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 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE














MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

















CONTRATO MINEIRO











ENTRE





O ESTADO REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS




















E





MINAS MOATIZE, LDA.




















MAPUTO, 3 DE ABRIL DE 2013


 ÍNDICE


PREÂMBULO











1 ÂMBITO


2 DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO


3 REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS


4 CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO E PESQUISA E DIREITOS


DE MINERAÇÃO


5 ÁREA DO CONTRATO


6 DURAÇÃO E FASES DO CONTRATO


7 FASE DE PROSPECÇÃO E PESQUISA E ESTUDO DE VIABILIDADE


8 FASE DE DESENVOLVIMENTO


9 FASE DE EXPLORAÇÃO MINEIRA


10 FASE DA RECUPERAÇÃO E ENCERRAMENTO


11 DISPOSIÇÕES CAPACITANTES


12 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES


13 MÉTODO DE OPERAÇÃO


14 FINANCIAMENTO


15 QUESTÕES FISCAIS


16 OFERTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL A ENTIDADES NACIONAIS


17 REGIME CÂMBIAL


18 EMPREGO DE PESSOAL


19 DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO


20 INFORMAÇÃO, DADOS DOS MINERAIS, E RELATÓRIOS


21 VENDAS E VALOR DAS DO PRODUTO MINEIRO


22 BENS E EQUIPAMENTOS


23 INFRA-ESTRUTURAS E ACESSO PÚBLICO


24 AMBIENTE, REABILITAÇÃO E PROTECÇÃO CONTRA PERDAS E


DESPERDÍCIOS


25 CONFIDENCIALIDADE


26 FORÇA MAIOR


27 CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRACTUAL


28 TÉRMINO


29 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS


30 EXPROPRIAÇÃO


31 LEI APLICÁVEL E FÓRUM


32 DISPOSIÇÕES GERAIS


33 NOTIFICAÇÕES


34 ANTI-CORRUPÇÃO


35 LÍNGUA


ANEXO A. Área do contrato


ANEXO B. Resolução do conselho de administração do concessionário mineiro


O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, representado no presente acto


pela Ministra dos Recursos Minerais (MIREM), Esperança Laurinda Francisco Nhiuane


Bias com endereço na Avenida Fernão Magalhães, Io Andar n.° 34, em Maputo (doravante


designado por “Governo”),


MINAS MOATIZE, LIMITADA, sociedade comercial constituída na República de


Moçambique, com sede na Avenida 24 de Julho, n.° 2096, 5o andar, Cidade de Maputo,


Moçambique, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número


100123290, representada neste acto por Ricardo Ferrão José e Rowan Karstel, na qualidade


de Director Executivo e Director, respectivamente, doravante designada por (“Concessionário


Mineiro”),


E


A EMPRESA MOÇAMBICANA DE EXPLORAÇÃO MINEIRA, abreviadamente


designada EMEM, S.A, empresa criada pelo Decreto n° 29/2009, de 29 de Junho, registada


junto da Entidade de Registo das Entidades Legais sob o n° 100142 562, com Sede no Bairro


Central, Avenida 24 de Julho n° 1895, representada neste acto por Víctor Manuel Zacarias


na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Mário Femandes Marques, na


qualidade de Administrador.


PREÂMBULO


CONSIDERANDO QUE, os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas


interiores no mar territorial, plataforma continental e na zona económica exclusiva da


República de Moçambique são propriedade do Estado, nos termos do disposto no artigo 98 da


Constituição da República de Moçambique;





CONSIDERANDO QUE, o Governo, através do Ministério dos Recursos Minerais


(doravante designado por «MIREM») pretende promover a prospecção e pesquisa,


desenvolvimento e exploração dos recursos minerais no País, através do emprego de


 CONSIDERANDO QUE, a Lei de Minas confere ao Governo a competência para celebrar


contratos mineiros;





CONSIDERANDO QUE, o Conselho de Ministras aprovou o presente Contrato e


autorizou o Ministra dos Recursos Minerais, para, em representação do Governo a celebrar o


mesmo;


CONSIDERANDO QUE, o Concessionário Mineiro pretende realizar prospecção e


pesquisa e exploração mineira na Área do Contrato e dispõe dos recursos financeiros, da


competência e conhecimento técnicos necessários para desenvolver as Operações Mineiras


descritas no presente Contrato;


CONSIDERANDO QUE, o Concessionário Mineiro pretende obter o direito exclusivo para


a realização de Operações Mineiras na Área do Contrato;


CONSIDERANDO QUE, o Governo e o Concessionário Mineiro pretendem estabelecer


um regime investimento transparente que reflicta os seguintes princípios complementares:


(1) o Governo espera obter contribuições reais para o crescimento económico do País e o


bem-estar social do povo moçambicano através de Operações Mineiras sob a sua soberania


nacional, e


(2) o Concessionário Mineiro espera obter o retomo do seu investimento;


ASSIM, em consequência das premissas, dos acordos mútuos e dos termos e condições


doravante estabelecidos, o Governo e o Concessionário Mineiro estipulam e acordam o


seguinte:


 (b) qualquer sociedade na qual o Concessionário Mineiro detenha pelo menos 5% (cinco


por cento) das acções ou da propriedade; ou





(c) uma sociedade associada a uma Associada do Concessionário Mineiro nos termos


descritos nas alíneas a) ou b); ou


(d) uma sociedade que seja directa ou indirectamente controlada pelo Concessionário


Mineiro, ou que controla o Concessionário Mineiro ou que esteja sob um controlo


comum com o Concessionário Mineiro, ou


(e) um sócio ou proprietário ou grupo de sócios ou proprietários do Concessionário


Mineiro ou de uma Associada; ou


(f) um indivíduo ou grupo de indivíduos empregados do Concessionário Mineiro ou de


uma Associada.


Para efeitos do disposto na alínea d) acima, “controlo” significa o poder susceptível de ser


exercido, directa ou indirectamente, para dirigir ou controlar a orientação da administração de


uma sociedade e inclui o direito de exercer o controlo ou poder para adquirir controlo directo


ou indirecto sobre o negócio do Concessionário Mineiro e o poder para adquirir pelo menos


50% (cinquenta por cento) do capital social ou do direito de voto.





“Capacidade Instalada ” significa a capacidade instalada das Operações de Processamento


proposta pelo Concessionário Mineiro e aprovada pelo MIREM, a qual constitui a base da





Produção Comercial.


"Concessão Mineira" significa o título mineiro n° 1163C atribuído ao Concessionário


Mineiro nos termos e condições da Lei de Minas para exploração de Recursos Minerais.





"Concessionário Mineiro " significa, Minas Moatize, Limitada, incluindo os seus sucessores


ou outra pessoa, natural ou legal, a quem tenha sido cedido, total ou parcialmente, a sua


posição contratual, nos termos dispostos no presente Contrato.





“Contrato” significa, quando usado como substantivo, este contrato e todos os seus anexos e


quaisquer modificações e emendas efectuados em qualquer momento nos termos do presente


contrato.


“Coal-to-Liquids” significa a produção de um combustível líquido produzido por meio do


Processo de Fischer-Tropsch utilizando como base o carvão e outros.


"Dados Minerais" significa os registos dos furos e mapas, incluindo secções de perfurações,


fotografias aéreas e imagens satélites, fitas magnéticas, amostras e duplicados de amostras, bem


como toda a informação geológica, geoquímica, geofísica e outra, incluindo interpretações e


análises preparadas ou obtidas pela ou para o Concessionário Mineiro no decurso das


Operações de Prospecção e Pesquisa, do Desenvolvimento e das Operações Mineiras.


“Data Efectiva” significa a data em que o Tribunal Administrativo emite o seu visto no


Contrato.


“Desenvolvimento” significa as operações de pesquisa e preparação do depósito de Minério


para as Operações de Mineração e para as Operações de Processamento, incluindo o início da


construção e colocação em funcionamento das infra-estruturas necessárias, incluindo as Infra-


estruturas Fora da Área do Contrato e outras instalações relacionadas (incluindo, mas não


limitado, a perfurações para delinear o depósito, vias de acesso, decapagem, tratamento,


moagem, processamento, produção, refinação, transporte, comunicações e infra-estruturas


eléctricas e outras instalações).


"Dia" significa o período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que se inicia e termina à


meia-noite.


«Despesas de Exploração e Desenvolvimento» significam despesas acumuladas


relacionadas com Operações de Prospecção e Pesquisa e Desenvolvimento.


“Dia de Calendário” significa Dias consecutivos sem ajustamentos para feriados, férias ou


outra interrupção.


“Director Nacional de Minas” significa o Director Nacional de Minas da DNM.


 “DNM” significa a Direcção Nacional de Minas ou seus sucessores, e suas unidades e


serviços.





"Estado" significa o Governo da República de Moçambique, bem como qualquer instituição e


órgão seu.


