamente a


movimentação das contas referidas na Cláusula 17.2.1. O Concessionário


Mineiro deverá instar o seu banqueiro a informar ao Banco de Moçambique


cópias dos extractos trimestrais de tais contas. O Banco de Moçambique terá


o direito de ordenar auditorias a tais contas. As despesas com quaisquer


auditorias serão consideradas custos recuperáveis suportados pelo


Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro renuncia os seus direitos


de sigilo bancário em benefício do Banco de Moçambique, em relação às


contas acima referidas de modo a facilitar tais auditorias.


 41





(b) Sem prejuízo da taxa liberatória devida, o Concessionário Mineiro terá o


direito de, livremente, declarar e pagar dividendos aos seus accionistas e de


transferi-los para o estrangeiro, nos termos da legislação cambial em vigor.


(c) O pagamento de impostos ao Estado deve ser feito em moeda nacional. Para


efeitos de pagamento de impostos, o Concessionário Mineiro deverá obter a


moeda nacional por contrapartida de venda de moeda estrangeira ao Banco


de Moçambique.


-L_3 O Concessionário Mineiro terá o direito de vender o Produto Mineiro a


Associadas ou a Terceiros situados fora de Moçambique em moeda estrangeira


pagável no exterior e em Moçambique.


ÚL4 Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo legislação em


vigor o Concessionário Mineiro poderá contrair empréstimos externos, pagar


juros, capital e outras despesas.


12i5 Os trabalhadores, contratados e Subcontratados estrangeiros do Concessionário


Mineiro, do Operador Mineiro ou dos Subcontratados têm o direito de receber


em qualquer moeda que não em moeda Moçambicana a totalidade ou qualquer


parte das suas remunerações no exterior de Moçambique, bem como de


transferir para uma conta no exterior o respectivo salário e pagamentos


contratuais recebidos em moeda estrangeira livremente convertível em


Moçambique do Concessionário Mineiro relativamente a serviços prestados para


as Operações Mineiras.


IZjS O registo de investimento directo estrangeiro será efectuado como se segue:


a) Mediante cópia do borderaux bancário emitido pelo banco do Concessionário


Mineiro comprovando a recepção da moeda estrangeira a favor do


empreendimento, quando o investimento seja feito através da entrada da


moeda estrangeira;


b) Mediante apresentação dos Documentos Únicos [de importação], quando o


investimento seja feito através da importação de equipamento, maquinaria e


outros bens materiais previstos nos termos do Contrato;


c) Com base em despesas devidamente contabilizadas e confirmadas por


empresa de auditoria autorizada pelo Ministério das Finanças a operar em


Moçambique, incorridas em operações de reconhecimento, prospecçào e


pesquisa, desenvolvimento.


XLZ Em todo omisso serão aplicadas as regras constantes na legislação cambial em


vigor.


12^8 Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 28, da Lei n.° 11/2009, de 11 de


Março de 2010, as Partes acordam que o Concessionário Mineiro, os


Operadores Mineiros e os Subcontratados sào considerados casos especiais, bem


como que o decreto que aprova este Contrato é considerado legislação especial.


 42





CLÁUSULA 18 - EMPREGO DE PESSOAL


18.1 Conformidade com os padrões laborais. O Concessionário Mineiro deverá


cumprir a Lei Aplicável relativamente a contratações, padrões e segurança


laborai.


18.2 Preferência por contratação local. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 18.3 e 18.4,


o Concessionário Mineiro deverá dar preferência a cidadãos moçambicanos e


preparar programas de formação e recrutamento, às expensas suas, por forma a


identificar cidadãos moçambicanos devidamente qualificados e com aptidão para


adquirir as necessárias qualificações e experiência.


18.3 Preferência por profissionais Moçambicanos. Sujeito ao disposto na Cláusula


18.4, O Concessionário Mineiro deverá dar preferência a cidadãos moçambicanos


oriundos de em qualquer local, para contratação de posições para as quais seja


necessário um nível universitário.


18.4 Direito a empregar especialistas estrangeiros.


Considerando o nível de especialização e qualificação exigidos pelo Projecto e nos


termos da lei aplicável, o Concessionário Mineiro e seus Subcontratados podem


contratar mão-de-obra estrangeira globalmente, em media, não mais que:


a) 30% (trinta por cento) do total de trabalhadores durante a Fase de


Desenvolvimento de Projecto,


b) 20% (vinte porcento) do total dos trabalhadores após os primeiros 5 (cinco)


anos da Fase de Desenvolvimento, percentagem considerada numa base anual


c) 10% (dez porcento) do total dos trabalhadores após o fim da Fase de


Desenvolvimento, percentagem considerada numa base anual.


18.5. Em circunstâncias em que o Concessionário Mineiro, seus Operadores Mineiros


e Subcontratados envidaram os melhores esforços para recrutar e treinar cidadãos


Moçambicanos e o Concessionário Mineiro, mesmo assim, corre o risco de incumprir


a sua obrigação nos termos da Cláusula 9.2, e desde que o Concessionário Mineiro


obtenha o parecer da entidade competente sobre a pertinência ou nào da contratação


de mão-de-obra estrangeira em percentagens superiores às acima indicadas, conforme


o previsto na alínea e) do número 1 do artigo 10 do Regulamento de contratação de


cidadãos de nacionalidade estrangeira para os sectores de petróleos e minas, aprovado


pelo decreto n° 63/11, de 7 de Dezembro, os limites percentuais acima indicados


devem ser revistos.


18.4 O Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação e emprego


para moçambicanos nas áreas cobertas pela Licenca de Prospeccão e Pesquisa.


Sujeito ao disposto na Cláusula 18.8, o Concessionário Mineiro deverá


 43





apresentar anualmente ao MIREM, para a Licença de Prospecçào e Pesquisa e


Concessão Mineira na Area do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, o


programa de emprego e formação de moçambicanos a ser seguido durante o


Ano Civil subsequente. Tal programa deverá incluir o número previsto de


trabalhadores, as suas categorias (não qualificados, qualificados, administrativos,


técnicos e gestão) e a sua origem (das comunidades de acolhimento ou vizinhas,


de qualquer outro local em Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve


também descrever as actividades de formação planeadas e qualquer uso


planeado de Subcontratados. O nível de emprego e formação deve ser adequado


a natureza e extensão das Operações de Prospecçào e Pesquisa e não deverá


afectar a sua conducta de forma eficiente e económica.


18.6 O Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação e emprego


para moçambicanos para a Concessão Mineira. Sujeito ao disposto na Cláusula


18.8, o Concessionário Mineiro deverá apresentar anualmente ao MIREM, para


a Licença de Prospecçào e Pesquisa e Concessão Mineira na Area do Contrato,


no prazo de 60 (sessenta) dias, o programa de emprego e formação de


moçambicanos a ser seguido durante o Ano Civil subsequente. Tal programa


deverá incluir o número previsto de trabalhadores, as suas categorias (não


qualificados, qualificados, administrativos, técnicos e gestão) e a sua origem (das


comunidades de acolhimento ou vizinhas, de qualquer outro local em


Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve também descrever as


actividades de formação planeadas e qualquer uso planeado de Subcontratados.


O nível de emprego e formação deve ser adequado a natureza e extensão das


Operações de Prospecçào e Pesquisa e Operações Mineiras respectivamente.


18.7 O Dircctor Nacional de Minas deverá aprovar programas de formação e emprego


de moçambicanos. O MIREM, em consulta com o Ministério responsável pelos


assuntos laborais, deverá, se os programas apresentados no âmbito do previsto


na Cláusula anterior descreverem um programa razoável para atingir os


objectivos estabelecidos nas Cláusulas 18.2, 18.3 e 18.4, aprovar tais programas.


Se o programa não for aprovado, o Director Nacional de Minas deverá Notificar


O Concessionário Mineiro no prazo dc 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário,


a contar da data em que o programa foi apresentado, e tal Notificação deverá


conter os motivos específicos do indeferimento e os meios ou orientações que


permitam ao Concessionário Mineiro corrigir tais motivos. O Concessionário


Mineiro pode apresentar qualquer número de programas revistos.


18.9 L'm único programa de formação e emprego. Se o Concessionário Mineiro


detém mais que um Título Mineiro na Area do Contrato, pode apresentar


anualmente um único programa de formação e emprego por forma a cumprir os


requisitos das Cláusulas 18.7 e 18.8.


 44





CLÁUSULA 19 - DESENVOLVIMENTO LOCAL


19.1 Promoção no desenvolvimento Local. O Concessionário Mineiro deverá apoiar


no desenvolvimento Local e promover o bem-estar geral e na qualidade de vida


dos habitantes locais da comunidade onde o empreendimento vai ser


implementado. Na prossecução das actividades de exploração de recursos


minerais, o Concessionário Mineiro deverá tomar em consideração os princípios


da dignidade humana, justiça e equidade, igualdade de género, valorização e


respeito pela cultura, direitos, costumes e valores locais. O Concessionário


Mineiro deve ainda conduzir as actividades de acordo com a lei e enquadrados


nos planos e programas de desenvolvimento social, económico das


comunidades com vista a melhoria contínua das suas condições de vida.


19.2 Acordo de Desenvolvimento Local. O Concessionário Mineiro deverá


celebrar um memorando de entendimento, a denominar-se Acordo de


Desenvolvimento Local, com as entidades competentes do Governo local


Província. O montante a ser investido em projectos sociais ao abrigo do Acordo


de Desenvolvimento Local é de USD 4.000 até ao termo da Concessão Mineira,


sendo que, deste total, USS 1000 (um milhão de dólares norte-americanos) serão


despendidos após atribuição da Concessão Mineira, para que se possa desde


logo prestar contribuição financeira a programa definidos pelo Governo para


desenvolvimento local das comunidades da área da futura mina. Este montante


será desembolsado em prestações para uso durante os processos de aquisição de


DUAT, demarcação, Estudo de Impacto Ambiental e de construção de mina, ou


seja antes do início de produção mineira.


CLÁUSULA 20 - INFORMAÇÃO, DADOS MINERAIS E RELATÓRIOS


20.1 O Concessionário Mineiro deverá manter registos actualizados. O


Concessionário Mineiro deverá preparar e, enquanto este Contrato se mantiver


em vigor, manter registos detalhados, precisos e actualizados das Operações de


Prospecçào e Pesquisa, Desenvolvimento, Exploração Mineira e Operações de


Processamento relativamente à Area do Contrato. O original ou uma cópia


autenticada de tais registos deverá ser sempre mantida em Moçambique e


sempre disponível para revisão pelo MIREM durante as horas normais de


trabalho, l odos esses relatórios, registos e dados, à excepção das amostras das


coroas de testemunho podem ser mantidos em formato electrónico.


20.2 O Concessionário Mineiro deverá manter amostras e registos das perfurações.


O Concessionário Mineiro deverá manter duplicados ou, consoante os casos,


partes de amostras das perfurações e concentrados finais, bem como compostos


mensais dos resultados de cabeçotes de fresar e amostras de resíduos por um


período mínimo de 5 anos. Tal deverá ser disponibilizado ao MIREM mediante


pedido e Notificação em tempo razoável. No caso de o Concessionário Mineiro


abandonar a Area do Contrato ou pretender destruir as amostras guardadas após


o período mínimo de 5 anos, deverá Notificar o MIREM e, se solicitado,


entregar tais amostras ao MIREM, ou caso contrário, poderá dispor do material.


 45





20.3 Relatórios solicitados pela Lei Aplicável. O Concessionário Mineiro deverá


apresentar aos departamentos governamentais competentes todos os relatórios


exigidos pela Lei Aplicável ou pelo presente Contrato.


20.4 Relatórios sobre Títulos Mineiros. O Concessionário Mineiro deverá apresentar


Relatórios separados, conforme seja necessário nos termos da Lei de Minas, para


cada Licença de Prospecçào e Pesquisa e Concessão Mineira dentro da Area do


Contrato.


