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 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE


MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

















CONTRATO MINEIRO














ENTRE











O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE











E














ETA STAR MOÇAMBIQUE, S.A


 ÍNDICE





Contrato Mineiro celebrado entre o Governo de Moçambique e a


Concessionária Eta Star Moçambique.


1. Contrato Mineiro;


2. Qualificação Jurídica;


3. Qualificação Económica;


4. Qualificação Fiscal;


5. Qualificação Técnica;


6. Qualificação Financeira;


7. Alvará ou documente equivalente;


8. Declaração abonatória que o Concessionário possui


capacidade técnica para executar o objecto do projecto





9. Garantia Financeira.


O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, representado no


presente acto, pela Ministra dos Recursos Minerais (MIREM), Esperança Laurinda


Francisco Nhiuane Bias com endereço na Avenida Fernão Magalhães, n.° 34, em


Maputo (doravante designado por “Governo”),








ETA STAR MOÇAMBIQUE, S.A, sociedade comercial constituída na República de


Moçambique,, com sede na Rua da Sé, n° 114, 6o Andar, Porta n° 602, Cidade de


Maputo, Moçambique, representada no presente acto por Mubarak Hussain na


qualidade de Mandatário daqui em diante designada por(“Concessionário Mineiro”).


O Ministério dos Recursos Minerais, doravante designado por “MIREM” e o


Concessionário Mineiro podem, daqui em diante, individual ou colectivamente, ser


designados como “a Parte” ou “as Partes”, consoante ^^^[JNAL ADMINISTRATIVO





PREÂMBULO





CONSIDERANDO QUE os Recursos Minerais que se_.ençp&txp;


subsolo, nos rios, lagos e outras águas interiores e territoriais, no lep^


subsolo do leito marinho do mar territorial, na zona económica exclusiva e na


plataforma continental da República de Moçambique, são propriedade do Estado, nos








termos do Artigo 98 da Constituição da República;


CONSIDERANDO QUE o Governo através do Ministério dos Recursos Minerais


(daqui em diante MIREM deseja promover a prospecção e pesquisa, desenvolvimento


e exploração dos recursos minerais de Moçambique empregando tecnologia


apropriada e de acordo com princípios sãos da gestão e desenvolvimento sustentável


dos recursos naturais;


CONSIDERANDO QUE a Lei de Minas confere ao Governo a competência para


celebrar contratos mineiros;


CONSIDERANDO QUE o ministro que superintende a área dos recursos minerais


é o Ministro(a) dos Recursos Minerais e tem poderes para representar o Governo em


assuntos relacionados com Contratos Mineiros;


CONSIDERANDO QUE o Concessionário Mineiro pretende apoiar o Governo


na prospecção e pesquisa completas e no desenvolvimento e exploração eficazes dos


Recursos Minerais na Área do Contrato e tem acesso aos recursos financeiros,


competência e conhecimentos técnicos necessários para desenvolver as operações


descritas no presente Contrato;


CONSIDERANDO QUE o Concessionário Mineiro deseja obter o direito


exclusivo de realizar as Operações de Prospecção e Pesquisa e de Mineração na Área


de Contrato;


CONSIDERANDO QUE o Governo e o Concessionário Mineiro desejam um


regime transparente de investimento que reflicta os princípios complementares de


que:


(1) o Governo espera obter contribuições reais para o crescimento económico e o


bem-estar geral do País através da Exploração Mineira sob a sua soberania


nacional, e . rx


 (2) o Concessionário Mineiro espera que os termos deste Contrato lhe permitam


planear, obter e empregar recursos técnicos e financeiros para as Operações


Mineiras de modo a obter o retomo do seu investimento;


CONSIDERANDO QUE o Conselho de Ministros aprovou o presente Contrato e


autorizou o(a) Ministro(a) dos Recursos Minerais, em representação do Governo, a


celebrar o presente Contrato;





ASSIM, em consequência das premissas, os Acordos mútuos e os termos


doravante estabelecidos, o Governo e o Concessionário Mineiro estipubn1


o seguinte: [L





CLAUSULAI- DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO


pahvras-


1.1 Definições. Tal como utilizadas no presente Contrato, as seguintes patevras-e


expressões terão os significadosa seguir indicados:

















“Anos Civis” significa anos consecutivos.


“Ano Civil” significa o período de 12 (doze) meses que se inicia em 1 de Janeiro e


termina em 31 de Dezembro de acordo com o calendário Gregoriano.


“Acordo de Desenvolvimento da Comunidade” significa o acordo de


desenvolvimento da comunidade negociado e aprovado nos termos da Cláusula 19.


“Ano Civil” significa o período de 12 (doze) meses que se inicia a 1 de Janeiro e


termina em 31 de Dezembro, de acordo com o calendário Gregoriano.


“Anos Civis”significa anos consecutivos.


"Área da Concessão Mineira "significa a área dentro da Área do Contrato para a


qual a Concessão Mineira é atribuída ao Concessionário Mineiro.


"Área do Contrato” significa a área sujeita aos termos e condições do presente


Contrato, que se encontra descrita e delimitada no Anexo B incluindo qualquer


alargamento concedido de acordo com a Lei de Minas mas excluindo qualquer porção


de tal área que o Concessionário Mineiro tenha abandonado em qualquer momento,


de acordo com a Lei de Minas.


"Associada" ou "Sociedade Associada" significa, em relação ao Concessionário


Mineiro:


(a) qualquer concessionário mineiro que detenha pelo menos 5% (cinco por cento)


das acções ou da propriedade do Concessionário Mineiro; ou


(b) um concessionário mineiro associado a uma Associada do Concessionário


Mineiro nos termos descritos nas alíneas a) ou b) é considerado um


concessionário mineiro associado para efeitos do presente Contrato; ou


(c) um concessionário mineiro no qual o Concessionário Mineiro detenha pelo


menos 5% (cinco por cento) das acções ou da propriedade; ou


(d) um concessionário mineiro que seja directa ou indirectamente controlado pelo


Concessionário Mineiro, ou que controla o Concessionário Mineiro ou que


esteja sob um controlo comum com o Concessionário Mineiro, ou


(e) um indivíduo ou grupo de indivíduos empregados do Concessionário Mineiro


ou de uma Associada.


 (f) um sócio ou proprietário ou grupo de sócios ou proprietários do


Concessionário Mineiro, ou de uma Associada; ou





Para efeitos da alínea d), “controlo” significa o poder susceptível de ser exercido,


directa ou indirectamente, para dirigir ou controlar a orientação da administração de


um concessionário mineiro, por um outro concessionário mineiro e inclui o direito


de exercer o controlo ou poder para adquirir controlo directo ou indirecto sobre o


negócio do Concessionário Mineiro e o poder para adquirir pelo menos 50%


(cinquenta por cento) do capital social ou do direito a voto; e para este efeito, o


credor que empresta, directa ou indirectamente ao Concessionário Mineiro, a não ser


que tenha emprestado dinheiro ao Concessionário Mineiro no decurso normal do


negócio de crédito financeiro, será considerado como sendo uma pessoa com poder


de adquirir pelo menos 50% do capital social do Concessionário Mineiro ou poder


de voto se o valor global do empréstimo não for inferior a 50% (cinquenta por


cento) do total do valor mutuado ao Concessionário Mineiro.











“Coal-tO-Liquids” significa a produção de um combustível líquido produzido por


meio do Processo de JFischer-Tropsche outros meios, utilizando como base o carvão.


"Concessão Mineira" significa a Concessão Mineira n° 5814C outorgada ao


Concessionário Mineiro nos termos da Lei de Minas e sujeita aos termos e condições


do presente Contrato em relação a Área da Concessão Mineira.


"Concessionário Mineiro "significa a Eta Star Moçambique, S.A, e inclui os seus


sucessores ou outra pessoa a quem tenha cedido a posição contratual parcial ou


totalmente, de acordo com os termos do presente Contrato.


"Dados Minerais" significa os registos dos furos, mapas incluindo secções de


perfurações, fotografias aéreas e imagens satélites, fitas magnéticas, amostras e


duplicados de amostras bem como toda a e outra informação geológica, geoquímica,


geofísica e outra informação incluindo interpretações e análises preparadas ou obtidas


pela ou para o Concessionário Mineiro no decurso das Operações de Prospecção e


Pesquisa, Desenvolvimento e Operações de Mineração.


"Dia" significa o período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que se inicia e


termina à meia-noite.


"Estado" significa o Governo da República de Moçambique e qualquer instituição e


órgão seu incluindo o Ministério dos Recursos Minerais.


"Incumprimento" significa a violação de uma disposição do presente Contrato, ou


de uma disposição da Lei Aplicável ou de uma condição em qualquer Licença de


Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira que seja relativa à Área do Contrato.


"Lei Aplicável" significa a Lei de Minas e outras leis, regulamentos e directrizes, e


outros instrumentos legislativos incluindo decretos, diplomas, normas, regulamentos,


despachos normativos, resoluções, posturas, avisos e outras directrizes e padrões


similares cuja observância é obrigatória, desde que tenham sido publicados no Boletim


da República e tenham força vinculativa. A Lei Aplicável é a lei, regulamento, e


directriz em vigor no momento em que as mesmas são invocadas.





"Lei de Minas" significa a Lei n.° 20/14, de 18 de Agosto e inclui qualquer emenda,


modificação, adição ou extensão nela feita e qualquer regulamento e directriz


promulgada ou legislação superveniente.


 "Licença de Prospecção e Pesquisa" significa a licença de prospecção e pesquisa n°


1068L, emitida nos termos da Lei de Minas.





"Moçambique" significa a República de Moçambique.


"Operações de Processamento" significa as operações e trabalhos realizados no


decurso da Exploração Mineira de forma a obter o Produto Mineral Comercial que


necessitem de tratamento, concentração, beneficiação, lavagem, ou


outras substâncias minerais quer como extraídas ou como previamt


tratamento em conformidade com o estabelecido na Lei de Minas e


Contrato. //





"Operações Mineiras "significa as Operações de Prospecção Ue Pescjuíjá/


Desenvolvimento, as Operações de Mineração, as Operações de PrVcèssamento,


transporte, exportação, manuseamento, comercialização, disposição e'


Produtos Minerais Comerciais, recuperação e encerramento e todas


actividades necessárias e acessórias a serem levadas a cabo ao abrigo do presente


Contrato pelo Concessionário Mineiro.


"Operador" significa a Pessoa que leva a cabo as Operações Mineiras ao abrigo de


um contrato com o Concessionário Mineiro.


"Pessoa" inclui qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o Concessionário


Mineiro ou qualquer forma de associação colectiva com fins lucrativos.


"Produto Mineral Comercial "significa o recurso mineral extraído da Área do


Contrato que seja susceptível de ser vendido na sua forma bruta ou depois de


Processamento.


"Recursos" significa a ocorrência de um Recurso Mineral identificado no sítio a partir


do qual minerais valiosos e úteis podem ser recuperados.


"Regulamento da Lei de Minas” significa o Regulamento da Lei n.° 20/14, de 18 de


Agosto e legislação superveniente.


"Relatórios" significa todos os relatórios exigidos nos termos da Lei de Minas,


Regulamento da Lei de Minas, Regulamento Ambiental de Actividade Mineira, a Lei


Aplicável ou o presente Contrato para ser submetido pelo Concessionário Mineiro ao


MIREM, e qualquer relatório geológico, geofísico, técnico, financeiro, económico e de


comercialização, estudos, análises e interpretações preparados ou obtidos pela ou para


o Concessionário Mineiro relacionado com a Área do Contrato ou para as Operações


de Prospecção e Pesquisa, o Desenvolvimento e as Operações Mineiras.


"Situação de Incumprimento" tem o significado constante da Cláusula 28.3.1.


"Subcontratado" significa qualquer pessoa que ao abrigo de um contrato celebrado


com o Concessionário Mineiro presta qualquer serviço em conexão ou em relação


com as Operações Mineiras nos termos do presente Contrato.


"Terceiro" significa uma Pessoa que não é o Estado, o Concessionário Mineiro, uma


Pessoa que constitui o Concessionário Mineiro, uma Associada de qualquer Pessoa


constituindo o Concessionário Mineiro, qualquer Operador, Subcontratado ou


qualquer Parte do presente Contrato.


“Capacidade Instalada ” significa a capacidade instalada proposta pelo


Concessionário Mineiro e aprovada pelo Ministério dos Recursos Minerais, que


constitui a base da Produção Comercial obrigatória.


“Contrato” significa, quando usado como substantivo, este Contrato e todos os seus


anexos e quaisquer modificações e emendas feitos em qualquer momento nos termos


do presente Contrato.





“Data Efectiva” significa a data da assinatura do presente Contrato pelas partes.





“Desenvolvimento” significa as operações realizadas para pesquisar^^^parari/^Q


depósito de Minério para as Operações de Mineração e de Processam A ’ z


início da construção e colocação em funcionamento das infra-estru s necessárm.e o rn


outras instalações relacionadas (por exemplo, perfurações para deli^^r o d


vias de acesso, decapagem, tratamento, moagem, processamento, pro çao, re


transporte, comunicações e infra-estruturas eléctricas e outras instalaçõ





“Dia de Calendário” significa Dias consecutivos sem ajustamentos para


férias ou outra interrupção.





“Director Nacional de Minas” significa o Director Nacional de Minas, da Direcção


Nacional de Minas.





“DNM” significa a Direcção Nacional de Minas ou seus sucessores, e suas unidades e


serviços.





“Estudo de Impacto Ambiental” significa um estudo de impacto ambiental nos


termos definidos no Regulamento Ambiental para Actividade Mineira, aprovado pelo


Decreto n.° 26/2006, de 24 de Agosto.





“Estudo de Viabilidade” significa o estudo de viabilidade preparado pelo


Concessionário Mineiro de acordo com a Cláusula 7.4 contendo a informação exigida


nos termos da Cláusula 7.5.





“Exploração Mineira” significa as operações e trabalhos relacionados com a


utilização técnica e económica dos Recursos Minerais, incluindo Desenvolvimento,














extracção, tratamento, processamento, beneficiação, e lavagem dos Recursos Minerais,


mas sem fusão ou refinação bem como a actividade necessária ou relacionada com o


transporte e comercialização do Recurso Mineral.


“Expropriação” significa qualquer nacionalização, expropriação ou outra tomada de


posse pelo Governo, ou qualquer medida ou medidas que, individual ou


conjuntamente, tenham um efeito equiparado.


“Força Maior” tem o significado dado na Cláusula 26.1.


“Governo” significa o Governo de Moçambique e suas divisões administrativas, e


todos os funcionários que dentro das suas atribuições conduzam as funções do


Governo ou exerçam a sua autoridade relativamente ao território de Moçambique.


“Minério” significa o Recurso Mineral a partir do qual o Produto Mineiro Comercial


pode ser objecto de mineração ou processado com intuito lucrativo.


“Ministro” e “Ministério” significa o Ministro dos Recursos Minerais e o Ministério


dos Recursos Minerais respectivamente, ou qualquer sucessor na jurisdição desses.


“MIREM” significa o Ministério dos Recursos Minerais, ou seus sucessores, e


todos os seus órgãos e serviços.


 “Notificação” significa, quando usado como substantivo, a Notificação entregue de


acordo com a Cláusula 32 do presente Contrato e quando usado como verbo, o acto


de Notificar de acordo com a Cláusula 32 do presente Contrato.





“Operações de Prospecçào e Pesquisa” significa as actividades de procurar,


identificar e avaliar depósitos de Recursos Minerais, utilizando diferentes métodos de


pesquisa (geológicos, geoquímicos e geofísicos) relacionados com a estru


superficial e subterrânea, escavação, perfuração e sondagem, análise


químicas e físicas dos Recursos Minerais e exame da viabilid P Ambiental


económica do desenvolvimento e exploração de um depósito de Re





“Operações Mineiras” significa as operações e trabalhos realiza âníbiti) de


s no


qualquer actividade mineira.


LSECQ^


“Parte” significa quer o Concessionário Mineiro quer o Governo, c o


contexto exigir, e “Partes” significa ambas em conjunto.





“Perito Independente” significa um Perito Independente nomeado nos termos da


cláusula 29.3.





“Plano de Gestão Ambiental” significa um plano de gestão ambiental para


mineração nos termos definidos no Regulamento Ambiental para Actividade Mineira,


aprovado pelo Decreto n.° 26/2006, de 24 de Agosto.


“Plano de Produção Mineira” significa o Plano de Produção Mineira submetido


como parte do pedido da Concessão Mineira de acordo com os requisitos


estabelecidos na Lei de Minas.


“Produção Comercial” significa produzir anualmente numa Área da Concessão


Mineira não menos de 20% (vinte por cento) da Capacidade Instalada da(s) mina(s),


ou no caso em que as Operações Mineiras consistam somente de Operações de


Processamento, 20% (vinte por cento) da Capacidade Instalada da(s) planta(s) de


processamento.


“Programa de Controlo de Situação de Risco e Emergência” significa o


Programa de Controlo de Situação de Risco e Emergência conforme definido no


Regulamento Ambiental para Actividade Mineira.


“Programa de Gestão Ambiental” significa um programa ambiental para mineração


nos termos definidos no Regulamento Ambiental para Actividade Mineira, aprovado


pelo Decreto n° 26/2006, de 24 de Agosto.


“Recurso Mineral” significa qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na


crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados excluindo o petróleo bruto,


gás natural ou outros hidrocarbonetos produzidos ou susceptíveis de serem


produzidos a partir do petróleo bruto ou gás natural, argilas e areias betuminosas.


“Regulamento Ambiental para Actividade Mineira” significa o Regulamento


aprovado pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 Agosto, ou legislação superveniente.


“Título Mineiro” significa a Licença de Reconhecimento, Licença de Prospecção e


Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro ou qualquer um desses títulos, em


conformidade com o contexto dentro do qual o termo “título mineiro” é usado.


“Trimestre” significa o período de (3) meses consecutivos iniciando em 1 de Janeiro,


1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro e terminando a 31 de Março, 30 de Junho, 30 de


Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente.


 “Utente da Terra” significa um indivíduo ou entidade que, em conformidade com a


Lei de Terras e demais legislação aplicável use ou ocupe a terra incluindo o cessionário


do tal utente da terra.





1.2 Interpretação. No presente Contrato, a não ser que o contexto indique o


contrário:





(a) O singular inclui o plural, o masculino inclui o feminino, e vice-versa/^^^S)M/A^^'


(b) A divisão do presente Contrato em cláusulas, números, alíneas U^ahexo^í-^ o





inserção de cabeçalhos e a inclusão do índice são unicar ‘ Lente


conveniência das referências, não afectando a sua aplicação e irjj *


írpretaçacrr


Excepto se indicado de outra forma, a referência a um artig< «Xcláusula,


número, alínea ou anexo deve ser entendida como referência a uiK^tspcç^o


cláusula, número, alínea ou anexo do presente Contrato;





(c) a referência a quaisquer leis ou outra legislação inclui qualquer emenda,


alteração, adição ou legislação superveniente;





(d) excepto se de outra forma expressamente indicado, a referência a qualquer


valor monetário é referência a esse valor monetário em dólares dos Estados


Unidos da América;








(e) se qualquer área é descrita no presente Contrato por meio de coordenadas


geográficas e por meio de esboço ou mapa, a área indicada por coordenadas





geográficas deverá prevalecer, em caso de qualquer inconsistência;


(f) a referência a uma parte inclui os sucessores e cessionários autorizados; e


(g) os termos usados no presente Contrato que não estejam definidos têm o


significado que lhes é atribuído pela Lei de Minas e Lei Aplicável.








1.3 Anexos. Cada anexo em apenso constitui parte integral do presente Contrato.








CLÁUSULA 2 - ÂMBITO


2.1 Âmbito do Contrato. O presente Contrato é um Contrato Mineiro celebrado entre





o Ministro dos Recursos Minerais, em representação do Governo, e o Concessionário


Mineiro, nos termos do Artigo 8 da Lei de Minas.





2.2 Objecto do Contrato. O presente Contrato tem como objecto estabelecer: a) as


circunstâncias e as formas sob as quais o Governo exercerá as competências


conferidas nos termos da Lei de Minas e regulamentos complementares; b) os termos


e condições das Licenças de Prospecção e Pesquisa; c) termos e condições das


Concessões Mineiras emergentes de tais Licenças de Prospecção e Pesquisa; d) os


direitos e as obrigações das Partes relativos à Área do Contrato; e e) os termos


relacionados com a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato ou da


aplicação da Lei de Minas e regulamentos complementares.





2.3 Prevalência da Lei.O presente Contrato está sujeito às disposições da Lei de Minas


e qualquer outra Lei Aplicável. Na medida em que os termos e condições deste


Contrato modificam, acrescentam ou excluem especificamente qualquer disposição da


Lei de Minas ou qualquer outra lei conforme permitido pela Lei de Minas ou outra lei


aplicável.


 2.4 Operações e Minerais Sujeitos a este Contrato. O presente Contrato é aplicável às


Operações de Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Mineração e Processamento


dos Recursos Minerais que se encontram na Área de Contrato.





2.5 Obrigação Financeira. O Concessionário Mineiro obriga-se a realizar a despesa


anual mínima de prospecção e pesquisa estipulada no presente Contrato durante o


prazo para qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa emitida para a Área do


Contrato. O Concessionário Mineiro obriga-se igualmente a realizar o investimento


mínimo estipulado em infra-estrutura e Desenvolvimento na Área do Contrato. As


obrigações estipuladas nesta Cláusula vinculam o Concessionário Mineiro


validade deste Contrato e caducam no seu término por qualquer motivcZ^)


mas não limitado a, rescisão que resulte da decisão do Concessionár^í^meiro ^de


resolver este Contrato nos termos da Cláusula 28.





CLÁUSULAS - REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS





3.1 Garantia Geral. Cada uma das Partes representa e garante que té


poderes e autoridade para celebrar este Contrato e cumprir com todas as suas


obrigações; este Contrato constitui uma obrigação vinculativa e de cumprimento


integral pelas Partes; todas as aprovações necessárias para as Partes celebrarem este


Contrato de acordo com as suas leis nacionais foram obtidas.








3.2 Representações e Garantias do Concessionário Mineiro. O Concessionário


Mineiro representa e garante ao Governo que a partir da Data Efectiva deste Contrato


e durante a sua vigência que:


(a) toda a informação fornecida pelo Concessionário Mineiro no pedido para


celebrar este Contrato estava livre de qualquer declaração ou omissão de factos


intencional e materialmente;


(b) o Concessionário Mineiro é uma sociedade anónima devidamente constituída e


registada sob as leis de Moçambique, com personalidade jurídica e com plenos


poderes e autoridade para possuir e operar suas propriedades e para conduzir seus


negócios de acordo com a lei de Moçambique. Não existem acções pendentes ou


ameaças de dissolução, liquidação, insolvência ou recuperação do Concessionário


Mineiro, quer voluntária quer involuntariamente;


(c) o Concessionário Mineiro encontra-se registado na Conservatória deRegisto das


Entidades Legais de Maputo.;


(d) o Concessionário Mineiro tem, ou tem acesso a capacidade financeira, técnica e


de gestão necessárias para a realização pronta e efectiva das suas obrigações nos


termos do presente Contrato, com o entendimento de que deve atempadamente


utilizar esses recursos sob a sua supervisão para alcançar os objectivos das suas


obrigações de trabalho;


(e) o Concessionário Mineiro tem plenos direitos e capacidade jurídica para executar,


outorgar e implementar o presente Contrato e as operações nele contempladas, de


acordo com os seus termos;





(f) este Contrato é assinado e outorgado por um representante devidamente


autorizado do Concessionário Mineiro e é de cumprimento obrigatório pelo


Concessionário Mineiro de acordo com estes termos;


 (g) uma cópia da deliberação do Conselho de Administração do Concessionário


Mineiro autorizando o seu representante para celebrar o Contrato em representação


do Concessionário Mineiro encontra-se no ANEXO A.





3.3 Representações e garantias do Governo. O Governo representa e garante ao


Concessionário Mineiro, a contar da Data Efectiva deste Contrato que:





(a) o(a) Ministro(a) é, para efeitos deste Contrato, o(a) representante autorizado do


Governo e está mandatado(a) para o outorgar nessa capacidade;








(b) após a aprovação deste Contrato pelo Conselho de Ministros, o Gov^^tóA0%^N\


vinculado aos seus termos; ! Vjív


//


I < c


(c) não existem outros Títulos Mineiros, pedidos de Títulos Mineiros, rMiamaçõ^^p» o m


opções, cessões de exploração, licenças, arrendamentos, contratos de operação ou





outros ónus que afectem a Área do Contrato ou os direitos do Conce^j&njirio


Mineiro no âmbito deste Contrato; o Governo não conhece quaisquer notifiafegí>e£Q Ã o


contestações ou outros procedimentos ou causas judiciais pendentes ou ameaçadas


relativamente à Área do Contrato; e em toda a Área do Contrato não existem áreas


vedadas à actividade mineira nos termos da Lei de Minas e da Lei Aplicável;





(d) o Governo determinou antes da celebração deste Contrato que o Concessionário


Mineiro tem todas as qualificações e nenhuma das desqualificações, conforme





definidas pela Lei de Minas, para ser atribuída a Concessão Mineira; e


(e) a celebração, outorga e implementação deste Contrato e seus termos não viola


nenhuma lei, regulamento ou ordem de qualquer autoridade governamental, ministério


ou agência ou qualquer tribunal Moçambicano.