“Estudo de Impacto Ambiental” significa um estudo de impacto ambiental nos termos


definidos no Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira.


“Estudo de Viabilidade” significa o estudo de viabilidade elaborado pelo Concessionário


Mineiro de acordo com a Cláusula 7.3 contendo a informação exigida nos termos da Cláusula


7.5.


“Exploração Mineira” significa as operações e trabalhos relacionados com a Prospecção e


Pesquisa, Extracção, Tratamento e Processamento dos Recursos Minerais, incluindo a sua


utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o


Desenvolvimento e Comercialização de Produtos Mineiros.


“Expropriação” significa qualquer nacionalização, expropriação ou outra tomada de posse


pelo Governo, ou qualquer medida ou medidas que, individual ou conjuntamente, tenham um


efeito equiparado.


“Força Maior” tem o significado que lhe é dado na Cláusula 26.1.


“Governo” significa o Governo de Moçambique e as suas divisões administrativas, e todos os


funcionários que dentro das suas atribuições conduzam as funções do Governo ou exerçam a


sua autoridade relativamente ao território de Moçambique.


"Incumprimento" significa a violação de qualquer disposição substantiva do presente


Contrato, da Lei Aplicável ou da Concessão Mineira relativa à Área do Contrato.


«Infra-estrutura Fora da Área» - significa as infra-estruturas essenciais às Operações


Mineiras, mas situadas fora da Área do Contrato, incluindo as infra-estruturas ferroviárias e





portuárias.


"Lei Aplicável" significa a Lei de Minas e outros instrumentos legislativos, incluindo


leis, decretos, regulamentos, despachos normativos, resoluções, posturas, avisos e outras


normas cuja observância é obrigatória em Moçambique, desde que tenham sido publicados no


Boletim da República, em vigor no momento em que são invocados.


"Lei de Minas" significa a Lei n.° 14/2002, de 26 de Junho.


“Minério” significa o Recurso Mineral a partir do qual o Produto Mineiro pode ser objecto de


mineração ou processamento com fim lucrativo.


“Ministra” e “Ministério” significa o Ministra dos Recursos Minerais e o Ministério dos


Recursos Minerais, respectivamente, ou qualquer sucessor na jurisdição dos mesmos.


“MIREM” significa o Ministério dos Recursos Minerais, ou seus sucessores, e todos os seus


órgãos e serviços.


"Moçambique" significa a República de Moçambique.


“Notificação” significa, quando usado como substantivo, a notificação entregue de acordo


com o disposto na Cláusula 33 do presente Contrato e, quando usado como verbo, o acto de


notificar de acordo com o disposto na Cláusula 33 do presente Contrato.


"Operações de Processamento" significa as operações e trabalhos realizados no decurso da


Exploração Mineira de forma a obter o Produto Mineiro Comercial o qual inclui tratamento,


concentração, beneficiação, lavagem ou separação de outras substâncias minerais quer como


extraídas ou como previamente sujeitas a tratamento em conformidade com o estabelecido na


Lei de Minas e no presente Contrato.





r


“Produção Comercial” significa produzir anualmente na área da Concessão Mineira não


menos de 20% (vinte por cento) da Capacidade Instalada da mina, ou no caso em que as


Operações Mineiras consistam somente em Operações de Processamento, não menos de 20%


(vinte por cento) da Capacidade Instalada da(s) planta(s) de processamento.


"Produto Mineiro" significa o Minério/Recurso Mineral extraído da terra na Área do


Contrato, que seja susceptível de ser vendido após o tratamento ou as Operações de


Processamento.


“Programa de Controlo de Situação de Risco e Emergência” significa o conjunto de


procedimentos para os diferentes riscos de acidentes da actividade, onde são incluídas as


causas, consequências, frequência ou probabilidade, medidas de prevenção e de redução dos


riscos.


“Programa de Gestão Ambiental” significa a documentação constituída pelo conjunto de


métodos e procedimentos para atingir os objectivos e as metas ambientais, englobando ainda o


programa de monitorização ambiental e o plano de encerramento da mina, incluindo os


aspectos sociais, económicos e culturais nos termos definidos no Regulamento Ambiental para


Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 de Agosto.


“Recurso Mineral” significa qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na crusta


terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados, excluindo metano derivado de carvão {coai


bed methanè), o petróleo bruto, gás natural ou outros hidrocarbonetos produzidos ou


susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo bruto ou gás natural, argilas e areias


betuminosas.


"Recursos" significa a ocorrência de um Recurso Mineral identificado no local a partir do qual


minerais valiosos e úteis podem ser recuperados.


“Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira” significa o Regulamento aprovado


pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 Agosto.


“Operações de Prospecção e Pesquisa” significa as operações de descoberta, identificação,


determinação das caracterís ficas e avaliação do valor económico dos Recursos Minerais,


utilizando diferentes métodos de pesquisa geológicos, geoquímicos e geofísicos relacionados


com a estrutura geológica superficial e subterrânea, escavação, perfuração e sondagem, análise


das propriedades químicas e físicas dos Recursos Minerais e exame da viabilidade ambiental e


económica do desenvolvimento e exploração de um depósito de Recursos Minerais.


«Operações Mineiras» significam os trabalhos realizados no âmbito de qualquer Actividade


Mineira.


"Operador Mineiro" significa a pessoa, singular, colectiva ou sociedade, nacional ou


estrangeira, detentora do Título Mineiro ou autorização, ou pessoa por esta contratada para


levar a cabo operações de reconhecimento, prospecção e pesquisa, exploração mineira e


beneficiação.


“Parte” significa o Concessionário Mineiro ou o Governo, conforme o contexto, e “Partes”


significa ambos conjuntamente.


“Perito Independente” significa um perito independente nomeado nos termos da Cláusula


29.


"Pessoa" significa qualquer pessoa, natural ou legal, incluindo Concessionários Mineiros.


“Plano de Gestão Ambiental” significa o documento que contém a análise técnica e


científica da actividade mineira, bem como os objectivos ambientais, incluindo os aspectos


sociais, económicos e culturais, nos termos definidos no Regulamento Ambiental para a


Actividade Mineira, aprovado pelo Decreto n.° 26/2004, de 20 de Agosto.


“Plano de Produção Mineira” significa o plano submetido como parte do pedido da


Concessão Mineira de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei de Minas.


 ''Regulamento da Lei de Minas” significa o Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo


Decreto n.° 62/2006, de 26 de Dezembro.








"Relatórios" significa todos os relatórios exigidos nos termos da Lei de Minas, do


Regulamento da Lei de Minas, do Regulamento Ambiental de Actividade Mineira, da Lei


Aplicável ou do presente Contrato a serem submetidos pelo Concessionário Mineiro ao


MIREM, e qualquer relatório geológico, geofísico, técnico, financeiro, económico e de


comercialização, estudos, análises e interpretações preparados pelo Concessionário Mineiro


relacionados com a Área do Contrato ou para as Operações Mineiras.


"Situação de Incumprimento" significa a violação de qualquer disposição substantiva do


presente Contrato, da Lei Aplicável ou de qualquer Licença de Prospecção e Pesquisa ou


Concessão Mineira relativa à Área do Contrato.


"Subcontratado" significa qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, a


qual, ao abrigo de um contrato celebrado com o Concessionário Mineiro ou Operador Mineiro


presta qualquer serviço em relação com as Operações Mineiras nos termos do presente


Contrato.


"Terceiro" significa uma Pessoa que não é o Estado ou o Concessionário Mineiro, uma


Associada de qualquer Pessoa constituindo o Concessionário Mineiro, qualquer Operador


Mineiro ou Subcontratado.


“Título Mineiro” significa a Licença de Reconhecimento, Licença de Prospecção e Pesquisa,


Concessão Mineira e Certificado Mineiro ou qualquer um dos presentes títulos, consoante o


contexto em que a expressão «Título Mineiro» é usada.


“Trimestre” significa o período de 3 (três) meses consecutivos, os quais iniciam em 1 de


Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro e terminam em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de


Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente.


 “Utente da Terra” significa o indivíduo ou entidade que, em conformidade com a Lei de


Terras e demais legislação aplicável, use ou ocupe a terra.





1,2 Interpretação. No presente Contrato, a não ser que o contexto indique o contrário:


(a) O singular inclui o plural, o masculino inclui o feminino, e vice-versa;


(b) A divisão do presente Contrato em cláusulas, números, alíneas e anexos, a inserção de


cabeçalhos e a inclusão do índice são unicamente para conveniência das referências, não


afectando a sua aplicação e interpretação. Excepto se indicado de outra forma, a referência a


um artigo, cláusula, número, alínea ou anexo deve ser entendida como referência a um artigo,


cláusula, número, alínea ou anexo do presente Contrato;


(c) a referência a quaisquer leis ou outra legislação inclui qualquer emenda, alteração, adição


ou legislação superveniente;


(d) excepto se de outra forma expressamente indicado, a referência a qualquer valor


monetário é referência a esse valor monetário em dólares dos Estados Unidos da América;


(e) se qualquer área é descrita no presente Contrato por meio de coordenadas geográficas e


por meio de esboço ou mapa, a área indicada por coordenadas geográficas deverá prevalecer,


em caso de qualquer inconsistência;


(f) a referência a uma parte inclui os sucessores e cessionários autorizados; e


(g) os termos usados no presente Contrato que não estejam definidos têm o significado que


lhes é atribuído pela Lei de Minas.


