NOTICE: The text below was created automatically and may contain errors and differences from the contract's original PDF file. Learn more here

9742



Diário da República, 2.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2013

Direção-Geral de Energia e Geologia

Contrato (extrato) n.º 198/2013



Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração experimental de

depósitos minerais de ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e minerais

associados, a que corresponde o n.º de cadastro C-106 “Jales — Gralheira”, localizado nas freguesias de Vreira de Jales e Alfarela de Jales,

concelho de Vila Pouca de Aguiar e distrito de Vila Real, celebrado em

31 de julho de 2012.

Concessionário: Consórcio AM. — Almada Mining, S. A. e EDM —

Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

Área concedida: 1540 hectares, 69 ares e 54 centiares, delimitada pela

poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema

Hayford-Gauss, Datum 73, (Melriça) são os seguintes:

Vértice



Meridiana (m)



Perpendicular (m)



1............................

2............................

3............................



45090

49943

42627



201595

199673

196221



c) 50 % em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias (câmaras

municipais, freguesias) abrangidas pela área da concessão.

2.4 — O consórcio pagará à DGEG, e à Câmara Municipal de Vila

Pouca de Aguiar, em partes iguais, logo após a atribuição da primeira

concessão de exploração que lhe seja outorgada ao abrigo deste contrato, a importância de 500.000 euros, a título de prémio de descoberta

comercial, da seguinte forma:

a) 25 % na data de assinatura do contrato de concessão;

b) 25 % um ano após a entrada em produção comercial da mina; e

c) 50 % um ano após o pagamento da parcela definida na alínea b)

anterior.

2.5 — O Contrato de concessão definitiva deverá contemplar a obrigatoriedade de o consórcio investir um mínimo de quarenta milhões de

euros, devendo as despesas efetuadas serem contabilizadas em contas

apropriadas por forma a permitir a correta apreciação dos investimentos

realizados, que ficam cobertos pela segunda caução.

2.6 — Prazos de revisão do encargo de exploração:

Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos.

8 de março de 2013. — O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

306818721



Prazo de concessão:

1 — O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data

da assinatura deste contrato.

2 — A pedido devidamente fundamentado do consórcio este período

poderá ser prorrogado, a título excecional, por prazo não superior a

1 ano, em termos e condições a estabelecer no despacho ministerial

que o conceder.

Trabalhos e investimentos mínimos:

a) Sondagens carotadas:

29.300 metros a partir da superfície a um custo considerado de

4.395.000 €; e

5.000 metros a partir da galeria, a um custo considerado de 750.000 €.

b) Trabalhos na galeria:

6.800 metros de galerias a um custo considerado de 20.400.000 €.

c) Outros trabalhos no montante de 150.000 €.

Primeira caução: 2.569.500 € (10 % do investimento);

Segunda caução: 400.000 € (1 % do investimento para a concessão

definitiva).

A primeira caução será objeto de uma redução anual em proporção

direta dos investimentos realizados no ano antecedente.

A segunda caução será devolvida com a assinatura do Contrato de

Concessão, sendo o correspondente valor objeto de nova caução a negociar nos termos deste último contrato.

Encargo de exploração: O consórcio pagará ao Estado, a título de

encargo de exploração uma percentagem de 4 % do valor à boca da mina

dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Concessão de exploração definitiva:

1 — Será atribuída ao consórcio a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquele o requeira durante a sua vigência ficando

dependente a autorização de exploração da aprovação do Plano de Lavra

sendo neste domínio elemento essencial a Declaração de Impacte Ambiental.

2 — No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:

2.1 — O prazo da concessão que não excederá 30 anos. Este prazo será

prorrogado por período não superior a 10 anos, podendo ser concedida

segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos,

o consórcio tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e

o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;

2.2 — Obrigação de:

a) Pagamento anual de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos

da exploração; ou, alternativamente,

b) Pagamento anual de uma percentagem sobre o valor à boca da mina

dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com

base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 4 %,

podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %.

2.3 — O encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos até

¼ do montante a receber dentro dos seguintes limites:

a) 25 % em programas locais/regionais de responsabilidade social;

b) 25 % em programas locais, regionais ou nacionais de ambiente e

do património geológico e mineiro;



Direção Regional da Economia do Norte

Édito n.º 101/2013

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do

Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é

dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,

de 13 de maio, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei

n.º 101/2007, de 2 de abril, estará patente na Secretaria de Câmara

Municipal de Paredes e na Direção Regional da Economia do Norte,

Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, todos os dias úteis, durante

as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projeto apresentado por

EDP Distribuição — Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Norte,

para o estabelecimento da LN Aérea a 15 kv Astromil — Gandra, na

freguesia de Astromil, concelho de Paredes, a que se refere o Processo

n.º EPU/37004.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser

presentes na Direção Regional da Economia do Norte ou na Secretaria

daquele Município, dentro do citado prazo.

17-01-13. — A Diretora de Serviços de Energia, Georgina Maria de

Campos Corujeira.

306820592

Édito n.º 102/2013

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do

Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é

dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,

de 13 de maio, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei

n.º 101/2007, de 2 de abril, estará patente na Secretaria de Município de Barcelos e na Direção Regional da Economia do Norte, Rua

Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, todos os dias úteis, durante as

horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação

deste édito no Diário da República, o projeto apresentado por EDP

Distribuição — Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Norte, para

o estabelecimento da LN Aérea a 15 kV, Lijó — Vilar do Monte, nas

freguesias de Lijó, Silva, Tamel (Santa Leocádia) e Abade de Neiva

concelho de Barcelos, a que se refere o Processo n.º EPU/37009.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser

presentes na Direção Regional da Economia do Norte ou na Secretaria

daquele Município, dentro do citado prazo.

23-01-13. — A Diretora de Serviços de Energia, Georgina Maria de

Campos Corujeira.

306820568

Édito n.º 103/2013

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do

Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação que lhe é

dada pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, pela Portaria n.º 344/89,