3.4 As Partes devem agir para efectivar o Contrato. Sujeito à Lei Aplicável, cada uma


das Partes concorda em celebrar e outorgar todos os instrumentos, e praticar todos os


actos que convém ou sejam necessários para dar eficácia ao disposto no presente


Contrato.








3.5 As Partes devem agir em boa-fé. Cada uma das Partes compromete-se a cumprir


os termos e condições deste Contrato de acordo com os princípios de boa-fé e boa








vontade mútuos.


CLÁUSULA4 - CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÂO E


PESQUISA E DIREITOS DE MINERAÇÃO


4.1 Direitos Exclusivos aos Títulos Mineiros. O Concessionário Mineiro terá o


direito exclusivo para requerer e ter a atribuição e prorrogação de uma ou mais


Licenças de Prospecção e Pesquisa e uma ou mais Concessões Mineiras relativas à


Area do Contrato.O Governo não irá emitir nenhum título mineiro ou contrato


mineiro na Área do Contrato sem ter obtido o consentimento por escrito do


Concessionário Mineiro.


4.2 Atribuição de Licença de Prospecção e Pesquisa. Após a entrega pelo


Concessionário Mineiro, de um pedido válido e completo e de acordo com o


estabelecido na Lei de Minas, o Ministro concordarem:


(a) Atribuir ao Concessionário Mineiro, Licença(s) de Prospecção e Pesquisa para a


Area do Contrato, no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário a contar


da Data Efectiva, para explorar todos os Recursos Minerais na(s) Áreas da


 Licença de Prospecção e Pesquisa durante o período solicitado, o qual não


excederá 5 (cinco) anos;e





(b) Prorrogar a(s) Licença(s) de Prospecção e Pesquisa por um período adicional de


cinco (5) anos, desde que todos os requisitos da Lei de Minas e deste Contrato


tenham sido cumpridos.





4.3 Atribuição de Concessão Mineira. Uma vez submetido um pedido completo e


válido pelo Concessionário Mineiro de acordo com o disposto na Lei de


Ministro concorda:








(a) Conceder ao Concessionário Mineiro uma Concessão Mineira ara re


Exploração Mineira em qualquer área solicitada dentro da Area do ntrato


período solicitado, sujeito ao disposto na Cláusula 4.5, baseado n^yida útiflífr


mina ou das Operações Mineiras, mas não superior a 25 (vinte e


desde que todos os requisitos aplicáveis da Lei de Minas e os deste &CtS>ÃO


tenham sido cumpridos;





(b) Sujeito ao Regime Fiscal aplicável na data da sua autorização, prorrogar, quantas


vezes seja necessário, a Concessão Mineira, para o período de prorrogação


solicitado desde que cada prorrogação não exceda 25 (vinte e cinco) anos e o


Concessionário Mineiro possa demonstrar cumulativamente o seguinte: a) a


existência de minério suficiente que demonstre viabilidade económica continuada


das Operações Mineiras, b) o cumprimento das obrigações especificadas na


Concessão Mineira e neste Contrato.


(c) .





4.4 O Concessionário Mineiro deve ser uma entidade Moçambicana para obter


uma Concessão Mineira. De modo a ser atribuída uma Concessão Mineira para a Área


do Contrato, o Concessionário Mineiro, se ainda não o tiver feito, concorda em


constituir-se como uma sociedade privada ou com subscrição pública de acordo com a


Lei Moçambicana. O Concessionário Mineiro terá a obrigação e o direito de transmitir


este Contrato e todas as suas Licenças de Exploração dentro da Área de Exploração


para tal sociedade que legalmente a sucede. Após a recepção do pedido de transmissão


pelo Concessionário Mineiro e sujeito aos requisitos de tal transferência conforme


estabelecido neste Contrato e na Lei de Minas, o(a) Ministro(a) concorda em aprovar e


efectuar tal transmissão no prazo de trinta (30) dias a contar da data do pedido pelo


Concessionário Mineiro.








4.5 Indeferimento de pedido de Concessão Mineira. Se a Ministra indeferir o


pedido de uma Concessão Mineira ou prorrogação da mesma nos termos da








Cláusula4.3, o Concessionário Mineiro pode recorrer a Perito Independente, de


acordo com o previsto na Cláusula 29. Se o Perito Independente entender que o


Concessionário Mineiro reúne os requisitos especificados na Lei de Minas e neste


Contrato para a atribuição ou prorrogação da mesma Concessão Mineira, o Ministro


deverá conceder ao Concessionário Mineiro a Concessão Mineira ou a sua


prorrogação no prazo de quarenta e cinco (45) Dias de Calendário a partir da data de


tal decisão.


4.6 Número de títulos mineiros. Não haverá limite ao número de títulos mineiros


que o Concessionário Mineiro pode pedir e lhe ser atribuída dentro da Area do


Contrato.


4.7 Limites da Area de Concessão Mineira. A Area da Concessão Mineira não


deverá exceder a área máxima especificada na cláusula 5.1 ou a área razoável


necessária para realizar as Operações Mineiras conforme descritas no Estudo de


Viabilidade, qualquer que seja a maior das duas. Na eventualidade das Partes não


 chegarem a acordo no concernente à área razoável requerida, qualquer das Partes


pode submeter o assunto em disputa para sua resolução por um Perito Independente,


de acordo com o estabelecido na Cláusula 29. Se o Perito Independente entender que


o Concessionário Mineiro reúne os requisitos especificados na Lei de Minas para a


atribuição da Concessão Mineira, o Ministro deverá atribuir ao Concessionário


Mineiro a Concessão Mineira para a área determinada como razoável pelo Perito


Independente desde que não exceda o tamanho máximo especificado pelas Cláusulas


5.1 e 5.5.1, no prazo de quarenta e cinco (45) Dias de Calendário após a emissão de tal


decisão.


z^^CÃoe


4.8 Direito Exclusivo de uso da terra. O Concessionário Mineiro terá po^ão de


uso e aproveitamento exclusivo da terra e beneficiar de toda ou qualque


terra dentro da Area de Concessão Mineira, sujeito à aquisição do título de u3&£él*&


aproveitamento de terra e à aquisição e extinção de direitos de terceiros medi^^^?’


pagamento de compensação e/ou relocação de acordo com a Lei de Minas, a Lèi


Aplicável e este Contrato. ví*


X^Cção


L9 Gás metano derivado de carvão. Para efeitos do presente Contrato, as Partes


acordam que o Concessionário Mineiro terá direito de preferência sobre a extraeção


do gás metano derivado de carvão que venha a detectar na Area do Contrato, sujeito a


negociação de um outro contrato ao abrigo da Lei Aplicável.











CLÁUSULA 5 - ÁREA DE CONCESSÃO


5.1 Area Máxima da Concessão Mineira. A Area do Contrato não deverá exceder











o número de unidades cadastrais que corresponda ao Anexo A incluindo qualquer


alargamento concedido nos termos deste Contrato.


5.2 Area, Forma e Localização da Area da Concessão. A Area do Contrato


consiste em toda a área dentro dos limites geralmente descritos e demonstrados no


mapa topográfico anexada como Secção 1 do ANEXO A e cujas coordenadas e


unidades cadastrais são explicitamente definidas na Secção 2 do ANEXO A,


excluindo as áreas descritas e indicadas na Secção 3 do ANEXO A.


5.3 Levantamento Topográfico e Demarcação. O Concessionário Mineiro nào é


obrigado a fazer um levantamento topográfico da Área de Licença de Prospecção e


Pesquisa nem colocar marcos nos limites da Área da mesma de acordo com o


disposto na Lei de Afinas. O Concessionário Mineiro é obrigado a demarcar e colocar


marcos na área da Concessão Mineira, dentro da Área de Concessão, a menos que os


marcos constituam um perigo, interfiram com outras actividades já aprovadas ou


estejam localizados dentro de um curso de água ou sejam de outra forma fisicamente


difíceis de colocar.


5.4 Abandono da Área da Concessão.


5.4.1 Abandono da Área de Prospecção e Pesquisa. De acordo com a Lei de Minas,


o Concessionário Mineiro pode para qualquer das suas Licenças de Prospecção e


Pesquisa emitidas para a Área do Contrato abandonar em parte ou na totalidade da


Área de Prospecção e Pesquisa. A área remanescente da Licença de Prospecção e


Pesquisa deverá consistir de unidades cadastrais que sejam contíguas ou tenham pelo


menos um lado comum e não devem incluir nenhuma unidade cadastral dispersa nem


as ligadas por um simples vértice.





5.4.2 Abandono da Area de Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro pode, a


qualquer momento durante a vigência da Concessão Mineira dentro da Área da


Concessão, abandonar em parte ou na totalidade da área a Area da Concessão. A área


 remanescente da Concessão Mineira deverá consistir em unidades cadastrais que sejam


contíguas ou tenham pelo menos um lado em comum e não devem incluir unidades


cadastrais dispersas ou que estejam ligadas apenas por um vértice.





5.43 Abandono pode resultar em Arca de Contrato não contígua. É permitido tornar a


Área do Contrato em duas ou mais áreas não contíguas como resultado do


abandono.


5.4.3 Abandono de toda a Área de Contrato Mineiro deverá resultar no Término do


Contrato. De acordo com e sujeito à Lei de Minas, o Concessionário Mineiro pode, a


qualquer momento da vigência deste Contrato, abandonar toda a Área do Contrato


pelo abandono de todas as Áreas de Licença de Prospecção e Pesquisa e ÁrcaZ<^\


Concessão Mineira dentro da Área de Contrato, desde que se encontrem cut^^â^


todas as obrigações previstas na Lei de Minas. O MIREM deverá aprovar o al/andono


e iniciar o término deste Contrato nos termos da Cláusula 28. IL j


5.4.4 Data efectiva do abandono. Sujeito ao cumprimento do previstA nesta


Cláusula 5 e na Lei de Minas, o abandono da área produzirá efeitos na aata do


abandono registada no arquivo do Cadastro Mineiro estabelecido de acordo com a Lei


de Minas.


5.4.5 Efeitos do Abandono. Quando o abandono de qualquer área tenha lugar de


acordo com o previsto nas Cláusulas 5.4.1, 5.4.2, e 5.4.4a área abandonada deverá


cessar de ser parte integrante da Área do Contrato (excepto para a Área de Licença de


Prospecção e Pesquisa que ficou parte de uma Área de Concessão Mineira), e o


Concessionário Mineiro será isento das suas obrigações sem prejuízo das obrigações


em que tenha incorrido antes do abandono. Qualquer abandono será anotado no


mapa e limites descritos no ANEXO B.


5.5 Alargamento da Área da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.


5.5.1 Limite Máximo da Área da Concessão Mineira. Qualquer Área da Concessão


Mineira concedida ao Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato, incluindo


qualquer alargamento da área, deverá corresponder à área necessária para a realização


das Operações Mineiras.


5.5.2 Alargamento da Área de Concessão Mineira. De acordo com a Lei de Minas, o


Concessionário Mineiro pode solicitar ao MIREM para alargar a área sujeita a


Concessão Mineira, e o MIREM deverá conceder o alargamento de qualquer Área de


Concessão Mineira dentro da Area do Contrato quando o Concessionário Mineiro


possa demonstrar que a área requerida:


(a) está disponível; e


(b) é indispensável como parte integrante das Operações Mineiras; ou


(c) Contém RecursosMinerais; e


(d) é contígua com a Área da Concessão Mineira; e


(e) a Area de Concessão Mineira alargada não excederá a área máxima


especificada nasCláusulas5.1 e 5.5.1 e


(f) a forma da Área da Concessão Mineira alargada consiste em unidades


cadastrais que são contíguas ou pelo menos tem um lado em comum e não


inclui nenhuma unidade cadastral dispersa nem as ligadas apenas por um


simples vértice;


(g) e o Concessionário Mineiro não está em falta nas suas obrigações decorrentes


da Concessão Mineira e do presente Contrato.


Na eventualidade de as Partes não concordarem na necessidade do alargamento da


área como parte integrante das Operações Mineiras, ou que a área solicitada contém


reservas minerais que justifiquem a extensão da área, qualquer das Partes pode remeter


o assunto em disputa para determinação, de acordo com a Cláusula 29, por um Perito


 juntamente com todas as obrigações relacionadas e especificadas na Lei de Minas,


Regulamento da Lei de Minas e neste Contrato.





7.2 Trabalho que se qualifica para cumprir com as obrigações de trabalho. O trabalho


aceitável para o trabalho mínimo da Licença de Prospecção e Pesquisa e considerado


Operações de Prospecção e Pesquisa inclui o seguinte:


a) pesquisa bibliográfica e análise de trabalhos anteriores;


b) levantamentos dos limites e de controlo e mapeamento topográfico;


c) interpretação foto geológica e remoto de imagem;





d) levantamentos geológicos, geofísicos e geoquímicos;


e) prospecção no geral;


f) estabelecimento da malha de perfuração;





g) abertura de trincheiras, furos e escavações;





h) poços, abertura de túneis e outros trabalhos subterrâneos de desenvolvimento;


i) colheita de amostra incluindo amostragem em granel, análises e ensaios;


j) perfuração, onde cotas ou perfurações estejam registados e analisados;





k) registos geofísicos das perfurações;


l) registo de perfurações ou cortes;


m) estudos petrográficos, petrológicos e mineralográficos;





n) estudos metalúrgicos e de beneficiação, instalações de ensaio;


o) estudos de pré-viabilidade e estudos de viabilidade;


p) estudos de comercialização de Produto Mineral;





q) estudos ambientais de base, trabalho de avaliação de impacto ambiental, pesquisas


de impacto ambiental, Programas de Gestão Ambiental;


r) estudos e planos de impactos sócio-culturais;


s) preparação de Relatórios de acordo com a Lei de Minas e o presente Contrato;


t) recuperação e reabilitação ambiental;





u) outros trabalhos razoáveis que sejam necessários mediante aprovação do MIREM.


7.3 Valor do trabalho de Prospecção e Pesquisa. O valor do trabalho das Operações


de Prospecção e Pesquisa, se os custos forem razoáveis, documentados com detalhe


suficiente para estabelecer a autenticidade dos mesmos e que estejam directamente


relacionados com a realização do trabalho arrolado na Cláusula 7.3.4 relativamente à


área da Licença de Prospecção e Pesquisa, incluem:





a) o valor total das seguintes despesas:


 Independente. Se o Perito Independente determinar que o Concessionário Mineiro


reúne os requisitos especificados neste número, o MIREM deverá conceder à


Concessionário Mineiro o alargamento da área da Concessão Mineira que o Perito


Independente determinar que seja razoável no prazo de quinze (15) Dias do


Calendário da data de Notificação de tal decisão pelo Perito Independente.





5.5.3 O Concessionário Mineiro pode pedir o alargamento da Area da Concessão


Mineira e da Área do Contrato. Quando quaisquer depósitos de Minérios,


descobertos pelo Concessionário Mineiro no decurso das Operações Mineiras na


Concessão Mineira, possuam potencial de Produto Mineiro e se estendam nurpa---■ j.


área contígua para além dos limites da Área do Contrato, ou quan^z^


alargamento da Área do Contrato possa proporcionar uma operação rn/^^gdia


e eficiente, o Concessionário Mineiro poderá solicitar ao MIREM a apjravaçào dc^. *


alargamento da Área da Concessão Mineira e da Área do Contrato mr form£

incluir a totalidade da área de tais depósitos de Recursos Minerais. Ddáde que


alargamento não afecte os direitos de qualquer outra Pessoa em relaçãc^. Área do


Contrato, a Área da Concessão Mineira não exceda a área máxima especrkrcaç|a na


Cláusula 5.5.1 e os pré-requisitos da Lei de Minas estejam satisfeitos, o


deverá deferir tal pedido, estando as áreas objecto do alargamento sujeitas aos


mesmos termos e condições das áreas existentes antes do alargamento. Quando o


pedido para o alargamento da área seja deferido, a Área do Contrato incluirá a


área em causa e o Anexo A será emendado de acordo com a autorização. Na


eventualidade de disputa entre as Partes em relação aos limites, extensão ou


localização da área, qualquer das Partes pode submeter a determinação dos


limites da nova Área da Concessão Mineira e da nova Área do Contrato, de


acordo com a Cláusula 29, a um Perito Independente. Se o Perito Independente


determinar que os depósitos dos Recursos Minerais contêm potencial de Produto


Mineiro descoberto pelo Concessionário Mineiro no decurso de Operações


Mineiras na Concessão Mineira e que se estenda para além dos limites da Área do


Contrato e se o Concessionário Mineiro tiver cumprido os requisitos


especificados pela Lei de Minas no concernente à concessão do alargamento da


Área da Concessão Mineira, o MIREM deverá conceder o alargamento da Área


do Contrato determinado como razoável pelo Perito Independente dentro de (15


quinze) Dias de Calendário após tal determinação.


553





CLÁUSULA 6 - PRAZO E FASES DO CONTRATO





6.1 Prazo do Contrato. Este Contrato terá início na Data Efectiva e terminará


quando as condições estabelecidas na Cláusula 28forem satisfeitas.














6.2 Fases da operação. Este Contrato é válido para a fase de prospecção, pesquisa e


de viabilidade, fase operacional, e a fase de recuperação e encerramento das


Operações Mineiras.


6.3 A Area de Contrato pode ter múltiplas fases ao mesmo tempo. O


Concessionário Mineiro pode reahzar prospecção e pesquisa, de viabilidade,


desenvolvimento, operações mineiras e reclamação e encerramento simultaneamente


em várias áreas dentro da Área do Contrato desde que as respectivas Licença(s) de


Prospecção e Pesquisa e ou Concessão Mineira(s) tenham sido previamente obtidas e


sejam válidas.


CLÁUSULA 7- FASE DE PROSPECÇÃO E PESQUISA


7.1 Obrigações da fase de Prospecção e Pesquisa. O Concessionário Mineiro deve


cumprir com todas as obrigações ao abrigo das Licenças de Prospecção e Pesquisa


 i) salários e benefícios do pessoal de campo e laboratório;





ii) alimentação e acomodação;





iii) aluguer de equipamento e instrumentos;





iv) análises e ensaios;





v) trabalho subcontratado;





vi) compensação para o Utente da Terra;





vii) construção de acampamento;e \\


viii) transporte doméstico para o lugar da prospecção e pesquisa.


b) até um valor total não superior a dez por cento (10%) do valor total das despesas


contabilizadas nos termos da alínea a):


(i) transporte internacional para Moçambique;


(ii) carga e frete;


(iii) materiais de escritório e serviços;


(iv) construção de estradas;


(v) o preço de compra de equipamento que permanecerá no local para


Operações de Exploração a realizar no futuro;


(vi) salários e benefícios do pessoal de escritório e pessoal administrativo;


(vii) trabalho contratado a um Associado;


(viii) despesas incorridas na sede.


7.3.1Trabalho a ser executado sob supervisão profissional. Todas as pesquisas,


estudos, e interpretação científicas e todos os registos de perfurações e cotas


efectuados no âmbito de Operações de Prospecção e Pesquisa devem ser conduzidas


por um geólogo, geofísico, geoquímico, engenheiro ou técnico sob a directa


supervisão do Concessionário Mineiro (ou Subcontratado do Concessionário Mineiro)


que tenha qualificações aceitáveis para o Director Nacional de Minas. Tais indivíduos,


se solicitados por qualquer funcionário do MIREM, deverão apresentar as provas das


suas qualificações ao MIREM.


7.3.20 Concessionário Mineiro deve informar o MIREM da descoberta. Sujeito às


disposições deste Contrato, relativamente à confidencialidade, o Concessionário


Mineiro deve informar ao Director Nacional de Minas, logo que seja razoavelmente


possível, da descoberta da indicação ou da ocorrência de depósitos de Minério,


descrevendo a localização e as características da descoberta.


7.4 Início do Estudo de Viabilidade Económica. Após confirmar a descoberta de


depósito de Minério na Area do Contrato que na sua opinião pode ser económica e


comercialmente viável, o Concessionário Mineiro deverá preparar como parte de


qualquer pedido para uma Concessão Mineira, um Estudo de Viabilidade, incluindo


um Plano de Exploração Mineira, descrevendo o seu programa de desenvolvimento e


produção.





7.5 Conteúdo do Estudo de Viabilidade. As Partes reconhecem que o conteúdo do


Estudo de Viabilidade dependerá das características do Produto Mineral Comercial,


do jazigo do Minério, da localização física do jazigo do Minério, e outros factores que


não podem ser conhecidos no momento da Data Efectiva do presente Co


Contudo, as Partes acordam que a necessidade do Estudo de Viabilidade qu


suporte para o pedido pelo Concessionário Mineiro para uma Concessão na


área de Contrato estará satisfeito se o Estudo de Viabilidade, escrito


portuguesa, conter o seguinte:





(a) um Plano de Lavra Mineira incluindo todas as informações especifiX^a^ nos


Regulamentos da Lei de Minas e necessários para um plano de produção


a informação seguinte:





(i) detalhes do depósito do Minério, incluindo as reservas provadas, estimadas e


inferidas, as características físicas e químicas, mineralógicas e técnicas dos


minerais;





(ii) concepção do local da mina mostrando a previsão aproximada da localização da


mina e das demais instalações da mina incluindo poços, galerias, infra-

















estruturas, escombreiras, represas, entulhos, aterros, edifícios, unidades de


moagem, tratamento e processamento, furos e poços de água, acomodação de


trabalhadores, oficinas e outros edifícios durante os primeiros 10 (dez) Anos


Civis de mineração;


(iii) o cronograma das operações;


(iv) a data provável do início do Desenvolvimento;


(v) a data provável do início da Produção Comercial;


(vi) a Capacidade Instalada da operação, e a quantidade anual estimada do Produto


Mineral Comercial a ser produzido;


(vii) descrição detalhada dos métodos prováveis de mineração a serem usados nos


primeiros 10 (dez) Anos Civis de mineração;


(viii) no caso de mineração subterrânea, a descrição da rocha de cobertura o


depósito, declives temporários e fixos das paredes da mina e da terra superficial;


(ix)no caso de mina a céu aberto, uma indicação da localização da represa para os


depósitos dos desperdícios;





(x) descrição do transporte, ventilação, iluminação, drenagem, e questões de risco e


de segurança;





(xi) descrição dos sistemas locais de abastecimento de água, energia, e necessidades


infra-estruturais e de materiais;





(xii) descrição dos métodos a serem usados para a beneficiação ou processamento


do Minério bruto em Produto Mineral, e a descrição de qualquer perigo que tais


métodos possam representar para os empregados e para o público;





(xiii) descrição das infra-estruturas necessárias para a exploração mineira;


 (xiv)proposta preliminar para medidas anti-poluição, protecçào ambiental, medidas


de restauração e reabilitação dos solos, incluindo vegetação, bem como


propostas visando a minimização os efeitos de mineração nas águas superficiais


e subterrâneas localizadas na área de mineração, e em áreas adjacentes;





(xv) identificação dos riscos de segurança e saúde para as pessoas envolvidas na


mineração ou na prospecção e para o público em geral, e as propostas de





controlo ou eliminação desses riscos; ^<^7777?^


(xvi)descrição dos explosivos e dos químicos e substâncias perigosay^jjà^ serão


usados na mineração, e como estes serão transportados, manuseaaps, usad^STe'.^


armazenados; IL


(xvii) necessidades em mão-de-obra qualificada e não qualificada;


(xviii) outra informação que o Concessionário Mineiro considere relevante;





(b) descrição do Produto Mineral Comercial provável de ser produzido e vendido; e


como o Concessionário Mineiro tenciona comercializar ou vender o Produto


Mineral Comercial;





(c) descrição de qualquer plano de venda do Produto Mineral Comercial para


Associados e uma descrição detalhada de como o Concessionário Mineiro vai











provar que os preços de venda e quaisquer comissões e taxas associadas de cada


encomenda vendida a Associadas foram feitos numa base justa do mercado;


(d) descrição de como o Concessionário Mineiro prevê financiar o desenvolvimento


da mina;


(e) descrição de qualquer plano de financiamento por meio de empréstimos de uma


Associada incluindo uma descrição detalhada de como o Concessionário Mineiro


pretende provar que os termos e condições de cada empréstimo incluindo o


período de pagamento, taxas de juros, e outras taxas não são mais do que seriam


se os fundos fossem obtidos de outras fontes não associadas;


(f) estudos económicos da renda e custos projectados da mineração, incluindo


vendas anuais, rendimento, custos de capital e custos operacionais, amortização e


outras deduções, lucros, fluxo da caixa, ano de início de retorno do investimento


e taxa interna de retomo anual;


(g) descrição dos planos de compra de bens e serviços a Associadas e uma descrição


detalhada de como o Concessionário Mineiro pretende provar que os preços e


quaisquer comissões e taxas associadas de cada encomenda vendida a Associados


foram feitos numa base justa do mercado;


(h) um plano sumarizado de como o Concessionário Mineiro pretende cumprir as


necessidades de emprego e formação do pessoal de acordo com a Cláusula 18;


(i) descrição de como o Concessionário Mineiro tenciona cumprir com o


estabelecido na Cláusula 13.4.5 sobre a compra de bens e serviços.


CLÁUSULA 8 - FASE DE DESENVOLVIMENTO





8.1 Submissão e aprovação do pedido de Concessão Mineira. O Concessionário


Mineiro fará um pedido de Concessão Mineira dentro da Área do Contrato e o


processamento e a aprovação de tal pedido será feita de acordo com a Lei de Minas.