1.3 Anexos. Cada anexo em apenso constitui parte integrante do presente Contrato.


CLÁUSULA 2 - ÂMBITO


2.1 Âmbito do Contrato. O presente Contrato Mineiro é celebrado entre o Governo da


República de Moçambique, representado pela Ministra dos Recursos Minerais e o


Concessionário Mineiro nos termos do artigo 25 da Lei de Minas.


2.2 Obiecto do Contrato. O presente Contrato tem como objecto estabelecer: a) as


circunstâncias ou formas através das quais o Governo exercerá as competências que lhe são


conferidas nos termos da Lei de Minas e regulamentação complementar; b) os termos e


 condições da Concessão Mineira; c) os direitos e as obrigações das Partes relativamente à Área


do Contrato; e d) os termos relativos à resolução de litígios emergentes do Contrato ou da








aplicação da Lei de Minas e dos regulamentos complementares.


2.3 Prevalência da Lei. O presente Contrato está sujeito às disposições da Lei Aplicável.


2.4 Operações Mineiras sujeitas a este Contrato. O presente Contrato é aplicável às Operações


Mineiras que se encontram na Área de Contrato.


2.5 Despesas mínimas. O Concessionário Mineiro obriga-se a realizar o investimento mínimo


estipulado em infra-estruturas e Desenvolvimento na Área do Contrato. As obrigações


estipuladas nesta cláusula vinculam o Concessionário Mineiro durante a validade deste


Contrato e caducam no seu término, por qualquer motivo, incluindo, mas não limitado a,


rescisão que resulte da decisão do Concessionário Mineiro de resolver este Contrato nos


termos da cláusula 28.





CLÁUSULA 3 - REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS





3.1 Garantia geral. Cada uma das Partes representa e garante que tem plenos poderes e


autoridade para celebrar este Contrato e cumprir todas as suas obrigações, que este Contrato





constitui uma obrigação vinculativa e de cumprimento integral pelas Partes, e que todas as


aprovações necessárias para as Partes celebrarem este Contrato de acordo com as leis nacionais


foram obtidas.


3.2 Representações e garantias do Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro


representa e garante ao Governo, a partir da Data Efectiva deste Contrato e durante a sua


vigência, que:


(a) toda a informação fornecida pelo Concessionário Mineiro no pedido para celebrar este


Contrato estava livre de qualquer declaração ou omissão de factos intencional e material(ais);


(b) o Concessionário Mineiro é uma sociedade por quotas devidamente constituída e


registada sob as leis de Moçambique, com personalidade jurídica e com plenos poderás e


autoridade para dispor e operar as suas propriedades e para conduzir os seus negócios de


acordo com a lei de Moçambique. Não existem acções pendentes ou ameaças de dissolução,


liquidação, insolvência ou recuperação do Concessionário Mineiro, voluntária ou involuntária;


(c) O Concessionário Mineiro encontra-se registado no Registo de Entidades Legais de


Maputo, como uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída à luz da lei


Moçambicana, com sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.° 2096, 5o andar, Cidade de


Maputo, Moçambique, registada na Conservatória das Entidades legais, sob o número


100123290 e é, titular da Concessão Mineira 1163C;


(d) o Concessionário Mineiro tem, ou tem acesso a, capacidade financeira, técnica e de gestão


necessárias para a realização pronta e efectiva das suas obrigações nos termos do presente


Contrato, com o entendimento de que deve atempadamente utilizar esses recursos sob a sua


supervisão para alcançar os objectivos das suas obrigações de trabalho;


(e) o Concessionário Mineiro tem plenos direitos e capacidade jurídica para executar,


outorgar e implementar o presente Contrato e as operações nele contempladas, de acordo com


os seus termos;


(f) este Contrato é assinado e outorgado por um representante devidamente autorizado do


Concessionário Mineiro; e


(g) uma cópia da deliberação do Conselho de Administração do Concessionário Mineiro


autorizando o seu representante a celebrar o Contrato em representação do Concessionário


Mineiro encontra-se no Anexo B.


3.3 Representações e garantias do Governo. O Governo representa e garante ao


Concessionário Mineiro, a partir da Data Efectiva deste Contrato e durante a sua vigência, que:


(a) a Ministra é, para efeitos deste Contrato, a representante autorizada do Governo e está


mandatada para o outorgar nessa capacidade;


(b) após a aprovação deste Contrato pelo Conselho de Ministras, o Governo está vinculado


aos termos deste Contrato;


(c) não existem outros Títulos Mineiros, pedidos de Títulos Mineiros, reclamações, opções,


cessões de exploração, licenças, arrendamentos, contratos de operação ou outros ónus que


afectem a Área do Contrato ou os direitos do Concessionário Mineiro no âmbito deste


Contrato; o Governo não conhece quaisquer notificações, contestações ou outros


 (a) Atribuir ao Concessionário Mineiro uma Concessão Mineira para realizar exploração


mineira na Área do Contrato pelo período solicitado, sujeito ao disposto na cláusula


4.5, baseado na vida económica do jazigo, mas não superior a 25 (vinte e cinco) anos,


desde que todos os requisitos aplicáveis da Lei de Minas e deste Contrato tenham sido


cumpridos;


(b) Sujeito ao Regime Fiscal aplicável na data da sua autorização, prorrogar, quantas vezes


seja necessário, a Concessão Mineira, para o período de prorrogação solicitado desde


que cada prorrogação não exceda 25 (vinte e cinco) anos e o Concessionário Mineiro


possa demonstrar cumulativamente o seguinte: i) a existência de minério suficiente que


demonstre viabilidade económica continuada das Operações Mineiras, ii) o


cumprimento das obrigações especificadas na Concessão Mineira e neste Contrato.








4.4 Indeferimento de Pedido de Concessão Mineira. Se o Ministra indeferir o pedido de


prorrogação da Concessão Mineira nos termos da Cláusula 4.3, o Concessionário Mineiro pode








recorrer a arbitragem, de acordo com o previsto na Cláusula 29 do presente contrato. Se o


resultado da arbitragem for que o Concessionário Mineiro reúne os requisitos especificados na


Lei de Minas e neste Contrato para a atribuição ou prorrogação da mesma Concessão Mineira,


o Ministra deverá conceder ao Concessionário Mineiro a Concessão Mineira ou a sua


prorrogação no prazo de quarenta e cinco (45) Dias de Calendário a partir da data de tal


decisão do árbitro.


4.5 Dimensões da Área da Concessão Mineira. A Área da Concessão Mineira não deverá


exceder a área máxima especificada nas cláusulas 5.1 e 5.5.1.


4.6 Direito exclusivo de uso da terra. O Concessionário Mineiro terá o direito de uso e


aproveitamento exclusivo da terra e beneficiará de toda e qualquer porção de terra dentro da


Área da Concessão Mineira, sujeito à aquisição do título de uso e aproveitamento da terra e à


aquisição e extinção de direitos de Terceiros mediante o pagamento de compensação e/ou


reassentamento de acordo com a Lei Aplicável e este Contrato.


4.7 Gás metano derivado de carvão. Para efeitos do presente Contrato, as Partes acordam que


o Concessionário Mineiro terá direito de preferência sobre a extracção do gás metano derivado ,


procedimentos ou causas judiciais pendentes ou ameaçadas relativamente à Área do Contrato;


e, em toda a Área do Contrato não existem áreas vedadas à Actividade Mineira nos termos da


Lei Aplicável;


(d) o Governo determinou antes da celebração deste Contrato que o Concessionário Mineiro


dispõe de todas as qualificações e nenhuma das desqualificações, conforme definidas pela Lei


de Minas, para que lhe seja concedida uma Concessão Mineira; e


(e) a celebração, outorga e implementação deste Contrato e dos seus termos não viola


nenhuma lei, regulamento ou ordem de qualquer autoridade governamental, ministério ou


agência ou qualquer tribunal Moçambicano.


3.4 As Partes devem agir para efectivar o Contrato. Sujeito à Lei Aplicável, cada uma das


Partes concorda em celebrar e outorgar todos os instrumentos e praticar todos os actos


convenientes ou necessários para dar eficácia ao disposto no presente Contrato.


3.5 As Partes devem agir em boa-fé. Cada uma das Partes compromete-se a cumprir os


termos e condições do presente Contrato de acordo com as regras de boa vontade e de boa-fé


recíprocas.


