NOTICE: The text below was created automatically and may contain errors and differences from the contract's original PDF file. Learn more here
9742
Diário da República, 2.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013
Direção-Geral de Energia e Geologia
Contrato (extrato) n.º 198/2013
Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração experimental de
depósitos minerais de ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e minerais
associados, a que corresponde o n.º de cadastro C-106 “Jales — Gralheira”, localizado nas freguesias de Vreira de Jales e Alfarela de Jales,
concelho de Vila Pouca de Aguiar e distrito de Vila Real, celebrado em
31 de julho de 2012.
Concessionário: Consórcio AM. — Almada Mining, S. A. e EDM —
Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
Área concedida: 1540 hectares, 69 ares e 54 centiares, delimitada pela
poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema
Hayford-Gauss, Datum 73, (Melriça) são os seguintes:
Vértice
Meridiana (m)
Perpendicular (m)
1............................
2............................
3............................
45090
49943
42627
201595
199673
196221
c) 50 % em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias (câmaras
municipais, freguesias) abrangidas pela área da concessão.
2.4 — O consórcio pagará à DGEG, e à Câmara Municipal de Vila
Pouca de Aguiar, em partes iguais, logo após a atribuição da primeira
concessão de exploração que lhe seja outorgada ao abrigo deste contrato, a importância de 500.000 euros, a título de prémio de descoberta
comercial, da seguinte forma:
a) 25 % na data de assinatura do contrato de concessão;
b) 25 % um ano após a entrada em produção comercial da mina; e
c) 50 % um ano após o pagamento da parcela definida na alínea b)
anterior.
2.5 — O Contrato de concessão definitiva deverá contemplar a obrigatoriedade de o consórcio investir um mínimo de quarenta milhões de
euros, devendo as despesas efetuadas serem contabilizadas em contas
apropriadas por forma a permitir a correta apreciação dos investimentos
realizados, que ficam cobertos pela segunda caução.
2.6 — Prazos de revisão do encargo de exploração:
Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos.
8 de março de 2013. — O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
306818721
Prazo de concessão:
1 — O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data
da assinatura deste contrato.
2 — A pedido devidamente fundamentado do consórcio este período
poderá ser prorrogado, a título excecional, por prazo não superior a
1 ano, em termos e condições a estabelecer no despacho ministerial
que o conceder.
Trabalhos e investimentos mínimos:
a) Sondagens carotadas:
29.300 metros a partir da superfície a um custo considerado de
4.395.000 €; e
5.000 metros a partir da galeria, a um custo considerado de 750.000 €.
b) Trabalhos na galeria:
6.800 metros de galerias a um custo considerado de 20.400.000 €.
c) Outros trabalhos no montante de 150.000 €.
Primeira caução: 2.569.500 € (10 % do investimento);
Segunda caução: 400.000 € (1 % do investimento para a concessão
definitiva).
A primeira caução será objeto de uma redução anual em proporção
direta dos investimentos realizados no ano antecedente.
A segunda caução será devolvida com a assinatura do Contrato de
Concessão, sendo o correspondente valor objeto de nova caução a negociar nos termos deste último contrato.
Encargo de exploração: O consórcio pagará ao Estado, a título de
encargo de exploração uma percentagem de 4 % do valor à boca da mina
dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Concessão de exploração definitiva:
1 — Será atribuída ao consórcio a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquele o requeira durante a sua vigência ficando
dependente a autorização de exploração da aprovação do Plano de Lavra
sendo neste domínio elemento essencial a Declaração de Impacte Ambiental.
2 — No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:
2.1 — O prazo da concessão que não excederá 30 anos. Este prazo será
prorrogado por período não superior a 10 anos, podendo ser concedida
segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos,
o consórcio tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e
o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;
2.2 — Obrigação de:
a) Pagamento anual de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos
da exploração; ou, alternativamente,
b) Pagamento anual de uma percentagem sobre o valor à boca da mina
dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com
base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 4 %,
podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %.
2.3 — O encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos até
¼ do montante a receber dentro dos seguintes limites:
a) 25 % em programas locais/regionais de responsabilidade social;
b) 25 % em programas locais, regionais ou nacionais de ambiente e
do património geológico e mineiro;
Direção Regional da Economia do Norte
Édito n.º 101/2013
Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do
Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é
dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,
de 13 de maio, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei
n.º 101/2007, de 2 de abril, estará patente na Secretaria de Câmara
Municipal de Paredes e na Direção Regional da Economia do Norte,
Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, todos os dias úteis, durante
as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projeto apresentado por
EDP Distribuição — Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Norte,
para o estabelecimento da LN Aérea a 15 kv Astromil — Gandra, na
freguesia de Astromil, concelho de Paredes, a que se refere o Processo
n.º EPU/37004.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser
presentes na Direção Regional da Economia do Norte ou na Secretaria
daquele Município, dentro do citado prazo.
17-01-13. — A Diretora de Serviços de Energia, Georgina Maria de
Campos Corujeira.
306820592
Édito n.º 102/2013
Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do
Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é
dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,
de 13 de maio, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei
n.º 101/2007, de 2 de abril, estará patente na Secretaria de Município de Barcelos e na Direção Regional da Economia do Norte, Rua
Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, todos os dias úteis, durante as
horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação
deste édito no Diário da República, o projeto apresentado por EDP
Distribuição — Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Norte, para
o estabelecimento da LN Aérea a 15 kV, Lijó — Vilar do Monte, nas
freguesias de Lijó, Silva, Tamel (Santa Leocádia) e Abade de Neiva
concelho de Barcelos, a que se refere o Processo n.º EPU/37009.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser
presentes na Direção Regional da Economia do Norte ou na Secretaria
daquele Município, dentro do citado prazo.
23-01-13. — A Diretora de Serviços de Energia, Georgina Maria de
Campos Corujeira.
306820568
Édito n.º 103/2013
Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do
Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é
dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,