 8.2 O Ministro aprovará uma Capacidade Instalada razoável. O Concessionário


Mineiro especificará no seu Plano de Produção Mineira apresentado como suporte ao


seu pedido de Concessão Mineira a Capacidade Instalada da operação planeada, e o(a)


Ministro(a) aprovará a Capacidade Instalada proposta se for razoável. Se o Ministro


considerar que a Capacidade Instalada não é razoável porque é materialmente


inadequada, consideradas as circunstâncias pertinentes, notificará o Concessionário


Mineiro, expressando as razões para a sua reprovação e o Concessionário rnin^j


poderá apresentar uma proposta revista. Se a proposta revista for noy


reprovada, o Concessionário Mineiro pode submeter a questão da razoahffi


Capacidade Instalada a um Perito Independente, nos termos estabelecidos /a^fefêusul^


29. Se o Perito Independente determinar que a Capacidade Instalada éjfazoáve


proposta da Capacidade Instalada será aprovada.





8.3 Pré-condições da fase de Desenvolvimento. O Concessionário Mineif


o Desenvolvimento dentro da Área do Contrato desde que tenha:





(a) obtido uma Concessão Mineira na área onde a mineração será desenvolvida;


(b) obtido o título do direito de uso e aproveitamento da terra na área onde a





mineração será desenvolvida;


(c) obtido uma licença ambiental e aprovação do Programa de Gestão Ambiental de


acordo com a Cláusula 24.3.1;


(d) obtido do Ministro a aprovação da Capacidade Instalada da Operação Mineira


realizada ao abrigo da Concessão Mineira dessa área;


(e) concluído um Acordo de Desenvolvimento Comunitário que tenha sido


aprovado de acordo com o preceituado na Cláusula 19;


(f) todos os direitos sobre o uso e aproveitamento da terra que pertençam a terceiros


na área sujeita ao título do direito de uso e aproveitamento da terra, tenham sido


extintos, compensados, e as pessoas reassentadas; e


(g) apresentada a Notificação do Início de Desenvolvimento ao MIREM, que


especifique a data em que o Concessionário Mineiro pretende começar o


Desenvolvimento, que deve incluir um relatório escrito sobre o plano do começo


do trabalho, uma cópia da Concessão Mineira, uma cópia do direito de uso e


aproveitamento da terra, uma cópia da licença ambiental, uma cópia do Acordo


de Desenvolvimento Comunitário, prova da aprovação do Programa de Gestão


Ambiental, e a quantidade da Produção Comercial.





8.4 Obrigação de trabalho na fase de Desenvolvimento.





Desde que o Concessionário Mineiro, ou qualquer Operador Mineiro ou os


subcontratados tenham acesso a transporte ferroviário e instalações portuárias


para o manuseamento e carregamento de produto minério para exportação,


adequados, próprios para atender à finalidade e atempado, mediante condições


viáveis em termos comerciais, O Concessionário Mineiro deve começar o


Desenvolvimento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da


emissão da licença Ambiental ou da Autorização de Uso e Aproveitamento da


terra, qualquer que seja a primeira a ser atribuída. O Concessionário Mineiro


investirá um mínimo de US$50,000,000 (cinquenta milhões de dólares dos


Estados Unidos da América) em infraestruturais e Desenvolvimento na Área do


Contrato. A não observância pelo Concessionário Mineiro destas obrigações no


prazo de vinte e quatro (24) meses a contar da data da Notificação de Início pelo


Concessionário Mineiro será fundamento para resolver o presente Contrato e


revogar a Concessão Mineira. As obrigações do Concessionário Mineiro no


âmbito deste artigo terminam com a resolução deste Contrato ou extinção da


Concessão Mineira por qualquer motivo, incluindo, mas não limitado a, decisão


 pelo Concessionário Mineiro para resolver este contrato como estipulado na


Cláusula 28.








8.5 O Concessionário Mineiro Notificará o Directorfa) Nacional de Minas que a


despesa foi realizada. Quando o Concessionário Mineiro tiver cumprido o


estabelecido nas Cláusulas?.3.1 sobre a despesa, Notificará o(a) Director(a) Nacional


de Minas e anexará à notificação uma cópia do Relatório de Despesa Cumulativa


preparado de acordo com a Cláusula 20.6.


8.6 O (a) Directorfa) Nacional de Minas Notificará o Concessionário Mineiro sobre o


cumprimento da obrigação da despesa. No prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de


Calendário a contar da recepção da Notificação apresentada pelo Coi


Mineiro de acordo com a Cláusula 8.5, o(a) Director(a) Nacional de Mina


o Concessionário Mineiro sobre o cumprimento da despesa nos termos d:


7.3.1 e 8.4 e se a obrigação não tiver sido cumprida, os motivos por que


satisfeita.





8.6.1 Se o Director Nacional de Minas Notificar o Concessionário MinWo que a


obrigação da despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 não foi cumprida^x^^e a


mesma tiver sido tacitamente considerada como não tendo sido satisfeita nos tehsZjs


da Cláusula 8.6, o Concessionário Mineiro pode, conforme o caso, emendar o


Relatório da despesa cumulativa ou submeter a questão da satisfação da obrigação da


despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 a um Perito Independente nos termos do


disposto na Cláusula 29.


8.6.2 Se o Perito Independente determinar que a obrigação da despesa nos termos da


Cláusula 7.3.1 e 8.4 foi satisfeita, o cumprimento da obrigação da despesa será


considerada aprovada nos termos deste Contrato.


CLÁUSULA 9 FASE DE EXPLORAÇÃO MINEIRA


9.1 Obrigações da fase de Exploração Mineira: O Concessionário Mineiro deverá


cumprir com todas as obrigações exigidas pela sua Concessões Mineira bem como


todas as obrigações relacionadas e como especificadas na Lei de Minas e no presente


Contrato.


9.2 Início da Produção Comercial. Desde que o Concessionário Mineiro, ou


qualquer Operador Mineiro ou os Subcontratados tenham acesso a transporte


ferroviário e instalações portuárias para o manuseamento e carregamento de Produto


Mineiro para a exportação, adequados, próprios para atender à finalidade, e


atempados, mediante condições viáveis em termos comerciais, o Concessionário


Mineiro iniciará a Produção Comercial em cada Área de Concessão Mineira dentro da


Área do Contrato no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da emissão da


licença ambiental ou título de uso e aproveitamento da terra dessa Concessão Mineira,


qualquer que seja a última a ser concedida. Se o Concessionário Mineiro não cumprir


com este requisito, o(a) Ministro(a) poderá revogar a respectiva Concessão Mineira de


acordo com o disposto na Lei de Minas.


9.3 Notificação do Início da Produção Comercial. O Concessionário Mineiro


Notificará o(a) Director(a) Nacional de Minas antes do início da Produção Comercial


da Concessão Mineira dentro da Área do Contrato. Tal Notificação deverá ser feita


com uma antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes de tal início.


9.4 Obrigações de trabalho da fase de Exploração Mineira.


9.4.1 Notificação de alterações. O Concessionário Mineiro Notificará o(a)


Director(a) Nacional de Minas de qualquer alteração planeada e significante nos


 dc Ambiental e Programas de Gestão Ambiental aprovado nos termos


regulamentos e do presente Contrato.


Z C


10.2 Recuperação da Área da Licença de Prospecção e Pesquisa. O C

Mineiro deverá recuperar, de modo contínuo, qualquer área da Licença du o m


e Pesquisa perturbada pelas Operações de Contrato realizadas relativam iente a tmãr*'


Licença de Prospecção e Pesquisa durante e antes do fim do prazo da' ddçença de


Prospecçào e Pesquisa e deixá-la em condições razoavelmente similar» Wo


existiam antes da emissão da Licença de Prospecção e Pesquisa.





10.3 Recuperação da área de Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro deverá


recuperar, de modo contínuo, a área perturbada pelas Operações Mineiras realizadas





relativamente a uma Concessão Mineira de acordo com o Programa de Gestão


Ambiental aprovada em conformidade com a Cláusula 24.3.1 durante e antes do fim


do prazo da Concessão Mineira.


10.4 Garantias Financeiras. O Concessionário Mineiro é obrigado a apresentar e


manter o número de garantias financeiras nos tipos e valores aprovados no Programa


de Gestão Ambiental de acordo com a Cláusula 24.4.2.





10.5 Encerramento da Mina.


10.5.1 Declaração de Encerramento. O Concessionário Mineiro Notificará o(a)





Director(a) Nacional de Minas com uma antecedência de seis (6) meses antes do


encerramento permanente da mina dentro da Área do Contrato, e tal Notificação


deverá incluir os motivos da decisão do encerramento da mina.








10.5.2 Dever de manter segurança. O Concessionário Mineiro deverá tornar segura a


área perturbada pelas Operações Mineiras sob a sua Concessão Mineira antes desta


expirar de modo a garantir a segurança a longo prazo ao público e a futuros Utentes


da terra. Esta obrigação inclui mas não se limita a:





(a) todos os poços, incluindo os que permitem acessos e ventilação deverão ser


permanentemente selados;


(b) todas as linhas de distribuição de energia usadas exclusivamente pelo


Concessionário Mineiro devem ser removidas;


(c) todos os poços com declives pronunciados e escarpaduras artificiais devem ser


nivelados de tal modo a tomar a curva de nível e os limites seguros de tal modo a


evitar quedas inadvertidas, c onde for necessário, vedados e com sinalização


permanente que indique a existência de perigo;


(d) todas as represas quer sejam para água, entulhos ou resíduos devem ser seguros


de modo a resistir a colapsos.





10.5.3 Plano de Encerramento da Mina.O Concessionário Mineiro deverá


desenvolver, e actualizar periodicamente, de cinco em cinco anos, como parte do


Programa de Gestão Ambiental, e em consulta com a autoridade local e a


Comunidade local, um Programa de Encerramento da Mina, o qual prepare a


comunidade local para o eventual encerramento das Operações Mineiras. Tal


programa deve ser articulado com o Acordo de Desenvolvimento Local em


conformidade com o disposto na Cláusula 19.2.2.





10.5.4 Remoção de bens móveis, imóveis e não removíveis.


Sujeito a que o Governo compre os bens móveis, imóveis e não removíveis em


conformidade com o disposto na Cláusula 22.2, o Concessionário Mineiro


deverá, aquando do encerramento da mina, remover todos os bens móveis.


Todos os bens imóveis, tais como edifícios, instalações e vedações (excepto os


necessários para preservar a segurança) devem ser demolidos e o local nivelado,


excepto se a propriedade dos bens for transferida para um usuário ou ocupante


 métodos de operação, alteração da extensão do trabalho, e alterações no Plano de


Produção Mineira.





9.4.2 O Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano de Produção Mineira


revisto. De tempos em tempos o Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano





de Produção Mineira revisto e pode rever igualmente a estimativa da Capacidade


Instalada. O(a) Ministro(a) aprovará tal Capacidade Instalada revista se for razoável. Se


a aprovação do pedido da revisão da Capacidade Instalada não foi concedida ou não


for indeferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega do


pedido pelo Concessionário Mineiro ao Ministro, o Governo concorda que a


aprovação considera-se tacitamente concedida. Se o(a) Ministro considerar qu


Capacidade Instalada revista não é razoável porque é materialmente inadequa


em conta todas as circunstâncias relevantes, deverá informar o Cone


Mineiro, no prazo de 30 (trinta) Dias de Calendário, contados da data da^áibfhissãc^


do pedido, explicitando os motivos do seu despacho. O Concessioná Minei£oj£y


poderá apresentar uma nova proposta revista da Capacidade Instalada. Se alteraçaer


à Capacidade Instalada não for aprovada, o Concessionário Mineiro poder ubmeter


o assunto a decisão por um Perito Independente de acordo com a Cláusula 2


Perito Independente decidir que a Capacidade Instalada proposta é razoa


Capacidade Instalada considerar-se-á aprovada.





9.4.3 O Concessionário Mineiro deverá manter a Produção Comercial. O


Concessionário Mineiro deverá manter níveis de Produção Comercial em cada uma





das suas Áreas de Concessão Mineira dentro da Área do Contrato em cada ano após o


Ano Civil no qual a Notificação do Início de Produção Comercial dessa área tenha


sido apresentada ao Director Nacional de Minas de acordo com a Cláusula 9.3.





9.4.4 A Produção Comercial satisfaz os níveis mínimos das obrigações de trabalho.


O Governo concorda que o cumprimento pelo Concessionário Mineiro dos requisitos


especificados na Cláusula 9.4.3 de manter os níveis de Produção Comercial na Área da


Concessão Mineira dentro da Área do Contrato satisfaz as obrigações do


Concessionário Mineiro quanto à produção anual dessa Concessão Mineira.





9.4.5 Paralisação das Operações. Sujeito à Cláusula 9.4.2, o Concessionário Mineiro


deverá manter a Produção Comercial na Área da Concessão Mineira na Área do


Contrato durante 5 (cinco) anos consecutivos após o Concessionário Mineiro ter


apresentado a Notificação do Início da Produção Comercial de acordo com a Cláusula


9.3 relativamente a essa Concessão Mineira.





9.5 Expansão, modificação de instalações, desenvolvimento de depósitos adicionais


de Minério.


Antes de realizar qualquer expansão de Operações Mineiras, de fazer qualquer


alteração de vulto em instalações e de desenvolver quaisquer depósitos adicionais


de Minério dentro da Área da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro


deverá submeter para aprovação pelo Director Nacional de Minas, uma


estimativa da Capacidade Instalada revista, o Produto Mineiro Comercial a ser


produzido anualmente e os meios da sua produção, de acordo com o disposto na


Cláusula 9.4.2.








CLÁUSULA 10 - FASE DE RECUPERAÇÃO E ENCERRAMENTO





10.1 Obrigações da fase de recuperação e encerramento. O Concessionário Mineiro


deverá, relativamente as suas Licenças de Prospecção e Pesquisa e Concessões





Mineiras na Area do Contrato, cumprir com todas as obrigações de recuperação e


encerramento das Licenças de Prospecção e Pesquisa e Concessões Mineiras


especificadas na Lei de Minas, nos Regulamentos Ambientais e em Planos de Gestão


 da terra ou para a comunidade local. Os bens não removíveis, tais como represas


de entulhos e poços devem ser conservados seguros de acordo com o disposto


na Cláusula 10.5.2. Sem prejuízo destes requisitos e das disposições do


Regulamento da Lei de Minas sobre o destino da propriedade, quaisquer bens


móveis, imóveis e não removíveis do Concessionário Mineiro que permaneçam


no solo que anteriormente tenha sido objecto de uma Concessão Mj


Concessionário Mineiro serão considerados abandonados e


propriedade do Estado sem quaisquer encargos.





CLÁUSULA 11 - DISPOSIÇÕES CAPACIT ANTES





11.1 Direito de acesso e uso da terra pelo Concessionário Mineiro. Sujeito


na Cláusula 11.2, para o propósito de realizar as Operações Mineiras e suj











Aplicável e outras disposições deste Contrato, o Concessionário Mineiro terà


direitos que a seguir são descritos em adição a qualquer direito concedido por um


Título Mineiro dentro da Área do Contrato:


(a) o direito de ingressar e ocupar a(s) Area(s) de Prospecção e Pesquisa e da(s)


Concessão(ões) Mineira(s) concedidas ao Concessionário Mineiro dentro da Área


do Contrato;


(b) o direito exclusivo de ingressar e ocupar a(s) Área(s) de Prospecção e Pesquisa e


da(s) Concessão(ões) Mineira(s) concedidas ao Concessionário Mineiro dentro da


Área do Contrato, após a extinção ou compensação de direitos de uso e ocupação


de Terceiros de acordo com a Lei de Minas e Lei de Terras.


(c) sujeito aos direitos de qualquer Terceiro e requisitos e restrições de uso da terra, o


direito de uso, colocar ou construir, sobre ou sob a terra ou água, as estradas,


caminhos-de-ferro, tubos, condutos, esgotos, drenos, arames, linhas ou outras


infra-estruturas que sejam necessárias ou apropriadas.


(d) o direito de utilizar infra-estruturas e outros bens do domínio público ou


património estatal nos termos do disposto na Cláusula 23;


(e) o direito de construir aeroportos e linhas férreas, portos e outras infra-estruturas,


instalações e estruturas razoavelmente necessárias para facilitar as Operações


Mineiras;


(f) o direito exclusivo de remover, tratar e dispor de sobrecarga, solos e sub-solos,


madeira e outro material, incluindo Minério e outras obstruções para realizar


perfurações, trincheiras de teste, galerias e outras escavações, tomar, remover e,


se necessário, exportar amostras incluindo amostras volumosas para teste e


análise num laboratório ou como parte de uma instalação piloto ou para estudos e


pesquisa de mercado, mediante autorização da entidade competente;





11.2 Areas Reservadas e protecção de certos lugares. Em conformidade com a Lei de


Minas, o Concessionário Mineiro não deverá conduzir quaisquer operações, durante a





prospecção e pesquisa, desenvolvimento, mineração, e processamento em áreas


reservadas ou áreas excluídas. O Governo concorda que depois da Data Efectiva não


qualificará qualquer área dentro da Área do Contrato como área reservada ou excluída


da prospecção ou mineração a não ser que tal reserva ou área excluída seja um lugar


de significativa importância arqueológica. O Concessionário Mineiro não conduzirá


Operações de Prospecção e Pesquisa em zonas total ou parcialmente protegidas sem


uma autorização escrita do(a) Ministro(a) e de outra autoridade competente. O


Concessionário Mineiro conduzirá as suas Operações de Contrato de forma a, sempre


que seja prático, minimizar os danos dos locais da Área de Contrato, as infra-


estruturas e instalações, de interesse histórico, cultural, religioso ou outro interesse


público.





11.3 Excepção a novos minerais reservados. O Governo concorda que qualquer


mineral designado como reservado ou excluído depois da Data Efectiva e de acordo








com a Lei de Minas, não deverá ser considerado reservado ou excluído para os efeitos


deste Contrato.


 de direitos de passagem alternativas, direitos ao acesso ou qualquer reassentamento de


habitantes locais cujas restrições de acesso para ou reassentamento de qualquer terra


seja necessária para as Operações Mineiras. Os arranjos devem ser feitos e a


compensação paga antes de qualquer vedação da área ou transferência. Se o


Concessionário Mineiro e tais Utentes e ocupantes da terra não chegarem a acordo


quanto ao valor da compensação/reassentamento, eles podem solicitar o MIREM


para fazer a mediação, e o MIREM envidará os seus melhores esforços para^^^íp


nestes casos. Se os Utentes da terra se recusarem a serem transferidos ou rea^^^toânaiA^


ou não concordem no valor da compensação então estes ou o Concessionjmo ^ílneiro


podem remeter o caso ao tribunal competente. Il0^


I


11.9 Fotografia aérea. O Concessionário Mineiro deverá obter uma autorrajção escffép*'


do Ministro e outras entidades governamentais competentes indicadas peta Ministro


antes de fazer fotografias aéreas. secÇ





ll.lOMIREMassistirá o Concessionário Mineiro. O MIREM envidará os seus


melhores esforços para assistir, acelerar e procurar autorizações e ou outros actos, por


entidades Governamentais, necessários ou desejáveis para o Concessionário Mineiro


executar as Operações Mineiras.





11.11 MIREM assistirá a adquirir certa informação. O MIREM deverá, se for


solicitado pelo Concessionário Mineiro, envidar os seus melhores esforços para assistir











o Concessionário Mineiro a obter toda a informação geológica, de furos, de


Exploração Mineira e outra informação relativa à Área do Contrato, incluindo mapas


de localização de sondagens, detidas pelo MIREM ou detido por qualquer entidade do


Governo, sujeito ao pagamento das taxas normais cobradas pelas entidades


competentes. O disposto na presente cláusula não se aplica a Dados Mineiros ou


informação que seja tratada como confidencial pelo Estado.


11.12 O Concessionário Mineiro pode exportar amostras. O Concessionário Mineiro


pode remover, transportar, analisar e exportar minerais para ensaio, processamento,


exames laboratoriais, análise e pesquisa de mercados e dispôr de tais amostras desde


que tal exportação e disposição sejam feitas em cumprimento dos procedimentos


especificados na Lei de Minas.


11.13 O Concessionário Mineiro deve pagar os encargos habituais. O Concessionário


Mineiro pagará as taxas e os encargos aplicáveis por quaisquer serviços, infra-


estruturas usadas e direitos especiais concedidos para o Concessionário Mineiro


pelo Governo a pedido do Concessionário Mineiro e em conexão com as


Operações Mineiras.


11.14 Cooperação em caso de conflito de direitos. O Concessionário Mineiro pode


exercer todos os seus direitos explicitados nesta Cláusula durante a vigência deste


Contrato e o MIREM deverá cooperar com o Concessionário Mineiro em esforços


conjuntos para reduzir qualquer interferência ou dificuldades que possam surgir de


Terceiros operando com direitos conflituosos.


11.15 Empreiteiros e licenciamento de empreitadas; empreiteiros e engenheiros e


subcontratados não residentes. Qualquer empresa estrangeira ou qualquer filial de uma


empresa estrangeira contratada pelo Concessionário Mineiro para os propósitos das


Operações Mineiras beneficiará de um regime especial de licenciamento sob o qual


ser-lhes-á concedida uma licença temporária (alvará) pela Autoridade Competente,


válida para o período do contrato ou subcontrato, mediante submissão de uma carta


pelo Concessionário Mineiro informando sobre a contratação, providenciando


informações relativas à identificação do contrato ou do subcontratado, incluindo o


nome, endereço e outra informação sobre o contacto do representante local, a


duração do contrato e as Operações Mineiras a serem levadas a cabo. O MIREM


 11.4 O Concessionário Mineiro deverá respeitar os direitos de terceiros durante a


prospecção e pesquisa. No exercício de direitos concedidos à Concessionário Mineiro


na(s) sua(s) Licença(s) de Prospecção e Pesquisa, o Concessionário Mineiro deverá


tomar em conta outros direitos de Terceiros reconhecidos ou concedidos pelo Estado


como a pastagem, pesca, água, corte de madeira, direitos inerentes à actividade


agrícola, e o direito à passagem, conduzindo as suas Operações de Prospecção e


Pesquisa de modo a minimizar, na medida do possível, a interferência com o exercício


de tais outros direitos por Terceiros.





11.5 O Concessionário Mineiro deve permitir determinados usos por Tercei


a mineração. Como estabelecido e de acordo com a Lei de Minas, o Corraessio:





Mineiro deverá permitir a determinados Terceiros a utilização da Área dç *Contr;


sujeita à Concessão Mineira, incluindo a permissão para: \\


(a) pesquisas científicas por instituições educacionais e agências governamentaS^-JL0 Ç





(b) acesso através e por via da Área do Contrato a áreas adjacentes desde que não


interfira com as Operações Mineiras;

















(c) a construção e usos de vias de água, canais, condutas, oleodutos, gasodutos,


esgotos, drenos, cabos, linhas de transmissão, estradas desde que não interfiram


com as Operações de Mineração.


11.6 As infra-estruturas devem obedecer ao estipulado. Sujeito à Lei Aplicável e


outros termos e condições deste Contrato, na planificação, construção,


estabelecimento, uso e manutenção de todas as infra-estruturas e edifícios necessários


para as Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá:


(a) consultar e coordenar as suas acções com quaisquer estudos e planos regionais


ou nacionais levados a cabo pelo ou para o Estado ou aprovados pelo Estado;


(b) cumprir os padrões constantes dos tratados e legislados de aplicação geral em


Moçambique; e


(c) observar qualquer directriz razoável de autoridade regional ou nacional do


Estado responsável pelo planeamento físico e administração.


11.7 O Concessionário Mineiro é responsável pela compensação por danos causados.


O Concessionário Mineiro será responsável por qualquer dano causado por si ou seus


subcontratados a qualquer propriedade, culturas, restrição ou vedação de acesso à


Área do Contrato por qualquer Pessoa com direitos de uso e aproveitamento da terra


ou com direito de servidão. O Concessionário Mineiro deverá pagar compensação às


partes lesadas conforme estabelecido na Lei aplicável.


11.8 O Concessionário Mineiro compensará e assistirá no reassentamento dos Utentes


da terra. Se o Concessionário Mineiro considerar que a contínua presença de Utentes e


ocupantes da terra dentro da Área da Concessão Mineira é incompatível com as


Operações de Mineração ou Operações de Processamento, deverá compensar e


assistir no reassentamento de tais Utentes da terra. O Concessionário Mineiro pagará a


compensação pela transferência ou percas do direito de uso e aproveitamento da terra,


edifícios, culturas, árvores económicas, outras benfeitorias, percas de lucros derivados


do uso da terra devido a ocupação ou danificados pelo Concessionário Mineiro na


condução de actividades no âmbito do presente Contrato. A referida compensação


deverá ser equivalente a um valor monetário necessário para colocar tais utentes e


ocupantes da terra em condições substancialmente similares às que tinham antes de


serem transferidos e deve igualmente incluir um justo valor de mercado de qualquer


cultura destruída bem como custos de transferência resultantes do reassentamento. O


Concessionário Mineiro será igualmente responsável pela procura, incluindo os custos^


 envidará os seus melhores esforços com vista a assistir e acelerar a obtenção, pelo


Concessionário Mineiro, das necessárias autorizações para os efeitos previstos na








presente cláusula.


CLÁUSULA 12 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES





12.1 Obrigações do Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro terá todas as


obrigações impostas por este Contrato, Lei Aplicável, e as impostas pelas suas





Licenças de Prospecção e Pesquisa e Concessões Mineiras, de acordo com a Lei de


Minas. fégbgfratados.