20.5 Relatórios de despesas anuais. Anualmente, o Concessionário Mineiro deverá


preparar e apresentar ao Director Nacional de Minas, no prazo de 60 (sessenta)


Dias de Calendário a contra do final de cada Ano Civil, um relatório anual das


suas despesas das Operações de Prospecçào e Pesquisa (Relatório Anual de


Despesas de Operações de Prospecçào e Pesquisa) para cada uma das suas


Licenças de Prospecçào e Pesquisa dentro da Area do Contrato e um relatório


anual das suas despesas para Desenvolvimento e Infra-estruturas (Relatório


Anual de Despesa de Desenvolvimento), assinado por um Engenheiro de Minas


ou Geólogo licenciado. No momento em que o Concessionário Mineiro já não


detenha qualquer Licença de Prospecçào e Pesquisa em nenhuma zona da Area


do Contrato, já não terá obrigação de apresentar o Relatório Anual de Despesas


de Operações de Prospecçào e Pesquisa. Tais relatórios devem ser


suficientemente detalhados para determinar o montante das despesas que se


qualifica para cumprir com as obrigações de trabalho mínimas, incluindo cópias


dos documentação aduaneira da importação de bens e os boletins da importação


de capitais privadas para permitir o Governo verificar tais montantes.


20.6 Relatório de despesas acumuladas. No momento em que o Concessionário


Mineiro tenha gasto o montante necessário nos termos da Cláusula 8.4, o


Concessionário Mineiro deverá preparar um Relatório de Despesas Acumuladas


assinado pelo seu representante cm Moçambique a atestar que o Concessionário


Mineiro gastou tal montante. Tal Relatório de Despesas Acumuladas deverá ser


detalhado o suficiente para demonstrar: o montante e tipos de despesas que se


qualificam para cumprir o estabelecido na cláusula 8.4, numa base anual e


cumulativa, incluindo cópias da documentação aduaneira da importação de bens


e os boletins da importação de capitais privadas para permitir o Governo


verificar tais montantes.


20.7 Relatório anual do Acordo de Desenvolvimento Local. Anualmente, o


Concessionário Mineiro deverá preparar e apresentar ao MIREM, dentro de um


prazo que não deverá exceder 60 (sessenta) Dias de Calendário após o término de


cada Ano Civil, um Relatório Anual do Acordo de Desenvolvimento da


Comunidade, que deverá incluir pelo menos a seguinte informação:


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a) uma avaliação qualitativa sob o cumprimento ou não dos objectivos no


âmbito do referido acordo;


b) consoante os casos, a justificação para o não cumprimento dos objectivos


e o que poderá ser efectuado para atingir tais objectivos no futuro;


c) uma lista detalhada de quaisquer montantes gastos pelo Concessionário


Mineiro devido ao Acordo de Desenvolvimento Local;


d) quaisquer problemas especiais ou recorrentes com a comunidade


beneficiária;


e) o progresso registado com o Programa de Encerramento da Mina.


20.8 Relatório anual de emprego. O Concessionário Mineiro deverá apresentar


anualmente ao MIREM, até ao dia 31 de Janeiro, um Relatório de emprego. Tal


Relatório deverá incluir o número de trabalhadores do Concessionário Mineiro a


31 de Dezembro do Ano Civil anterior, o número de trabalhadores para cada


categoria (não qualificados, qualificados, administrativos, técnicos ou gerência) e


a respectiva percentagem da origem dos trabalhadores (das comunidades de


acolhimento ou vizinhas, de qualquer outro local em Moçambique ou do


estrangeiro).


CLÁUSULA 21 - VENDAS E VALOR DO PRODUTO MINEIRO


21.1 Vendas de Produto Mineiro. O Concessionário Mineiro deverá envidar esforços


para alienar o Produto Mineiro ao mais alto preço comercial de mercado


possível e com as mais baixas comissões e taxas conexas possíveis nas


circunstâncias prevalecentes à altura e negociar os termos e condições de venda


compatíveis com as condições de mercado mundiais. O Concessionário Mineiro


pode celebrar contratos de venda e comercialização a longo prazo ou contratos


em moeda externa e de facilidades de cobertura de risco aceitáveis, não obstante


o preço de venda de Produto Mineiro, incluindo preços “spot” do mercado,


poder ser superior ou inferior em qualquer momento, ou os termos e condições


de venda sejam menos favoráveis que os disponíveis noutras condições.


21.2 O Estado pode solicitar acesso à produção. O Ministro pode, mediante


Notificação entre 1 e 31 de Julho de cada ano, solicitar que o Concessionário


Mineiro venda ao Estado, a uma pessoa jurídica por si detida ou a qualquer


entidade moçambicana, até ao montante de dez por cento (10%) da produção de


Produtos Minerais Comerciais do Concessionário Mineiro para o Ano Civil


subsequente. O preço pago ao Concessionário Mineiro por tais Produtos


Minerais Comerciais deverá ser o preço justo de mercado que se presume que o


Concessionário Mineiro realizaria se a venda fosse feita a qualquer terceiro. Se as


partes nào acordarem num valor justo do mercado para os Produtos Minerais


Comerciais, qualquer das partes podem remeter a matéria para apreciação por


um Perito Independente nos termos da Cláusula 29. A(s) venda(s) deverá


 47





revestir a forma padrão do contrato de venda de Produtos Minerais Comerciais


normalmente utilizadas pelo Concessionário Mineiro na venda a Terceiros. O


Concessionário Mineiro nào terá qualquer obrigação de vender Produtos


Minerais Comerciais à parte especificada pelo Ministro na sua Notificação se tais


Produtos Minerais Comerciais estiverem já reservados para venda no âmbito de


um contrato a longo prazo ou outro com um Terceiro na data em que o


Concessionário Mineiro recebeu a Notificação do Ministro. Se o Concessionário


Mineiro não puder cumprir o pedido do Ministro devido a tais compromissos


contratuais anteriores, deverá fornecer ao Ministro cópias de tais contratos ou


outra prova que demonstre tais compromissos.


21.3 Notificação de Venda a Associada. Os compromissos de venda a Associadas, se


existirem, deverão ser feitos apenas com preços baseados ou equivalentes a


vendas justas de mercado e de acordo com os termos e condições de vendas em


que tais acordos teriam sido feitos se as partes nào fossem Associadas, incluindo


descontos de venda, comissões ou taxas normais. Tais descontos, comissões ou


taxas concedidos à Associada não deverão ser superiores às taxas prevalecentes


de tal forma que tais descontos ou comissões nào reduzam os lucros líquidos


das vendas do Concessionário Mineiro ou abaixo daqueles que o Concessionário


Mineiro receberia se as partes nào fossem Associadas.


21.4 O MIREM tem o direito de fiscalizar vendas. O MUREM tem o direito de


verificar e fiscalizar todas as vendas e outras alienações de Produto Mineiro,


incluindo os termos e condições de tais vendas e outros compromissos de


alienação. Tal informação será tratada pelo Governo como confidencial.


21.5 Ajustamento para o valor justo de mercado. Quando o MIREM tenha motivos


para acreditar que as receitas declaradas pelo Concessionário Mineiro pela venda ou


outra disposição de Produtos Minerais Comerciais nào reflecte o seu valor justo de


mercado quanto ao preço obtido, qualidade ou quantidade da produção ou outros


factores, o valor para efeitos de pagamento de taxas de produção, imposto sobre o


rendimento, IVA ou outros pagamentos ao Estado deverá ser ajustado para reflectir o


valor justo de mercado.


21.6 O MIREM deverá Notificar por escrito sobre preço em disputa. Quando o


MIREM dispute a equidade ou validade dos preços de venda realizados sobre a


totalidade ou parte das vendas ou outra disposição de Produto Mineiro durante


o período em questão relativamente ao cálculo e pagamento de taxas de


produção e outros pagamentos devidos ao Estado nos termos do presente


Contrato ou da Lei Aplicável, deverá Notificar o Concessionário Mineiro por


escrito.


 48





21.7 Obrigação de apresentar documentação de venda. O Concessionário Mineiro


deverá, no prazo de 15 (quinze) Dias de Calendário a contar da data de tal


Notificação pelo MIREM, apresentar documentação por escrito ao MIREM que


demonstre que os proveitos reais representam o valor justo de mercado da


venda ou outra disposição do Produto Mineiro em questão. A informação


apresentada deverá ser tratada como confidencial. O MIREM deverá considerar


a documentação apresentada pelo Concessionário Mineiro e deverá Notificar o


Concessionário Mineiro da sua decisão.


21.8 As Partes deverão acordar no preço justo de mercado ou submeter a matéria


para apreciação por Perito Independente. No prazo de 30 (trinta) Dias de


Calendário da Notificação efectuada nos termos da Cláusula 21.7 as Partes


deverão reunir-se para resolver as objecções do MIREM e, conforme previsto


na Cláusula 21.1, deverão acordar o preço justo de mercado da venda ou


disposição do Produto Mineiro para o período em questão. No caso de as Partes


não chegarem a acordo sobre o valor justo de mercado, qualquer das Partes


pode submeter a matéria em disputa para determinação por um Perito


Independente, conforme estabelecido na Cláusula 29.


21.9 Concessionário Mineiro deverá pagar taxas adicionais Onde o Perito


Independente determine que_o valor justo de mercado pela venda ou outra


disposição de Produto Mineiro era um valor demasiadamente baixo, o


Concessionário Mineiro deverá pagar, no prazo de 60 (sessenta) Dias de


Calendário a contar da Notificação recebida nos termos da Cláusula 21.7,


quaisquer impostos ou taxas, incluindo o ISP, que seriam pagas se os Produtos


Minerais Comerciais tivessem sido avaliados ao valor justo do mercado


determinado pelo MIREM.. Se o Perito Independente considerar, nos termos


da Cláusula 21.8, que o valor justo de mercado calculado pelo MIREM era


superior ao valor de mercado, o Governo deverá reembolsar o Concessionário


Mineiro no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar da decisão do


Perito Independente, de quaisquer montantes de imposto sobre a produção ou


outros impostos pagos pelo Concessionário Mineiro resultantes da diferença


entre o valor justo do mercado determinado pelo MIREM e o valor justo do


mercado determinado pelo Perito Independente.


CLÁUSULA 22 -BENS E EQUIPAMENTOS


22.1 Aquisição. O Concessionário Mineiro, os Operadores Mineiros e os


Subcontratados, deverão adquirir para as Operações Mineiras os bens que


razoavelmente determinem serem os necessários para conduzir tais operações.


22.1.1 O Governo tem opção de adquirir os bens. Após o encerramento, resolução


ou caducidade de qualquer das Concessões Mineiras do Concessionário


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Mineiro dentro da Área do Contrato, o Governo poderá adquirir todos os


bens móveis, imóveis e nào-removíveis utilizados nas Operações Mineiras,


incluindo qualquer infra-estruturas que seja propriedade do Concessionário


Mineiro e utilizados exclusivamente para as Operações do Contrato, a um


preço igual ao valor amortizado de tais bens, tal como apresentado nas


demonstrações financeiras do Concessionário Mineiro ou a preços mais baixos


que o Concessionário Mineiro possa estabelecer. Se o Governo não exercer tal


opção no prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data da


Notificação de encerramento da mina enviada nos termos da Cláusula 10.5.1


ou no prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário anteriores à resolução ou


caducidade da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro será livre para


remover ou dispor de tais bens da forma que considere apropriada nos termos


da Lei Aplicável e do Programa de Encerramento da Mina ou Plano de Gestão


Ambiental.


22.2 Remoção e exportação. Sujeito ao disposto na Cláusula 22.2, todos os materiais,


equipamentos, plantas e outras instalações erguidas ou colocadas pelo


Concessionário Mineiro na Área do Contrato que sejam de natureza móvel


permanecerão propriedade do Concessionário Mineiro e este terá o direito de


vender, remover e reexportar de Moçambique tais materiais e equipamento,


plantas e outras instalações, sujeito à Lei Aplicável.


CLÁUSULA 23 - INFRA-ESTRUTURAS E ACESSO PÚBLICO


23.1.1 Utilização de infra-estruturas públicas. Sujeito à Lei Aplicável, o


Concessionário Mineiro e quaisquer Operadores Mineiros e os Subcontratados


deverão ter acesso a, e o direito a utilizar estradas, pontes, vias ferroviárias,


campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de transporte, bem


como energia, combustível, telefones e outros meios de comunicação, e


serviços de água, que sejam propriedade ou detidos sob concessão concedido


ou prestados por qualquer agência ou entidade detida ou controlada pelo


Governo, à excepção daqueles que sejam destinados ao uso não civil, se o seu


uso pelo Concessionário Mineiro não limitar o uso existente e aprovado por


outras pessoas.