CLÁUSULA 4 - CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO E PESQUISA E


DIREITOS DE MINERAÇÃO


4.1 Direitos exclusivos aos Títulos Mineiros. O Concessionário Mineiro terá o direito exclusivo


de requerer e de lhe ser atribuída uma Concessão Mineira. O Governo não irá emitir nenhum


Título Mineiro ou contrato mineiro na Área do Contrato sem ter obtido o consentimento por


escrito do Concessionário Mineiro.


4.2 Para afastar dúvidas, o Concessionário Mineiro tem o direito exclusivo de continuar com as


Operações de Prospecção e Pesquisa na Área do Contrato com vista a expandir e/ou ampliar a


Produção Comercial.


4.3 Atribuição de Concessão Mineira. Mediante a submissão, pelo Concessionário Mineiro, de


um pedido completo e válido de acordo com o disposto na Lei de Minas, o Ministra concorda:


de carvão que venha a detectar na Área do Contrato, contanto que sempre sujeito a negociação


de um outro contrato ao abrigo da Lei Aplicável.


CLÁUSULA 5 - ÁREA DO CONTRATO


5.1 Área máxima da Concessão Mineira. A Área do Contrato não deverá exceder o número de


unidades cadastrais que corresponda ao Anexo A, incluindo qualquer alargamento concedido


nos termos deste Contrato.


5.2 Área. Forma e Localização da Área da Concessão Mineira. A Área da Concessão Mineira


consiste em toda a área dentro dos limites geralmente descritos e mostrados no mapa


topográfico que constitui a Secção 1 do Anexo A e cujas coordenadas e unidades cadastrais


estão explicitamente definidas na Secção 2 do Anexo A.


5.3 Levantamento Topográfico e Demarcação. O Concessionário Mineiro é obrigado a


demarcar e colocar marcos na Área da Concessão Mineira, dentro da Area do Contrato, a


menos que os marcos possam constituir um perigo, interferir com outras actividades já


aprovadas ou que estejam localizados dentro de um curso de água ou que sejam de outra forma


fisicamente difíceis de colocar.


5.4 Abandono da Área de Concessão Mineira.


5.4.1 Decisão de Abandono da Área da Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro pode, a


qualquer momento durante o prazo da Concessão Mineira, incluindo qualquer uma das suas


prorrogações, abandonar parte ou a totalidade da Área de Concessão Mineira. A área


remanescente da Concessão Mineira deverá consistir de unidades cadastrais que sejam


contíguas ou tenham pelo menos um lado em comum e não devem incluir unidades cadastrais


dispersas ou que estejam ligadas apenas por um vértice.





5.4.2 Abandono pode resultar em Área do Contrato não contígua. É permitido tornar a Area


do Contrato em duas ou mais áreas não contíguas como resultado do abandono.


5.4.3 Abandono da totalidade da Área do Contrato deverá resultar no término do Contrato. De


acordo com e sujeito à Lei de Minas, o Concessionário Mineiro pode, a qualquer momento da


vigência deste Contrato, abandonar a totalidade da Área do Contrato através do abandono de


todas as áreas da Concessão Mineira. Desde que se encontrem cumpridas pelo Concessionário


Mineiro todas as obrigações previstas na Lei de Minas, o MIREM deverá aprovar o abandono


e iniciar o término deste Contrato nos termos da Cláusula 28.


5.4.4 Data efecdva do abandono. Sujeito ao cumprimento do previsto neste artigo 5 e na Lei


de Minas, o abandono da área produzirá efeitos a partir da data estabelecida na Notificação ao


Concessionário Mineiro, a qual não deverá ser inferior a 90 dias nem superior a 180 (cento e


oitenta) dias, conforme estabelecido na Lei de Minas.


5.4.5 Efeitos do abandono. Quando o abandono de qualquer área tenha lugar de acordo com o


previsto nas cláusulas 5.4.1 ou 5.4.3 a área abandonada deverá cessar de ser parte integrante da


Área do Contrato e o Concessionário Mineiro será isento das suas obrigações sem contudo


afectar nenhuma obrigação na qual tenha incorrido antes do abandono. Qualquer abandono


será anotado no mapa e os limites descritos no Anexo A.


5.5 Alargamento da Área da Concessão Mineira e da Área do Contrato.


5.5.1 Dimensões máximas da Área da Concessão Mineira. Qualquer Área de Concessão


Mineira concedida ao Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato, incluindo qualquer


alargamento da área, deverá corresponder à área necessária para a realização das Operações


Mineiras.


5.5.2 Alargamento da Área da Concessão Mineira. De acordo com a Lei de Minas, o


Concessionário Mineiro pode solicitar ao MIREM o alargamento da área sujeita à Concessão


Mineira, e o MIREM deverá conceder o alargamento de qualquer Área da Concessão Mineira


dentro da Área do Contrato quando o Concessionário Mineiro possa demonstrar que a área


requerida:


(a) está disponível; e


(b) é indispensável como parte integrante das Operações Mineiras; ou


(c) contém Recursos Minerais; e


(d) a Área da Concessão Mineira alargada não excederá a área máxima especificada na cláusula


5.5.1; e .


(e) o Concessionário Mineiro não está em situação de incumprimento nas suas obrigações


decorrentes da Concessão Mineira e do presente Contrato.


Na eventualidade de as Partes não concordarem na necessidade do alargamento da área como


parte integrante das Operações Mineiras, ou no facto de a área solicitada conter Recursos


Minerais que justifiquem a extensão da área, qualquer das Partes pode remeter o assunto em


litígio para determinação, de acordo com a Cláusula 29, por um Perito Independente. Se o


Perito Independente determinar que o Concessionário Mineiro reúne os requisitos


especificados neste número, o MIREM deverá conceder ao Concessionário Mineiro o


alargamento da Área da Concessão Mineira que o Perito Independente determinar que seja


razoável no prazo de quinze (15) Dias de Calendário a contar da data de Notificação de tal


decisão pelo Perito Independente.


5A3 Q Concessionário MineigO. pode .pedir o alargamento da_Area_da Concessão Mineira e.da


Área do Contrato. Quando quaisquer depósitos de Minérios, descobertos pelo Concessionário


Mineiro no decurso das Operações Mineiras na Concessão Mineira, possuam potencial de


Produto Mineiro e se estendam numa área contígua para além dos limites da Área do Contrato,


ou quando um alargamento da Área do Contrato possa proporcionar uma operação mais


segura e eficiente, o Concessionário Mineiro poderá solicitar ao MIREM a aprovação do


alargamento da Área da Concessão Mineira e da Área do Contrato por forma a incluir a


totalidade da área de tais depósitos de Recursos Minerais. Desde que tal alargamento não


afecte os direitos de qualquer outra Pessoa em relação à Área do Contrato, a Área da


Concessão Mineira não exceda a área máxima especificada na Cláusula 5.5.1 e os pré-requisitos


da Lei de Minas estejam satisfeitos, o MIREM deverá deferir tal pedido, estando as áreas


objecto do alargamento sujeitas aos mesmos termos e condições das áreas existentes antes do


alargamento. Quando o pedido para o alargamento da área seja deferido, a Área do Contrato


incluirá a área em causa e o Anexo B será emendado de acordo com a autorização. Na


eventualidade de disputa entre as Partes em relação aos limites, extensão ou localização da área,


qualquer das Partes pode submeter a determinação dos limites da nova Área da Concessão


Mineira e da nova Área do Contrato, de acordo com a Cláusula 29, a um Perito Independente.


Se o Perito Independente determinar que os depósitos dos Recursos Minerais contêm


potencial de Produto Mineiro descoberto pelo Concessionário Mineiro no decurso de


Operações Mineiras na Concessão Mineira e que se estenda para além dos limites da Área do


Contrato e se o Concessionário Mineiro tiver cumprido os requisitos especificados pela Lei de


Minas no concernente à concessão do alargamento da Área da Concessão Mineira, o MIREM


deverá conceder o alargamento da Área do Contrato determinado como razoável pelo Perito


Independente dentro de (15 quinze) Dias de Calendário após tal determinação.


CLÁUSULA 6 - DURAÇÃO E FASES DO CONTRATO


6.1 Duração do Contrato. Este Contrato terá início na Data Efectiva e cessará quando as


condições estabelecidas na Cláusula 28.1 forem satisfeitas.


62 Fases do Contrato. Este Contrato é válido para as fases de viabilidade, operacional e de


recuperação e encerramento das Operações Mineiras.


6.3 A Área do Contrato pode ter múltiplas fases ao mesmo tempo. O Concessionário Mineiro


pode realizar actividades de prospecção e pesquisa, de viabilidade, Desenvolvimento,


Operações Mineiras e reclamação e encerramento simultaneamente em diferentes áreas da


Área do Contrato, desde que a Concessão Mineira tenha sido previamente obtida e seja válida.