12.2 Direitos do Concessionário Mineiro, do Operador Mineiro e dos Sú]


Sujeito as restrições impostas por este Contrato, a Lei de Minas e a Ik íi Aplicá^^ o





Concessionário Mineiro, o Operador Mineiro e seus Subcontratados, re erão todà^hy


direitos conferidos nos termos do presente Contrato, das Licenças de\l rrospecçao e /


Pesquisa, das Concessões Mineiras, dentro da Área do Contrato, de acorl stacym a Lei /V


de Minas, incluindo mas não limitado os seguintes direitos: XSSECÇJÃX





(a) o direito exclusivo de conduzir todos os tipos de Operações de Prospecção e


Pesquisa dentro da(s) Area(s) da Licença de Prospecção e Pesquisa;








(b) o direito exclusivo de conduzir todos os tipos de Operações de Prospecção e


Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de Processamento


dentro da(s) área(s) da Concessão Mineira;


(c) construir todas as instalações industriais, administrativas, residenciais, médicas e


outras instalações, edifícios ou infra-estruturas necessárias para as Operações


Mineiras;


(d) dispor livremente da sua propriedade e organizar o seu empreendimento como


entender;


(e) contratar e demitir trabalhadores, e obter as necessárias permissões de trabalho,


vistos e documentos de residência para os seus trabalhadores estrangeiros;


(f) utilizar a água, madeira e outros materiais dentro da(s) área(s) de Prospecção e


Pesquisa para os propósitos das Operações de Prospecção, mas não para fins


comerciais ou venda, a menos que seja parte de um amplo programa de


Desenvolvimento Comunitário;


(g) utilizar uma porção da(s) Área(s) da Concessão Mineira para agricultura ou


criação de gado, para produzir alimentos e bens de consumo para os que estejam


envolvidos com as Operações Mineiras;


(h) importar os necessários bens, serviços e fundos;


(i) fazer amostragem a granel e processamento experimental de Recursos Minerais


dentro da Area do Contrato, desde que tal não exceda o limite que seja razoável


para determinar o potencial mineiro;


(j) dispor livremente de todo o Produto Mineral Comercial extraído no decurso das


Operações de Prospecção e Pesquisa, desde que o Concessionário Mineiro não


realize Operações Mineiras, e desde que o Concessionário Mineiro o declare a(o)


Director(a) Nacional de Minas e pague o imposto sobre a produção, taxas, e


outros impostos aplicáveis;


(k) vender, exportar e dispor do Produto Mineral Comercial, obtido das suas


Concessões Mineiras dentro da Área do Contrato, em mercados estrangeiros;


(l) dispor do Produto Mineral Comercial obtido da(s) suas Licenças de Mineração


dentro da Área do Contrato , em mercados domésticos;


(m) durante a vigência da(s) Concessões Mineiras, e os seis (6) meses subsequentes,


sem qualquer formalidade particular, transportar ou ter os produtos das suas


operações, incluindo Produto Mineral Comercial, transportados para locais de


armazenamento, tratamento e despacho;


 (n) se o Estado celebrar contratos com outros Estados destinados a facilitar o


transporte de produtos através do território de outros Estados, todas as


vantagens provenientes de tais acordos;


(o) estabelecer instalações de processamento dentro de Moçambique para


acondicionamento, tratamento, refinação e transformação, incluindo o trabalho


com os metais e ligas, compostos ou derivados brutos de tais substâncias


mineiras;


(p) adquirir, usar e operar, de acordo com a Lei Aplicável, rádio e outras meios de


comunicação, helicópteros, aviões não militares, ou outros meios de transporte,


juntamente com equipamentos e meios auxiliares necessários para as Operações


Mineiras.


12.3 Obrigações do Governo. O Governo, em relação ao seu relacionamen^qq^a o


Concessionário Mineiro, deverá ter todas as obrigações impostas por este cZrftbâto, % r'


impostas pela Lei aplicávelem relação à Licença de Prospecção e Pelóuisa


Concessão Mineira dentro da Área do Contrato. \\* *





12.4 Direitos do Governo. Sujeito a quaisquer restrições impostas por este Conh^tó!^ E c ç^O


Governo deve ter todos os direitos acordados sob este Contrato, a Lei de Minas^S^cLL^^


Regulamentos da Lei de Minas, e a Lei Aplicável.





CLÁUSULA 13 - MÉTODO DE OPERAÇÃO





13.1 O Concessionário Mineiro deve ser uma pessoa colectiva. Durante a vigência


deste Contrato, o Concessionário Mineiro deve ser uma pessoa colectiva constituída











quer como uma pessoa colectiva pública ou privada à luz das leis de Moçambique.


13.2 As operações devem estar de acordo com práticas aceites. Durante a vigência


deste Contrato o Concessionário Mineiro deverá conduzir as Operações Mineiras de


forma segura e correcta e cumprir todas as obrigações aqui estabelecidas e de acordo


com a Lei Aplicável e as melhores práticas e padrões intemacionalmente aceites de


pesquisa, mineração e ambientais, e terá plena responsabilidade de assegurar o


cumprimento e assumir todos os riscos dele decorrente.


13.2.1 Resolução de Disputas em caso de conflito. No caso de ocorrer uma disputa


entre as Partes no âmbito do disposto na Cláusula 13.2, sobre os significados da boa


prática de trabalho, ou melhores práticas e padrões internacionais de prospecção e


pesquisa, mineração e ambientais, então qualquer das Partes pode submeter o


diferendo para resolução, de acordo com a cláusula 29, por um Perito Independente.


13.3 Indemnização e isenção de responsabilidades por operações anteriores. O


Concessionário Mineiro deverá indemnizar o Estado por qualquer acção ou


revindicação ao Estado resultante de algum acto ou omissão por parte do


Concessionário Mineiro na implementação deste Contrato. O Concessionário Mineiro


não terá responsabilidade directa ou derivada que seja consequência das Operações de


Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras ou Operações de


Processamento e outras operações relacionadas com qualquer parte da Área do


Contrato realizadas por Terceiros antes da Data Efectiva deste Contrato.








13.4 Operadores, Subcontratados, pagamentos a Associados, preços e custos de


transferências, bens e serviços locais.





13.4.1 Operadores e Subcontratados. O Concessionário Mineiro pode indicar


Operadores ou outros Subcontratados incluindo Associados do Concessionário


Mineiro para levar a cabo os seus direitos e obrigações, desde que:


 deverá ser notificado ao Director Nacional de Minas no prazo de 30 (trinta) Dias de


Calendário após a Data Efectiva. Este gestor residente ou, na sua ausência, o seu








substituto, será o representante oficial do Concessionário Mineiro em Moçambique e


deverá ter poderes para, em nome do Concessionário Mineiro, realizar os actos


necessários para executar as Operações Mineiras de acordo com a Lei de Minas e o


estabelecido no presente Contrato. O Concessionário Mineiro deverá Notificar o


Director Nacional de Minas, no prazo de 14 (catorze) Dias de Calendário, de qualqger"-^.


alteração da pessoa indicada como Gestor Residente. í


13.6 Manutenção e Inspecção A-*


13.6.1 Equipamento a ser mantido em condições de segurança. O Concessionári^lB


Mineiro deverá ter e manter toda a maquinaria, equipamento e outros benV adquindoia?


para as Operações Mineiras em condições de trabalho boas e seguras. \X


13.6.2 Método de determinação do volume de Produto Mineral. O métcxte^âe^^


medição ou pesagem de Produto Mineral extraídos para venda comercial ou qualquer


outra forma de transmissão comercial será sujeito a aprovação do Director Nacional


de Minas, e este terá o direito de, a qualquer momento, testar ou examinar quaisquer


aparelhos de medição ou pesagem, na forma, intervalos e meios que entenda


convenientes. O Concessionário Mineiro não deverá fazer qualquer alteração no


método ou métodos de medição e/ou pesagem utilizados ou em quaisquer aparelhos,


equipamento ou outra maquinaria utilizada para esses efeitos sem consentimento por


escrito do Director Nacional de Minas, que deverá sempre exigir que nenhumas


alterações possam ser feitas sem a presença de um representante autorizado da DNM.





13.6.3 Efeitos de métodos ou aparelhos de medição deficientes. No caso de se


detectar qualquer defeito ou alteração nos aparelhos de medição ou métodos, tal





alteração ou defeito deve ser imediatamente reparado. Excepto se o Concessionário


Mineiro demonstrar o contrário de forma satisfatória para o Director Nacional de


Minas, presume-se que tal deficiência ou alteração existiu nos 3 (três) meses


precedentes, ou desde a data do último teste e exame do equipamento, consoante o


que seja o maior período, e serão consequentemente ajustados quaisquer pagamentos


devidos ao Governo relativamente às Operações Mineiras afectadas.


13.6.4 MIREM pode observar e fiscalizar. Sem prejuízo de quaisquer obrigações ou


direitos do MIREM a observar ou fiscalizar qualquer operação no âmbito de Licenças


de Prospecção e Pesquisa ou Concessões Mineiras nos termos da Lei de Minas, o


MIREM poderá, através de representantes devidamente credenciados, observar a


condução das Operações Mineiras pelo Concessionário Mineiro na Área do Contrato


e também fiscalizar, examinar e auditar todos os bens, contas, registos, maquinaria,


equipamento, Dados Minerais e informação mantida pelo Concessionário Mineiro


relativamente a tais Operações Mineiras.





13.6.5 MIREM suportará todos os custos de observação e fiscalização. No exercício


dos seus direitos de observação, exame e auditoria estabelecidos na cláusula anterior


ou qualquer outra cláusula do presente Contrato, o MIREM deverá suportar todos os


encargos decorrentes, excepto os relativos a apresentação de documentos pelo


Concessionário Mineiro que o MIREM tenha direito a ter acesso ou que sejam


necessários para efeitos de qualquer auditoria, incluindo a verificação dos preços de


compra de qualquer bem ou serviço adquirido ou preços de venda de qualquer bem


ou Produto Mineral Comercial. O Concessionário Mineiro deverá ainda fornecer ao


MIREM ou seus representantes autorizados, sem qualquer custo, qualquer assistência


e meios que sejam razoavelmente necessárias e que estejam normalmente disponíveis


para o Concessionário Mineiro e seus funcionários e representantes na condução das


Operações Mineiras, de forma a assegurar o efectivo exercício dos direitos acima


referidos de inspecção, exame e auditoria.


 (a) o Concessionário Mineiro permaneça sempre integralmente responsável pelo


cumprimento das suas obrigações nos termos estabelecidos neste contrato;





(b) os Operadores ou Subcontratados deverão ser seleccionados prudentemente e


de acordo com os padrões da indústria; e


(c) os Operadores e Subcontratados não terão quaisquer direitos ou obrigações


relativamente a este Contrato que sejam autónomos ou independentes dos


direitos e obrigações do Concessionário Mineiro.





13.4.2 Pagamento a Associadas. Quaisquer pagamentos a qualquer Associad^^lS1^


execução ou prestação de qualquer serviço ou pela aquisição de quaisqX^^èhsDM//V/,s^x


relacionados com as Operações Mineiras, seja por via de um contrato Ao^al oip**


qualquer outra, tal como o apoio com pessoal, deverão ser documentados/ de fonú^ò w


detalhada e deverão ser razoáveis e competitivos relativamente a honorárilLe preçá^jjffi


cobrados por terceiros por serviços e bens equivalentes, e não deverão serVuperiores


aos honorários e preços mais vantajosos cobrados por tal Associada a Tercc^to^por „ 0


serviços e bens equivalentes. Se o Director Nacional de Minas entender


pagamento feito pelo Concessionário Mineiro a uma Associada pela execução ou


prestação de qualquer serviço ou pela aquisição de quaisquer bens não é razoável e


competitivo como honorários e preços cobrados por Terceiros por serviços e


produtos equivalentes, o Director Nacional de Minas, em articulação com a


Autoridade Tributária competente, procederá ao ajuste de tais montantes de forma a


reflectir o pagamento que deveria ter sido feito tendo em conta os preços de mercado


para operações similares numa base independente do mercado, para efeitos de cálculo


de quaisquer impostos ou contribuições pagáveis ao Governo.





13.4.3 Registo exacto de compras. Sempre que o Concessionário Mineiro empregue


um agente de compras, todos os preços de bens devem ser discriminados e reflectir o











preço real dos bens, quaisquer comissões ou descontos e quaisquer taxas pelos


serviços do agente.


13.4.4 Transferências de preços ou custos. O Concessionário Mineiro compromete-se


a não realizar transacções que impliquem transferências de preços ou custos na venda


dos Produto Mineral e na aquisição de bens e serviços que possam resultar numa


redução ou perca ilegítima de rendimentos tributários do Governo.


13.4.5 Preferência por bens e serviços moçambicanos. De acordo com a Lei de Minas,


o Concessionário Mineiro e todos os que trabalhem para si devem dar preferência a


Pessoas moçambicanas para todos os contratos de construção, fornecimento ou


serviços (incluindo frete e transporte), desde que ofereçam preços, quantidades,


qualidade e prazos de entrega que sejam pelo menos equivalentes. O Concessionário


Mineiro deverá dar preferência a bens e materiais disponíveis em Moçambique que


sejam de qualidade comparável intemacionalmente, estejam disponíveis nos prazos


solicitados e em quantidades suficientes, e sejam oferecidos a preços competitivos no


momento da entrega. O Concessionário Mineiro concorda que deverá iniciar e manter


um sistema pelo qual todas as aquisições de bens e serviços associados com as


Operações Mineiras após a outorga da primeira Concessão Mineira serão publicitados


através de publicação em jornais moçambicanos e de um website apropriado.


13.4.6 Conflitos relacionados com associadas, informações de pagamentos e compras


preferenciais. Se existir qualquer disputa entre as Partes decorrente do disposto nas


cláusulas 13.3.2, 13.3.3, 13.3.4 ou 13.3.5, qualquer das Partes poderá submeter a


matéria para decisão por um Perito Independente, de acordo com o estabelecido na


Cláusula 29.





13.5 Gestor residente e representante. Durante a vigência do presente Contrato, o


Concessionário Mineiro deverá confiar a gestão das Operações Mineiras a um gestor


residente e, na sua ausência, a um substituto residente em Moçambique, cujo nome


13.6.6 Poderes do Estado não reduzidos contratualmente. Nada no presente Contrato


deverá ser interpretado como limitando por qualquer forma os direitos do Estado nos


termos de qualquer Lei Aplicável ou competência legal de auditar, examinar ou


fiscalizar os bens, contas, registos, Dados Minerais e informação mantida pelo


Concessionário Mineiro relativamente às Operações Mineiras.


CLÁUSULA 14 - FINANCIAMENTO


14.1 Boas Práticas financeiras. A fonte e método de financiamento das Operações


Mineiras no âmbito deste Contrato deverão ser feitas de acordo com as boas práticas


financeiras prevalecentes na indústria mineira internacional.


14.2 Concessionário Mineiro poderá determinar meios de financiamento. O


Concessionário Mineiro poderá determinar em que medida o financiamento das


Operações Mineiras serão feitas através da emissão de acções do Concessionário


Mineiro (ou seu sucessor), através de empréstimos pelo Concessionário Mineiro (ou


seu sucessor) ou por uma Associada, ou por quaisquer outros meios. Contudo,


nenhum financiamento das Operações Mineiras, mesmo que promovida por


Associada ou não associada, deverá resultar numa dívida financeira que exceda oitenta


por cento (80%) do financiamento total das Operações Mineiras, quer seja prestado


por uma Associada ou outro Terceiro.


14.3 Financiamento a ser feito numa base razoável. Qualquer empréstimo a longo


prazo ou outro financiamento concedido ao Concessionário Mineiro ou a uma


Associada para as Operações Mineiras deverá ter condições de reembolso e taxas de


juros efectivas (incluindo descontos, balanços de compensação e outros custos de


obtenção de tais empréstimos) que sejam razoáveis e apropriados para o


Concessionário Mineiro nas circunstâncias prevalecentes nos mercados financeiros


internacionais.


14.4 Concessionário Mineiro deverá cumprir com lei sobre empréstimos externos. O


Concessionário Mineiro deverá cumprir com todos os procedimentos especificados na


Lei Aplicável relativamente a contratação e reporte de empréstimos externos.


14.5 Possibilidade de alterações para facilitar financiamento. E reconhecido que uma


porção do financiamento das Operações Mineiras pode ser feito através de capitais


próprios e alheios, e que o Concessionário Mineiro pode ser sujeito a requisitos de


reporte ou outros pelas bolsas de valores e para regular reembolso de capital e juros


dos seus empréstimos. Além disso, reconhece-se que o sucesso do Concessionário


Mineiro em ter disponível financiamento para as suas operações e instalações conexas


depende em grande parte das garantias que possam ser dadas pelo Concessionário


Mineiro aos seus financiadores de que estes terão um certo e razoável grau de


controlo sobre a tesouraria dos projectos a serem financiados. Assim, o MIREM


deverá, na medida em que tal seja consistente com a Lei Aplicável e interesses


nacionais, considerar favoravelmente qualquer pedido do Concessionário Mineiro para


alteração, interpretação ou aplicação do presente Contrato que seja necessária para o


Concessionário Mineiro obter com sucesso o financiamento para as Operações


Mineiras no âmbito do Contrato.





14.6 Financiamento por Associada deverá ser divulgado e aprovado. No caso de


qualquer empréstimo ou outra facilidade financeira para Operações Mineiras na Área


do Contrato que requer reembolso seja prestado por uma Associada, as cópias de


todos os contratos de mútuo e outros acordos ou arranjos financeiros deverão ser


apresentados ao MIREM para aprovação prévia pelo Ministro. O Ministro não deverá


de forma irrazoável reter a aprovação, mas poderá fazê-lo se os termos do


financiamento, tais como condições de reembolso, taxas de juro efectivas, plano de


amortização, taxas e outras matérias como descontos, balanços de compensação e


 a) uma participação de 10% do seu capital social a favor do Estado, representado


pela Empresa Moçambicana de Exploração Mineira - EMEM- SA





b) uma participação de 10% do seu capital social a favor de pessoas singulares


moçambicanas, a ser listada na Bolsa de valores de Moçambique, por meio de oferta


pública, no prazo de 5 anos, a contar da data do início de exploração mineira.








16.2 Valor minímo de contribuição anual. O Concessionário Mineiro garantirá um


valor mínimo anual de benefícios financeiros atribuíveis ao Estado não inferio^í^J7?^


(do total do lucro anual apurado para efeitos fiscais em cada exercício


respectivo), nos termos do art. 69 do Decreto n°16/2012, de 4 de Julho. ZÂ


16.3 Ganhos Extraordinários O Concessinário Mineiro garante que llm casá*^é5


ganhos extraordinários resultantes das situações previstas no artigo 67,' b Decreto





n°16/2012, de 4 de Julho, o valor desses ganhos serão repartidos em Jxpporções


iguais para ambas as partes (50% para cada parte).








CLÁUSULA 17 CONTROLO CAMBIAL





17,1 Regime cambial. O Concessionário Mineiro observará sempre as normas e


formalidades referentes a transacções cambiais que estejam ou venham a estar





periodicamente em vigor na República de Moçambique.





1L2 Contas - O Concessionário Mineiro terá o direito, mas não a obrigação de:





(a) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda moçambicana, em qualquer


banco na República de Moçambique e dispor livremente das quantias aí


depositadas sem restrição. Essas contas poderão ser creditada com:


(i) as receitas resultantes da conversão em moeda moçambicana, nos


termos da alínea (c) da Cláusula 17.2, de fundos em moeda estrangeira


depositados nas contas externas referidas na alínea (b) da Cláusula


17.2; e


(ii) as quantias recebidas em moeda moçambicana com respeito a fundos


relacionados com as Operações Mineiras, incluindo a venda do


Minério ou qualquer renda, reembolso ou outro crédito recebido pelo


Concessionário Mineiro que se apliquem a encargos lançados às contas


nos termos deste Contrato;


(b) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira em qualquer


banco da República de Moçambique autorizado pelo Banco de


Moçambique para o efeito, a fim de livremente importar e depositar em tais


contas os fundos necessários para a realização das Operações Mineiras; e


(c) Converter para moeda moçambicana a moeda estrangeira convertível aceite


por bancos na República de Moçambique à taxa de câmbio utilizada pelos


bancos comerciais que operam na República de Moçambique.





17.2.1 Mediante requerimento dirigido ao Banco de Moçambique e segundo os


procedimentos em vigor, o Concessionário Mineiro terá direito a autorização


especial para abertura e movimentação de contas bancárias no exterior junto


de bancos que sejam correspondentes de bancos licenciados em


Moçambique, para depositar as receitas de vendas, outros fundos


provenientes de qualquer outra fonte lícita e pagamentos feitos no exterior ao


abrigo deste Contrato.


 outros custos decorrentes de tal financiamento não sejam razoáveis e apropriados para


o Concessionário Mineiro nas circunstâncias prevalecentes nos mercados financeiros


internacionais. O Ministro não deverá aprovar nenhuma livrança, obrigação ou mútuo


que tenha um dividendo ou taxa de juros superior a LIBOR mais quatro por cento


(4%).





14.7 Disputas relacionadas com financiamentos. Se existir qualquer disputa entre as


Partes decorrente do disposto nas cláusulas 14.3, 14.4, 14.4 ou 14.4.6, gualquer das


Partes poderá submeter a questão para decisão por um Perito Ip^^eríd^^^de


acordo com o estabelecido na Cláusula 29.





CLÁUSULA 15 QUESTÕES FISCAIS o^








15.Pnncípios gerais W


O Concessionário Mineiro, o Operador Mineiro e os seus SubcX :g>t£dos, est^rjZ


sujeitos durante o período de realização das Operações Mineiras, à s^mica^eí^em


Moçambique em matéria do regime fiscal.





15.1 Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário Mineiro e o Operador


Mineiro estará sujeito a legislação em vigor nos termos da Lei n° 11/2007, de 27 de


Junho, que rege os Impostos Específicos da Actvidade Mineira e o seu Regulamento


aprovado pelo Decreto n° 5/2008, de 9 de Abril, Lei n.° 13/2007, de 27 de Junho, que


trata dos incentivos fiscais e isenção de direitos aduaneiros para a área mineira;


Código dos Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n° 34/2007, de


31 de Dezembro e as suas alterações e nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro


de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 34/2009, de 6 de Julho.





15.2 Benefícios Fiscais. O Concessionário Mineiro terão direito a incentivos fiscais e


isenção de direitos aduaneiros nos termos da Lei n.°l 3/2007, de 27 de Junho,





contados a partir da data do início da Exploração Mineira.


15.3 Imposto Sobre a Produção O Concessionário Mineiro deverá pagar o Imposto


sobre a produção nos termos da legislação fiscal que estiver em vigor no


momento da aprovação do projecto.


15.4. O valor de um mútuo recebido ou reembolsado pelo Concessionário Mineiro


não é considerado rendimento sujeito a tributação e as contribuições de capital


realizadas pelos sócios do Concessionário Mineiro não são consideradas como


sendo rendimento sujeito à tributação.


15.4.1


a) Os rendimentos de natureza financeira como juros, dividendos e outras


participações nos lucros, descontos, ágios,transferências, diferenças de taxas


de câmbio realizados, prémios de emissão de obrigações serão considerados


proveitos.


b) Os encargos de natureza financeira tais como juros de capitais alheios


aplicados na exploração, descontos, ágios,transferências, diferenças de taxas


de câmbio realizados, gastos com operações de crédito,cobrança de dívidase


emissão deacções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso serão


considerados custos.








CLÁUSULA 16 OFERTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL A ENTIDADES


NACIONAIS





16.1 O Concessionário Mineiro coloca disposição da participação nacional a


percentagem de 20% do seu capital social dos quais:


 17.2.1 (a) Aprovada(s) a(s) conta(s), o Concessionário Mineiro tem a obrigação de


informar ao Banco de Moçambique o(s) número(s) de conta(s) e seu banco


de domicílio no prazo de 45 dias.





17.2.2 A porção das receitas a manter no exterior deverá ser na percentagem que


permita o pagamento das despesas inerentes ao Contrato, devendo o


remanescente ser repatriado para um banco em Moçambique ou mantido no


seu correspondente exterior no prazo de 180 dias após as exportações dos


bens.


17.2.3 (a) O Concessionário Mineiro obriga-se a relatar perioc 4$r$ènte a \


movimentação das contas referidas na Cláusula 17.2.1. O Cf lí&ionárfófes





Mineiro deverá instar o seu banqueiro a informar ao Banco det oçambrc


cópias dos extractos trimestrais de tais contas. O Banco de Moçl hbique t<


o direito de ordenar auditorias a tais contas. As despesas co’ „


,. . . , . z . , iO


auditorias serão consideradas custos recuperáveis suportaao^

Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro renuncia os seus direÍTO^^


de sigilo bancário em benefício do Banco de Moçambique, em relação às


contas acima referidas de modo a facilitar tais auditorias.





(b) Sem prejuízo da taxa liberatória devida, o Concessionário Mineiro terá o


direito de, livremente, declarar e pagar dividendos aos seus accionistas e de











transferi-los para o estrangeiro, nos termos da legislação cambial em vigor.


(c) O pagamento de impostos ao Estado deve ser feito em moeda nacional. Para


efeitos de pagamento de impostos, o Concessionário Mineiro deverá obter a


moeda nacional por contrapartida de venda de moeda estrangeira ao Banco


de Moçambique.


17.3 O Concessionário Mineiro terá o direito de vender o Produto Mineiro a


Associadas ou a Terceiros situados fora de Moçambique em moeda estrangeira


pagável no exterior e em Moçambique.


17.4 Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo legislação em


vigor o Concessionário Mineiro poderá contrair empréstimos externos, pagar


juros, capital e outras despesas.