23.1.2 Construção, melhoria e manutenção de infra-estruturas públicas e privadas. O


Concessionário Mineiro deverá, sujeito ao disposto nesta Clausula 23 e na Lei


Aplicável, ter o direito de construir, utilizar, melhorar e manter quaisquer


estradas, pontes, campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de


transporte adicionais, e de construir, utilizar, melhorar ou manter quaisquer


estações de energia eléctrica, linhas de transporte/transmissão de energia,


linhas telefónicas ou outras facilidades de comunicações, gasodutos,


facilidades de transporte de água ou outras linhas de utilidade ou facilidades,


necessárias para as Operações Mineiras e para uso do Concessionário Mineiro.


 50





Mediante pedido de qualquer parte, o concessionário mineiro e o Governo


deverão rever tais infra-estruturas e outras necessidades das Operações


Mineiras incluindo, mas não limitado a, transporte, energia, água e


necessidades portuárias, com o objectivo de fazer uma divisão justa e


equitativa dos custos e benefícios decorrentes de tais necessidades de infra-


estruturas nas Operações Mineiras. O Concessionário Mineiro não deverá


construir, tal como acima listado, em:


a) Terra detida pelo Governo, excepto terra detida pelo Governo sujeita a


uma Concessão Mineira detida pelo concessionário mineiro, sem a


aprovação pelo Ministro, após consulta deste com as autoridades


competentes.


b) Qualquer terra sujeita ao uso e ocupação de um Terceiro, excepto terra


sujeita a uma Concessão Mineira detida pelo concessionário mineiro, sem


a aprovação pelo Ministro, após consulta deste com as autoridades


competentes.


c) Qualquer terra coberta por uma parte de uma Concessão Mineira de


terceiro, sem primeiro:


(i) notificar o titular do título mineiro por escrito;


(ii) obter aprovação por escrito do titular do título mineiro,


(iii) obter aprovação por escrito do Ministro.


23.2 Construção na área da Licença de Prospeccão e Pesquisa. No âmbito da sua área


da Licença de Prospecçào e Pesquisa dentro da Área do Contrato, o


Concessionário Mineiro tem o direito de construir todas as infra-estruturas


necessárias para as Operações de Prospecção e Pesquisa, incluindo as infra-


estruturas para acampamentos, estradas, comunicações e energia. Tais


construções deverão ser de natureza temporária e removidas e a área recuperada


antes do término ou do abandono da área da Licença de Prospecção e Pesquisa


em que tais construções se localizam, excepto se de outra forma acordado por


escrito pelo MIREM.


23.3 Direito de construir na Área da Concessão Mineira sem outras autorizações.


Sujeito à Lei Aplicável, em qualquer Área da Concessão Mineira, o


Concessionário Mineiro tem o direito de construir todas as infra-estruturas


necessárias para o Desenvolvimento, Operações Mineiras, Operações de


Processamento e recuperação incluindo mas nào limitado a estradas, caminho-


de-ferro de via estreita, ferrovias, valas, canais, óleo e gasodutos, linhas de


energia, instalações de comunicação e barragens e represas localizados dentro ou


fora da Área da Concessão Mineira que tenham sido incluídos no Plano de


Produção Mineira e no Plano de Gestão Ambiental. Contudo, se a construção


resultar num perigo irrazoável para a saúde, segurança ou bem-estar dos


 51





trabalhadores ou do público, ou represente um impacto irrazoável para o


ambiente, o MIREM terá o direito de exigir alterações que mitiguem ou


eliminem tal perigo ou impacto.


23.4 Conformidade com normas e padrões. Na planificação, construção,


estabelecimento, uso e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias para


as Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá cumprir quaisquer


normas e padrões da Lei Aplicável, bem como as boas práticas, normas e


padrões internacionalmente aceites.


23.5 Reembolso por danos a infra-estruturas. O Concessionário Mineiro será


responsável e deverá indemnizar ao Estado pelos custos de reparação e restauro


de quaisquer infra-estruturas resultantes de danos a bens de domínio público


devido ao uso das infra-estruturas pelo Concessionário Mineiro. Sempre que o


uso pelo Concessionário Mineiro de infra-estruturas de domínio público cause


degradação ou desgaste excessivos de tais infra-estruturas, as Partes acordam em


negociar de boa-fé uma taxa de manutenção ou pagamento razoável ou regime


de manutenção pelo Concessionário Mineiro.


23.6 Manutenção de estradas e infra-estruturas de transporte dentro da Area da


Concessão Mineira. Durante o prazo da Concessão Mineira, o Concessionário


Mineiro deverá manter e ser responsável por todas as estradas e outras infra-


estruturas de transporte localizadas na Area da Concessão Mineira ou quaisquer


infra-estruturas de transporte fora da Area de Concessão Mineira cujo uso é


dedicado à Exploração Mineira pelo Concessionário Mineiro. Para efeitos de


manutenção, o Concessionário Mineiro poderá encerrar ou limitar o acesso a


estradas e outras infra-estruturas de transporte construídas para seu próprio uso,


sem qualquer compensação a Terceiros ou ao Estado.


23.7 O Concessionário Mineiro terá prioridade de uso. Relativamente às infra-


estruturas de transporte construídas dentro ou fora da Area do Contrato pelo


Concessionário Mineiro para efeitos das Operações Mineiras, o Concessionário


Mineiro terá prioridade no uso de tais infra-estruturas na execução de Operações


Mineiras. Se as infra-estruturas de transporte forem de carácter público (tal


como estradas e portos), o Concessionário Mineiro deverá permitir ao público o


uso das infra-estruturas de transporte das Operações Mineiras, desde que tal uso


e a sua forma não prejudiquem ou interfiram indevidamente nas Operações


Mineiras. Se um Terceiro pretender utilizar tais infra-estruturas de transporte e


desde que tal utilização nào prejudique as Operações Mineiras, o Concessionário


Mineiro deverá permitir que tais Terceiros utilizem as infra-estruturas de


transporte sujeito aos termos e pagamento de taxas de utilização que sejam


equitativas tendo em conta o uso que tais Terceiros façam das infra-estruturas, a


natureza das infra-estruturas e, se necessário, conforme aprovado pelas


 52





autoridades competentes de acordo com a Lei Aplicável. O Concessionário


Mineiro poderá restringir ou proibir o acesso público a estradas na Area da


Concessão Mineira no caso de perigo para os utilizadores ou funcionários do


Concessionário Mineiro ou distúrbio ou obstrução das Operações Mineiras. Se


existir qualquer conflito entre o Concessionário Mineiro e um Terceiro


utilizador de tais infra-estruturas de transporte fora da Area da Concessão


Mineira, o Concessionário Mineiro deverá Notificar o Ministro, que deverá


determinar o nível de uso razoável por Terceiros e o montante das taxas de


utilização, a existirem.


23.8 O MIREM apoia na obtenção das autorizações para o desenvolvimento de


infra-estruturas. O MIREM compromete-se a assistir e cooperar com o


Concessionário Mineiro na obtenção de quaisquer licenças, aprovações ou


autorizações necessárias para o financiamento, construção, utilização,


manutenção e reparação de infra-estruturas necessárias para as Operações do


Contrato e que estejam descritas no Plano de Produção Mineira e a obter de


quaisquer outras autoridades competentes quaisquer aprovações necessárias para


a utilização de infra-estruturas públicas disponíveis em Moçambique, sujeito ao


pagamento de quaisquer taxas que sejam apropriadas ou geralmente aplicáveis e


sem prejuízo do carácter público de tais infra-estruturas.


23.9 O Concessionário Mineiro poderá conceder a Terceiros um uso limitado. O


Concessionário Mineiro pode permitir anteriores Utentes e membros da comunidade


beneficiária um acesso limitado para pastagem de animais ou para cultivo da superfície


da terra dentro da Area da Concessão Mineira desde que tal pastagem ou cultivo não


interfira com as Operações Mineiras. Se o Concessionário Mineiro considerar que


numa dada altura tais actividades vão interferir com as Operações Mineiras, o


Concessionário Mineiro deverá Notificar tais terceiros do local, data e período da


interrupção das actividades. Se tal uso continuar para alem da data em que foi


determinada a interrupção, o Concessionário Mineiro pode solicitar, mediante


Notificação, o apoio do Director Nacional de Minas para parar a utilização da Area da


Concessão Mineira pelos terceiros. O Director Nacional de Minas deverá, no prazo de


trinta (30) Dias de Calendário a contar de tal Notificação, tomar as acções necessárias


para interromper o uso.


CLÁUSULA 24 - MEIO AMBIENTE, REABILITAÇÃO E PROTECÇÂO


CONTRA PERDAS E DESPERDÍCIOS


24.1 O Concessionário Mineiro deverá minimizar o impacto ambiental e poluição. O


Concessionário Mineiro deverá realizar as suas actividades e operações no


âmbito deste Contrato de maneira razoavelmente praticável para:


(a) Minimizar, gerir e mitigar quaisquer impactos ambientais, incluindo mas


nào limitado à poluição resultante de tais actividades e operações; e


 53





(b) Reabilitar e repor, onde e quando seja praticável, a terra afectada, escavada,


explorada, desenvolvida, minada ou coberta com resíduos das Operações


Mineiras na Área do Contrato, a um estado de segurança que possa estar


especificado na Lei Aplicável, e de acordo com as melhores práticas


mineiras internacionais.


24.2 Estudo de Impacto Ambiental, Plano de Gestão Ambiental e Programa de


Gestão Ambiental - Procedimentos. O Concessionário Mineiro deverá preparar


e apresentar os necessários Planos de Gestão Ambiental, Estudos de Impacto


Ambiental, incluindo o Programa de Gestão Ambiental e o Programa de


Controlo de Situação de Risco e Emergência, em conformidade com este


Contrato e o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira. A


apresentação, processamento, consideração e aprovação ou indeferimento de


tais estudos, planos e programas apresentados pelo Concessionário Mineiro


deverá, excepto se de outra forma estabelecido na Cláusula 24.5.1, ser feita de


acordo com o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira. A custo


financeiro pela realização de tais estudos, planos e programas apresentados pelo


Concessionário Mineiro será por este suportado.


24.3 O Concessionário Mineiro deverá obter as autorizações ambientais e de


controlo de risco antes das Operações de Prospecção e Pesquisa. O


Concessionário Mineiro não deverá iniciar quaisquer Operações de Prospecção e


Pesquisa de nível 2 em nenhuma Area de Prospecção e Pesquisa dentro da Area


do Contrato sem que, nos termos do Regulamento Ambiental para a Actividade


Mineira, tenha obtido aprovação do Plano de Gestão Ambiental e do Programa


de Controlo de Risco e Emergência. Um Plano de Gestão Ambiental e um


Programa de Controlo de Risco e Emergência autónomos são necessários para


qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa dentro da Area do Contrato que nào


seja contígua.


24.3.1 Plano de Gestão Ambiental. O Plano de Gestão Ambiental preparado pelo


Concessionário Mineiro deverá conformar-se com o Regulamento Ambiental


para a Actividade Mineira, deverá conter o tipo de informação e análise que


reflictam as melhores práticas mineiras internacionais para tal plano, cobrir um


período de 5 (cinco) anos e deverá pelo menos incluir o seguinte:


(a) Número da Licença de Prospecção e Pesquisa, localização e descrição


básica do projecto de Prospecção e Pesquisa;


(b) Métodos e procedimentos relativos às Operações de Prospecção e


Pesquisa;


(c) Maiores impactos ambientais e medidas de mitigação;


(d) Plano de fiscalização; e


(e) Programa de reabilitação para a área afectada.


 54





24.3.2 O Concessionário Mineiro deverá actualizar o Plano de Gestão Ambiental e o


Programa de Controlo de Risco e Emergência. O Concessionário Mineiro


deverá apresentar para cada Licença de Prospecção e Pesquisa nào contígua um


Plano de Gestão Ambiental e um Programa de Controlo de Risco e


Emergência actualizados para aprovação pelo ministério responsável pelo


sector do ambiente, de acordo com este Contrato e com o Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, a cada 5 (cinco) Anos Civis a contar da


data da primeira aprovação de tal plano e programa, o mais tardar até 1 de


Fevereiro, e sempre que pretenda alterar as suas Operações de Prospecção e


Pesquisa que impliquem uma alteração material em tal plano e programa.


24.4 O Concessionário Mineiro deverá obter autorizações ambientais antes do


Desenvolvimento e Exploração Mineira. O Concessionário Mineiro não deverá


iniciar nenhum trabalho de Desenvolvimento ou Exploração Mineira em


nenhuma Area de Concessão Mineira dentro da Area do Contrato até que, nos


termos do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira tenha obtido


aprovação de um Programa de Gestão Ambiental e a licença ambiental tenha sido


emitida. São necessários, um Programa de Gestão Ambiental e uma licença


ambiental para cada Concessão Mineira dentro da Area do Contrato.