CLÁUSULA 7 - FASE DE VIABILIDADE


7.1 O Concessionário Mineiro deve informar o MIREM da descoberta. O Concessionário


Mineiro deve, sem prejuízo do disposto neste Contrato em matéria de confidencialidade,


informar logo que possível, o Director Nacional de Minas da descoberta, da indicação ou da


ocorrência de depósitos de Minério, descrevendo a localização e as características da


descoberta.





12 Início do Estudo de Viabilidade Económica. Após confirmar a descoberta económica e


comercialmente viável de depósito de Minério na Área do Contrato, o Concessionário Mineiro


deverá preparar como parte de qualquer pedido para uma Concessão Mineira, um Estudo de


Viabilidade, incluindo um Plano de Exploração Mineira, descrevendo o seu programa de


desenvolvimento e produção.








7.3 Conteúdo do Estudo de Viabilidade. As Partes reconhecem que o conteúdo do Estudo de


Viabilidade dependerá das características do Produto Mineiro, do jazigo do Minério, da


localização física do jazigo do Minério, e outros factores que não podem ser conhecidos no


momento da Data Efectiva do presente Contrato. Contudo, as Partes acordam que, a


necessidade do Estudo de Viabilidade, que sirva de suporte para o pedido pelo Concessionário


Mineiro de uma Concessão Mineira na Área do Contrato, estará satisfeito se o Estudo de


Viabilidade, redigido na língua portuguesa, contiver o seguinte:


(a) um plano de lavra, incluindo todas as informações especificadas no Regulamento da Lei


de Minas e necessárias para um plano de produção mineira e a informação seguinte:


(i) detalhes do depósito do Minério, incluindo as reservas provadas, estimadas e inferidas,


as características físicas e químicas, mineralógicas e técnicas dos minerais;


(ii) concepção do local da mina mostrando a previsão aproximada da localização da mina e


das demais instalações da mina incluindo poços, galerias, infra-estruturas, escombreiras,


represas, entulhos, aterros, edifícios, unidades de moagem, tratamento e


processamento, furos e poços de água, acomodação de trabalhadores, oficinas e outros


edifícios durante os primeiros 10 (dez) Anos Civis de Mineração;


(iii) o cronograma das operações;


(iv) a data provável do início do Desenvolvimento;


(v) a data provável do início da Produção Comercial;


(vi) a Capacidade Instalada da operação, e a quantidade anual estimada do Produto Mineiro


a ser produzido;


(vii) descrição detalhada dos métodos prováveis de Mineração a serem usados nos


primeiros 10 (dez) Anos Civis de Mineração;


(viii) no caso de mineração subterrânea, a descrição da rocha de cobertura o depósito,


declives temporários e fixos das paredes da mina e da terra superficial;


(ix) no caso de mina a céu aberto, uma indicação da localização da represa para os


depósitos dos desperdícios;


(x) descrição do transporte, ventilação, iluminação, drenagem e questões de risco e de


segurança;


(xi) descrição dos sistemas locais de abastecimento de água, energia e necessidades infra-


estruturais e de materiais;


(xii) descrição dos métodos a serem usados para a beneficiação ou processamento do


Minério bruto em Produto Mineiro e a descrição de qualquer perigo que tais métodos


possam representar para os trabalhadores e para o público;


(xiii) descrição das infra-estruturas necessárias para a Exploração Mineira;


(xiv) proposta preliminar para medidas anti-poluição, protecção ambiental, medidas de


restauração e reabilitação dos solos, incluindo vegetação, bem como propostas visando


a minimização dos efeitos de mineração nas águas superficiais e subterrâneas


localizadas na Área do Contrato e em áreas adjacentes;


(xv) identificação dos riscos de segurança e saúde para as pessoas envolvidas na Mineração


ou na Pesquisa e Prospecção e para o público em geral, e as propostas de controle ou


eliminação desses riscos;


(xvi) descrição dos explosivos e dos químicos e substâncias perigosos que serão usados na


Mineração, e como estes serão transportados, manuseados, usados e armazenados;


(xvii) necessidades de mão-de-obra qualificada e não qualificada;


(xviii)outra informação que o Concessionário Mineiro considere relevante;


(b) descrição do(s) Produto(s) Mineiro(s) provável(eis) de ser produzido(s) e vendido(s), c


como o Concessionário Mineiro pretende comercializar ou vender o Produto Mineiro;


(c) descrição de qualquer plano de venda do Produto Mineiro para Associadas e uma


descrição de como o Concessionário Mineiro vai assegurar que os preços de venda e


quaisquer comissões e taxas associadas de cada encomenda vendida a Associadas serão


efectuados numa base justa do mercado;


(d) descrição de como o Concessionário Mineiro prevê financiar o desenvolvimento da mina;


(e) descrição de qualquer plano de financiamento por meio de empréstimos de uma


Associada incluindo uma descrição detalhada de como o Concessionário Mineiro vai


assegurar que os termos e condições de cada empréstimo incluindo o período de


pagamento, taxas de juros, e outras taxas não são mais do que seriam se os fundos fossem


obtidos de outras fontes não associadas; ♦


(f) estudos económicos da renda e custos projectados da mineração, incluindo vendas anuais,


rendimento, custos de capital e custos operacionais, amortização e outras deduções,


lucros, fluxo da caixa, ano de início de retorno do investimento e taxa interna de retomo


anual;


(g) descrição dos planos de compra de bens e serviços a Associadas e uma descrição


detalhada de como o Concessionário Mineiro pretende assegurar que os preços e


quaisquer comissões e taxas associadas de cada encomenda vendida a Associadas serão


efectuados numa base justa do mercado;


(h) um plano sumarizado de como o Concessionário Mineiro pretende cumprir as


necessidades de emprego e formação do pessoal de acordo com a Cláusula 18;


(i) descrição de como o Concessionário Mineiro tenciona cumprir o estabelecido na Cláusula


13.3.5 sobre a compra de bens e serviços.


CLÁUSULA 8 - FASE DE DESENVOLVIMENTO


8.1 Submissão e aprovação do pedido de Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro fará


um pedido da Concessão Mineira dentro da Área do Contrato e o processamento e a


aprovação de tal pedido serão efectuados de acordo com a Lei de Minas.


8.2 O Ministra aprovará uma Capacidade Instalada razoável. O Concessionário Mineiro


especificará no seu Plano de Produção Mineira, apresentado como suporte ao seu pedido de


Concessão Mineira, a Capacidade Instalada da operação planeada, que possa ser por fases, e o


Ministra aprovará a Capacidade Instalada proposta se for razoável. Se o Ministra, consideradas


as circunstâncias relevantes, considerar que a Capacidade Instalada não é razoável porque


materialmente inadequada, Notificará o Concessionário Mineiro, expressando as razões para a


sua reprovação e o Concessionário Mineiro poderá apresentar uma proposta revista. Se a


proposta revista for novamente reprovada, o Concessionário Mineiro pode submeter a questão


da razoabilidade da Capacidade Instalada a um Perito Independente, nos termos estabelecidos


na Cláusula 29. Se o Perito Independente determinar que a Capacidade Instalada é razoável, a


proposta da Capacidade Instalada será aprovada.


 83 Pré-condições da fase de Desenvolvimento. O Concessionário Mineiro iniciará o


Desenvolvimento dentro da Área do Contrato desde que tenha:





(a) obtida uma Concessão Mineira na área aonde a Mineração será desenvolvida;


(b) iniciado o processo de aquisição do título do direito de uso e aproveitamento da terra


provisório ou definitivo na área aonde a Mineração será desenvolvida;


(c) obtido uma licença ambiental e a aprovação do Programa de Gestão Ambiental de acordo


com o disposto na Cláusula 24.4;


(d) obtido do Ministra a aprovação da Capacidade Instalada das Operações Mineiras realizada


ao abrigo da Concessão Mineira dessa área;


(e) iniciado as negociações para a celebração de um Acordo de Desenvolvimento da


Comunidade de acordo com o disposto na Cláusula 19.3;


(f) onde seja necessário para as Operações Mineiras iniciais, todos os direitos de uso e


aproveitamento da terra que pertençam a Terceiros na Área do Contrato, tenham sido


extintos, através do pagamento ou depósito a favor de Terceiros das compensações


devidas e as pessoas reassentadas; e


(g) apresentado a Notificação de início do Desenvolvimento ao MIREM, especificando a data


em que pretende começar e incluindo um Relatório sobre o plano dos trabalhos, uma


cópia da Concessão Mineira, uma cópia do pedido do direito de uso e aproveitamento da


terra, provisório ou definitivo, uma cópia da licença ambiental, uma cópia do Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade, se disponíveis.