17.5 Os trabalhadores, contratados e Subcontratados estrangeiros do Concessionário


Mineiro, do Operador Mineiro ou dos Subcontratados têm o direito de receber


em qualquer moeda que não em moeda Moçambicana a totalidade ou qualquer


parte das suas remunerações no exterior de Moçambique, bem como de


transferir para uma conta no exterior o respectivo salário e pagamentos


contratuais recebidos em moeda estrangeira livremente convertível em


Moçambique do Concessionário Mineiro relativamente a serviços prestados para


as Operações Mineiras.





17.6 O registo de investimento directo estrangeiro será efectuado como se segue:


a) Mediante cópia do borderaux bancário emitido pelo banco do Concessionário


Mineiro comprovando a recepção da moeda estrangeira a favor do


empreendimento, quando o investimento seja feito através da entrada da


moeda estrangeira;


b) Mediante apresentação dos Documentos Únicos [de importação], quando o


investimento seja feito através da importação de equipamento, maquinaria e


outros bens materiais previstos nos termos do Contrato;


c) Com base em despesas devidamente contabilizadas e confirmadas por


empresa de auditoria autorizada pelo Ministério das Finanças a operar em


 Moçambique, incorridas em operações de reconhecimento, prospecção e


pesquisa, desenvolvimento.





17.7 Em todo omisso serão aplicadas as regras constantes na legislação cambial em


vigor.





17.8 Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 28, da Lei n.° 11/2009, de 11 çU


Março de 2010, as Partes acordam que o Concessionário Mc


Operadores Mineiros e os Subcontratados são considerados casos espeZc^5éènM'N/'


como que o decreto que aprova este Contrato é considerado legislaçãZ/^pécial?


I Éô





CLÁUSULA 18 -EMPREGO DE PESSOAL


18.1 Conformidade com os padrões laborais. O Concessionário Mineiro





conformar-se com a Lei Aplicável relativamente a contratações, padrões e segurança


laborai.





18.2 Preferência por contratação local. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 18.3 e 18.4,


o Concessionário Mineiro deverá dar preferência a cidadãos moçambicanos e

















preparar programas de formação e recrutamento, às expensas suas, por forma a


identificar cidadãos moçambicanos devidamente qualificados e com aptidão para


adquirir as necessárias qualificações e experiência.


18.3 Preferência por profissionais moçambicanos. Sujeito ao disposto na Cláusula


18.4, O Concessionário Mineiro deverá dar preferência a cidadãos moçambicanos


oriundos de em qualquer local, para contratação de posições para as quais seja


necessário um nível universitário.


18.4Direito a empregar especialistas estrangeiros.


Considerando o nível de especialização e qualificação exigidos pelo Projecto e nos


termos da lei aplicável, o Concessionário Mineiro e seus Subcontratados podem


contratar mão-de-obra estrangeira globalmente, em média, não mais que:


a) 30% (trinta por cento) do total de trabalhadores durante a Fase de


Desenvolvimento de Projecto,


b) 20%. (vinte porcento) do total dos trabalhadores após os primeiros


5 (cinco) anos da Fase de Desenvolvimento, percentagem


considerada numa base anual


c) 10% (dez porcento) do total dos trabalhadores após o fim da Fase


de Desenvolvimento, percentagem considerada numa base anual.


18.5. Em circunstâncias em que o Concessionário Mineiro, seus Operadores Mineiros


e Subcontratados envidaram os melhores esforços para recrutar e treinar cidadãos


Moçambicanos e o Concessionário Mineiro, mesmo assim, corre o risco de incumprir


a sua obrigação nos termos da Cláusula 9.2, e desde que o Concessionário Mineiro


obtenha o parecer da entidade competente sobre a pertinência ou não da contratação


de mão-de-obra estrangeira em percentagens superiores às acima indicadas, conforme


o previsto na alínea e) do número 1 do artigo 10 do Regulamento de contratação de


cidadãos de nacionalidade estrangeira para os sectores de petróleos e minas, aprovado


pelo decreto n° 63/11, de 7 de Dezembro, os limites percentuais acima indicados


devem ser revistos.


18.6 O Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação e emprego


para moçambicanos nas áreas cobertas pela Licença de Prospecção e Pesquisa.


 Sujeito ao disposto na Cláusula 18.8, o Concessionário Mineiro deverá


apresentar anualmente ao MIREM, para a Licença de Prospecção e Pesquisa e





Concessão Mineira na Área do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, o


programa de emprego e formação de moçambicanos a ser seguido durante o


Ano Civil subsequente. Tal programa deverá incluir o número previsto de


trabalhadores, as suas categorias (não qualificados, qualificados, administrativos,


técnicos e gestão) e a sua origem (das comunidades de acolhimento ou vizinhas,


de qualquer outro local em Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve


também descrever as actividades de formação planeadas e qualquer uso


planeado de Subcontratados. O nível de emprego e formação deve ser adeaj^ggoE


a natureza e extensão das Operações de Prospecção e Pesquisa e não^^^áADM/A,/,s^<^v


afectar a sua conducta de forma eficiente e económica.





18.7 O Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação d|empregfe&?


para moçambicanos para a Concessão Mineira. Sujeito ao disposto navÇláusula


18.8, o Concessionário Mineiro deverá apresentar anualmente ao MIRE^L p^ra _ 0


a Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira na Área do Coní§^L£S^


no prazo de 60 (sessenta) dias, o programa de emprego e formação de


moçambicanos a ser seguido durante o Ano Civil subsequente. Tal programa


deverá incluir o número previsto de trabalhadores, as suas categorias (não


qualificados, qualificados, administrativos, técnicos e gestão) e a sua origem (das





comunidades de acolhimento ou vizinhas, de qualquer outro local em


Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve também descrever as


actividades de formação planeadas e qualquer uso planeado de Subcontratados.


O nível de emprego e formação deve ser adequado a natureza e extensão das


Operações de Prospecção e Pesquisa e não deverá afectar a sua conducta de


forma eficiente e económica.








18.8 O Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação e emprego


de moçambicanos para a Concessão Mineira. Sujeito ao disposto na Cláusula


18.8, o Concessionário Mineiro deverá apresentar anualmente ao MIREM, para


a Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira na Área do Contrato,


no prazo de 60 (sessenta) dias, o programa de emprego e formação de


moçambicanos a ser seguido durante o Ano Civil subsequente. Tal programa


deverá incluir o número previsto de trabalhadores, as suas categorias (não


qualificados, qualificados, administrativos, técnicos e gestão) e a sua origem (das


comunidades de acolhimento ou vizinhas, de qualquer outro local em


Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve também descrever as


actividades de formação planeadas e qualquer uso planeado de Subcontratados.


O nível de emprego e formação deve ser adequado a natureza e extensão das


Operações de Prospecção e Pesquisa e Operações Mineiras respectivamente





18.9 O Director Nacional de Minas deverá aprovar programas de formação e emprego


de moçambicanos. O MIREM, em consulta com o Ministério responsável pelos


assuntos laborais, deverá, se os programas apresentados no âmbito do previsto


na Cláusula anterior descreverem um programa razoável para atingir os


objectivos estabelecidos nas Cláusulas 18.2, 18.3 e 18.4, aprovar tais programas.


Se o programa não for aprovado, o Director Nacional de Minas deverá Notificar


o Concessionário Mineiro no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário,


a contar da data em que o programa foi apresentado, e tal Notificação deverá


conter os motivos específicos do indeferimento e os meios ou orientações que


permitam ao Concessionário Mineiro corrigir tais motivos. O Concessionário


Mineiro pode apresentar qualquer número de programas revistos.


18.8 Um único programa de formação e emprego. Se o Concessionário Mineiro


detém mais que um Título Mineiro na Área do Contrato, pode apresentar


anualmente um único programa de formação e emprego por forma a cumprir os


requisitos das Cláusulas 18.7 e 18.8.


 CLÁUSULA 19 - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO





19 Promoção no desenvolvimento comunitário. O Concessionário Mineiro deverá


apoiar no desenvolvimento da comunidade beneficiária e ou vizinha na promoção


do bem-estar geral e na qualidade de vida dos habitantes destas comunidades. Na


prossecução das actividades de exploração de recursos minerais, o Concessionário


Mineiro deverá tomar em consideração os princípios da dignidade humana, justiça


e equidade, igualdade de género, valorização e respeito pela cultura, direitos,


costumes e valores locais. O Concessionário Mineiro deve ainda conduzir as


actividades de acordo com a lei e enquadrados nos planos e programas de


desenvolvimento social, económico das comunidades com vista a melhoria


contínua das suas condições de vida.


19.2 Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. O Concessionário Mineiro


deverá celebrar um Memorando de Entendimento, a denominar-se Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade, com as entidades competentes do Governo


local (Província, Distrito e ou Município). O montante a ser investido em


projectos sociais ao abrigo do Acordo de Desenvolvimento da Con^í^^^^^.


deverá corresponder ao equivalente a 5% do valor do investimento.


r °


I


CLÁUSULA 20 - INFORMAÇÃO, DADOS MINERAIS E RELATÓRIOS


20.1 Concessionário Mineiro deverá manter registos actualizados. O Conce^ÓQ^Ê)C


Mineiro deverá preparar e enquanto este Contrato estiver em vigor manter registos'


detalhados, precisos e actualizados das Operações de Prospecção e Pesquisa,


Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de Processamento relativamente


à Área do Contrato. O original ou uma cópia autenticada de tais registos deverá ser


sempre mantida em Moçambique e sempre disponível para revisão pelo MIREM


durante as horas normais de trabalho. Todos esses relatórios, registos e dados, à


excepção das coroas de testemunho, referidas no presente Contrato podem ser


mantidas em formato electrónico.





20.2 Concessionário Mineiro deverá manter amostras e os registos das perfurações.


O Concessionário Mineiro deverá manter duplicados ou, consoante os casos, amostras








das perfurações e concentrados finais, bem como compostos mensais dos resultados


de processamento e escombreiras. Tal deverá ser disponibilizado ao MIREM


mediante pedido e Notificação em tempo razoável. No caso do Concessionário


Mineiro abandonar a Área do Contrato ou pretender destruir as amostras guardadas,


deverá Notificar o MIREM e se solicitado, entregar tais amostras ao MIREM entregar


tais amostras ao MIREM, ou caso contrário, poderá dispor do material.


20.3 Relatórios solicitados pela Lei Aplicável. O Concessionário Mineiro deverá


apresentar aos departamentos governamentais competentes todos os relatórios


solicitados pela Lei Aplicável ou pelo presente Contrato.


20.4 Relatórios sobre títulos mineiros. O Concessionário Mineiro deverá apresentar


relatórios separados, conforme seja necessário nos termos da Lei de Minas, para cada


Licença de Prospecção e Pesquisa e Concessão Mineira dentro da Área do Contrato.


20.5 Relatórios de Despesas Anuais. Anualmente, o Concessionário Mineiro deverá


preparar e apresentar ao Director Nacional de Minas, no prazo de 60 (sessenta) Dias


de Calendário a contra do final de cada Ano Civil, um relatório anual das suas


despesas das Operações de Prospecção e Pesquisa (Relatório Anual de Despesas de


Operações de Prospecção e Pesquisa) para cada uma das suas Licenças de Prospecção


 e Pesquisa dentro da Área do Contrato e um relatório anual das suas despesas para


Desenvolvimento e Infra-estruturas (Relatório Anual de Despesa de


Desenvolvimento), assinado por um Engenheiro de Minas ou Geólogo licenciado. No


momento em que o Concessionário Mineiro já não detenha qualquer Licença de


Prospecção e Pesquisa em nenhuma zona da Área do Contrato, já não terá obrigação


de apresentar o Relatório Anual de Despesas de Operações de Prospecção e Pesquisa.


Tais relatórios devem ser suficientemente detalhados para determinar o montante das


despesas que se qualifica para cumprir com as obrigações de trabalho mínimas,


incluindo cópias dos documentação aduaneira da importação de bens e os boletins da


importação de capitais privadas para permitir o Governo verificar tais montantes.





20.6 Relatório de Despesas Acumuladas. No momento em que o Concessionário


Mineiro tenha gasto o montante necessário nos termos da Cláusula 8.4, o


Concessionário Mineiro deverá preparar um Relatório de Despesas Acumuladas


assinado pelo seu representante em Moçambique a atestar que o Concessionário


Mineiro gastou tal montante. Tal Relatório de Despesas Acumuladas deverá ser


detalhado o suficiente para demonstrar: o montante e tipos de despesas que se


qualificam para cumprir o estabelecido na cláusula 8.4, numa base anual e cumulativ


incluindo cópias da documentação aduaneira da importação de bens e os boleti


importação de capitais privadas para permitir o Governo verificar tais montant


07 -í? Á.





20.7 Relatório Anual do Acordo de Desenvolvimento Comunitário. An ente,


Concessionário Mineiro deverá preparar e apresentar ao Director Nacional Minas, „





no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário após o término de cada Ano um


Relatório Anual do Acordo de Desenvolvimento Comunitário, que deverá incl 9


menos a seguinte informação:





a) Uma avaliação qualitativa sob o cumprimento ou não dos objectivos no âmbito do


acordo;





b) Consoante os casos, a justificação para o não cumprimento dos objectivos, e o que


poderá ser feito para atingir tais objectivos no futuro;


c) Lista detalhada de quaisquer montantes gastos pelo Concessionário Mineiro


devido ao Acordo de Desenvolvimento Comunitário;


d) Quaisquer problemas especiais ou recorrentes com a comunidade de acolhimento;


e) O progresso feito com o Programa de Encerramento da Mina.


20.8 Relatório Anual de Emprego. O Concessionário Mineiro deverá apresentar


anualmente ao Director Nacional de Minas, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório de


emprego. Tal relatório deverá incluir o número de trabalhadores do Concessionário


Mineiro a 31 de Dezembro do Ano Civil anterior, o número de trabalhadores para


cada categoria (não qualificados, qualificados, administrativos, técnicos ou gerência) e


para cada categoria a percentagem da origem dos trabalhadores (das comunidades


beneficiarias ou vizinhas, de qualquer outro local de Moçambique ou estrangeiro).








CLÁUSULA 21 - VENDAS E VALOR DOS PRODUTO MINERAL


21.1 Vendas de Produto Mineiro. O Concessionário Mineiro deverá envidar esforços





para alienar os Produto Mineiro ao mais alto preço comercial de mercado possível e


com as mais baixas comissões e taxas conexas possíveis nas circunstâncias


prevalecentes à altura e negociar termos e condições de venda compatíveis com as


condições de mercado mundiais. O Concessionário Mineiro pode celebrar contratos


de venda e comercialização a longo prazo ou contratos em moeda externa e de


facilidades de cobertura de risco aceitáveis, não obstante o preço de venda de Produto


Mineiro, incluindo preços “spot” do mercado, poder ser superior ou inferior em


 qualquer momento, ou os termos e condições de venda sejam menos favgj^çj


os disponíveis noutras condições.








22 O Estado pode solicitar acesso à produção. O Ministro p B.


Notificação entre 1 e 31 de Julho de cada ano, solicitar que o ncessionano


Mineiro venda ao Estado, a uma pessoa jurídica por si detida o gualquer


entidade moçambicana, até ao montante de dez por cento (10%) da pr


Produto Mineral do Concessionário Mineiro para o Ano Civil subsequente


preço pago ao Concessionário Mineiro por tais Produto Mineral deverá ser o


preço justo de mercado que se presume que o Concessionário Mineiro realizaria se





a venda fosse feita a qualquer terceiro. Se as partes não acordarem num valor justo


do mercado para os Produto Mineral, qualquer das partes podem remeter a


matéria para apreciação por um Perito Independente nos termos da Cláusula 29.


A(s) venda(s) deverá revestir a forma padrão do contrato de venda de Produto


Mineral normalmente utilizadas pelo Concessionário Mineiro na venda a


Terceiros. O Concessionário Mineiro não terá qualquer obrigação de vender


Produto Mineral à parte especificada pelo Ministro na sua Notificação se tais


Produto Mineral estiverem já reservados para venda no âmbito de um contrato a


longo prazo ou outro com um Terceiro na data em que o Concessionário Mineiro


recebeu a Notificação do Ministro. Se o Concessionário Mineiro não puder


cumprir o pedido do Ministro devido a tais compromissos contratuais anteriores,


deverá fornecer ao Ministro cópias de tais contratos ou outra prova que


demonstre tais compromissos.


22.1 Notificação de venda a Associada. Os compromissos de venda a Associadas, se


existirem, deverão ser feitos apenas com preços baseados ou equivalentes a vendas


justas de mercado e de acordo com os termos e condições de vendas em que tais


acordos teriam sido feitos se as partes não fossem Associadas, incluindo descontos de


venda, comissões ou taxas normais. Tais descontos, comissões ou taxas concedidos à


Associada não deverão ser superiores às taxas prevalecentes de tal forma que tais


descontos ou comissões não reduzam os lucros líquidos das vendas do


Concessionário Mineiro ou abaixo daqueles que o Concessionário Mineiro receberia


se as partes não fossem Associadas.





22.2 MIREM tem o direito de fiscalizar vendas. O MIREM tem o direito de verificar


e fiscalizar todas as vendas e outras alienações de Produto Mineral, incluindo os





termos e condições de tais vendas e outros compromissos de alienação.Tal


informação será tratada pelo Governo como confidencial.


22.3 Ajustamento para o valor justo de Mercado. Quando o MIREM tenha motivos


para acreditar que as receitas declaradas pelo Concessionário Mineiro pela venda ou


outra disposição de Produto Mineral não reflecte o seu valor justo de mercado quanto


ao preço obtido, qualidade ou quantidade da produção ou outros factores, o valor


para efeitos de pagamento de taxas de produção, imposto sobre o rendimento, IVA


ou outros pagamentos ao Estado deverá ser ajustado para reflectir o valor justo de


mercado.








22.4 MIREM deverá Notificar por escrito sobre o preço em disputa. Quando o


MIREM dispute a equidade ou validade dos preços de venda realizados sobre a---


totalidade ou parte das vendas ou outra disposição de Produto Mineiro durante o


período em questão, relativamente ao cálculo e pagamento de taxas de produção e


outros pagamentos devidos ao Estado nos termos do presente Contrato ou da Lei


Aplicável, deverá Notificar o Concessionário Mineiro por escrito.





22.5 Obrigação de apresentar documentação de venda. O Concessionário Mineiro


deverá, no prazo de quinze (15) Dias de Calendário de tal Notificação pelo MIREM,


apresentar documentação por escrito ao MIREM que demonstre que os proveitos


 reais representam o valor justo de mercado a venda ou outra disposição dos Produtos


Mineiro Comerciais em questão. A informação apresentada deverá ser tratada como





confidencial. O MIREM deverá considerar a documentação apresentada pelo


Concessionário Mineiro e deverá Notificar o Concessionário Mineiro da sua decisão.








22.6 As Partes deverão acordar no preço justo do mercado ou submeter a matéria


para apreciação por Perito Independente. No prazo de trinta (30) Dias de Calendário


da Notificação dado nos termos da Cláusula 21.7 as partes deverão reunir-se para


resolver as objecções do MIREM e, conforme previsto na Cláusula 21.1 deverão


acordar no preço justo do mercado da venda ou outra disposição dos Produto Mineral


para o período em questão. No caso de as partes não chegarem a acordo sobre o valor


justo do mercado, qualquer das partes pode submeter a matéria em disputa para


determinação por um Perito Independente, conforme estabelecido na Cláusula 29.





22.7 Concessionário Mineiro deverá pagar taxas adicionais. Onde o Perito


Independente determine que.o valor justo de mercado pela venda ou outra disposição





de Produto Mineiro era um valor demasiadamente baixo, o Concessionário Mineiro


deverá pagar, no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar da Notificação


recebida nos termos da Cláusula 21.7, quaisquer impostos ou taxas, incluindo o ISP,


que seriam pagas se os Produtos Minerais Comerciais tivessem sido avaliados ao valor


justo do mercado determinado pelo MIREM.. Se o Perito Independente considerar,


nos termos da Cláusula 21.8, que o valor justo de mercado calculado pelo MIREM era


superior ao valor de mercado, o Governo deverá reembolsar o Concessionário


Mineiro no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar da decisão do Perito


Independente, de quaisquer montantes de imposto sobre a produção ou outros


impostos pagos pelo Concessionário Mineiro resultantes da diferença entre o


justo do mercado determinado pelo MIREM e o valor justo do mercado det< KpE


pelo Perito Independente. fòj &








CLÁUSULA 22 - BENS E EQUIPAMENTO








22.1 Aquisição. O Concessionário Mineiro, Operadores Mineiros e Subcont^t^qg^ c ç


deverão adquirir para as Operações Mineiras apenas os bens que razoavelmeítte---


determinem serem os necessários para conduzir tais Operações Mineiras.





Q Governo tem opção de adquirir os bens. Após o encerramento, resolução ou


caducidade de qualquer das Concessões Mineiras do Concessionário Mineiro dentro


da Área do Contrato, o Governo poderá adquirir todos os bens móveis, imóveis e


não-removíveis utilizados nas Operações Mineiras, incluindo qualquer infra-estruturas


que seja propriedade do Concessionário Mineiro e utilizados exclusivamente para as


Operações Mineiras, a um preço igual ao valor amortizado de tais bens, tal como


apresentado nas demonstrações financeiras do Concessionário Mineiro ou a preços


mais baixos que o Concessionário Mineiro possa estabelecer. Se o Governo não


exercer tal opção no prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data da


Notificação de encerramento da mina enviada nos termos da Cláusula 10.5.1 ou no


prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário anteriores à resolução ou caducidade da


Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro será livre para remover ou dispor de


tais bens da forma que considere apropriada nos termos da Lei Aplicável e do


Programa de Encerramento da Mina ou Plano de Gestão Ambiental.





22.2 Remoção e Exportação. Sujeito ao disposto na Cláusula 22.2, todos os materiais,


equipamentos, plantas e outras instalações erigidas ou colocadas pelo Concessionáno


Mineiro na Área do Contrato que sejam de natureza móvel permanecerão propriedade


do Concessionário Mineiro e esta terá o direito de vender, remover e re-exportar de


Moçambique tais materiais e equipamento, plantas e outras instalações, sujeito à Lei


Aplicável.


 CLÁUSULA 23 - INFRA-ESTRUTURAS E ACESSO PÚBLICO





23.1 Utilização de infra-estruturas públicas. Sujeito à Lei Aplicável, o Concessionário


Mineiro, Operadores Mineiros e Subcontratados terão acesso a, e o direito de utilizar


estradas, pontes, campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de


transporte, bem como energia combustível, telefones e outros meios de comunicação,


e serviços de água, que sejam propriedade ou prestados por qualquer agência ou


entidade detida ou controlada pelo Governo, à excepção daqueles que sejam


destinados ao uso não civil, se o seu uso pelo Concessionário Mineiro não limitar o


uso existente e aprovado por outras pessoas.


23-2 Construção, melhoria e manutenção de infra-estruturas públicas e privadas. O


Concessionário Mineiro deverá, sujeito ao disposto nesta Clausula 23 e na Lei


Aplicável, ter o direito de construir, utilizar, melhorar e manter quaisquer estradas,


pontes, campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de transporte


adicionais, e de construir, utilizar, melhorar ou manter quaisquer estações de energia


eléctrica, linhas de transporte/transmissão de energia, linhas telefónicas ou outras


facilidades de comunicações, gasodutos, facilidades de transporte de água ou outras


linhas de utilidade ou facilidades, necessárias para as Operações Mineiras e para uso


do Concessionário Mineiro. Mediante pedido de qualquer parte, o concessionário


mineiro e o Governo deverão rever tais infra-estruturas e outras necessidades das


Operações Mineiras incluindo, mas não limitado a, transporte, energia, água e


necessidades portuárias, com o objectivo de fazer uma divisão justa e equitativa dos


custos e benefícios decorrentes de tais necessidades de infra-estruturas nas Operações


Mineiras. O Concessionário Mineiro não deverá construir, tal como acima listado, em:


a) Terra detida pelo Governo, excepto terra detida pelo Governo sujeita a uma


Concessão Mineira detida pelo concessionário mineiro, sem a aprovação pelo


Ministro, após consulta deste com as autoridades competentes.


b) Qualquer terra sujeita ao uso e ocupação de um Terceiro, excepto terra sujeita a


uma Concessão Mineira detida pelo concessionário mineiro, sem a aprovação pelo


Ministro, após consulta deste com as autoridades competentes.


c) Qualquer terra coberta por uma parte de uma Concessão Mineira


primeiro:


(i) Notificar o titular do título mineiro por escrito;





(ii) Obter aprovação por escrito do titular do título mineiro,





(iii) Obter aprovação por escrito do Ministro.








23.3. Construção na área da Licença de Prospecção e Pesquisa. No âmbito da sua área


da Licença de Prospecção e Pesquisa dentro da Área do Contrato, o Concessionário





Mineiro tem o direito de construir todas as infra-estruturas necessárias para as


Operações de Prospecção e Pesquisa, incluindo as infra-estruturas para


acampamentos, estradas, comunicações e energia. Tais construções deverão ser de


natureza temporária e removidas e a área recuperada antes do término ou do


abandono da área da Licença de Prospecção e Pesquisa em que tais construções se


localizam, excepto se de outra forma acordado por escrito pelo MIREM.