24.4.1 Estudo de Impacto Ambiental. Um Estudo de Impacto Ambiental preparado


pelo Concessionário Mineiro deverá ser baseado nos trabalhos de avaliação e


determinação da linha de base ambiental, deverá conformar-se com os requisitos


estabelecidos no Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, e deverá


conter o tipo de informações e análise que reflictam as melhores práticas


internacionais mineiras para este tipo de estudos.


24.4.2 Programa de Gestão Ambiental. O Programa de Gestão Ambiental preparado


pelo Concessionário Mineiro deverá conformar-se com o Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, deverá conter o tipo de informação e


análise que reflictam as melhores práticas mineiras internacionais para tal plano, e


deverá pelo menos incluir o seguinte:


(a) Número da Concessão Mineira;


(b) Descrição do projecto;


(c) Identificação dos prováveis principais impactos ambientais biofísicos,


incluindo mas nào limitado a impactos de poluição;


(d) Identificação dos prováveis maiores impactos sociais, culturais e


económicos;


(e) Uma abordagem dos impactos ambientais residuais e não mitigáveis;


(f) Os objectivos genéricos relativos a cada impacto ambiental biofísico


significativo;


(g) Os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental biofísico de


forma a minimizar ou mitigar tal impacto;


I














55


(h) Os objectivos genéricos relativos a cada principal impacto negativo


social, cultural e económico;


(i) Os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental negativo


social, cultural e económico de forma a minimizar ou mitigar tal


impacto;


(j) Os meios para alcançar os objectivos ambientais;


(k) O efeito previsto/esperado de cada actividade de mitigaçào;


(l) Cronogramas de implementação;


(m) Orçamento previsto e seu cronograma para atingir os objectivos


ambientais;


(n) A categoria ao nível da Administração ou dos trabalhadores do


Concessionário Mineiro responsável pela implementação da mitigaçào


ambiental;


(o) LTm esquema continuado de reabilitação da Area da Concessão Mineira;


(p) O custo estimado dos trabalhos correntes de reabilitação numa base


anual;


(q) O esquema para a reabilitação definitiva da Area da Concessão Mineira;


(r) O custo estimado do esquema de reabilitação definitiva;


(s) O custo do esquema de reabilitação definitiva em cada ano durante os


primeiros dez anos da Concessão Mineira, assumindo que se a


Mineração cessasse em tal ano, a reabilitação definitiva seria realizada


nesse ano;


(t) O tipo de instrumento de garantia financeira ou meios que o


Concessionário Mineiro oferece de forma que os custos totais de


reabilitação em cada ano, tal como descrito acima, estarão disponíveis,


desde o início do Ano Civil no qual o Concessionário Mineiro emite a


Notificação sobre a Produção Comercial, no caso do Concessionário


Mineiro nào ter, por qualquer motivo, o dinheiro necessário para


completar o trabalho de reabilitação (tais como contas fiduciárias em


numerário, certificados de depósito, cartas de crédito irrevogáveis,


garantias de execução, seguros, fundos restritos (trustfund) em numerário


ou activos, garantias de terceiros em que o fiador tenha bens superiores a


USS 10 milhões, ou métodos similares acordados com o Ministério


responsável pela tutela do ambiente e que nào sejam meras provisões


contabilísticas);


(u) A categoria do agente ou trabalhador do Concessionário Mineiro


responsável pela implementação das actividades de reabilitação;


(v) O programa de fiscalização ambiental, as metodologias a serem


utilizadas para fiscalização de potenciais impactos negativos, a eficácia da


mitigação e as fontes de financiamento para fiscalização;


(w) O Programa de Encerramento da Mina descrito na Cláusula 10.5.3 que


faz uma abordagem das questões socioeconómicas; e


 56





(x) Detalhes de qualquer agência responsável por agir no caso de


incumprimento e procedimentos a serem activados no caso de a


fiscalização revelar uma falha na mitigação e/ou um impacto negativo


inaceitável emergente mesmo com total mitigação.


24.4.3 Concessionário Mineiro pode apresentar emendas ao programa proposto. Se


for recusada aprovação a um Programa de Gestão Ambiental, o Concessionário


Mineiro poderá apresentar o número de Programas de Gestão Ambiental


emendados necessários para obter tal aprovação.


24.4.4 Concessionário Mineiro deverá actualizar o Programa de Gestão Ambiental. O


Concessionário Mineiro deverá apresentar um Programa de Gestão Ambiental


actualizado para aprovação pelo ministério responsável pela tutela do ambiente,


de acordo com este Contrato e o Regulamento Ambiental para a Actividade


Mineira a cada cinco (5) Anos Civis a contar da data da primeira aprovação de


tal plano e programa e sempre que pretenda alterar as suas Operações Mineiras


que implica a necessidade de uma alteração substancial do programa.


24.5 Aprovação pelo Ministro responsável pela tutela do ambiente. Na apreciação de


um Plano de Gestão Ambiental e de um Programa de Gestão Ambiental, ou


suas actualizações, o Ministro responsável pela tutela do ambiente deverá tomar


cm consideração as recomendações do comité orientador constituído nos


termos do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, e se o Ministro


indeferir tal plano ou sua actualização deverá Notificar o Concessionário


Mineiro e o comité orientador dos motivos do indeferimento.


24.5.1 Concessionário Mineiro pode solicitar apreciação por um Perito Independente.


Se o Programa de Gestão Ambiental proposto pelo Concessionário Mineiro, ou


sua actualização, for indeferido duas vezes pelo ministério responsável pela


tutela do ambiente, e tal plano tenha recebido uma recomendação de aprovação


pelo comité orientador constituído de acordo com o Regulamento Ambiental


para a Actividade Mineira, o Concessionário Mineiro pode submeter a matéria a


apreciação por um Perito Independente, nos termos da Cláusula 29. Se tal


Perito Independente considerar que o programa do Concessionário Mineiro, ou


sua actualização, cumpre com os requisitos do Regulamento Ambiental para a


Actividade Mineira, e reflecte as melhores práticas internacionais para projectos


de natureza e circunstâncias similares, tal programa ou sua actualização


considera-se aprovado.


24.6 Obrigação de apresentação de relatórios para cada Programa de Gestão


Ambiental. O Concessionário Mineiro deverá em cada Ano Civil após o


primeiro ano em que existe Produção Comercial, até ao dia 31 de Março, para


cada um dos seus Programas de Gestão Ambiental na Area do Contrato,


 57





apresentar em duplicado ao ministério responsável pela tutela do ambiente um


relatório de gestào ambiental em conformidade com o Regulamento Ambiental


para a Actividade Mineira, a cobrir cada um dos itens Estados na Cláusula


24.4.2, indicando a sua situação actual. Tal relatório deverá ser detalhado o


suficiente que permita ao ministério determinar se o programa está a ser


implementado com sucesso.


24.7 Concessionário Mineiro deverá implementar e cumprir o Programa de Gestào


Ambiental. Nào obstante o disposto na Cláusula 24.1, o Concessionário


Mineiro deverá cumprir com e implementar os Programas de Gestão


Ambiental aprovados pelo Governo para a Area de Concessão Mineira do


Concessionário Mineiro dentro da Area do Contrato.


24.8 Recuperação optimizada de Produtos Mineiros. O Concessionário Mineiro


compromete-se a que qualquer mineração, processamento ou tratamento de


Minério pelo Concessionário Mineiro serão conduzidos de acordo com as


práticas internacionais geralmente aceites como costumes, e de acordo com tais


práticas o Concessionário Mineiro compromete-se a envidar todos os esforços


razoáveis para optimizar a recuperação de Minério de reservas provadas e


recuperação metalúrgica de Produto Mineiro do Minério desde que tal seja


seguro, económica e tecnicamente viável. O Concessionário Mineiro poderá


utihzar novos métodos e tratamentos quando tais métodos e tratamentos


melhorem a recuperação do Produto Mineiro.


CLÁUSULA 25 - NÂO CONFIDENCIALIDADE DO CONTRATO


MINEIRO


25.1 O presente Contrato nào é confidencial e uma cópia do mesmo deverá estar


disponível na sede do MIREM para consulta pelo púbhco em geral durante as


horas normais de expediente.


25.2 Relatórios, planos e informação são confidenciais. Todos os Relatórios, planos


e informação obtida, preparada ou apresentada pelo ou para o Concessionário


Mineiro nos termos deste Contrato ou de um Título Mineiro que compreenda


parte ou a totabdade da Area do Contrato serão tratados como informação


confidencial, excepto se especificado que não é confidencial por este Contrato,


pela Lei de Minas ou pela Lei Aphcável. Qualquer informação confidencial


fornecida pelo Concessionário Mineiro nos termos deste Contrato ou da Lei


ApEcável deverá ser tratada como tal pelo MIREM e pelo Governo. As Partes


podem, por acordo mútuo por escrito, decidir que qualquer outra informação


não é confidencial.


 58





25.3 Questões não confidenciais. Sujeito ao disposto na Cláusula 25.2 e sem prejuízo


do disposto na Cláusula 25.5, as Partes acordam que as seguintes matérias não


deverão ser classificadas como confidenciais:


(a) Quantidades anuais de Minério produzido na área da Concessão Mineira


dentro da Area do Contrato;


(b) Emprego, incluindo os programas de formação do Concessionário


Mineiro;


(c) Imposto sobre a Produção e quaisquer outros montantes de pagamentos


de impostos de qualquer Concessão Mineira na Area do Contrato, salvo


os termos particulares de cálculo do montante de tais pagamentos;


(d) Informação relacionada com o número e frequência de acidentes


relacionados com qualquer das Operações Mineiras na Area do


Contrato;


(e) Pagamento de qualquer montante ou prestação de qualquer serviço;


(f) Informação relacionada com áreas abandonadas;


(g) Estudos de Impacto Ambiental, Planos de Gestão Ambiental,


Programas de Gestão Ambiental, Relatórios anuais de gestão ambiental;


(h) Informação em posse do Governo antes da recepção do Concessionário


Mineiro que tenha sido legitimamente divulgada por qualquer Pessoa


sem qualquer obrigação de confidencialidade para com o Concessionário


Mineiro.


25.4 Prazo de confidencialidade. O período de confidencialidade de quaisquer


Relatórios, planos, Dados Minerais ou informação confidencial obtida, preparada


ou apresentada pelo Concessionário Mineiro nos termos deste Contrato ou de


um Título Mineiro que integre parte ou a totalidade da Area do Contrato deverá


estar de acordo com este Contrato e com a Lei de Minas, e se nenhum período


estiver especificado, o período de confidencialidade terminará no prazo de 5


(cinco) anos a contar da data da sua apresentação.


25.5 Quando é necessário consentimento escrito para divulgar informação


confidencial. A divulgação de Relatórios, planos, Dados Minerais e informação


confidencial apenas deverá ser efectuada por uma das Partes com o


consentimento prévio por escrito da outra Parte (o qual não deverá ser


irrazoavelmente negado). Contudo, adicionalmente às excepções previstas na Lei


de Minas, será permitida a seguinte divulgação:


(a) a um funcionário de uma Parte, às Associadas, ao Operador Mineiro e


aos Subcontratados para efeitos de execução das Operações Mineiras;


(b) pelo Concessionário Mineiro a qualquer sócio relativamente a qualquer


divulgação legalmente necessária decorrente da relação do sócio com o


Concessionário Mineiro na qualidade de sócio;


 59





(c) pelo Concessionário Mineiro a qualquer potencial novo investidor nas


Operações Mineiras ou comprador, directo ou indirecto, de uma


participação social no Concessionário Mineiro;


(d) a qualquer banco, bolsa de valores ou outra instituição financeira


reconhecida para efeitos de obtenção de empréstimos ou outras


facilidades financeiras para as Operações Mineiras ou a qualquer


cessionário da totalidade ou parte de qualquer empréstimo ou facilidade


financeira, hedging ou seguro prestadas para as Operações Mineiras por


qualquer banco ou outra instituição financeira reconhecida;


(e) por qualquer das Partes a qualquer contabilista, auditor, advogado ou


outro consultor financeiro ou jurídico contratado pela Parte em relação


com as Operações Mineiras;


(f) pelo Concessionário Mineiro e suas Associadas, incluindo qualquer sócio


do Concessionário Mineiro ou Associada conforme necessário de


acordo com as regras de qualquer bolsa de valores reconhecida de que o


Concessionário Mineiro, suas Associadas ou sócios sejam membros;


(g) pelo MIREM a qualquer agência do Governo ou qualquer Pessoa que


seja consultor do MIREM ou do Governo;


(h) pelo Concessionário Mineiro ou suas Associadas a qualquer agência do


Governo do local do seu domicílio ou registo para conduzir negócios


conforme seja necessário pelas leis em vigor em tal país;


(i) se e quando necessário em conexão com qualquer processo judicial, de


conciliação ou de arbitragem; ou


(j) se a informação entrar no domínio público sem que tal seja resultado de


uma quebra da confidencialidade.