8.4 Obrigação de trabalho na fase de Desenvolvimento. O Concessionário Mineiro deve


começar o Desenvolvimento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da


emissão da licença ambiental ou da autorização de uso e aproveitamento da terra (inclusive em


relação a qualquer Infra-estrutura Fora da Área a ser construída pela ou em benefício da


Concessionária Mineira), qualquer que seja a última a ser atribuída. O Concessionário Mineiro


despenderá um investimento mínimo de US$ 10,000,000 (Dez milhões de dólares) em infra-


estruturas e Desenvolvimento no decurso do período de três anos a partir da data da última


licença ou autorização a ser atribuída. As obrigações do Concessionário Mineiro no âmbito


destas Cláusulas terminam com a resolução deste Contrato ou a extinção da Concessão


Mineira por qualquer motivo, incluindo, mas não limitado, a decisão pelo Concessionário


Mineiro de resolução deste Contrato conforme estipulado na Cláusula 28.


8.5 O Concessionário Mineiro Notificará o Director Nacional de Minas que a despesa foi


realizada. Após cumprimento pelo Concessionário Mineiro das obrigações estabelecidas nos


termos das Cláusulas 7.3.1 e 8.4 sobre a despesa, aquele Notificará o Director Nacional de


Minas e anexará à Notificação uma cópia do Relatório de despesa cumulativa preparado de


acordo com o disposto na Cláusula 20.6.


8.6 O Director Nacional de Minas Notificará o Concessionário Mineiro sobre o cumprimento


da obrigação da despesa. No prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário a contar da


recepção da Notificação apresentada pelo Concessionário Mineiro, de acordo com o disposto


na Cláusula 8.5, o Director Nacional de Minas Notificará o Concessionário Mineiro sobre o


cumprimento da despesa nos termos do disposto nas Cláusulas 7.3.1 e 8.4 e, caso considere


que a obrigação não tenha sido cumprida, indicará os respectivos motivos pelos quais a


obrigação de despesa não está satisfeita. Se o Director Nacional das Minas não der o aviso


dentro do prazo referido, a obrigação de cumprimento da despesa deve ser considerada como


não tendo sido satisfeita.


8.6.1 Se o Director Nacional de Minas Notificar o Concessionário Mineiro que a obrigação da


despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 não tiver sido cumprida, o Concessionário Mineiro


pode, conforme o caso, emendar o Relatório da despesa cumulativa ou submeter a questão da


satisfação da obrigação da despesa nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4 a um Perito


Independente nos termos do disposto na Cláusula 29.


8.6.2 Se o Perito Independente determinar que a obrigação da despesa nos termos da Cláusula


7.3.1 e 8.4 foi satisfeita, o cumprimento da obrigação da despesa será considerada aprovada


nos termos deste Contrato.


aprovará tal Capacidade Instalada revista se for razoável, levando em consideração a


capacidade de transporte disponível ao Concessionário Mineiro. Se a aprovação do pedido da


revisão da Capacidade Instalada não for concedida ou for indeferida no prazo de 45 (quarenta


e cinco) Dias de Calendário, a contar da data de entrega do pedido pelo Concessionário


Mineiro à Ministra, o concessionário concorda que a aprovação não foi concedida. Se,


consideradas as circunstâncias relevantes, o Ministra considerar que a Capacidade Instalada


revista não é razoável porque materialmente inadequada, deverá informar o Concessionário


Mineiro no prazo de 30 (trinta) Dias de Calendário a contar da data da entrega do pedido,


explicitando o fundamento do seu despacho e as emendas adequadas e razoáveis ao Plano de


Produção Mineira, Capacidade Instalada e/ou orçamento. O Concessionário Mineiro poderá


apresentar uma nova proposta revista da Capacidade Instalada. Se tal alteração à Capacidade


Instalada não for aprovada, o Concessionário Mineiro poderá submeter o assunto a decisão


por um Perito Independente de acordo com o disposto na Cláusula 29. Se o Perito


Independente decidir que a Capacidade Instalada proposta é razoável, a Capacidade Instalada


considerar-se-á aprovada.


9A3 . Q Concessionário Mineiro dçverá .mantera Produção Çomerçial. Sujeito à Cláusula 9.2,


o Concessionário Mineiro deverá envidar os melhores esforços para manter os níveis de


Produção Comercial em cada uma das suas Áreas da Concessão Mineira, em cada ano, após o


Ano Civil no qual a Notificação do início de Produção Comercial dessa área tenha sido


apresentada ao Director Nacional de Minas, de acordo com o disposto na Cláusula 9.3.


9.4.4 . A Produção Comercial satisfaz os níveis mínimos das obrigações de trabalho. O


Governo concorda que o cumprimento pelo Concessionário Mineiro dos requisitos


especificados na Cláusula 9.4.3 de manutenção dos níveis de Produção Comercial na Área da


Concessão Mineira satisfaz as obrigações do Concessionário Mineiro quanto à produção anual


dessa Concessão Mineira.


9.4.5 . Paralisação das Operações. Sujeito à Cláusula 9.4.2, o Concessionário Mineiro não deve


paralisar a Produção Comercial na Área da Concessão Mineira. O concessionário deve manter


a Produção Comercial na Área da Concessão Mineira, durante 5 (cinco) anos consecutivos


 CLÁUSULA 9 - FASE DE EXPLORAÇÃO MINEIRA





9.1 Obrigações da fase de Exploração Mineira. O Concessionário Mineiro deverá cumprir


todas as obrigações exigidas pela sua Concessão Mineira, bem como todas as obrigações


descritas na Lei de Minas e no presente Contrato.


22 Início da Produção Comercial. Desde que o Concessionário Mineiro, ou qualquer


Operador Mineiro ou os Subcontratados tenham acesso a transporte ferroviário e instalações


portuárias para o manuseamento e carregamento de Produto Mineiro ao mercado, adequados,


próprios para atender à finalidade, e atempados, mediante condições viáveis em termos


comerciais, o Concessionário Mineiro iniciará a Produção Comercial na Área de Concessão


Mineira no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da emissão da licença ambiental


ou da autorização de uso e aproveitamento da terra (inclusive em relação a qualquer Infra-


estrutura Fora da Área a ser construída pela ou em benefício da Concessionária Mineira),


qualquer que seja a última a ser atribuída. Sem prejuízo do disposto da Cláusula 28.3.1, se o


Concessionário Mineiro não cumprir este requisito, o Ministra poderá revogar a respecriva


Concessão Mineira de acordo com o disposto na Lei de Minas.


9.3 Notificação do início da Produção Comercial. O Concessionário Mineiro Notificará o


Director Nacional dc Minas antes do início da Produção Comercial e antes de atingir a


Produção Comercial da Concessão Mineira. Tal Notificação deverá ser efectuada com uma


antecedência de pelo menos 30 (trinta) Dias de Calendário em relação ao início.


9.4 Obrigações de trabalho da fase de Exploração Mineira.


9.4.1 Notificação de alterações. O Concessionário Mineiro Notificará o Director Nacional de


Minas de qualquer alteração substancial nos métodos de operação, alteração da extensão dos


trabalhos e alterações no Plano de Produção Mineira.


9.4.2 O Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano de Produção Mineira revisto. De


tempos em tempos, o Concessionário Mineiro poderá apresentar um Plano de Produção


Mineira revisto, podendo rever igualmente a estimativa da Capacidade Instalada. O Ministra


após ter apresentado a Notificação do início da Produção Comercial de acordo com o disposto


na Cláusula 9.3 relativamente a essa Concessão Mineira.


9.4.6 Expansão, modificação de instalações. Desenvolvimento de depósitos adicionais de


Minério. Antes de realizar qualquer expansão de Operações Mineiras, de fazer qualquer


alteração de vulto em instalações e de desenvolver quaisquer depósitos adicionais de Minério


dentro da Área da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro deverá submeter para


aprovação pelo Director Nacional de Minas, uma estimativa da Capacidade Instalada revista, o


Produto Mineiro a ser produzido anualmente e os meios da sua produção, de acordo com o


disposto na Cláusula 9.4.2.


CLÁUSULA 10 - FASE DE RECUPERAÇÃO E ENCERRAMENTO


10.1 Obrigações da fase de recuperação e encerramento. O Concessionário Mineiro deverá,


relativamente à Concessão Mineira na Área do Contrato, cumprir todas as obrigações de


recuperação e encerramento descritas na Lei de Minas, no Regulamento Ambiental para a


Actividade Mineira, e no Plano de Gestão Ambiental e Programa de Gestão Ambiental


aprovados nos termos daquele regulamento e do presente Contrato. -


10.2 Recuperação da Área da Concessão Mineira. O Concessionário Mineiro deverá


recuperar, de modo contínuo, qualquer área perturbada pelas Operações Mineiras realizadas


relativamente a uma Concessão Mineira, de acordo com o Programa de Gestão Ambiental


aprovado em conformidade com a Cláusula 24.4, durante e antes do fim do prazo da


Concessão Mineira.