23.4 Direito de construir na Área da Concessão Mineira sem outras autorizações.


Sujeita à Lei Aplicável, em qualquer Área da Concessão Mineira dentro da Área do


Contrato o Concessionário Mineiro tem o direito de construir todas as infra-estruturas


necessárias para o Desenvolvimento, Operações Mineiras, Operações de


Processamento e recuperação incluindo mas não limitado a estradas, caminho-de-ferro


de via estreita, ferrovias, valas, canais, gasodutos, linhas de energia, instalações de


comunicação e barragens e represas localizados dentro ou fora da Área do Concessão


 Mineira que tenham sido incluídos no Plano de Produção Mineira e Plano de Gestão


Ambiental. Contudo, se a construção resultar num perigo irrazoável para a saúde,





segurança ou bem-estar dos trabalhadores ou do público, ou represente um impacto


irrazoável para o ambiente, o MIREM terá o direito de exigir alterações que mitiguem


ou eliminem tal perigo ou impacto.





23.5 Conformidade com normas e padrões. Na planificação, construção,


estabelecimento, uso e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias


para as Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá cumprir com


quaisquer normas e padrões da Lei Aplicável e com as boas práticas, normas e


padrões intemacionalmente aceites.





23.6 Reembolso por danos a infra-estruturas. O Concessionário Mineiro será


responsável e deverá indemnizar o Governo pelos custos de reparação e


restauro de quaisquer infra-estruturas resultantes de danos a propriedade


estatal devido ao uso das infra-estruturas pelo Concessionário Mineiro.


Sempre que o uso pelo Concessionário Mineiro de infra-estruturj^^fé^^^.


propriedade estatal cause degradação ou desgaste excessivos de ta^^Ê^A^f^0!


estrutura, as partes acordam em negociar de boa-fé uma taxa de mafó^rição


ou pagamento razoável ou regime de manutenção pelo Con/essionári@C*,k


Mineiro. II





23.7 Manutenção de estradas e infra-estruturas de transporte dentro dá\Mrea da


Concessão Mineira. Durante o prazo da Concessão Mineira dentro da





Contrato, o Concessionário Mineiro deverá manter e ser responsável por todas^-ãs^L"


estradas e outras infra-estruturas de transporte localizadas na Área da Concessão


Mineira ou quaisquer infra-estruturas de transporte fora da Área de Concessão


Mineira cujo uso é dedicado à Exploração Mineira pelo Concessionário Mineiro. Para


efeitos de manutenção, o Concessionário Mineiro poderá encerrar ou limitar o acesso


a estradas e outras infra-estruturas de transporte construídas para seu próprio uso,


sem qualquer compensação a terceiros ou ao Estado.





23.8 O Concessionário Mineiro terá prioridade de uso. Relativamente as infra-


estruturas de transporte construídas dentro ou fora da Área do Contrato pelo


Concessionário Mineiro para efeitos das Operações Mineiras, o Concessionário


Mineiro terá prioridade no uso de tais infra-estruturas na execução de Operações


Mineiras. Se as infra-estruturas de transporte forem de carácter público (tal como


estradas e portos), o Concessionário Mineiro deverá permitir ao público o uso das


infra-estruturas de transporte das Operações Mineiras, desde que tal uso e sua forma


não prejudiquem ou interfiram indevidamente as Operações Mineiras. Se um Terceiro


pretender utilizar tais infra-estruturas de transporte e desde que tal utilização não


prejudique as Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá permitir que tais


terceiros utilizem as infra-estruturas de transporte sujeito aos termos e pagamento de


taxas de utilização que sejam razoáveis e equitativas tendo em conta o uso que tais


terceiros façam das infra-estruturas, a natureza das infra-estruturas e, se necessário,


conforme aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a Lei Aplicável. O


Concessionário Mineiro pode restringir ou proibir o acesso público a estradas na Área


da Concessão Mineira dentro da Área do Contrato no caso de perigo para os


utilizadores ou funcionários do Concessionário Mineiro ou distúrbio ou obstrução das


operações. Se existir qualquer conflito entre o Concessionário Mineiro e um Terceiro


utilizador de tais infra-estruturas de transporte fora da Área da Concessão Mineira, o


Concessionário Mineiro deverá Notificar o Ministro, que deverá determinar o nível de


uso razoável por terceiros, e o montante das taxas de utilização, a existirem.Se o


Ministro e o Concessionário Mineiro não concordarem com o nível de uso ou das


taxas de utilização, o Concessionário Mineiro pode submeter a questão ao Perito


Independente de acordo com a Cláusula 29.


 23.9 MIREM deverá assistir na obtenção de autorizações de infra-estruturas. O


MIREM compromete-se a assistir e cooperar com o Concessionário Mineiro na





obtenção de quaisquer licenças, aprovações ou autorizações necessárias para o


financiamento, construção, utilização, manutenção e reparação de infra-estruturas


necessárias para as Operações Mineiras e que estejam descritas no Plano de Produção


Mineira e a obter de quaisquer outras autoridades competentes quaisquer aprovações


necessárias para a utilização de infra-estruturas públicas disponíveis em Moçambique,


sujeito ao pagamento de quaisquer taxas que sejam apropriadas ou geralmente


aplicáveis e sem prejuízo do carácter público de tais infra-estruturas.





23.10 Concessionário Mineiro pode conceder a terceiros um uso limitado. O


Concessionário Mineiro pode permitir anteriores Utentes e membros da comunidade


beneficiária um acesso limitado para pastagem de animais ou para cultivo da superfície


da terra dentro da Área da Concessão Mineira desde que tal pastagem ou cultivo não


interfira com as Operações Mineiras. Se o Concessionário Mineiro considerar que


numa dada altura tais actividades vão interferir com as Operações Mineiras, o


Concessionário Mineiro deverá Notificar tais terceiros do local, data e período da


interrupção das actividades. Se tal uso continuar para além da data em que foi


determinada a interrupção, o Concessionário Mineiro pode solicitar, mediante


Notificação, o apoio do Director Nacional de Minas para parar a utilização da Área da


Concessão Mineira pelos terceiros. O Director Nacional de Minas deverá, no prazo de


trinta (30) Dias de Calendário a contar de tal Notificação, tomar as acções nece>^


para interromper o uso.


'o','?


CLÁUSULA 24 - MEIO AMBIENTE, REABILITAÇÃO E PROTE


CONTRA PERDAS E DESPERDÍCIOS











24.1 Concessionário Mineiro deverá minimizar o impacto ambiental e po^tf


Concessionário Mineiro deverá realizar a suas actividades e operações no âmbit ?A0


Contrato de maneira razoavelmente praticável para:





(a) Minimizar, gerir e mitigar quaisquer impactos ambientais, incluindo mas não


limitado a poluição resultante de tais actividades e operações; e





(b) Reabilitar e repor, onde e quando seja praticável, a terra afectada, escavada,


explorada, desenvolvida, minada ou coberta com resíduos das Operações Mineiras


na Área do Contrato, a um estado natural ou ao estado de segurança que possa


estar especificado na Lei de Minas e outras Leis Aplicáveis, e de acordo com as


melhores práticas mineiras internacionais.





24.2 Estudo de Impacto Ambiental, Plano de Gestão Ambiental e Programa de


Gestão Ambiental - Procedimentos. O Concessionário Mineiro deverá preparar e





apresentar os necessários Estudos de Impacto Ambiental, Planos de Gestão


Ambiental e Programas de Gestão Ambiental, em conformidade com este Contrato e


os Regulamentos Mineiros Ambientais. A apresentação, processamento, consideração


e aprovação ou indeferimento de tais estudos, planos e programas apresentados pelo


Concessionário Mineiro deverá, excepto se de outra forma estabelecido na Cláusula


24.5.1, ser feita de acordo com os Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira.


O custo financeiro de tais estudos, planos e programas apresentado pelo


Concessionário Mineiro será por este suportado.





24.3 Concessionário Mineiro deverá obter as autorizações ambientais e de controlo


de risco antes das Operações de Prospecção e Pesquisa. O Concessionário Mineiro


não deverá iniciar quaisquer Operações de Prospecção e Pesquisa de Nível 2 em


nenhuma Área de Prospecção e Pesquisa dentro da Área do Contrato sem que, nos


termos do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, tenha obtido aprovação


do Plano de Gestão Ambiental e do Programa de Controlo de Risco e Emergência.


Um Plano de Gestão Ambiental e um Programa de Controlo de Risco e Emergência


autónomos são necessários para qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa dentro da


Área do Contrato que não seja contígua.


24.3.1 Plano de Gestão Ambiental. O Plano de Gestão Ambiental preparado pelo


Concessionário Mineiro deverá conformar-se com o Regulamento Ambiental para a


Actividade Mineira, deverá conter o tipo de informação e análise que reflictam as


melhores práticas mineiras internacionais para tal plano, cobrir um período de 5


(cinco) anos e deverá pelo menos incluir o seguinte:


(a) Número da Licença de Prospecção e Pesquisa, localização e descrição básica do


projecto de Prospecção e Pesquisa;


(b) métodos e procedimentos relativos às Operações de Prospecção e Pr*'---











(d) plano de fiscalização;





(e) Programa de reabilitação para a área afectada.





24.3.2 Concessionário Mineiro deverá actualizar o Plano de Gestão Ambienta£gzg


Programa de Controlo de Risco e Emergência. O Concessionário Mineiro deverá


apresentar para cada Licença de Prospecção e Pesquisa não contígua um Plano de


Gestão Ambiental e um Programa de Controlo de Risco e Emergência actualizados


para aprovação pelo ministério responsável pela tutela do ambiente, de acordo com


este Contrato e o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira cada cinco (5)


anos civis a contar da data da primeira aprovação de tal plano e programa, o mais


tardar até ao dia 1 de Fevereiro e sempre que pretenda alterar as suas Operações de


Prospecção e Pesquisa que impliquem uma alteração material em tal plano e


programa.





24.4 Concessionário Mineiro deverá obter autorizações ambientais antes do


Desenvolvimento e Exploração Mineira. O Concessionário Mineiro não deverá iniciar











nenhum trabalho de Desenvolvimento ou Exploração Mineira em nenhuma Área de


Concessão Mineira dentro da Área do Contrato até que, nos termos do Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, tenha obtido aprovação de um Programa de


Gestão Ambiental e a licença ambiental tenha sido emitida. São necessários, um


Programa de Gestão Ambiental e uma licença ambiental para cada Concessão Mineira


dentro da Área do Contrato.


24.4.1 Estudo de Impacto Ambiental. Um Estudo de Impacto Ambiental preparado


pelo Concessionário Mineiro deverá ser baseado nos trabalhos de avaliação e


determinação da linha de base ambiental, deverá conformar-se com os requisitos


estabelecidos no Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, e deverá conter o


tipo de informações e análise que reflictam os melhores práticas internacionais


mineiras para este tipo de estudos.


24.4.2 Programa de Gestão Ambiental. O Programa de Gestão Ambiental preparado


pelo Concessionário Mineiro deverá conformar-se com o Regulamento Ambiental


para a Actividade Mineira, deverá conter o tipo de informação e análise que reflictam


as melhores práticas mineiras internacionais para tal plano, e deverá pelo menos


incluir o seguinte:


(a) Número da Concessão Mineira;


(b) Descrição do projecto;


 (c) Identificação dos prováveis principais impactos ambientais bio-físicos, incluindo


mas não limitado a impactos de poluição;








(d) Identificação dos prováveis maiores impactos sociais, culturais e económicos;


(e) um abordagem dos impactos ambientais residuais e não mitigáveis;


(f) os objectivos genéricos relativos a cada principal impacto ambiental biofísico;


(g) os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental bio-físico de forma a


minimizar ou mitigar tal impacto;


(h) os objectivos genéricos relativos a cada principal impacto negativo social, cultural e


económico;


(i) os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental negativo social,


cultural e económico de forma a minimizar ou mitigar tal impacto;


(j) os meios para alcançar os objectivos ambientais;


(k) o efeito previsto/esperado de cada actividade de mitigação;





(l) cronogramas de implementação;


(m) orçamento previsto e seu cronograma para atingir os objectivos ambiei





(n) A categoria ao nível da administração ou dos trabalhadores do Cd cessionãrg^





Mineiro responsável pela implementação da mitigação ambiental;





(o) Um esquema continuado de reabilitação da Área da Concessão Mineir:


(p) O custo estimado dos trabalhos correntes de reabilitação numa base anuàK^ $


(q) O esquema para a reabilitação definitiva da Área da Concessão Mineira;





(r) O custo estimado do esquema de reabilitação definitiva;


(s) O custo do esquema de reabilitação definitiva em cada ano dos primeiros dez anos


da Concessão Mineira, assumindo que se a mineração cessasse em tal ano, a


reabilitação definitiva seria realizada nesse ano;





(t) O tipo de instrumento de garantia financeira ou meios que o Concessionário


Mineiro oferece de forma que os custos totais de reabilitação em cada ano, tal





como descrito na alínea (s) acima, estarão disponíveis no caso do Concessionário


Mineiro não ter, por qualquer motivo, o dinheiro necessário para completar o


trabalho de reabilitação (tais como contas fiduciárias em numerário, certificados de


depósito, cartas de crédito irrevogáveis, garantias de execução, seguros, fundos


restritos(trustfund) em numerário ou activos, garantias de terceiros em que o fiador


tenha bens superiores a US$10 milhões, ou métodos similares acordados com o


ministério responsável pela tutela do ambiente e que não sejam meras provisões


contabilísticas);


(u) A categoria do agente ou trabalhador do Concessionário Mineiro responsável pela


implementação das actividades de reabilitação;


(v) O programa de fiscalização ambiental, as metodologias a serem utilizadas para


fiscalização de potenciais impactos negativos, a eficácia da mitigação e as fontes de


financiamento para fiscalização;


(w) O Plano de Encerramento da Mina descrito na cláusula 10.5.3 que faz uma


abordagem das questões sócio-económicas;


(x) Detalhes de qualquer agência responsável por agir no caso de incumprimento e


procedimentos a serem activados no caso da fiscalização revelar uma falha na


mitigação e/ou um impacto negativo inaceitável emergente mesmo com total


mitigação.


24.4.3 Concessionário Mineiro pode apresentar emendas ao programa proposto. Se


for recusada aprovação a um Programa de Gestão Ambiental, o Concessionário


Mineiro poderá apresentar o número de Programas de Gestão Ambiental emendados


necessários para obter tal aprovação.


 24.4.4 Concessionário Mineiro deverá actualizar o Programa de Gestão Ambiental. O


Concessionário Mineiro deverá apresentar um Programa de Gestão Ambiental











actualizado para aprovação pelo ministério responsável pela tutela do ambiente, de


acordo com este Contrato e os Regulamentos Ambientais Mineiros a cada cinco (5)


Anos Civis a contar da data da primeira aprovação de tal plano e programa, o mais


tardar até ao dia 1 de Fevereiro e sempre que pretenda alterar as suas Operações


Mineiras que implica a necessidade de uma alteração substancial do programa.





24.5 Aprovação pelo Ministro responsável pela tutela do ambiente. Na


apreciação de um Plano de Gestão Ambiental e de um Programa de Gestão


Ambiental, ou suas actualizações, o ministro responsável pela tutela do ambiente


deverá tomar em consideração as recomendações do comité orientador constituído


nos termos do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, e se o mmiaiTtE^


indeferir tal plano ou sua actualização deverá Notificar o Concessionário


comité orientador dos motivos do indeferimento.








24.5.1 Concessionário Mineiro pode solicitar apreciação por Penffi?


Independente. Se o Programa de Gestão Ambiental proposto pelo ConcessionáriA-'


Mineiro, ou sua actualização, for indeferido duas vezes pelo ministério re^pôgsável


pela tutela do ambiente, e tal plano tenha recebido uma recomendação de apxx|c;$c^ 0


pelo comité orientador constituído de acordo com o Regulamento Ambiental pa?a-«----


Actividade Mineira, o Concessionário Mineiro pode submeter a matéria a apreciação


por um Perito Independente, nos termos da Cláusula 29. Se tal Perito Independente


considerar que o programa do Concessionário Mineiro, ou sua actualização, cumpre


com os requisitos do Regulamento Ambientalpara a Actividade Mineira e reflecte as


melhores práticas internacionais para projectos de natureza e circunstâncias similares,


tal programa ou sua actualização considerar-se-á aprovado.





24.6 Obrigação de apresentação de relatórios para cada Programa de Gestão


Ambiental. O Concessionário Mineiro deverá em cada Ano Civil após o primeiro ano





em que existe Produção Comercial, até ao dia 1 de Fevereiro, para cada um dos seus


Programas de Gestão Ambiental na Área do Contrato, apresentar em duplicado ao


ministério responsável pela tutela do ambiente um relatório de gestão ambiental em


conformidade com os Regulamentos Ambientais Mineiros a cobrir cada um dos itens


listados na Cláusula 24.4.2, indicando a sua situação actual. Tal relatório deverá ser


detalhado o suficiente que permita ao ministério determinar se o programa está a ser


implementado com sucesso.


24.7 Concessionário Mineiro deverájmplementar e cumprir o Programa de Gestão


Ambiental. Não obstante o disposto na cláusula 24.1, o Concessionário Mineiro


deverá cumprir com e implementar os Programas de Gestão Ambiental aprovados


pelo Governo para a(s) Área(s) de Concessão Mineira do Concessionário Mineiro


dentro da Área do Contrato.





24.8 Recuperação optimizada de Produtos Mineiros Comerciais. O Concessionário


Mineiro compromete-se a que qualquer mineração, processamento ou tratamento de


Minério pelo Concessionário Mineiro serão conduzidos de acordo com as práticas


internacionais geralmente aceites como costumes, e de acordo com tais práticas o


Concessionário Mineiro compromete-se a envidar todos os esforços razoáveis para


optimizar a recuperação de Minério de reservas provadas e recuperação metalúrgica de


Produtos Minerais Comerciais do Minério desde que tal seja económica e


tecnicamente viável. O Concessionário Mineiro poderá utilizar novos métodos e


tratamentos quando tais métodos e tratamentos melhorem a recuperação dos


Produtos Minerais Comerciais.


 CLÁUSULA 25- CONFIDENCIALIDADE








25.1 Contrato não confidencial. O presente Contrato não é confidencial e deverá


estar disponível uma cópia na sede do MIREM para consulta pelo público em geral


durante as horas normais de expediente.





25.2 Relatórios, planos e informação são confidenciais. Todos os relatórios, planos


e informação obtida, preparada ou apresentada pela ou para o Concessionário Mineiro


nos termos deste Contrato ou de um título mineiro que compreenda parte ou a


totalidade da Area do Contrato será tratada como informação confidencial excepto se


especificado que não é confidencial por este Contrato, pela Lei de Minas ou pela Lei


Aplicável. Qualquer informação confidencial fornecida pelo Concessionário Mineiro


nos termos deste Contrato ou da Lei Aplicável deverá ser tratada como


MIREM e pelo Governo. As partes podem por acordo mútuo, por escrito, decjá^^g.ADM//v/iSÇ?^





qualquer outra informação não é confidencial.





o^


25.3 Questões não confidenciais. Sujeito ao disposto na Cláusula 25.2, Ls parte$^J>£?





acordam que as seguintes matérias não deverão ser classificadas como confidi * •* ■


i ciais:





(a) Quantidades anuais de minerais produzidos de qualquer Concessão Mineira creikrôEc0^5*


da Área do Contrato;





(b) Emprego, incluindo os programas de formação do Concessionário Mineiro;


(c) Imposto sobre a produção anual e quaisquer outros montantes de pagamentos de





impostos de qualquer Concessão Mineira na Área do Contrato, mas os termos


particulares de cálculo do montante de tais pagamentos é confidencial;


(d) Informação relacionada com o número e frequência de acidentes relacionados com


qualquer Operação Mineira na Área do Contrato;


(e) Pagamento de qualquer montante ou prestação de qualquer serviço no âmbito de


um Acordo de Desenvolvimento Comunitário;


(f) Informação relacionada com áreas abandonadas;


(g) Estudos de Impacto Ambiental, Planos de Gestão Ambiental, Programas de


Gestão Ambiental, relatórios anuais de gestão ambiental;


(h) Informação em posse do Governo antes da recepção do Concessionário Mineiro


que tenha sido legitimamente divulgada por qualquer pessoa sem qualquer


obrigação de confidencialidade para com o Concessionário Mineiro.





25.4 Prazo de confidencialidade. O período de confidencialidade de quaisquer


relatórios, planos, dados minerais ou informação confidencial obtida, preparada ou


apresentada pelo Concessionário Mineiro nos termos deste Contrato ou de um título


mineiro que integre parte ou a totalidade da Área do Contrato deverá estar de acordo


com este Contrato e a Lei de Minas, e se nenhum período estiver especificado, o


período de confidencialidade terminará no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da


sua apresentação.





25.5 Quando é necessário consentimento escrito para divulgar informação


confidencial. A divulgação de relatórios, planos, dados minerais e informação


confidencial apenas deverá ser feita por uma das partes com o consentimento prévio


por escrito da outra parte (o qual não deverá ser negado irrazoavelmente), contudo,


adicionalmente às excepções previstas na Lei de Minas, será permitida a seguinte


divulgação:





a) a um funcionário de uma parte, a Associadas ou Subcontratados para efeitos de


execução das Operações Mineiras;


 (b) acções laborais, greves, lock.outs e quaisquer outros conflitos laborais, sem que seja


necessário que a Parte afectada seja Parte no presente Contrato ou possa


influenciar ou dirimir a resolução de tal conflito laborai;


(C) quaisquer conflitos com Pessoas que reclamem estar a ser significativamente


afectadas pelas Operações Mineiras, tais como, sem limitar, outros titulares de


Títulos Mineiros ou pedidos de Títulos Mineiros, membros da comunidade local,


unidades governamentais a nível central, provincial e local, Utentes ou ocupantes


de terra e outras comunidades;


(d) epidemias, terramotos, tempestades, inundações, erupções vulcânicas, maremotos


ou outras condições climatéricas adversas ou severas, explosões, incêndios, falha


ou atraso de transporte, por factos não imputáveis ao concessionário mineiro;


(e) expropriações, requisições governamentais ou nacionalizações;


(f) indisponibilidade, falha ou suspensão no fornecimento de energia eléctrica, por


factos não imputáveis ao concessionário mineiro;


(g) atrasos na entrega por um fornecedor devido a eventos de Força Maior;


(h) falta de acesso pelo Concessionário Mineiro à linha de Sena ou outras linhas


férreas e/ou ao terminal do Porto da Beira ou outro porto ou outro meio de


transporte e exportação do Produto Mineral Comercial em termos e condições


iguais ou equivalentes aos termos e condições atribuídos a outros concessionários


mineiros;


(i) falha ou avaria no equipamento que não possa ser prevenida pelas pp


engenharia, manutenção e operação prudentes;


Q. <0


(j) sabotagem e actos de danificação maliciosos; UJ £


cr


(k) condições geológicas adversas.








sendo que o Governo não terá direito a invocar Força Maior tendo como fun


qualquer dos eventos descritos nas alíneas acima referidas.





26.3 Efeitos da Forca Maior sobre as obrigações. O não cumprimento ou atraso na


execução por uma parte de qualquer obrigação nos termos deste Contrato, ou, sujeito





à Lei de Minas, qualquer obrigação decorrente de uma ^jcença de Prospecção e


Pesquisa ou Concessão Mineira dentro da Área do Contrato, não deverá scr


considerado como incumprimento do presente Contrato e deverá ser justificado se e


na medida em que tal incumprimento ou atraso é causado por Força Maior ou a


execução por essa Parte das suas obrigações no âmbito do presente Contrato é


material e adversamente afectada por tal evento ou os efeitos de Força Maior.


26.4 Prorrogação do prazo do Contrato. Todos os períodos de interrupção devidos


à ocorrência ou impacto de casos de Força Maior deverão ser adicionados ao prazo


total de duração do Contrato para seu cálculo e para execução das obrigações no


âmbito do presente Contrato.


26.5 Notificação de Força Maior. A parte que reclame a suspensão das suas


obrigações no âmbito do presente Contrato devido a um caso de Força Maior deverá:





26.6


(a) Prontamente Notificar a outra parte da ocorrência, se possível no prazo de


quarenta e oito (48) horas (mas em nenhuma circunstância não mais do que 7


(sete) Dias de Calendário a contar da ocorrência) pela método mais expedito


disponível, seguido de confirmação por escrito;





(b) tomar todas as acções razoáveis e legítimas para remover a causa da Força Maior;


e





(b) Após remoção ou término da ocorrência de Força Maior, prontamente Notificar


 (b) pelo Concessionário Mineiro a qualquer sócio relativamente a qualquer


divulgação legalmente necessária decorrente da relação do sócio com o


Concessionário Mineiro na qualidade de sócio;





(c) pelo Concessionário Mineiro a qualquer potencial novo investidor nas


Operações Mineiras;


(d) a qualquer banco, bolsa de valores ou outra instituição financeira reconhecida


para efeitos de obtenção de empréstimos ou outras facilidades financeiras para


as Operações Mineiras ou a qualquer cessionário de totalidade ou parte de


qualquer empréstimo ou facilidade financeira prestadas para as Operações


Mineiras por qualquer banco ou outra instituição financeira reconhecida;


(e) por qualquer das partes a qualquer contabilista, auditor, advogado, ou outro


consultor financeiro ou jurídico contratado pela Parte em relação com as


Operações Mineiras;


(f) pelo Concessionário Mineiro e suas Associadas incluindo qualquer sócio do


Concessionário Mineiro ou Associada conforme necessário de acordo com as


regras de qualquer bolsa de valores reconhecida de que o Concessionário


Mineiro, suas Associadas ou sócios sejam membros;





(g) pelo MIREM a qualquer agência do Governo ou qualquer Pessoa que seja


(h) consultor do MIREM ou do Governo;


pelo Concessionário Mineiro ou suas Associadas a qualquer agência do


do local do seu domicílio ou registo para conduzir negócios con^Ç


(i) necessário pelas leis em vigor em tal país;


se e quando necessário em conexão com qualquer processo (jfudfcial


conciliação ou de arbitragem; ou


d) se a informação entrar no domínio público sem que tal seja resulta de uma


quebra da confidencialidade.