25.6 O receptor deverá manter a informação confidencial como tal. Qualquer


informação confidencial divulgada nos termos da Cláusula 25.5 deverá ser


divulgada em termos que assegurem que tal informação é tratada e mantida


como confidencial pelo seu receptor. As Partes tomarão as medidas apropriadas


para assegurar que os seus respectivos agentes e funcionários e os agentes e


funcionários das suas Associadas e sócios e os seus consultores técnicos e


profissionais não divulguem informação que é confidencial de acordo com os


termos desta Cláusula e nào fazem uso incorrecto de tal informação para


benefício próprio, dos seus empregados ou de qualquer terceiro.


25.7 Tratamento de tecnologia patenteada ou informação. Toda a tecnologia


patenteada ou informação sujeita a licença e pagamento de royalties ou outras


taxas e que é utilizada nas Operações Mineiras nào deverá ser divulgada a


qualquer Terceiro excepto na medida em que tal esteja previsto nos respectivos


contratos de licença.


 60





CLÁUSULA 26 -FORÇA MAIOR


26.1 Significado de Forca Maior. "Força Maior" significa qualquer evento, causa ou


circunstância ou qualquer combinação de eventos, causas ou circunstâncias fora


do controlo da Parte que se queixa de estar a ser afectada por tal evento, causa


ou circunstância, que não foi por si provocado e que não foi possível com


esforços razoáveis evitar ou superar e, inclui, sem limitar, o seguinte:


a) guerra (declarada ou não), acto de terrorismo, revoluções, desordem


pública, desordem ou violência política ou militar, rebelião, insurreições,


motins, distúrbios civis, bloqueamentos, sabotagem, embargos ou golpe


de Estado,


b) acções laborais, greves, lockouts e quaisquer outros conflitos laborais, sem


que seja necessário que a parte afectada seja Parte no presente Contrato


ou possa influenciar ou dirimir a resolução de tal conflito laborai;


c) quaisquer conflitos com Pessoas que reclamem estar a ser


significativamente afectadas pelas Operações Mineiras, tais como, sem


limitar, outros titulares de Títulos Mineiros ou pedidos de Títulos


Mineiros, membros da comunidade local, unidades governamentais a


nível central, provincial e local, Utentes da Terra e outras comunidades;


d) epidemias, terramotos, tempestades, inundações, erupções vulcânicas,


maremotos ou outros desastres naturais e condições climatéricas


adversas ou severas, explosões, incêndios;


e) expropriações, requisições governamentais ou nacionalizações;


f) qualquer outra causa como acima descrito em que a parte afectada não


tenha controlo razoável, excluindo os casos de privação financeira


indevida resultante de flutuações do preço de mercado;


g) atrasos na entrega por um fornecedor devido a eventos de Força Maior;


h) falta de acesso pelo Concessionário Mineiro à linha de Sena ou outras


linhas férreas e/ou ao terminal do Porto da Beira ou outro porto ou outro


meio de transporte e exportação do Produto Mineral Comercial em termos


e condições iguais ou equivalentes aos termos e condições atribuídos a


outros concessionários mineiros;


i) falha ou avaria no equipamento que não possa ser prevenida pelas práticas


de engenharia, manutenção e operação prudentes;


j) sabotagem e actos de danificação maliciosos;


k) condições geológicas adversas.


Sendo que, o Governo nào terá direito a invocar incumprimento do


Concessionário Mineiro com fundamento em qualquer dos eventos descritos nas


alíneas (c), (f), (g), (j) e (1) acima estipuladas.


 61








26.2 Efeitos da Forca Maior sobre as obrigações. O não cumprimento ou atraso na


execução por uma Parte de qualquer obrigação nos termos deste Contrato ou da


Lei de Minas, de qualquer obrigação decorrente de uma Licença de Prospecção e


Pesquisa ou Concessão Mineira dentro da Area do Contrato, nào deverá ser


considerado como incumprimento do presente Contrato e deverá ser justificado


se e na medida em que tal incumprimento ou atraso é causado por Força Maior


ou a execução por essa Parte das suas obrigações no âmbito do presente


Contrato é material e adversamente afectada por tal evento de Força Maior.


26.3 Prorrogação do prazo do Contrato. Todos os períodos de interrupção devida à


ocorrência ou impacto de casos de Força Maior deverão ser adicionados ao prazo


total de duração do Contrato para seu cálculo e para execução das obrigações no


âmbito do presente Contrato.


26.4 Notificação de Força Maior. A Parte que reclame a suspensão das suas


obrigações no âmbito do presente Contrato devido a um caso de Força Maior


deverá:


(a) prontamente notificar a outra Parte do evento de Força Maior, se


possível no prazo de quarenta e oito (48) horas (mas em nenhuma


circunstância num prazo superior a 7 (sete) Dias de Calendário a contar


da data do evento de Força Maior) pelo método mais expedito


disponível, seguido de confirmação por escrito;


(b) tomar todas as acções razoáveis e legítimas para remover a causa da


Forca Maior; e


(c) após remoção ou término do evento de Força Maior, prontamente


Notificar a outra Parte e tomar todas as medidas necessárias para


reassumir as suas obrigações no âmbito do presente Contrato o mais


rapidamente possível após a remoção ou termo do evento de Força


Maior.


26.5 As Partes devem reunir-se para rever a situação. Quando um evento de Força


Maior ou o seu efeito se prolongue por mais de 15 (quinze) Dias de Calendário,


as Partes devem reunir-se o mais rapidamente possível para rever a situação e


acordar nas medidas a serem tomadas para a remoção da causa do evento de


Força Maior e reassumir a execução das suas obrigações de acordo com o


previsto no presente Contrato.


26.6 Nenhuma obrigação para resolver conflitos com Terceiros. Nenhuma Parte será


obrigada a resolver qualquer conflito com Terceiros, excepto em circunstâncias


que considere aceitáveis ou devido a decisão final de qualquer agência arbitrai,


judicial ou regulatória que tenham jurisdição para resolver o conflito.


 62





CLÁUSULA 27 - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL


27.1 Concessionário Mineiro tem direito de ceder a sua posição contratual. Nos


termos desta Cláusula, da Lei de Minas, e da Lei aplicável, o Concessionário Mineiro


poderá ceder os seus direitos e obrigações no âmbito do presente Contrato ou uma


percentagem indivisa dos mesmos mediante consentimento prévio e por escrito, do


Governo.


27.2 Aprovação da cessão não deverá ser irrazoavelmcntc indeferida. A cessão pelo


Concessionário Mineiro da totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações no


âmbito deste Contrato estará sujeita ao consentimento prévio por escrito do Ministro,


o qual nào deverá indeferir irrazoavelmente.


27.3 Condições de cumprimento obrigatório antes da ccssào. As seguintes condições


devem estar satisfeitas para que o Ministro possa aprovar qualquer pedido


efectuado pelo Concessionário Mineiro para ceder a totalidade ou parte dos seus


interesses, direitos e obrigações:


(a) O Concessionário Mineiro não está em incumprimento em relação às


suas obrigações ao abrigo da Lei de Minas;


(b) O cessionário compromete-se a vincular-se aos termos e condições do


presente Contrato e o instrumento de cessão estabelece legitimamente


tal compromisso;


(c) O cessionário demonstrou acesso aos requisitos financeiros e recursos


técnicos e experiência para executar as Operações Mineiras;


(d) Uma cópia do instrumento de cessão e quaisquer acordos de operação


ou outros foram apresentados ao MIREM; e


(e) O instrumento de cessão ter sido devidamente outorgado,


estabelecendo, entre outros, que o cessionário assume todas as


obrigações pertinentes do Concessionário Mineiro, sendo que o


indeferimento do pedido de cessão deverá resultar em revogação


automática de tal instrumento.


2X4 Cessão que não cumpra será nula c de nenhum efeito. Qualquer cessão que não


cumpra o disposto nesta Cláusula 27 será nula e de nenhum efeito.


2X5 Prazo para decisão de aprovação. O Ministro deverá apreciar qualquer pedido do


Concessionário Mineiro para aprovação de qualquer cessão proposta dentro de


um prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data de recepção do


pedido escrito do Concessionário Mineiro juntamente com a documentação


relativa aos requisitos estabelecidos na Cláusula 27.3, (a) a (e).


2X6 Recusa de aprovação pode ser submetida a arbitragem. Se o Ministro indeferir o


pedido nos termos da Cláusula 27.2, o Concessionário Mineiro pode submeter a


matéria cm conflito à arbitragem nos termos da Cláusula 29.


2X2 Cessão de interesses de controlo em aeções do concessionário mineiro. Qualquer


alienação directa superior a 50% (cinquenta por cento) da propriedade legal ou


 63





beneficiária ou direitos de voto do Concessionário Mineiro, por venda, acordo de


voto ou outra que transfira o controlo efectivo do Concessionário Mineiro será


considerada como cessão. Qualquer alienação directa de 50% (cinquenta por


cento) ou menos da propriedade legal ou beneficiária ou direitos de voto do


Concessionário Mineiro requer o consentimento do Ministro. Carece de


aprovação do Ministro para qualquer venda de acções detidas no Concessionário


Mineiro ou numa Associada numa bolsa de valores, uma alienação directa ou


indirecta da propriedade legal ou beneficiária ou direitos de voto do


Concessionário Mineiro a uma sua Associada que seja resultado da venda, fusão,


aquisição, cisào ou outra, entre Associadas do Concessionário Mineiro ou que


envolvam partes nào Associadas, sendo que qualquer alteração na participação


social nào deverá afectar nenhum dos direitos ou obrigações do Concessionário


Mineiro no âmbito do presente Contrato.


228 Subcontratação não carece de aprovação. O disposto nas Cláusulas anteriores não


deverá impedir o Concessionário Mineiro de subcontratar a totalidade ou parte


das Operações Mineiras a um Operador Mineiro ou outro Subcontratado. A


subcontratação da totalidade ou parte das Operações Mineiras a um Operador


Mineiro ou outro Subcontratado nào carece de aprovação prévia pelo Ministro.


27.9 Cessão de Título Mineiro. O Concessionário Mineiro pode solicitar a cessão de


qualquer Licença de Prospecçào e Pesquisa ou Concessão Mineira que


compreenda a totalidade ou parte da Area do Contrato mediante pedido ao


MIREM de acordo com a Lei de Minas.


CLÁUSULA 28 - TÉRMINO


28.1 Quando o Contrato deve terminar. Sujeito às demais disposições desta Cláusula


28, o presente Contrato deverá terminar com o abandono ou renúncia pelo


Concessionário Mineiro da totalidade da Area do Contrato ou caducidade,


renúncia ou revogação de todas as Licenças de Prospecçào e Pesquisa e


Concessões Mineiras de acordo com as disposições da Lei de Minas.


28.2 Revogação da Licença de Prospecçào e Pesquisa e da Concessão Mineira.


Adicionalmente a quaisquer fundamentos de revogação das Licenças de


Prospecçào e Pesquisa ou Concessões Mineiras estabelecidas na Lei de Minas, o


Ministro pode, de acordo com os procedimentos de revogação estabelecidos na


Lei de Minas, revogar qualquer Licença de Prospecçào e Pesquisa ou Concessão


Mineira detida pelo Concessionário Mineiro que cubra a totalidade ou parte da


Área do Contrato por qualquer um dos fundamentos estabelecidos na Cláusula


28.4.


28.3 O Ministro pode resolver Contrato se Concessionário Mineiro estiver em


Situação de Incumprimento. O Ministro pode, mediante Notificação ao


Concessionário Mineiro e de acordo com esta Cláusula 28, resolver este Contrato


 64





se o Concessionário Mineiro estiver em Situação de Incumprimento ou por


qualquer um dos motivos estabelecidos na Cláusula 28.4.