10 3 Garantias financeiras. O Concessionário Mineiro é obrigado a apresentar e manter as


garantias financeiras nos tipos e valores aprovados no Programa de Gestão Ambiental de


acordo com a Cláusula 24.4.2.


excepto se a propriedade dos bens for transferida para um usuário ou ocupante da terra ou


para a comunidade local. Os bens não removíveis, tais como represas de entulhos e poços


devem ser conservados seguros de acordo com o disposto na Cláusula 10.4.2. Sem prejuízo


destes requisitos e das disposições do Regulamento da Lei de Minas sobre o destino da


propriedade, quaisquer bens móveis, imóveis e não removíveis do Concessionário Mineiro que


permaneçam no solo que anteriormente tenha sido objecto de uma Concessão Mineira desde


que estejam em condições operacionais, serão considerados abandonados e revertem a favor


do estado, livres de quaisquer ónus ou encargos.


CLÁUSULA 11 - DISPOSIÇÕES CAPACITANTES


11.1 Direito de uso da terra pelo Concessionário Mineiro. Sujeito ao disposto na Cláusula 11.2


para o propósito de realizar as Operações Mineiras e sujeito à Lei Aplicável e outras


disposições deste Contrato, o Concessionário Mineiro terá os direitos que a seguir são


descritos, bem como a qualquer direito concedido por um Título Mineiro dentro da Área do


Contrato:


(a) o direito de entrar e ocupar qualquer área da Concessão Mineira concedida ao


Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato;


(b) o direito exclusivo de ingressar e ocupar a área da Concessão Mineira concedida ao


Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato, após a extinção ou compensação de


direitos de uso e ocupação de Terceiros de acordo com a Lei Aplicável;


(c) sujeito aos direitos de qualquer Terceiro e aos requisitos e restrições de uso da terra, o


direito de uso, de colocar ou construir, sobre ou sob a terra ou água, as estradas,


caminhos-de-ferro, tubos, condutos, esgotos, drenos, arames, linhas ou outras infra-


estruturas que sejam necessárias ou apropriadas;


(d) o direito de utilizar infra-estruturas e outros bens do domínio público ou património


estatal nos termos do disposto na Cláusula 23;


(e) o direito de construir aeroportos e linhas férreas, portos e outras infra-estruturas,


instalações e estruturas razoavelmente necessárias para facilitar as Operações Mineiras;


(f) o direito exclusivo de remover, tratar e dispor de sobrecarga, solos e subsolos, madeira e


outro material, incluindo Minério e outras obstruções para realizar perfurações, trincheiras


de teste, galerias e outras escavações, tomar, remover e, se necessário, exportar amostras


 10.4 Encerramento da Mina.





10.4.1 Declaração de encerramento. O Concessionário Mineiro Notificará o Director Nacional


de Minas com uma antecedência de 6 (seis) meses antes do encerramento permanente da mina


dentro da Área do Contrato, devendo tal Notificação incluir os motivos da decisão do


encerramento da mina.





10.4.2 Dever de manter segurança. O Concessionário Mineiro deverá tomar segura a área


perturbada pelas Operações Mineiras sob a sua Concessão Mineira antes de esta expirar de


modo a assegurar a segurança ao público e a futuros Utentes da Terra. Esta obrigação inclui


mas não se limita ao seguinte:


(a) todos os poços, incluindo os que permitem acessos e ventilação, deverão ser


permanentemente selados;


(b) todas as linhas de distribuição de energia usadas exclusivamente pelo Concessionário


Mineiro devem ser removidas;


(c) todos os poços com declives pronunciados e escarpaduras artificiais devem ser nivelados


de tal modo a tomar a curva de nível e os limites seguros por forma a evitar quedas


inadvertidas, e onde for necessário, vedados e com sinalização duradoira que indique a


existência de perigo;


(d) todas as represas, quer sejam para água, entulhos ou resíduos, devem ser seguras de modo


a resistir a colapsos.


10.4.3 Programa de Encerramento da Mina. O Concessionário Mineiro deverá desenvolver, e


actualizar periodicamente, de cinco em cinco anos, como parte do Programa de Gestão


Ambiental, para o eventual encerramento das Operações Mineiras. Tal programa deve ser


articulado nos termos da lei aplicável.








10.4.4 Remoção de bens móveis, imóveis e não removíveis. O Governo pode querendo,


adquirir os bens móveis, imóveis e não removíveis em conformidade com o disposto na


Cláusula 22.2, o Concessionário Mineiro deverá, aquando do encerramento da mina, remover


todos os bens móveis. Todos os bens imóveis, tais como edifícios, instalações e vedações


(excepto os necessários para preservar a segurança) devem ser demolidos e o local nivelado,


para teste e análise num laboratório ou como parte de uma instalação piloto ou para


estudos e pesquisa de mercado;


(g) o direito a entrar, utilizar e ocupar áreas fora da Área do Contrato, conforme possa ser


necessário e apropriado sujeito a quaisquer exigências e restrições de licenciamento ao uso


da terra, incluindo mas não se limitando aos objectivos da: (i) construção e manutenção de


quaisquer estradas, infra-estruturas ferroviárias, portuárias e outra infra-estrutura


necessária para as Operações Mineiras, (ii) o direito de, a expensas suas, se apropriar e usar


a partir da Área da Concessão Mineira (locais de uso para fins de construção), madeira,


solo, pedra, areia, cascalho e outros produtos e materiais, conforme explicitados no Plano


de Lavra e conforme for necessário para, ou para serem usados em Operações Mineiras,


mas não para fins comerciais ou venda a menos que seja parte de um amplo programa de


Desenvolvimento Comunitário, (iii) o direito de extrair e usar água de acordo com a Lei


Aplicável, (iv) o direito de usar partes da área do Contrato para fins agrícolas e pecuários


para consumo próprio do pessoal das Operações Mineiras;


(h) o direito de remover ou de outra forma dispor de quaisquer construções, instalações,


equipamento, maquinaria e outros materiais encontrados dentro da Área da Concessão


Mineira; desde que, antes de dispor de qualquer bem imóvel, dê 10 (dez) dias de aviso


prévio, por escrito, ao MIREM, soEcitando a remoção ou disposição dentro deste prazo, e


caso o MIREM não responda ou não realize a remoção ou disposição do referido bem, o


Concessionário Mineiro terá o direito de o fazer. Qualquer ganho ou custo incorrido na


disposição será ao beneficio ou às expensas do MIREM, conforme o caso.


11.2 Áreas reservadas e protecção de certos lugares. Em conformidade com a Lei de Minas, o


Concessionário Mineiro não deverá conduzir quaisquer operações, durante a Exploração


Mineira em áreas reservadas ou áreas excluídas. O Governo concorda que depois da Data


Efectiva não qualificará qualquer área dentro da Área do Contrato como área reservada ou


excluída da prospecção e pesquisa ou mineração a não ser que tal reserva ou área excluída seja


um lugar de significativa importância arqueológica. O Concessionário Mineiro não conduzirá


operações de prospecção e pesquisa em zonas de protecção parcial ou total sem a devida


autorização, por escrito do Ministra e da autoridade provincial competente. O Concessionário


Mineiro conduzirá as suas Operações Mineiras de forma a minimizar os danos dos locais da


Área de Contrato, às infra-estruturas e às instalações de interesse histórico, cultural, religioso


ou outro interesse público.


 servidão. Uma vez provada a responsabilidade, o Concessionário Mineiro deverá compensar às


partes lesadas conforme estabelecido na Legislação Aplicável.





11.7 O Concessionário Mineiro compensará e assistirá no reassentamento dos Utentes da


Terra. Se o Concessionário Mineiro considerar que a presença contínua dos Utentes da Terra


dentro da Área da Concessão Mineira é incompatível com as Operações Mineiras, deverá


compensar e assistir no reassentamento de tais Utentes da Terra. O Concessionário Mineiro


pagará a compensação pela transferência ou percas do direito de uso e aproveitamento da terra,


edifícios, culturas, árvores económicas, outras benfeitorias, percas de lucros derivados do uso


da terra devido à ocupação ou danificados pelo Concessionário Mineiro na condução de


actividades no âmbito do presente Contrato. A referida compensação deverá ser equivalente a


um valor monetário necessário para colocar os Utentes da Terra em condições estabelecidas no


regulamento sobre o reassentamento ou outra legislação aplicável e deve igualmente incluir um


valor justo de mercado de qualquer cultura destruída, bem como os custos de transferência


resultantes do reassentamento. O Concessionário Mineiro será igualmente responsável pela


procura, incluindo os custos de direitos de passagem alternativas, direitos de acesso ou


qualquer reassentamento de Utentes da Terra cujas restrições de acesso ao reassentamento de


qualquer terra sejam necessárias para as Operações Mineiras. Os arranjos devem ser efectuados


e a compensação paga antes de qualquer vedação da área ou transferência. Se o Concessionário


Mineiro e os Utentes da Terra não chegarem a acordo quanto ao valor da compensação,


podem solicitar ao MIREM para fazer mediação, e o MIREM envidará os seus melhores


esforços para apoiar esses casos. Se o Concessionário Mineiro, os Usuários e Ocupantes da


Terra se recusarem a serem transferidos ou reassentados ou não concordem no valor da


compensação, estes ou o Concessionário Mineiro podem remeter o caso ao tribunal


competente.