25.6 Receptor deverá manter informação confidencial como tal. Qualquer


informação confidencial divulgada nos termos da Cláusula 25.5 deverá ser divulgada


em termos que assegurem que tal informação é tratada e mantida como confidencial


pelo seu receptor. As partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar que os


seus respectivos agentes e funcionários e os agentes e funcionários das suas


Associadas e sócios e os seus consultores técnicos e profissionais não divulguem





informação que é confidencial de acordo com os termos desta Cláusula e não fazem


uso incorrecto de tal informação para benefício próprio, dos seus empregados ou de


qualquer terceiro.





25.7 Tratamento de tecnologia patenteada ou informação. Toda a tecnologia


patenteada ou informação sujeita a licença e pagamento de royalties ou outras taxas e


que é utilizada nas Operações Mineiras não deverá ser divulgada a qualquer terceiro


excepto na medida em que tal esteja previsto nos respectivos contratos de licença.





CLÁUSULA 26 - FORÇA MAIOR





26.1 Significado de Força Maior. "Força Maior" significa qualquer evento, causa ou


circunstância ou qualquer combinação de eventos, causas ou circunstâncias fora


do controlo da Parte que se queixa de estar a ser afectada por tal evento, causa


ou circunstância, que não foi por si provocado e que não foi possível com


esforços razoáveis evitar ou superar e, inclui, sem limitar, o seguinte:


26.2


(a) Guerra (declarada ou não), revoluções, desordem pública, rebelião, insurreições,


motins, distúrbios civis, bloqueamentos, sabotagemegreves,embargos ou golpe de


Estado;


 a outra parte e tomar todas as medidas necessárias para reassumir as suas


obrigações no âmbito do presente Contrato o mais rapidamente possível após a


remoção ou termo do evento de força maior.





26.7 As Partes devem reunir-se para rever situação. Quando um caso de Força


Maior ou o seu efeito se prolongue por mais de 15 (quinze) Dias de Calendário


consecutivos, as partes devem reunir-se o mais rapidamente possível para rever a


situação e acordar nas medidas a serem tomadas para a remoção da causa do caso de


Força Maior e reassumir a execução das suas obrigações de acordo com o previsto no


presente Contrato.





26.8 Nenhuma obrigação para resolver conflitos com terceiros. Nenhuma parte será


obrigada a resolver qualquer conflito com terceiros, excepto em circunstânciaso«c


considere aceitáveis ou devido a decisão final de qualquer agência arbitrai, juctóí^pê^


regulatório que tenham jurisdição para resolver o conflito.


'0. <


CLÁUSULA 27 -CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL UJ £


rv- >








27.1 Concessionário Mineiro tem direito de ceder a sua posição contrai Nos


termos desta Cláusula, da Lei de Minas, e da Lei aplicável, o Concessionário Mineirp


poderá ceder os seus direitos e obrigações no âmbito do presente Contrato ou uma


percentagem indivisa dos mesmos mediante consentimento prévio e por escrito, do


Governo.





27.2 Aprovação da cessão não deverá ser irrazoavelmente indeferida. A cessão pelo


Concessionário Mineiro da totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações no


âmbito deste Contrato estará sujeita ao consentimento prévio por escrito do Ministro,


o qual não deverá indeferir irrazoavelmente.


27.1


27.2 Condições de cumprimento obrigatório antes da cessão. As seguintes


condições devem estar satisfeitas antes que o Ministro possa aprovar qualquer pedido


pelo Concessionário Mineiro para ceder a totalidade ou parte dos seus interesses,


direitos e obrigações:


a) O Concessionário Mineiro não está em incumprimento nos termos da Lei de


Minas;


b) O cessionário compromete-se a vincular-se aos termos e condições do


presente Contrato e o instrumento de cessão estabelece legitimamente tal


compromisso;


c) O cessionário demonstrou acesso aos requisitos financeiros e recursos


técnicos e experiência para executar as Operações Mineiras;


d) Uma cópia do instrumento de cessão e quaisquer acordos de operação ou


outros for apresentado ao MIREM; e


e) O instrumento de cessão ter sido devidamente outorgado, estabelecendo,


entre outros, que o cessionário assume todas as obrigações pertinentes do


Concessionário Mineiro, sendo que o indeferimento do pedido de cessão


deverá resultar em revogação automática de tal instrumento.


27.3 Cessão que não cumpra será nula e de nenhum efeito. Qualquer cessão que não


cumpra com o disposto nesta Cláusula 27 será nula e de nenhum efeito.


27.4 Prazo para decisão de aprovação. O Ministro deverá apreciar qualquer pedido


do Concessionário Mineiro para aprovação de qualquer cessão proposta dentro de um


prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data de recepção do pedido


escrito do Concessionário Mineiro juntamente com a documentação relativa aos


requisitos estabelecidos na Cláusula 27.3 alíneas a) a -e).








27.5 Recusa de aprovação pode ser submetida a arbitragem . Se o Ministro indeferir


o pedido nos termos da Cláusula 27.2, o Concessionário Mineiro pode submeter a


matéria em conflito para resolução nos termos da Cláusula 29.





28 27.6 Cessão de interesses de controlo em accões do Concessionário Mineiro.


Qualquer alienação directa superior a 50% (cinquenta por cento) da propriedade


legal ou beneficiária ou direitos de voto do Concessionário Mineiro, por venda,


acordo de voto ou outra que transfira o controlo efectivo do Concessionário


Mineiro será considerada como cessão. Qualquer alienação directa de 50%


(cinquenta por cento) ou menos da propriedade legal ou beneficiária ou direitos de


voto do Concessionário Mineiro requer o consentimento do Ministro. Carece de


aprovação do Ministro para qualquer venda de acções detidas no Concessionário


Mineiro ou numa Associada numa bolsa de valores, uma alienação directa ou


indirecta da propriedade legal ou beneficiária ou direitos de voto do


Concessionário Mineiro a uma sua Associada que seja resultado da venda, fusão,


aquisição, cisão ou outra, entre Associadas do Concessionário Mineiro ou que.---


envolvam partes não Associadas, sendo que qualquer alteração na particip^^jTõç^^X^


social não deverá afectar nenhum dos direitos ou obrigações do Conces^qn^ó5^^187^^^


Mineiro no âmbito do presente Contrato. °


28.1 Subcontratação não carece de aprovação. O disposto nas cláusulas knteriore^^^'


não deverá impedir o Concessionário Mineiro de subcontratar a totalidade Vm parte


das Operações Mineiras a um Operador ou outro subcontratado. A subcontrau^ão da


totalidade ou parte das Operações Mineiras a um Operador ou outro SubcontraN^tóí__^3^/


não carece de aprovação prévia pelo Ministro.





28.2 Cessão de título mineiro. O Concessionário Mineiro pode solicitar a cessão de


qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira que compreenda a





totalidade ou parte da Área do Contrato mediante pedido ao MIREM de acordo com


a Lei de Minas.


CLÁUSULA 28 -TÉRMINO





28.1 Quando o Contrato dcvc terminar. Sujeito a esta Cláusula 28, o presente


Contrato deverá terminar no prazo de 25 anos, com o abandono ou renúncia pelo


Concessionário Mineiro da totalidade da Área do Contrato ou caducidade, renúncia


ou revogação de todas as Licenças de Prospecção e Pesquisa e Concessões Mineiras


de acordo com as disposições da Lei de Minas, dentro da Área do Contrato.





28.2 Revogação da Licença de Prospecção e Pesquisa e da Concessão Mineira.


Adicionalmente a quaisquer fundamentos de revogação das Licenças de Prospecção e


Pesquisa ou Concessões Mineiras estabelecidos na Lei de Minas, o Ministro pode, de


acordo com os procedimentos de revogação estabelecidos na Lei de Mina, revogar


qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira detida pelo


Concessionário Mineiro que cubra a totalidade ou parte da Área do Contrato por


qualquer dos fundamentos estabelecidos na Cláusula 28.4.





28.3 Ministro pode resolver o Contrato se Concessionário Mineiro estiver Em


Situação de Incumprimento. O Ministro pode, mediante Notificação ao


Concessionário Mineiro e de acordo com esta Cláusula 28, resolver este Contrato se o


Concessionário Mineiro estiver Em Situação de Incumprimento ou por qualquer dos


motivos estabelecidos na Cláusula 28.4.


28.3.1 Oportunidade para sanar incumprimento. “Em Situação de incumprimento”


significa:











(a) O Concessionário Mineiro cometeu um incumprimento; e


(b) O MIREM notificou ao Concessionário Mineiro para sanar o Incumprimento; e


(c) O Concessionário Mineiro não sanou o incumprimento no prazo de 90 (noventa)


Dias de Calendário após recepção de tal Notificação para sanar o Incumprimento


ou, conforme possa estar especificado na Notificação, tomar as medidas


necessárias para sanar o Incumprimento ou, quando o incumprimento não é


passível de ser sanado, não tenha pago as compensações acordadas entre o


MIREM e o Concessionário Mineiro.








28.3.2 Prazo para sanar Incumprimento pode ser prorrogado. O prazo de noventa


(90) Dias de Calendário para sanar o Incumprimento pode ser prorrogado pelo


Ministro quando o Concessionário Mineiro de forma diligente e de boa-fé esteja a


tomar as medidas necessárias para sanar o Incumprimento. O Ministro deverá à sua^.---


discrição conceder tal prorrogação pelo período de tempo adicional que seja razo^e^íJ^°Ç^4^N


e necessário para sanar o Incumprimento.


28.3.3 Sanação pode incluir pagamento de multas e penalidades. A sanaçãolueítim


Incumprimento poderá incluir o pagamento de qualquer multa ou outra penalidade


que possa ser devida nos termos da Lei Aplicável. V * .


28.4 Fundamentos de resolução. O presente Contrato pode ser resolvido, otsS---


qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira detida pelo





Concessionário Mineiro na Área do Contrato pode ser revogada, se:





(a) for emitida qualquer ordem ou decisão judicial por tribunal de jurisdição


competente para dissolver o Concessionário Mineiro, excepto se a dissolução for


para efeitos de fusão ou reconstrução e o MIREM tiver sido notificado de tal


fusão ou reconstrução; ou





(b) tiver sido apresentada uma declaração de falência ou outra reestruturarão contra o


Concessionário Mineiro ou tiver sido celebrado qualquer acordo ou concordata


dos seus credores; ou





(c) o Concessionário Mineiro, no caso de ser uma pessoa colectiva, se tiver


transformado ou dissolvido, excepto se o Ministro tiver aprovado a





transformação ou, no caso de dissolução, seja para efeitos de fusão ou


reconstrução e o consentimento prévio do Ministro tenha sido obtido; ou


(d) o Concessionário Mineiro não cumpre com a sentença final emitida como


resultado de um processo arbitrai ou outra determinação por um Perito


Independente, nos termos da Cláusula 29;





(e) o Concessionário Mineiro não tenha atingido o compromisso de Prospecção e


Pesquisa mínimo estabelecido na Cláusula 7.3.1;





(f) O Concessionário Mineiro não tenha atingido as despesas de Desenvolvimento


mínimas estabelecidas na cláusula 8.4;





(g) O Concessionário Mineiro não tenha cumprido a obrigação de manter produção


comercial em todas as suas Concessões Mineiras na Área do Contrato como


estabelecido na Cláusula 9.4.3.


28.5 Período de pré-aviso. O Ministro não deverá, nos termos da Cláusula 28.3,


resolver o presente Contrato com fundamento em algum dos motivos acima


especificados excepto se:


(a) tiver apresentado ao Concessionário Mineiro um Pré-Aviso com uma


antecedência de pelo menos 60 (sessenta) Dias de Calendário, com a sua intenção


de resolver o Contrato, e fundamentando os motivos da sua intenção; e


(b) durante os 90 (noventa) dias do período de pré-aviso especificado na Cláusula


28.3.1, o durante o período de prorrogação concedido, o Concessionário Mineiro


não conseguiu sanar o Incumprimento ou remover os fundamentos para a


resolução..








28.6 Prazo limite para submeter resolução a resolução de conflitos. No caso do


Concessionário Mineiro não concordar com:





(a) Qualquer fundamento sobre Incumprimento ou qualquer


resolução do presente Contrato; ou





(b) Qualquer fundamento para revogação ou qualquer Notificação de revo ão de^^S


Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira deti


Concessionário Mineiro que cobra a totalidade ou parte da Área do Contra , o





28.7 Ministro pode permitir outras pessoas do Concessionário Mineiro a prosseguir.


Em qualquer um dos eventos referidos nas Cláusulas 28.3 ou 28.4 e se o





Concessionário Mineiro ser composto de mais do que uma pessoa, o presente


Contrato pode ser resolvido apenas relativamente à pessoa que está em situação de


Incumprimento, se o evento que originou a resolução apenas se aplica a tal pessoa e


desde que as outras pessoas que constituem o Concessionário Mineiro demonstrem ao


Ministro a sua capacidade financeira e recursos técnicos para executar o presente


Contrato de forma adequada e apropriada.





28.8 Obrigações após resolução. Após resolução do presente Contrato, o


Concessionário Mineiro não terá quaisquer direitos ou obrigações relativamente à


Área do Contrato excepto (a) entrar na Área do Contrato para proceder à remoção,


destruição ou outra disposição de quaisquer bens de acordo com a Lei de Minas e o


presente Contrato, e (b) relativamente a qualquer responsabilidade que tenha tido


origem antes da resolução ou quaisquer outras obrigações continuadas, quer em


respeito ao Estado, a qualquer terceiro ou de outra forma decorrente dos termos do


presente Contrato.





28.9 Efeitos da resolução contratual na Licença de Prospecção e Pesquisa e


Concessão Mineira. A resolução deste Contrato não deverá afectar os direitos e





obrigações do Concessionário Mineiro decorrentes de qualquer Licença de


Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira detidas pelo Concessionário Mineiro na


Área do Contrato.








28.10 Contrato e Títulos Mineiros mantêm-se em vigor durante período de


arbitragem. Qualquer conflito sobre a existência de motivos para revogação da


Concessão Mineira ou Licença de Prospecção e Pesquisa dentro da Área do Contrato


podem ser submetidas a arbitragem vinculativa por qualquer das partes, nos termos da


Cláusula 29. No caso de tal conflito, o presente Contrato e quaisquer Licenças de


Prospecção e Pesquisa ou Concessões Mineiras mantêm-se em vigor até decisão final


sobre o conflito por meio de arbitragem ou acordo mútuo.





28.11 Renúncia.


 28.12A qualquer momento durante o prazo do presente Contrato, após ter efectuado


as “Diligências Razoáveis”, tal como abaixo definido, nas suas Operações de


Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de


Processamento no âmbito do presente Contrato, se na opinião do


Concessionário Mineiro, a continuação das Operações de Prospecção e Pesquisa,


Desenvolvimento, Operações Mineiras ou Operações de Processame


são desejáveis, o Concessionário Mineiro pode, mediante N


Governo, solicitar a sua saída.





28.13 Para efeitos da Cláusula 28.11, “Diligências Razoáveis”


Concessionário Mineiro:








(a) Relativamente a qualquer renúncia que ocorra antes da revogação oú


da(s) Licença(s) de Prospecção e Pesquisa do Concessionário Mineiro quê


a totalidade ou parte da Área do Contrato, atingiu o previsto na Cláusula 7.3.1


sobre as obrigações de despesas de prospecção e pesquisa acumuladas e


apresentado todos os relatórios necessários nos termos da Lei de Minas para a(s)


referida(s) Licença(s) de Prospecção e Pesquisa;





(b) Para qualquer renúncia que ocorra antes da revogação ou caducidade da totalidade


das suas Concessões Mineiras dentro da Área do Contrato, se existirem, tiver


cumprido com as suas obrigações nos termos da Lei Aplicável para reabilitar e


repor a(s) Área(s) da Concessão Mineira dentro da Área do Contrato e


apresentado todos os relatórios necessários nos termos da Lei de Minas para as


referidas licenças;





(c) Pagou todos os impostos, taxas e outras obrigações financeiras devidas ao Estado


por qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira detida ou


anteriormente detida pelo concessionário mineiro na Área do Contrato;


(d) Cumpriu todas as obrigações a serem preenchidas por si no âmbito de um Acordo


de Desenvolvimento Local que explicitamente devem ser preenchidas nos termos


de tal acordo antes que o presente Contrato possa ser resolvido; e


(e) Tenha satisfeito todas as suas outras obrigações financeiras, ambientais e legais


decorrentes do presente Contrato.


Após verificação pelo MIREM de que estes requisitos se encontram satisfeitos, a qual


deverá estar concluída no prazo de sessenta (60) Dias de Calendário após recepção da


Notificação, a renúncia do Concessionário Mineiro deve ser aprovada pelo Ministro.


Este Contrato considera-se então resolvido e o Concessionário Mineiro isento das


suas obrigações aqui constantes.


CLÁUSULA 29 -RESOLUÇÃO DE CONFLITOS


29.1 Negociações informais. Se existir qualquer diferença de opinião, disputa ou


conflito entre as partes em relação ao presente Contrato, incluindo, mas sem limitar, a


sua validade, interpretação, cumprimento, incumprimento ou resolução, ou em relação


a qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou Concessão Mineira emitida ao


Concessionário Mineiro na Área do Contrato, as partes deverão, em primeira


instância, tentar resolver a questão numa base amigável e através de negociações


informais. Se as partes não resolverem a matéria por meio de negociações informais


no prazo de 15 (quinze) Dias de Calendário a contar da data na Notificação nos


termos desta Cláusula 29.1, qualquer parte poderá Notificar a outra parte da sua


intenção de buscar negociações formais ou conciliação.


29.2 Negociações formais ou conciliação. Se quaisquer negociações informais não


tiverem sucesso, as partes deverão levar a matéria para uma reunião, em Maputo, entre


um representante do Concessionário Mineiro, e um representante do MIREM, ou


ambas as partes podem acordar a nomeação conjunta de um especialista neutro


(Conciliador) para tais matérias em discussão para emitir uma recomendação não


vinculativa. Se as partes não resolverem a matéria por meio de negociação ou


conciliação no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário a contar da dat^fCT


Notificação nos termos da Cláusula 29.1, então qualquer parte pode Notifo^Jp^


escrito a outra parte de que pretende, remeter o assunto para uma decisão vjftâi^ttíva


emitida por um Perito Independente ou, conforme o disposto no presente/OjÉrtrato-,,


por arbitragem vinculativa. H


29.3 Decisão vinculativa por Perito Independente. Sempre que nos tefmos do


presente Contrato, ou da Licença de Prospecção e Pesquisa ou da Concessão ftxRçfoa’


na Área do Contrato, ou conforme previsto na Lei de Minas e seus regulamentos, urfta*


questão em conflito seja referida para apreciação por um Perito Independente, as


Partes deverão primeiro procurar resolver as suas diferenças de forma amigável,


conforme previsto nas Cláusulas 29.1 e 29.2. Se falharem os seus esforços para


resolver a questão no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário a contar da


data de entrega da Notificação nos termos da Cláusula 29.1 a solicitar negociações


formais ou conciliação, deverá ser nomeado um Perito Independente por acordo entre


as partes. No caso das partes não nomearem tal Perito Independente no prazo de


quinze (15) Dias de Calendário após recepção de Notificação pela parte que propõe a


nomeação do Perito Independente, o Perito Independente será seleccionado pelo


Centro de Especialistas da Câmara de Comércio Internacional (ICC Centre for


Hxpertisef sendo a pessoa assim seleccionada posteriormente nomeada pelas Partes.


29.3.1 Submissão da matéria ao Perito Independente. As matérias em conflito


deverão ser submetidas a um Perito Independente para decisão de acordo com as


Regras de Especialistas Técnicos da Câmara de Comércio Internacional.


29.3.2 Decisão é final e vinculativa. A decisão do Perito Independente será final e


vinculativa para as Partes.


29.3.3 Local da resolução de conflitos. Qualquer audiência ou conferência feita pelo


Perito Independente deverá ser realizada em Maputo e conduzida em língua inglesa.


Sem prejuízo do disposto na Cláusula 35 deste Contracto, a versão inglesa deste


Contrato assinada pelas Partes será usada como a tradução oficial na instância arbitrai.


O Concessionário Mineiro pode, mediante pedido, solicitar que tais audiências ou


conferências sejam realizadas em outro local, mas neste caso o Concessionário


Mineiro suportará os custos adicionais das Partes.


29.3.4 Responsabilidade pelos custos. Excepto se as Partes acordaram previamente


de outra forma, o Perito Independente indicará na sua decisão qual a parte


responsável pelo pagamento dos seus honorários e despesas.


29.4 Arbitragem vinculativa. Sujeito ao disposto na Cláusula 29.3, qualquer conflito


referido na Cláusula 29.1 que não possa ser resolvido por negociação ou conciliação


pode ser apresentado por qualquer das partes à arbitragem vinculativa, em Maputo, de


acordo com o presente artigo e com a Convenção para Resolução de Conflitos


relativos a Investimento entre Estados e Nacionais de Outros Estados (a


“Convenção”) e as Regras para Instituição de Procedimentos de Conciliação e


Arbitragem emitidas pelo Centro Internacional de Resolução de Diferendos relativos a


Investimento (“ICSID”). Se a arbitragem pelo ICSID não estiver disponível por


qualquer motivo (incluindo falta de jurisdição nos termos da Convenção), a


arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão '


das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”).


 29.4.1 Pedido de arbitragem.


29.4.1.1 Notificação inicial. Qualquer uma das partes do presente Contrato pode





iniciar um processo de arbitragem vinculativo, mediante pedido pela parte


demandante a Notificar a outra parte do seu pedido de arbitragem; em tal Notificação


deve ser incluído: a) os nomes e domicílios das partes; b) referência ao presente


Contrato; c) referência ao(s) título(s) mineiro(s) sujeitos ao presente Contrato; d)


referência às disposições sobre resolução de conflitos; e) a natureza do conflito e, se


conhecido, o montante de qualquer pedido de indemnização por danos ou


compensação; f) os factos em que a reclamação se fundamenta; e g) a assistência ou


remédio procurados.





29.4.1.2 Resposta à Notificação inicial. A outra parte, ou seja, o demandado, deve


responder no prazo de 15 (quinze) Dias de Calendário com a confirmação ou recusa


da totalidade ou parte das reclamações feitas pela parte demandante e uma pe


declaração da natureza e circunstâncias de quaisquer pedidos reconvenci


A c 1 1 1 1 1 1 • 1 ~ 1 y/


perspectiva. A ralta de resposta dentro do prazo estabelecido nao deven^q^sâr a 'fyxQ


arbitragem, e em tais circunstâncias presume-se que a reclamação não foi A'





29.4.2 Árbitros.


29.4.2.1 Método de selecção. Excepto se as partes acordarem num únicoX^bitro (ou


no método de nomeação deste), a parte demandante da arbitragem deverá n


árbitro, que não pode ser trabalhador ou proprietário, directa ou indirectame'


parte demandante. O nome, domicílio, número de telefone, número de fax e endereço


electrónico do árbitro seleccionado deverá ser incluído no pedido de arbitragem


descrito na Cláusula 29.4.1.1 supra. A Parte contra quem o pedido de arbitragem foi


feito, ou seja, a Parte demandada, pode também nomear um árbitro, dentro do prazo


de resposta estabelecido na Cláusula 29.4.1.2 supra, o qual não pode ser trabalhador


ou proprietário, directa ou indirectamente, da Parte demandada; o nome, domicílio,


número de telefone, número de fax e endereço electrónico de tal árbitro deverá ser


incluído na resposta, que deverá ser entregue não apenas à parte demandante da


arbitragem como também ao árbitro seleccionado pela Parte demandante. Tais





árbitros escolhidos pelas Partes deverão actuar de forma neutra e após a aceitação da


respectiva nomeação não deverão ter nenhuma outra comunicação ex parte com a


Parte que os nomeou. Os dois árbitros assim nomeados deverão, no prazo de vinte


(20) dias de calendário, a contar da selecção do último destes dois árbitros, escolher


um terceiro árbitro que seja neutral (que deverá ser o árbitro presidente e


administrativo para o processo de arbitragem aqui descrito), cujo nome, domicílio,


número de telefone, número de fax e endereço electrónico deverão ser notificados as


ambas as Partes. Este terceiro árbitro não deverá, excepto se as partes acordarem no


contrário, ser nacional de qualquer país de qualquer das Partes. No caso da Parte


demandada não seleccionar um árbitro no prazo especificado, o árbitro seleccionado


pela Parte demandante deverá ser designado como único árbitro. No caso dos dois


árbitros, seleccionados como acima descrito, não chegarem a acordo quanto ao


terceiro árbitro dentro do prazo de vinte (20) Dias de Calendário após a selecção do


árbitro pela Parte demandada, o terceiro árbitro (i.e. “neutral”) será seleccionado


mediante pedido feito ao Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio. O terceiro


ou único árbitro deverá ter conhecimentos sobre a indústria mineira. Os árbitros


deverão Notificar as Partes (e outros árbitros) de quaisquer circunstâncias que possam


presumivelmente afectar a sua imparcialidade na arbitragem, incluindo, mas sem


limitar, interesses financeiros ou pessoais na decisão da arbitragem, e relações passadas


ou actuais com qualquer uma das partes em arbitragem ou suas associadas. Se tais


circunstâncias existirem, existe o direito de oposição a tal árbitro tal como aqui


estabelecido.