28.3.1 Oportunidade para sanar Incumprimento. “Em Situação de Incumprimento”


significa:


(a) O Concessionário Mineiro cometeu um incumprimento; e


(b) O MIREM notificou o Concessionário Mineiro para sanar o


Incumprimento; e


(c) O Concessionário Mineiro nào sanou o Incumprimento no prazo de 90


(noventa) Dias de Calendário após recepção de tal Notificação para


sanar o Incumprimento ou, conforme possa estar razoavelmente


especificado na Notificação, não tomou as medidas necessárias para


sanar o Incumprimento ou, que o Incumprimento nào é passível de ser


sanado, ou nào tenha pago as compensações justas e equitativas


acordadas entre o MIREM e o Concessionário Mineiro.


28.3.2 Prazo para sanar Incumprimento pode ser prorrogado. O prazo de 90


(noventa) Dias de Calendário para sanar o Incumprimento pode ser prorrogado


pelo Ministro quando o Concessionário mineiro, de forma diligente e de boa-fé,


esteja a tomar as medidas necessárias para sanar o Incumprimento e mediante


pedido devidamente apresentado por este a solicitar um período de tempo


adicional que seja razoável e necessário para sanar o Incumprimento. O Ministro


deverá conceder tal prorrogação pelo período de tempo adicional que seja


razoável e necessário para sanar o Incumprimento.


28.3.3 Sanação pode incluir pagamento de multas e penalidades. A sanação de um


Incumprimento poderá incluir o pagamento de qualquer multa ou outra


penalidade que possa ser devida nos termos da Lei Aplicável.


28.4 Fundamentos de resolução. O presente Contrato pode ser resolvido, ou qualquer


Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira detida pelo


Concessionário Mineiro na Área do Contrato ser revogada, se:


(a) for emitida qualquer ordem ou decisão judicial por tribunal de jurisdição


competente para dissolver o Concessionário Mineiro, excepto se a


dissolução for para efeitos de fusào ou reconstrução e o MIREM tiver


sido notificado de tal fusão ou reconstrução; ou


(b) tiver sido apresentada uma declaração de falência ou outra


reestruturação contra o Concessionário Mineiro ou tiver sido celebrado


qualquer acordo ou concordata dos seus credores; ou


(c) o Concessionário Mineiro, no caso de ser uma pessoa colectiva, se tiver


transformado ou dissolvido, excepto se o Ministro tiver aprovado a


transformação ou, no caso de dissolução, seja para efeitos de fusão ou


reconstrução e o consentimento prévio do Ministro tenha sido obtido;


ou


 65





(d) o Concessionário Mineiro não cumpre a sentença final emitida como


resultado de um processo arbitrai ou outra determinação por um Perito


Independente, nos termos da Cláusula 29;


(e) O Concessionário Mineiro não tenha atingido o compromisso de


Prospecçào e Pesquisa mínimo estabelecido na Cláusula 7.3.1;


(f) O Concessionário Mineiro nào tenha atingido as despesas de


Desenvolvimento mínimas estabelecidas na cláusula 8.4;


(g) O Concessionário Mineiro nào tenha cumprido a obrigação de manter a


Produção Comercial em todas as suas Concessões Mineiras na Area do


Contrato conforme estabelecido na Cláusula 9.4.3.


28.5 Período de pré-aviso. O Ministro nào deverá, nos termos da Cláusula 28.3,


resolver o presente Contrato com fundamento em algum dos motivos acima


especificados excepto se:


(a) tiver apresentado ao Concessionário Mineiro um pré-aviso com uma


antecedência de pelo menos 90 (noventa) Dias de Calendário, com a sua


intenção de resolver o Contrato, e fundamentando os motivos da sua


intenção; e


(b) durante os 90 (noventa) dias do período de pré-aviso especificado na


Cláusula 28.3.1, o durante o período de prorrogação concedido, o


Concessionário Mineiro nào conseguiu sanar o Incumprimento ou


remover os fundamentos para a resolução.


28.6 Prazo limite para submeter resolução a resolução de conflitos. No caso do


Concessionário Mineiro não concordar com:


(a) qualquer fundamento sobre Incumprimento ou qualquer Notificação de


resolução do presente Contrato, ou


(b) qualquer fundamento para revogação ou qualquer notificação de


revogação de Licença de Prospecçào e Pesquisa ou Concessão Mineira


detida pelo Concessionário Mineiro que cubra a totalidade ou parte da


Area do Contrato.


28.7 O Ministro pode permitir outras Pessoas do Concessionário Mineiro a


prosseguir. Em qualquer um dos eventos referidos nas Cláusulas 28.3 ou 28.4 e


se o Concessionário Mineiro for composto por mais do que uma pessoa, o


presente Contrato pode ser resolvido apenas relativamente à pessoa que está em


situação de Incumprimento, se o evento que originou a resolução apenas se aplica


a tal pessoa e desde que as outras pessoas que constituem o Concessionário


Mineiro demonstrem à Ministro a sua capacidade financeira e recursos técnicos


para executar o presente Contrato de forma adequada e apropriada.


28.8 Obrigações após resolução. Após resolução do presente Contrato, o


Concessionário Mineiro não terá quaisquer direitos ou obrigações relativamente à


Area do Contrato excepto (a) entrar na Area do Contrato para proceder à


remoção, destruição ou outra disposição de quaisquer bens de acordo com a Lei


 66





de Minas e do presente Contrato, e (b) relativamente a qualquer responsabilidade


que tenha tido origem antes da resolução ou quaisquer outras obrigações


continuadas, quer em respeito ao Estado, a qualquer Terceiro ou de outra forma


decorrente dos termos do presente Contrato.


28.9 Efeitos da resolução contratual na Licença de Prospecçào e Pesquisa e Concessão


Mineira. A resolução deste Contrato nào deverá afectar os direitos e obrigações


do Concessionário Mineiro decorrentes de qualquer Licença de Prospecçào e


Pesquisa ou Concessão Mineira detidas pelo Concessionário Mineiro na Area do


Contrato.


28.10 Contrato e Títulos Mineiros mantêm-se em vigor durante período de


arbitragem. Qualquer conflito sobre a existência de motivos para revogação da


Licença de Prospecçào e Pesquisa ou da Concessão Mineira dentro da Area do


Contrato, podem ser submetidas a arbitragem vinculativa por qualquer das


Partes, nos termos da Cláusula 29. No caso de tal conflito, o presente Contrato e


quaisquer Licenças de Prospecçào e Pesquisa ou Concessões Mineiras mantêm-se


em vigor até decisão final sobre o conflito por meio de arbitragem ou acordo


mútuo.


28.11 Renúncia. A qualquer momento durante o prazo do presente Contrato, após ter


efectuado as “Diligências Razoáveis”, tal como abaixo definido, nas suas


Operações de Prospecçào e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras e


Operações de Processamento no âmbito do presente Contrato, se na opinião do


Concessionário Mineiro, a continuação das Operações de Prospecçào e Pesquisa,


Desenvolvimento, Operações Mineiras ou Operações de Processamento já nào


são desejáveis, o Concessionário Mineiro pode, mediante Notificação ao


Governo, solicitar a sua saída.


Para efeitos do disposto na Cláusula 28.11, Diligências Razoáveis significa que o


Concessionário Mineiro:


(a) Relativamente a qualquer renúncia que ocorra antes da revogação ou


caducidade da Licença de Prospecçào e Pesquisa do Concessionário


Mineiro que cubram a totalidade ou parte da Area do Contrato, cumpriu


o previsto na Cláusula 7.3.1 sobre as obrigações de despesas de


prospecçào e pesquisa acumuladas e apresentou todos os relatórios


exigidos nos termos da Lei de Minas para a referida Licença de


Prospecçào e Pesquisa;


(b) Para qualquer renúncia que ocorra antes da revogação ou caducidade da


totalidade das suas Concessões Mineiras dentro da Area do Contrato, se


existirem, tiver cumprido as suas obrigações nos termos da Lei Aplicável


para reabilitar e repor a Area da Concessão Mineira dentro da Area do


Contrato e apresentado todos os Relatórios necessários nos termos da


Lei de Minas para as referidas licenças;


(c) Pagou todos os impostos, taxas e outras obrigações financeiras devidas


ao Estado por qualquer Licença de Prospecçào e Pesquisa ou Concessão


 67





Mineira detida ou anteriormente detida pelo Concessionário Mineiro na


Area do Contrato;


(d) Cumpriu todas as obrigações a serem preenchidas por si no âmbito de


um Acordo de Desenvolvimento Local que explicitamente devem ser


preenchidas nos termos de tal acordo antes que o presente Contrato


possa ser resolvido; e


(e) Tenha satisfeito todas as suas outras obrigações financeiras, ambientais e


legais decorrentes do presente Contrato.


Após verificação pelo MIREM de que estes requisitos se encontram satisfeitos, a


qual deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário após


recepção da Notificação, a renúncia do Concessionário Mineiro deve ser


aprovada pelo ministro. Este Contrato considera-se entào resolvido e o


Concessionário Mineiro isento das suas obrigações aqui constantes.


CLÁUSULA 29 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS


29.1 Para efeitos da presente Cláusula existem duas Partes, o Governo e o


Concessionário Mineiro.


29.2 Os litígios serão resolvidos, se possível, por negociação entre as Partes. A


Notificação da existência de um litígio será efectuada por uma Parte à outra de


acordo com o disposto na Cláusula 33. Caso não seja alcançado acordo no prazo


de 30 (trinta) dias após a data em que uma Parte notifique a outra da existência de


um litígio, ou noutro prazo mais extenso que esteja expressamente previsto


noutras Cláusulas deste Contrato, qualquer Parte terá direito a ver esse litígio


dirimido por arbitragem ou por um Perito Independente conforme previsto nesta


Cláusula 29. A arbitragem e a determinação por Perito Independente, conforme


atrás referido, constituirão os únicos métodos de decisão de um litígio ao abrigo


deste Contrato.


29.3 Sujeito às disposições desta Cláusula 29 e salvo para a questão submetida a um


Perito Independente conforme o disposto na Cláusula 29.5, as Partes submeterão


qualquer disputa emergente deste Contrato que nào possa ser resolvida por via


negociai nos termos da Cláusula 29.2, a arbitragem nos termos a seguir descritos:


a) A disputa será submetida ao Centro Internacional para a Resolução de


Disputas sobre Investimentos (International Centre for Setdement of


Investment Disputes - ICSID ou “Centro”) para resolução arbitrai de


acordo com a Convenção para a Resolução de Conflitos relativos a


Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados (a


“Convenção”) de acordo com as regras de arbitragem da mesma em


vigor na Data Efectiva. E por este meio estipulado que a transacçào a


que este Contrato se refere é um investimento. As Partes concordam que


o Concessionário Mineiro será considerado como nacional das Maurícias


para os efeitos do ICSID;


 68





b) O local da arbitragem será Genebra, Suíça, e a lei substantiva da


arbitragem será a lei moçambicana. A arbitragem será conduzida na


língua inglesa com tradução em simultâneo. Se por qualquer razão um


tribunal arbitrai do ICSID não aprovar Genebra como lugar da


arbitragem, o local da arbitragem daquele caso será o Tribunal


Permanente de Arbitragem em Haia. Sem prejuízo da Cláusula 35, a


versão inglesa deste Contrato assinada pelas Partes será usada como a


tradução oficial na instância arbitrai;


c) Se a disputa não for entre uma ou mais Partes nacionais de um Estado


Contratante, de um lado, e o Governo, por outro lado, ou se por


qualquer razão o ICSID recusar a registar um pedido de arbitragem ou


um tribunal arbitrai constituído nos termos das Regras de Arbitragem do


ICSID determinar que a disputa não está dentro da jurisdição do ICSID,


a disputa será resolvida através da arbitragem nos termos das Regras de


Arbitragem da Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial


Internacional - CNUDCI (United Nations Commission on International


Trade Law --- UNCITRAL). No caso de as Regras de Arbitragem das


UNCITRAL forem aplicadas, a autoridade a apontar será o Tribunal


Permanente de Arbitragem em Haia;


d) Qualquer decisão de um árbitro ou árbitros será final e vinculará todas as


Partes;


e) O painel arbitrai será composto por três (3) árbitros designados


conforme as Regras do ICSID, contudo, mediante acordo mútuo de


ambas as Partes, a arbitragem pode ser conduzida por um árbitro único


designado nos termos das Regras do ICSID. A menos que ambas as


Partes concordem que a disputa seja resolvida por um árbitro único, a


Parte demandante nomeará no pedido de arbitragem, e a Parte


respondente nomeará, por sua vez, dentro de 30 (trinta) dias do registo


do pedido, um árbitro de acordo com as Regras do ICSID. No prazo de


30 (trinta) dias da data em que ambos os árbitros tenham accitc a sua


nomeação, os árbitros assim designados concordarão num terceiro


árbitro que será o Presidente do tribunal arbitrai. Se uma das Partes não


nomear um árbitro nos termos acima, ou se os árbitros nomeados pelas


Partes nào concordem no terceiro árbitro dentro do prazo especificado


acima, então o ICSID nomeará conforme as Regras do ICSID. Se ambas


as Partes concordarem que a disputa seja resolvida por um árbitro único


este será nomeado por acordo entre as Partes sujeito a aceitação pelo


árbitro nomeado; contanto que se as Partes não cheguem a acordo para


a nomeação do árbitro único, no prazo de trinta (30) dias da data do


registo do pedido, entào o ICSID designará o árbitro único de acordo


com as Regras de ICSID;


 69





f) Na medida do possível, as Partes deverão continuar a implementar os


termos deste Contrato, sem prejuízo do início dos procedimentos


arbitrais e da pendência de uma disputa;


g) Qualquer avaliação do valor económico pelo árbitro deve ser


necessariamente computada à data mais próxima possível à data do


evento que originou a arbitragem e deve ser tida em conta na


determinação de qualquer decisão;


h) As disposições desta Cláusula 29 continuarão em vigor após o termo


deste Contrato, e


i) Nenhum Perito Independente ou árbitro do tribunal arbitrai será da


mesma nacionalidade que qualquer das Partes.


29.4 Qualquer sentença ou decisão, incluindo uma sentença ou decisão interlocutória


proferida em processo de arbitragem conduzido nos termos desta Cláusula 29,


será vinculativa para as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser


promovido em qualquer tribunal que tenha competência para o efeito. Cada Parte


renuncia por este meio, de forma irrevogável, a qualquer defesa fundada em


imunidade de soberania e renuncia a invocar imunidade:


a) Relativamente a processos para execução de qualquer das referidas


sentenças arbitrais ou decisões, incluindo, designadamente, imunidade


relativa a citações processuais e à jurisdição de qualquer tribunal; e


b) Relativamente a imunidade de execução de qualquer das referidas


sentenças arbitrais contra os bens de Moçambique detidos para fins


comerciais.


29.5 Quaisquer questões em litígio de natureza técnica que nào digam respeito à


interpretação da lei ou aplicação deste Contrato e que devam ser submetidas a um


Perito Independente nos termos do disposto neste Contrato, ou qualquer outra


questão de natureza substancialmente equivalente às descritas nas tais Cláusulas


(ou qualquer outra questão que as Partes possam de outra forma acordar cm


submeter ao Perito Independente), deverão ser referidos para determinação de


um Perito Independente, uma vez suscitadas por uma das Partes, através de


Notificação escrita para esse efeito nos termos da Cláusula 33. Essa Notificação


conterá uma exposição do litígio e todas as informações relevantes com ele


relacionadas. O Perito Independente será uma pessoa independente e imparcial


de reputação internacional com qualificações e experiência nomeado por acordo


mútuo das Partes. O Perito Independente designado actuará na qualidade de


perito e nào na de árbitro ou mediador, sendo instruído no sentido de resolver o


litígio que lhe é submetido no prazo de 30 (trinta) dias após a sua nomeação mas


nunca num prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua nomeação. Após a


escolha do Perito Independente, a Parte que receber a referida Notificação de


submissão da questão apresentará a sua própria exposição contendo toda a


informação que considere relevante quanto à matéria em litígio. Qualquer


 70





avaliação do valor económico pelo árbitro deve ser necessariamente computada à


data mais próxima possível à data do evento que originou a arbitragem e deve ser


tida em conta na determinação de qualquer decisão. A decisão do Perito


Independente será final e vinculativa, não sendo susceptível de qualquer recurso,


salvo em caso de fraude, corrupção ou manifesto incumprimento dos


procedimentos aplicáveis deste Contrato. Se as Partes não chegarem a acordo


quanto à nomeação do Perito Independente no prazo de 20 (vinte) dias após uma


das Partes ter recebido uma Notificação de submissão da questão nos termos


desta Cláusula, o Perito Independente será seleccionado pelo Centro de


Especialistas da Câmara de Comércio Internacional (ICC Centre for Expertise),


sendo a pessoa assim seleccionada posteriormente nomeada pelas Partes.


29.6 O Perito Independente decidirá qual o processo a adoptar na tomada de decisão,


incluindo se as Partes deverão apresentar requerimentos e alegações por escrito


ou oralmente, e as Partes deverão colaborar com o Perito Independente e


disponibilizar toda a documentação e informação que o Perito Independente


possa solicitar. Toda a correspondência, documentação e informação


disponibilizada por uma Parte ao Perito Independente deverá ser também


enviada à outra Parte e quaisquer requerimentos orais efectuados perante o Perito


Independente deverão ser realizados na presença de todas as Partes, e cada Parte


terá o direito de resposta. O Perito Independente poderá obter qualquer opinião


técnica ou profissional independente que considere necessária. A versão inglesa


deste Contrato assinada pelas Partes deverá ser utilizada como tradução oficial


em qualquer decisão tomada pelo Perito Independente. Os honorários e despesas


de um Perito Independente nomeado pelas Partes nos termos da Cláusula 29.5


serão suportados em partes iguais pelas Partes.


29.7 As Partes comprometem-se por este meio a não exercer qualquer direito de


intentar uma acçào judicial nos termos de qualquer jurisdição ou lei, visando a


anulação de qualquer sentença arbitrai, interlocutória ou final, que haja sido


proferida de acordo com esta Cláusula 29 excepto que nada nesta Cláusula 29.7


será lido ou interpretado como impondo qualquer limitação ou constrangimento


no direito de qualquer das Partes de solicitar a anulação de qualquer sentença


arbitrai, interlocutória ou final (a) tomada por um tribunal arbitrai do ICSID com


base nos fundamentos e de acordo com o procedimento previsto no artigo 52 da


Convenção ou (b) tomada pelo tribunal arbitrai de acordo com as Regras de


Arbitragem da UNCITRAL com base nos fundamentos estabelecidos no artigo


52 da Convenção.


J


CLÁUSULA 30 - EXPROPRIAÇÃO


30.1 Proibição de Expropriação ou nacionalização das Operações Mineiras. Sujeito ao


disposto na Cláusula 30.2:


 72





31.3 Efeitos de renúncia em outros termos c condições. Não se pode considerar que o


cumprimento de qualquer condição ou obrigação a ser cumprida no âmbito do


presente Contrato foi renunciado ou adiado excepto por instrumento por escrito


assinado pela Parte a quem se atribui tal renúncia ou adiamento. A renúncia por


qualquer das Partes de qualquer obrigação ou declaração de incumprimento dos


termos e condições do presente Contrato a serem cumpridas pela outra parte não


deverá ser interpretada como a renúncia a qualquer direitos, obrigação ou declaração


de incumprimento subsequente dos mesmos ou outros termos e condições a serem


cumpridos pela outra Parte.


32.1 Contrato é vinculativo. Os termos, compromissos e condições do presente


Contrato sào vinculativos e para benefício das Partes e, sujeito ao aqui estabelecido,


seus respectivos sucessores e cessionários.


32.2 Proibição de parceria. Terceiros beneficiários. Nem o presente Contrato nem a


execução pelas Partes das suas obrigações constitui uma parceria entre as Partes.


Nenhuma das partes terá qualquer autoridade para vincular a outra, excepto se tal for


expressamente conferido e nào estiver revogado à data da sua execução. O presente


Contrato deverá ser interpretado apenas em benefício das Partes e seus respectivos


sucessores e cessionários, e não deverá ser interpretado para criar direitos beneficiários


de Terceiros a qualquer outra pessoa ou a qualquer organização ou agência


governamental.


32.3 Execução e entrega de documentos e instrumentos pelas partes. A qualquer


momento, se e quando solicitado por uma Parte, a outra Parte deverá executar e


entregar ou provocar a execução e entregar todos os documentos e instrumentos, e


deverá praticar ou assegurar a prática de todas as acções que a Parte possa


razoavelmente considerar necessário ou desejável para dar efeito às disposições do


presente Contrato.


32.4 Custos. Cada Parte deverá assumir os seus próprios custos legais e despesas


relacionadas com a preparação e, excepto se de outra forma previsto, com a


implementação do presente Contrato.


32.5 Concessionário Mineiro assume responsabilidade por reclamações e indemniza


Governo. O Concessionário Mineiro manterá o Estado livre e a salvo de qualquer


reclamação e contas de todos os tipos, bem como demandas e acções decorrentes de


acidentes ou injúrias a pessoas e bens causadas pelas Operações Mineiras do


Concessionário Mineiro e indemnizará o Governo por quaisquer despesas ou custas


em que incorra em relação com qualquer defesa de tais reclamações, contas, demandas


e accões.


J


32.6 Efeito da ilegalidade. Se por qualquer motivo, qualquer disposição deste


Contrato for ou vir a tornar-se inválida, ilegal ou ineficaz, ou seja considerada por


 71





(a) nenhuma das Operações Mineiras do Concessionário Mineiro na Área


do Contrato deverá ser nacionalizada ou expropriada pelo Estado;


(b) nenhuma Pessoa que detenha, total ou parcialmente, o capital social do


Concessionário Mineiro será compelida por lei a entregar o seu interesse


no capital social a qualquer outra pessoa.


30.2 Expropriação ou nacionalização deve ser por interesse nacional ou objectivos


públicos. O Estado nào deverá realizar qualquer acto de Expropriação em relação às


Operações Mineiras na Area do Contrato, excepto se tal Expropriação for (i) realizada


por motivo de interesse nacional, (ii) (ii) realizada no âmbito da lei Aplicável ou no


âmbito de qualquer lei que preveja o pagamento de uma indemnização justa e


adequada nos termos do número seguinte, e (iii)realizada numa base nào


discriminatória.


30.3 Indemnização no caso de Expropriação. Se o Estado expropriar ou nacionalizar


qualquer das Operações Mineiras do Concessionário Mineiro, o Estado acorda em


pagar prontamente ao Concessionário Mineiro uma indemnização efectiva e


equitativa, em moeda livremente convertível no exterior de Moçambique, baseada no


valor de mercado das Operações Mineiras, pelo seu valor global como Concessionário


Mineiro em funcionamento.


30.4 Montante da indemnização. O valor de mercado de uma Operação Mineira para


efeitos de indemnização no caso de expropriação ou nacionalização será o valor justo


de mercado da Operação Mineira imediatamente antes de qualquer anúncio ou


publicação da intenção do Estado de expropriar a Operação Mineira.


30.5 Resolução de conflitos sobre o valor de mercado. Se o Estado e o


Concessionário Mineiro nào acordarem no valor de mercado das Operações


Mineiras expropriadas ou nacionalizadas, as Partes podem submeter tal


matéria à arbitragem nos termos do disposto na Cláusula 29.


CLÁUSULA 31 - LEI APLICÁVEL E FÓRUM


31.1 Lei Aplicável. O presente Contrato nào poderá ser alterado ou modificado


excepto por acordo mútuo e por escrito das Partes.


31.2 Acordo completo. Os termos do presente Contrato constituem o acordo


completo entre as Partes e sobrepõe-se a todas as comunicações, representações,


contratos ou acordos anteriores, escritos ou verbais, entre as partes (ou suas


Associadas ou antecessores em interesses), relativamente à matéria do presente


Contrato.


 73





qualquer tribunal com jurisdição competente ou qualquer autoridade competente


como inválida, ilegal ou ineficaz, todas as outras condições e disposições deverão


contudo manter-se em vigor e com plena eficácia, desde que as questões económicas,


à excepçào de matérias fiscais, e a substância legal das transacções aqui contempladas


não seja afectado por qualquer maneira adversa à outra parte. Após tal determinação


de que qualquer termo ou pacto é inválido, ilegal ou incapaz de ser executado, as


partes deverão negociar em boa-fé para modificar este Contrato de forma a repor o


mais possível a sua intenção original de forma aceitável de forma a que as transacções


previstas neste Contrato sejam cumpridas na medida do possível. Na falta de acordo


entre o MIREM e o Concessionário Mineiro no prazo de sessenta (60) Dias de


Calendário após recepção pelo MIREM de Notificação escrita de tal decisão sobre o


Concessionário Mineiro (ou qualquer outro período que possa ser acordado entre as


partes), cada parte pode submeter a questão a arbitragem para resolução, nos termos


da Cláusula 29.