29.4.2.2 Exoneração. Não será autorizada a exoneração de nenhum árbitro excepto


se este não participar no processo de decisão, ou quando o árbitro: a) demonstrar


indícios de corrupção ou fraude; b) demonstrar uma parcialidade evidente; c) for


culpado de má conduta numa tentativa de adiar a audiência; d) recusar a sua


participação na audiência sem fundamento suficiente; e) sofrer de alguma doença


continuada; f) estiver por qualquer motivo incapacitado de participar nos


procedimentos arbitrais. Tal exoneração será feita por consentimento unânime dos


restantes árbitros da causa, se existir mais do que um árbitro, e se existir apenas um


árbitro mediante pedido à autoridade nomeadora.





29.4.2.3 Contestação. Qualquer contestação aos direitos ou qualificações de um


árbitro apenas será considerada de acordo com as bases especificadas pelas Regras da


entidade designada nos termos da Cláusula 29.4.2.1 supra, ou se a entidade que tem


tais regras não estiver ainda designada, nos termos das Regras de Arbitragem da


UNCITRAL. Qualquer contestação será sujeita a decisão vinculativa pela entidade ou


pessoa nomeada como a autoridade nomeadora nos termos da Cláusula 29.4.2.1 supra;


desde que, contudo, não existam fundamentos para contestação se o(s) árbkrafe^


tiver(em) envidado esforços razoáveis para agir como Conciliadores entre


muito embora nenhuma informação divulgada confidencialmente por uma a&í^ârires


não possa ser divulgada à outra parte. Sem prejuízo do anteriormente a&p^to,


incapacidade do(s) árbitro(s) em emitirem uma decisão dentro do período elíabeleciá^


após encerramento da arbitragem será fundamento suficiente para tal contestação e*


não pagamento das taxas do(s) árbitro(s).


29.4.2.4 Substituição. A substituição de qualquer árbitro que seja exoneradoon-


apresente a sua exoneração, voluntária ou involuntariamente, do processo durante o


decurso da arbitragem, será feita da mesma forma utilizada para a selecção ou


nomeação do árbitro ora exonerado. Se algum árbitro for exonerado ou substituído


devido a morte, resignação ou exoneração durante o curso do processo arbitrai, se os


restantes árbitros não acordarem na aceitação ou rejeição dos procedimentos já


ocorridos na arbitragem, antes da nomeação de qualquer substituto, a decisão será


deixada para o árbitro que preside a causa, ou, se este tiver sido a pessoa exonerada ou


substituído, para a autoridade nomeadora.





29.4.2.5 Regras Aplicáveis. Excepto se de outra forma acordado por maioria dos


árbitros (ou no caso de um único árbitro, por sua decisão), o processo arbitrai será


conduzido de acordo com as regras de arbitragem comercial promulgadas pelo ICSID


ou UNCITRAL em vigor à data de início do processo arbitrai.


29.4.2.6 Jurisdição e competências. O árbitro deverá determinar (ou, se for mais do


que um árbitro, a maioria deverá determinar por meio de voto) se tem ou não


jurisdição sobre a arbitragem, a matéria em discussão e as Partes; na ausência de tal


determinação específica, tal jurisdição será presumida para todos os efeitos.





29.4.2.7 Provas, privacidade e confidencialidade. As Regras Suplementares que


Regulam a Recepção de Provas actualizadas pela International Bar Association em 1999





aplicam-se a esta arbitragem, e as regras sobre provas aplicáveis a qualquer arbitragem


conduzida nos termos do presente Contrato serão sujeitas a decisão discricionária da


maioria dos árbitros, que deverão resolver quaisquer conflitos entre esta disposição e


quaisquer procedimentos especificados ou outras regras adoptadas. Toda a prova


(incluindo documentos, apresentações e testemunhas) será privada e confidencial e


não poderá ser divulgada a terceiros não relacionados directamente com a arbitragem.


29.4.2.8 Relator. Se qualquer das partes fizer um pedido por escrito ao(s) árbitro(s),


então tal pedido deve ser feito até 20 (vinte) Dias de Calendário antes de quaisquer


audiências na arbitragem juntamente com o depósito do montante necessário para


cobrir os honorários, o árbitro ou presidente do tribunal arbitrai deverá providenciar a


contratação de um relator para registar a audiência. A Parte que não solicitou os


 serviços do relator deverá contribuir proporcionalmente para os custos do relator se


tal parte pretender uma cópia de quaisquer transcrições por ele feitas.








29.4.2.9 Medidas interinas e provisórias. A concessão de medidas interinas e/ou


provisórias, incluindo, sem limitar, inibições e arrolamentos, será deixada à discrição


do(s) árbitros após terem sido nomeados e tal nomeação ser aceite, ou no caso de um


tribunal constituído por mais de um árbitro, após o tribunal estar devidamente


constituído. Nenhuma suspensão da execução do presente Contrato pelas partes ou


qualquer pagamento devido por desempenhos anteriores deverá ser considerado


como forma de colocar qualquer parte em desvantagem e frustrar procei^f^T^r:


arbitrais eficientes relativamente à matéria em discussão. Quaisquer medida^^t^nttfiST;


terão a mesma força e eficácia de uma decisão ou sentença final talZó^qab aqui


estabelecido e serão exequíveis. 1^^


II


29.4.3 Sentenca/Decisão \\


29.4.3.1 Sentença/decisão final. Os árbitros terão autoridade para e&tir uma


sentença que conceda qualquer remédio ou solução a que a Parte tenha díreí^ficsnj


termos da lei ou equidade. As sentenças ou decisões dos árbitros deverão ser


fundamentadas e por escrito, assinadas e datadas pelos árbitros e indicando a sede


(local principal) da arbitragem, e serão vinculativas para as Partes. Nenhuma sentença


ou decisão pelos árbitros será sobre matérias além da questão submetida a arbitragem,


nem constituem uma revisão de outros termos e condições do presente Contrato sem


que exista uma adenda assinada. Todas as sentenças e decisões serão tomadas por


maioria dos árbitros, se existir mais do que um, e deverão ser tomadas nos prazo de 90


(noventa) Dias de Calendário a contar da data da última audiência sobre a questão. Se


existir mais do que um árbitro e se não houver uma decisão da maioria no prazo de


quinze (15) dias antes do término do referido período, a decisão e/ou sentença do


terceiro árbitro ou presidente do tribunal será vinculativa para as partes. Todas as


compensações monetárias serão estabelecidas em dólares dos Estados Unidos da


América, e deverão incluir juros, prazos e método de computação. Se alguma das


Partes não comparecer, após Notificação para o seu último domicílio conhecido,


poderá ser emitida uma decisão fundamentada na prova apresentada aos árbitros.


Qualquer sentença ou decisão será comunicada às Partes e seus advogados de forma


electrónica (e.g. telefax ou correio electrónico) e subsequentemente confirmada às


Partes e, seus advogados por correio de um duplicado de tal decisão ou sentença por


escrito, conforme estabelecido na Cláusula 29.4.4.3, assinada quer pelo único árbitro


ou pela maioria dos árbitros, conforme aplicável. A sentença ou decisão deverá incluir


a determinação do método e local de pagamento, no caso de uma Parte da decisão ser


relativa a danos, e também incluir uma decisão final sobre os honorários dos árbitros e


custos administrativos da arbitragem, e pode impor tais custos apenas a uma das


partes, ou dividi-los entre ambas, conforme os árbitros julguem apropriado. Sem


prejuízo do anterior, as Partes serão responsáveis pelos honorários e despesas dos


seus próprios advogados e todos os custos relacionados com a presença e depoimento


das suas testemunhas e preparação de provas, se existirem. Qualquer acordo alcançado


entre as partes subsequente à demanda inicial para arbitragem pode, após apresentação


de tal acordo aos árbitros, ser reduzida a sentença escrita, ficando assim disponível


para confirmação pelos tribunais e/ou executada nos termos da lei. Qualquer sentença


e/ou decisão feito nos termos aqui estabelecidos terá força executiva em qualquer


tribunal com jurisdição sobre as Partes ou sobre a maténa em questão. As Partes


confessam e renunciam a jurisdição sobre as suas pessoas e seus bens (quanto às suas


pessoas, matéria em questão ou outra) relativamente à execução de qualquer sentença


emitida nos termos do presente Contrato.





29.4.3.2 Modificação ou correcção da sentença/ decisão. A modificação ou


correcção de uma sentença/decisão emitida pelos árbitros nos termos aqui


estabelecidos apenas pode ser feita por escrito e após demonstração, aceite pelos


árbitros, de que: a) existiu um erro evidente no cálculo de montantes, ou um erro


evidente na descrição de qualquer pessoa, coisa ou propriedade referida na sentença;


b) os árbitros emitiram uma sentença ou decisão que incluía questões não abrangidas


na matéria que lhes foi apresentada no âmbito da arbitragem, cuja correcção pode ser


feita sem afectar o mérito da decisão ou sentença relativamente à matéria submejj


arbitragem; c) a sentença é imperfeita em termos formais que não afectam o


controvérsia submetida a arbitragem.





29.4.4 Disposições gerais.


29.4.4.1 Depósito de custas / taxas / garantias. Pode ser solicitado peloVrbitro (oti^’


presidente do tribunal arbitrai, no caso de existir mais de um árbitro)\qualquer


depósito adiantado relativamente aos custos administrativos da arbitragem, ho


dos árbitros e garantia por custos, sendo que tal depósito inicial e quaisquer depósí


e/ou garantias subsequentes deverão ser pagos equitativamente pelas partes,


prontamente mediante Notificação para pagamento, na moeda e pela forma


estabelecida na Notificação para se efectuar o depósito. Se qualquer das partes falhar


ou recusar fazer qualquer depósito ou apresentar qualquer garantia, o árbitro poderá


impor sanções na forma de taxas adicionais razoáveis à parte faltosa; contudo, os


procedimentos de resolução do conflito poderão continuar após pagamento integral


de tais depósitos e/ou prestação de garantias pela outra parte; contudo, a falta em


efectuar tais depósitos e/ou prestar garantias não deverá prejudicar a objectividade das


acções dos árbitros.





29.4.4.2 Local e condução das audiências. Os árbitros deverão seleccionar a hora,


data e local em, no prazo de quinze (15) Dias de Calendário da demanda inicial ou








Notificação, da sessão de arbitragem e audiências preliminares ou conferências


preliminares terão lugar, excepto se os árbitros determinarem de outra forma. As


partes, e seus advogados, se existirem, deverão ser notificados por escrito pelos


árbitros sobre tais horas, datas e locais. A Notificação da hora, data e local de uma


audiência ou conferência preliminar será feita pelos árbitros e deverá ser enviada às


partes entre quarenta e cinco (45) a sessenta (60) Dias de Calendário antes da sua


realização.


29.4.4.3 Representação por advogado. As partes podem ser representadas pelos seus


advogados ou outros representantes se o pretenderem, mas devem Notificar à outra


parte e aos árbitros o nome, domicílio, número de telefone, número de fax e endereço


electrónico de tal advogado ou representante.


29.4.4.4 Alegações. A apresentação por escrito por cada parte das suas alegações


deverá ser simultaneamente enviada aos árbitros e à outra parte, ou seu advogado, se


tiver sido nomeado, na forma de envio de Notificações aqui estabelecida, e deverá ser


enviada até trinta (30) Dias de Calendário antes da data especificada para qualquer


audiência ou conferência preliminar. Qualquer parte poderá então apresentar resposta


por escrito à alegação inicial da outra. Tais alegações deverão descrever a posição da


parte bem como as testemunhas (se existirem) e provas que se propõe serem


apresentadas, devendo anexar-se a sua descrição completa. Qualquer resposta pode


conter a mesma informação, relativamente a qualquer refutação à alegação inicial da


outra parte. A natureza e extensão dos procedimentos de prova, se forem permitidos,


serão deixados à discrição dos árbitros, mas o pedido para tais procedimentos deve ser


apresentado por Notificação aos árbitros no prazo de dez (10) Dias de Calendário


após recepção da alegação inicial ou sua resposta.


29.4.4.5 Língua. As audiências, notificações e documentos e quaisquer sentenças a


serem emitidas, conforme aqui descrito, deverão ser feitas em língua inglesa, excepto


se as partes acordarem em contrário.





29.4.4.6 Notificações. As notificações emitidas no âmbito da arbitragem deverão ser


feitas na forma e maneiras estabelecidas na Cláusula 33.


 29.4.4.7 Lei substantiva aplicável. A lei substantiva de Moçambique em vigor à dgta .


da arbitragem deverá aplicar-se à resolução de conflitos aqui prevista, excep^^dè^Oç^


outra forma previsto.





29.4.4.8 Irresponsabilidade. Nenhum árbitro será r< :esponsável por qualaiiêr^ctoí;^


omissão cm conexão com qualquer arbitragem conduzida nos termos uo preseffigp


Contrato, com excepção da responsabilidade decorrente de quaisquer actoK\ ealizados


com dolo directo ou eventual. Após trânsito em julgado de qualquer sentenc ^.arbitrai


(bem como a possibilidade de correcção ou sentenças arbitrais adicionais prevYst^nà. eE05


Lei Aplicável ao contrato, lexarbitri ou regras aplicáveis terem caducado ou terem sido


exaustas), nenhum árbitro terá qualquer obrigação de prestar qualquer declaração a


qualquer pessoa relativamente a qualquer matéria sobre a arbitragem, e nenhuma parte


deverá procurar que qualquer árbitro seja compelido a apresentar testemunho em


qualquer processo legal decorrente da arbitragem.





29.4.4.9 A sentença arbitrai é vinculativa e final e tem força executiva. As partes


reconhecem que a sentença arbitrai é vinculativa e final, e acordam em proceder à sua


execução.





29.4.4.IQFalta de participação de parte. A falta de participação de uma das Partes nos


procedimentos arbitrais não constitui fundamento para rejeitar a jurisdição do tribunal


arbitrai ou da sua sentença.





29.4.5 Governo não deve invocar a objecção de imunidade. O Governo renuncia a


qualquer objecção ao processo arbitrai e sua sentença excepto se a arbitragem não

















seguiu as regras estabelecidas no presente Contrato. O Governo não deverá invocar a


objecção de imunidade, que é expressamente renunciada para todos os efeitos.


29.5 Conflito de natureza comercial. As Partes declaram que qualquer conflito


emergente do presente Contrato é de natureza comercial.


29.6 Efeito da resolução. As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor


não obstante a resolução do presente Contrato.


CLÁUSULA 30 EXPROPRIAÇÃO


30.1 Proibição de expropriação ou nacionalização das Operações Mineiras. Sujeito


à Cláusula 30.2:


(a) Nenhuma Operação Mineira do Concessionário Mineiro na Área do Contrato


deverá ser nacionalizada ou expropriada pelo Estado;


(b) Nenhuma Pessoa que detenha, total ou parcialmente, o capital do Concessionário


Mineiro será compelida por lei a entregar o seu interesse no capital a qualquer


outra Pessoa.





30.2 Expropriação ou nacionalização deve ser por interesse nacional ou objectivos


públicos. O Estado não deverá realizar qualquer acto de Expropriação em relação às


Operações Mineiras na Área do Contrato excepto se tal Expropriação for (i) realizada


por motivo de interesse nacional ou para um objectivo público, (ii) realizada de


acordo com a lei aplicável ou no âmbito de qualquer lei que preveja o pagamento de


uma indemnização justa e adequada nos termos do número seguinte, e (iii)realizada


numa base não discriminatória.


 Nenhuma das partes terá qualquer autoridade para vincular a outra, excepto se tal for


expressamente conferido e não estiver revogado à data da sua execução. O presente





Contrato deverá ser interpretado apenas em benefício das Partes e seus respectivos


sucessores e cessionários, e não deverá ser interpretado para criar direitos benefi^ft^o^---^*^


de Terceiros a qualquer outra pessoa ou a qualquer organização ou^^^cjaiN/s^^


governamental.


/Zr/ O


32.6 Execução e entrega de documentos e instrumentos pelas Partes. IA qualqúcÇy#


momento, se e quando solicitado por uma Parte, a outra Parte deverá\executar '£■


entregar ou provocar a execução e entregar todos os documentos e instrun^entos, e Q


deverá praticar ou assegurar a prática de todas as acções que a Partô^pòss^jzcG^Z


razoavelmente considerar necessário ou desejável para dar efeito às disposições^tfe^-^^


presente Contrato.





32.7 Custos. Cada Parte deverá assumir os seus próprios custos legais e despesas


relacionadas com a preparação e, excepto se de outra forma previsto, com a





implementação do presente Contrato.


32.8 Concessionário Mineiro assume responsabilidade por reclamações e indemniza


Governo. O Concessionário Mineiro manterá o Estado livre e a salvo de qualquer


reclamação e contas de todos os tipos, bem como demandas e acções decorrentes de


acidentes ou injúrias a pessoas e bens causadas pelas Operações Mineiras do


Concessionário Mineiro e indemnizará o Governo por quaisquer despesas ou custas


em que incorra em relação com qualquer defesa de tais reclamações, contas, demandas


e acções.





32.9 Efeito da ilegalidade. Se por qualquer motivo, qualquer disposição deste


Contrato for ou vir a tomar-se inválida, ilegal ou ineficaz, ou seja considerada por





qualquer tribunal com jurisdição competente ou qualquer autoridade competente


como inválida, ilegal ou ineficaz, todas as outras condições e disposições deverão


contudo manter-se em vigor e com plena eficácia, desde que as questões económicas,


à excepção de matérias fiscais, e a substância legal das transacções aqui contempladas


não seja afectado por qualquer maneira adversa à outra parte. Após tal determinação


de que qualquer termo ou pacto é inválido, ilegal ou incapaz de ser executado, as


partes deverão negociar em boa-fé para modificar este Contrato de forma a repor o


mais possível a sua intenção original de forma aceitável para que as transacções


previstas neste Contrato sejam cumpridas na medida do possível. Na falta de acordo


entre o MIREM e o Concessionário Mineiro no prazo de sessenta (60) Dias de


Calendário após recepção pelo MIREM de Notificação escrita de tal decisão sobre o


Concessionário Mineiro (ou qualquer outro período que possa ser acordado entre as


partes), cada parte pode submeter a questão a arbitragem para resolução, nos termos


da Cláusula 29.


32.10 Cômputo de tempo. Os tempos referidos no presente Contrato são os tempos


de Maputo, Moçambique. Excepto se de outra forma estabelecido na Lei Aplicável ou


neste Contrato, o cômputo de qualquer período de tempo, o ano do acto, evento ou


incumprimento, ou o dia do acto, evento ou incumprimento, consoante o contexto, a


partir do qual o período de tempo iniciar a contagem deverá ser incluído. Um período


de tempo, excepto se de outra forma indicado, consiste em anos, anos civis ou dias de


calendário, consoante o contexto.





32.11 Conversão de moeda. Na medida em que seja necessário para efeitos do


presente Contrato adoptar uma taxa de câmbios para conversão de uma moeda


estrangeira para meticais ou vice-versa, as Partes deverão usar a taxa de câmbios diária


(média entre compra e venda) estabelecida pelo Banco de Moçambique.


 30.3 Indemnização no caso dc expropriação. Se o Estado expropriar ou nacionalizar


qualquer das Operações Mineiras do Concessionário Mineiro, o Estado acorda em


pagar prontamente ao Concessionário Mineiro uma indemnização efectiva e


equitativa, em moeda convertível no exterior de Moçambique, baseada no vai


mercado das Operações Mineiras, pelo seu valor global como Concessionário^^J^^uN/g^


em funcionamento.





30.4 Montante da indemnização. O valor de mercado de uma Operação


efeitos de indemnização no caso de expropriação ou nacionalização será o Valor justo*^


do mercado da Operação Mineira imediatamente antes de qualquer amacio ou


publicação da intenção do Estado em expropriar a Operação Mineira. kO


* SECÇ^





30.5 Resolução de conflitos sobre o valor de mercado. Se o Estado e o


Concessionário Mineiro não acordarem no valor de mercado de Operações Mineiras


expropriadas ou nacionalizadas, as partes podem submeter o assunto à arbitragem nos


termos do disposto na Cláusula 29.





CLÁUSULA LEI APLICÁVEL E FÓRUM





31.1 Lei aplicável. O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado


excepto por acordo mútuo e por escrito das Partes, em conformidade com a lei de





minas e respectivo regulamento.


31.2 Fórum. Excepto se de outra forma especificamente estabelecido no presente


Contrato ou na Lei Aplicável, e sem prejuízo do previsto na Cláusula 29 do presente


Contrato, o fórum aplicável para o presente Contrato, para todos os seus efeitos, será


Maputo, Moçambique.





CLÁUSULA 32 DISPOSIÇÕES GERAIS


32.1 Alterações. O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado excepto











por acordo mútuo e por escrito das Partes.


32.2 Acordo completo. Os termos do presente Contrato constituem o acordo


completo entre as Partes e sobrepõe-se a todas as comunicações, representações,


contratos ou acordos anteriores, escritos ou verbais, entre as partes (ou suas


Associadas ou antecessores em interesses), rclativamcnte à matéria do presente


Contrato.





32.3 Efeitos de renúncia em outros termos e condições. Não se pode considerar que


o cumprimento de qualquer condição ou obrigação a ser cumprida no âmbito do


presente Contrato foi renunciado ou adiado excepto por instrumento por escrito


assinado pela Parte a quem se atribui tal renúncia ou adiamento. A renúncia por


qualquer das Partes de qualquer obrigação ou declaração de incumprimento dos


termos e condições do presente Contrato a serem cumpridas pela outra parte não


deverá ser interpretada como a renúncia a qualquer direitos, obrigação ou declaração


de incumprimento subsequente dos mesmos ou outros termos e condições a serem


cumpridos pela outra Parte.





32.4 Contrato é vinculativo. Os termos, compromissos e condições do presente


Contrato são vinculativos e para benefício das Partes e, sujeito ao aqui estabelecido,


seus respectivos sucessores e cessionários.





32.5 Proibição de parceria. Terceiros beneficiários. Nem o presente Contrato nem a


execução pelas Partes das suas obrigações constitui uma parceria entre as Partes.


 33.4 Concessionário Mineiro deve manter o local de trabalho. O Concess>^^^Or^^-


Mineiro deverá a todo o momento manter domicílio em Moçambique para/fòft^^N/s^^


recepção de notificações.





33.5 Alteração do domicílio de Notificação. As partes podem a qualquer mome


designar um domicílio substituto para os efeitos aqui estabelecidos p meio ác


Notificação entregue à outra parte de até cinco (5) Dias de Calendário an da data


efectiva de tal substituição. A falta de tal Notificação não desculpa a


consequências da não recepção de qualquer documento, Notificação ou comumcaçàtT





CLÁUSULA 34 - ANTI-CORRUPÇÃO





34.1 O Governo e o Concessionário Mineiro acordam em cooperar na prevenção da


corrupção.





34.1.2 As Partes comprometem-se a adoptar acções disciplinares e medidas legais


céleres no que se refere às suas respectivas responsabilidades para impedir,


investigar e apresentar queixa contra qualquer pessoa objecto de corrupção ou


de qualquer outra conduta abusiva intencional, de acordo com a Lei Aplicável.


34.1.3 Nenhuma oferta, prenda, pagamento ou beneficio, que seriam ou poderiam


ser interpretados como constituindo uma prática ilegal ou corrupta, deve ser


aceite, directa ou indirectamente, como estímulo ou recompensa pela celebração


deste Contrato ou para fazer qualquer acção ou tomar qualquer decisão em


relação a este Contrato.








34.1.4 O acima disposto aplicar-se-á igualmente ao Concessionário Mineiro, suas


Associadas, Operadores Mineiros e Subcontratados quando tal oferta, prenda,














pagamento ou benefício violar:


1. A Lei Aplicável; ou


2. As leis do país de constituição do Concessionário Mineiro ou da empresa-mãe


do Concessionário Mineiro (ou do local principal onde exerce a sua actividade).


Adicionalmente, as partes acordam que as leis do país de constituição do


Concessionário Mineiro ou da empresa-mãe do Concessionário Mineiro (ou do


local principal onde exerce a sua actividade), relativamente à corrupção, poderão


ser aplicáveis, quando punam as práticas corruptas, de forma mais grave.


CLÁUSULA - 35 LÍNGUA


35.1 Língua dos relatórios, notificações e documentos. Todos os relatórios,


notificações e outros documentos necessários ou que venham a ser necessários


por este Contrato deverão ser apresentados na língua portuguesa.


35.2 Prevalência da língua portuguesa. O presente contrato foi redigido nas línguas


portuguesa e inglesa, tendo sido elaborados 3 (três) exemplares originais de cada


texto para assinatura pelo Governo e pelo Concessionário Mineiro. Um


exemplar original assinado de cada texto será conservado pelas Partes. Tanto o


texto português como o inglês são vinculativos. No entanto, o texto em


português prevalecerá em caso de conflito.


EM FÉ DO QUE as partes celebraram o presente Contrato pelos seus representantes


autorizados no dia e ano abaixo detalhado.








Assinado em representação do Governo da República de Moçambique








Dra Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias




















Assinado em representação do Concessionário Mineiro


ETA ST AR MOÇAMBIQUE, S.A

















Mubarak Hussain

















TESTEMUNHAS





1. Nomr. NatW


Endereço: cte te-











2. Nome:


Assinatura.





Endereço: s?-' /-■