32.7 Cômputo de tempo. Os tempos referidos no presente Contrato são os tempos


de Maputo, Moçambique. Excepto se de outra forma estabelecido na Lei Aplicável ou


neste Contrato, o cômputo de qualquer período de tempo, o ano do acto, evento ou


incumprimento, ou o dia do acto, evento ou incumprimento, consoante o contexto, a


partir do qual o período de tempo iniciar a contagem deverá ser incluído. Um período


de tempo, exccpto se de outra forma indicado, consiste em anos, anos civis ou dias de


calendário, consoante o contexto.


32.8 Conversão de moeda. Na medida em que seja necessário para efeitos do


presente Contrato adoptar uma taxa de câmbios para conversão de uma moeda


estrangeira para meticais ou vice-versa, as Partes deverão usar a taxa de câmbios diária


(média entre compra e venda) estabelecida pelo Banco de Moçambique.


Fórum. Sem prejuízo do disposto da Cláusula 29, o fórum aplicável para o presente


Contrato será Maputo, Moçambique.


CLÁUSULA 32 - DISPOSIÇÕES GERAIS


32.9 Acordo completo. Os termos do presente Contrato constituem o acordo


completo entre as Partes e sobrepõe-se a todas as comunicações, representações,


contratos ou acordos anteriores, escritos ou verbais, entre as Partes (ou suas


Associadas ou antecessores em interesses), relativamente à matéria do presente


Contrato.


32.10 Efeitos de renúncia em outros termos e condições. Não se pode considerar que


o cumprimento de qualquer condição ou obrigação a ser cumprida no âmbito do


presente Contrato foi renunciado ou adiado excepto por instrumento por escrito


assinado pela Parte a quem se atribui tal renúncia ou adiamento. A renúncia por


 74





qualquer das Partes de qualquer obrigação ou declaração de incumprimento dos


termos e condições do presente Contrato a serem cumpridas pela outra Parte


não deverá ser interpretada como a renúncia a quaisquer direitos, obrigação ou


declaração de incumprimento subsequente dos mesmos ou outros termos e


condições a serem cumpridos pela outra Parte.


32.11 Contrato é vinculativo. Os termos, compromissos e condições do presente


Contrato são vinculativos e para benefício das Partes e, sujeito ao aqui


estabelecido, seus respectivos sucessores e cessionários.


32.12 Proibição de parceria. Terceiros beneficiários. Nem o presente Contrato nem a


execução pelas Partes das suas obrigações constitui uma parceria entre as Partes.


Nenhuma das Partes terá qualquer autoridade para vincular a outra, excepto se


tal for expressamente conferido e não estiver revogado à data da sua execução.


O presente Contrato deverá ser interpretado apenas cm benefício das Partes e


seus respectivos sucessores e cessionários, e não deverá ser interpretado para


criar direitos beneficiários de Terceiros a qualquer outra pessoa ou a qualquer


organização ou agência governamental.


32.13 Execucào c entrega de documentos e instrumentos pelas Partes. A qualquer


momento, se e quando solicitado por uma Parte, a outra Parte deverá executar e


entregar ou provocar a execução e entregar todos os documentos e


instrumentos, e deverá praticar ou assegurar a prática de todas as acções que a


Parte possa razoavelmente considerar necessário ou desejável para dar efeito às


disposições do presente Contrato.


32.14 Custos. Cada Parte deverá assumir os seus próprios custos legais e despesas


relacionadas com a preparação e, excepto se de outra forma previsto, com a


implementação do presente Contrato.


32.15 0 Concessionário Mineiro assume responsabilidade por reclamações e


indemniza o Governo. Na medida exigida pela Lei Aplicável, o Concessionário


Mineiro manterá o Estado livre e a salvo de qualquer reclamação, bem como


demandas e acções decorrentes de, acidentes ou injúrias a pessoas e bens


causadas pelas Operações Mineiras do Concessionário Mineiro e indemnizará o


Governo por quaisquer despesas ou custas razoáveis em que incorra em relação


com qualquer defesa de tais reclamações, demandas e acções.


32.16 Efeito da ilegalidade. Se por qualquer motivo qualquer disposição deste


Contrato for ou se venha a tomar inválida, ilegal ou ineficaz, ou seja considerada


por qualquer tribunal judicial ou arbitrai com jurisdição competente ou qualquer


autoridade competente como inválida, ilegal ou ineficaz, todas as outras


condições e disposições deverão contudo manter-se em vigor e com plena


eficácia, desde que, as questões económicas, à excepção de matérias fiscais, e a


substância legal das transaeções aqui contempladas nào seja afectado por


qualquer maneira adversa à outra Parte. Após tal determinação de que qualquer


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termo ou pacto é inválido, ilegal ou incapaz de ser executado, as Partes deverão


negociar em boa-fé para modificar este contrato de forma a repor o mais


possível a sua intenção original de forma aceitável de forma a que as transacções


previstas neste acordo sejam cumpridas na medida possível. Na falta de acordo


entre o MIREM e o Concessionário Mineiro no prazo de 60 (sessenta) Dias de


Calendário após recepção pelo MIREM de Notificação escrita do


Concessionário Mineiro (ou qualquer outro período que possa ser acordado


entre as Partes), cada Parte pode submeter a questão a arbitragem para


resolução, nos termos da Cláusula 29.


32.17 Cômputo de tempo. Os tempos referidos no presente Contrato são os tempos


de Maputo, Moçambique. Excepto se de outra forma estabelecido na Lei


Aplicável ou neste Contrato, o cômputo de qualquer período de tempo, o ano


do acto, evento ou incumprimento, ou o dia do acto, evento ou incumprimento,


consoante o contexto, a partir do qual o período de tempo iniciar a contagem


deverá ser incluído. Um período de tempo, excepto se de outra forma indicado,


consiste de anos, anos civis ou dias de calendário, consoante o contexto.


32.18 Conversão de moeda. Na medida em que seja necessário para efeitos do


presente Contrato adoptar uma taxa de câmbios para conversão de uma moeda


estrangeira para meticais ou vice-versa, as Partes deverão usar a taxa de câmbios


diária (média entre compra e venda) estabelecida pelo Banco de Moçambique.


32.19 Alterações. O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado excepto


por acordo mútuo e por escrito das Partes.


CLÁUSULA 33 - NOTIFICAÇÕES


33.1 Forma das Notificações. Quaisquer notificações, declarações e outras


comunicações dadas ou feitas por uma das Partes à outra deverá, excepto se de


outra forma especificado, ser dada por escrito, em língua portuguesa, e entregue


em mão ou enviada para o domicílio da outra Parte no endereço indicado na


presente Cláusula, por correio, correio electrónico ou fax com todas as taxas


pagas, e no caso de correio electrónico ou fax deverá ser confirmada por carta


enviada por correio. Se a Parte efectivamente receber a Notificação, não será


considerada defesa o facto de que a Notificação nào ter sido entregue ou recebida


na forma estabelecida nesta Cláusula.


33.2 Data da Notificação. Quaisquer notificações, declarações e comunicações


consideram-se entregues


(a) Se enviadas em mão - no dia útil da entregue em mão;


(b) Se enviadas por correio --- no dia útil da confirmação da recepção;


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(c) Se enviadas por fac-simile --- com a recepção pelo remetente de um


relatório de transmissão emitido pela máquina de envio a mostrar que o


número de fax relevante e o resultado da transmissão estão "OK", ou


resposta similar, desde que uma confirmação física seja recebida pelo


destinatário por correio no prazo de 14 (catorze) Dias de Calendário a


contar da data da transmissão;


(d) Se enviadas por correio electrónico com a recepção pelo remetente de


um relatório de transmissão emitido pela máquina de envio a mostrar a


identificação do destinatário e respectiva confirmação da recepção da


mensagem, ou resposta similar, desde que uma confirmação física seja


recebida pelo destinatário por correio no prazo de 14 (catorze) Dias de


Calendário a contar da data da transmissão.








33.3 Domicílio para Notificações. As Notificações deverão ser enviadas a:


Se para o Governo ou ao Ministro dos Recursos Minerais








MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS


Endereço: Av. Fernão de Magalhaes n° 34, Io Andar - Maputo


Telefone N°.


Fax N°.


Caixa Postal 2904


Se para a Direcçào Nacional de Minas


Director Nacional de Minas


Ministério dos Recursos Naturais


Endereço: Praça 25 de Junho N° 380


Fax n° 21 36 0198.








Se para o Concessionário Mineiro


Sol Mineração Moçambique, SA.


Av.Vladimir Lenine, 174, 7o Direito - Torre A


Millennium Park- Maputo


Telefone N° : + 25821322228


Fax N°: +2582132238


email: delhioffice@sunflagsteel.com,gondwana@,gondwana.co.mz





33.4 O Concessionário Mineiro deve manter o local de trabalho. O Concessionário


Mineiro deverá a todo o momento manter domicílio em Moçambique para


efeitos de recepção de Notificações.





33.5 Alteração do domicílio de Notificação. As Partes podem a qualquer momento


designar um domicílio substituto para os efeitos aqui estabelecidos por meio de


Notificação entregue à outra Parte de até 5 (cinco) Dias de Calendário antes da


data efectiva de tal substituição. A falta de tal Notificação não desculpa a Parte


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das consequências da não recepção de qualquer documento, Notificação ou


comunicação.


CLÁUSULA 34 - ANTI-CORRUPÇÂO


34.1 O Governo e o Concessionário Mineiro acordam em cooperar na prevenção da


corrupção.


34.1.2 As Partes comprometem-se a adoptar acçòes disciplinares e medidas legais


céleres no que se refere às suas respectivas responsabilidades para impedir,


investigar e apresentar queixa contra qualquer pessoa objecto de corrupção ou


de qualquer outra conduta abusiva intencional, de acordo com a Lei Aplicável.


34.1.3 Nenhuma oferta, prenda, pagamento ou beneficio, que seriam ou poderiam


ser interpretados como constituindo uma prática ilegal ou corrupta, deve ser


aceite, directa ou indirectamente, como estímulo ou recompensa pela celebração


deste Contrato ou para fazer qualquer acção ou tomar qualquer decisão em


relação a este Contrato.


J


34.1.4 O acima disposto aplicar-se-á igualmcnte ao Concessionário Mineiro, suas


Associadas, Operadores Mineiros e Subcontratados quando tal oferta, prenda,


pagamento ou benefício violar:


1. a Lei Aplicável; ou


2. as leis do país de constituição do Concessionário Mineiro ou da empresa-


màe do Concessionário Mineiro (ou do local principal onde exerce a sua


actividade).


Adicionalmente, as partes acordam que as leis do país de constituição do


Concessionário Mineiro ou da empresa-mãe do Concessionário Mineiro (ou do


local principal onde exerce a sua actividade), relativamente à corrupção, poderão


ser aplicáveis, quando punam as práticas corruptas, de forma mais grave.


CLÁUSULA 35 LÍNGUA


35.1 Língua dos Relatórios, Notificações e documentos. Todos os Relatórios,


Notificações e outros documentos necessários ou que venham a ser necessários


por este Contrato deverão ser apresentados na língua portuguesa.


35.2 Prevalência da língua portuguesa. O presente contrato foi redigido nas línguas


portuguesa e inglesa, tendo sido elaborados 3 (três) exemplares originais de cada


texto para assinatura pelo Governo e pelo Concessionário Mineiro. Um


exemplar original assinado de cada texto será conservado pelas Partes. Tanto o


texto português como o inglês são vinculativos. No entanto, o texto em


português prevalecererá em caso de conflito.


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EM FÉ DO QUE do que as Partes estabeleceram, celebraram o presente Contrato


através dos seus representantes autorizados no dia e ano abaixo detalhado.


Assinado cm Maputo, aos 07 de Agosto de 2014.








Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias











inistra dos Recursos Minerais








Assinado em representação do Concessionário Mineiro





Suhrit Ravibhus;











i«?ctor Geral da Empresa