11,8 Fotografia aérea. O Concessionário Mineiro deverá obter uma autorização prévia e por


escrito, da entidades competentes, nos termos da lei aplicável, antes de fazer fotografias aéreas.








11,9 O MIREM assistirá o Concessionário Mineiro. O MIREM envidará os seus melhores


esforços para assistir, acelerar e diligenciar as autorizações e/ou outros actos a realizar pelo


11.3 Excepção a novos minerais reservados. O Governo concorda que qualquer mineral


designado como reservado, ou excluído nos termos da Lei de Minas depois da Data Efectiva,


não deverá afectar os direitos adquiridos pelo Concessionário Mineiro, nos termos deste


Contrato.


D -4 O Concessionário Mineiro deve permitir determinados usos por Terceiros durante a


Mineração. Conforme estabelecido e de acordo com a Lei de Minas, o Concessionário Mineiro


deverá permitir a determinados Terceiros a utilÍ2ação da Área do Contrato sujeita à Concessão


Mineira, incluindo nomeadamente:


(a) pesquisas científicas por instituições educacionais e agências estatais;


(b) acesso necessário através e por via da Área do Contrato a áreas adjacentes desde que não


interfira com as Operações Mineiras;


(c) a construção e usos de vias de água, canais, condutos, oleodutos, gasodutos, esgotos,


drenos, cabos, linhas de transmissão, estradas desde que não interfiram com as Operações


Mineiras.


11.5 As infra-estruturas devem obedecer ao estipulado. Sujeito à Lei Aplicável e aos termos e


condições deste Contrato, na planificação, construção, estabelecimento, uso e manutenção de


todas as infra-estruturas e edifícios necessários para as Operações Mineiras, o Concessionário


Mineiro deverá:


(a) consultar e coordenar as suas acções com quaisquer estudos e planos regionais ou


nacionais levados a cabo pelo ou para o Estado ou aprovados pelo Estado;


(b) cumprir os padrões constantes dos tratados e da Lei Aplicável; e


(c) observar às instruções de carácter obrigatório emanadas da autoridade regional ou


nacional do Estado responsável pelo planeamento físico e Administração.


116 O Concessionário Mineiro é responsável pela compensação por danos causados. O


Concessionário Mineiro será responsável por qualquer dano directo causado por si ou pelos


seus subcontratados a qualquer propriedade, culturas, restrição ou vedação de acesso à Área do


Contrato por qualquer Pessoa com direitos de uso e aproveitamento da terra ou com direito de


 Governo, os quais sejam necessários ou desejáveis para o Concessionário Mineiro executar as


Operações Mineiras.





11.10 O MIREM assistirá a adquirir certa informação. O MIREM deverá, se for solicitado pelo


Concessionário Mineiro, envidar os seus melhores esforços para assistir o Concessionário


Mineiro a obter toda a informação geológica, de furos, de Exploração Mineira e outra


informação relativa à Área do Contrato, incluindo mapas de localização de sondagens, detidas


pelo MIREM ou por qualquer entidade do Estado, sujeito ao pagamento das taxas normais


cobradas pelas entidades competentes. O disposto na presente Cláusula não se aplica a Dados


Mineiros ou informação que seja tratada como confidencial pelo Estado.


11.11 O Concessionário Mineiro pode exportar amostras. O Concessionário Mineiro pode


remover, transportar, analisar e exportar minerais para ensaio, processamento, exames


laboratoriais, análise e pesquisa de mercados e dispor de tais amostras desde que tal exportação


e disposição sejam feitas em cumprimento dos procedimentos especificados na Lei de Minas.


11.12 O Concessionário Mineiro deve pagar os encargos habituais. O Concessionário Mineiro


pagará as taxas e os encargos aplicáveis por quaisquer serviços, infra-estruturas usadas e


direitos especiais concedidos ao Concessionário Mineiro pelo Governo a pedido do daquele e


em conexão com as Operações Mineiras.


11.13 Cooperação em caso de conflito de direitos. O Concessionário Mineiro pode exercer


todos os direitos descritos nesta Cláusula durante a vigência do Contrato e o MIREM deverá


cooperar com o Concessionário Mineiro em esforços conjuntos para reduzir qualquer


interferência ou dificuldades que possam surgir de Terceiros operando com direitos


conflituosos.


11.14 Empreiteiros e licenciamento de empreitadas; empreiteiros e engenheiros e


subcontratados não residentes. Qualquer empresa estrangeira ou qualquer filial de uma


empresa estrangeira contratada pelo Concessionário Mineiro para os propósitos das Operações


Mineiras beneficiará de um regime especial de licenciamento sob o qual ser-lhes-á concedida


uma licença temporária {alvará) pela Autoridade Competente, válida para o período do contrato


ou subcontrato, mediante submissão de uma carta pelo Concessionário Mineiro informando


sobre a contratação, providenciando informações relativas à identificação do contrato ou do


subcontratado, incluindo o nome, endereço e outra informação sobre o contacto do


representante local, a duração do contrato e as Operações Mineiras a serem levadas a cabo. O


MIREM envidará os seus melhores esforços com vista a assistir e acelerar a obtenção, pelo


Concessionário Mineiro, das necessárias autorizações para os efeitos previstos na presente


cláusula.


CLÁUSULA 12 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES


12.1 Obrigações do Concessionário Mineiro. O Concessionário Mineiro terá todas as


obrigações impostas por este Contrato, pela Lei Aplicável e pelas Concessões Mineiras.


12.2 Direitos do Concessionário Mineiro. Sujeito às restrições impostas por este Contrato e


pela Lei Aplicável, o Concessionário Mineiro terá todos os direitos conferidos nos termos do


presente Contrato, da Lei Aplicável e da Concessão Mineira dentro da Área do Contrato,


incluindo mas não limitado aos seguintes direitos:


(a) o direito exclusivo de conduzir todos os tipos de Operações de Prospecção e Pesquisa,


Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de Processamento dentro da Área da


Concessão Mineira;


(b) construir todas as instalações industriais, administrativas, residenciais, médicas e outras


instalações, edifícios ou infra-estruturas necessárias para as Operações Mineiras;


(c) dispor livremente da sua propriedade e organizar o seu empreendimento em


conformidade com as boas e melhores práticas do sector mineiro;


(d) contratar e demitir trabalhadores, obter as necessárias permissões de trabalho, vistos e


documentos de residência para os seus trabalhadores estrangeiros nos termos da lei


aplicável;


(e) utilizar a água, madeira e outros materiais dentro da Área do Contrato para os propósitos


das Operações Mineiras, mas não para fins comerciais ou venda, a menos que seja parte


de um amplo programa de Desenvolvimento Comunitário;


(f) utilizar uma porção da Área da Concessão Mineira para agricultura ou criação de gado ou


criação de animais, para produzir alimentos e bens de consumo ou materiais para


consumo por aqueles que estejam envolvidos com as Operações Mineiras;


(g) importar os necessários bens, serviços e fundos;


(h) fazer amostragem em granel e processamento experimental de Recursos Minerais dentro


da Área do Contrato, desde que tal não exceda o limite que seja razoável para determinar


o potencial mineiro;


(i) dispor livremente de todo o Produto Mineiro extraído no decurso das Operações de


Prospecção e Pesquisa, desde que o Concessionário Mineiro não realize Operações


Mineiras e desde que o declare ao Director Nacional de Minas e pague o imposto sobre a


produção, taxas e outros impostos aplicáveis;


(j) vender, exportar e dispor do Produto Mineiro obtido nas suas Concessões Mineiras


dentro da Área do Contrato em mercados estrangeiros e nacionais;


(k) durante a vigência da Concessão Mineira, e durante os 6 (seis) meses subsequentes, sem


qualquer formalidade particular, transportar ou ter os produtos das suas operações,


incluindo o Produto Mineiro, transportados para locais de armazenamento, tratamento e


despacho;


(l) se o Estado celebrar contratos com outros Estados destinados a facilitar o transporte de


produtos através do território de outros Estados, todas as vantagens provenientes de tais


acordos;


(m) estabelecer instalações de Processamento dentro de Moçambique para acondicionamento,


tratamento, refinação e transformação, incluindo o trabalho com os metais e ligas,


compostos ou derivados brutos de tais substâncias mineiras; e


(n) adquirir, usar e operar, de acordo com a Lei Aplicável, rádio e outras meios de


comunicação, helicópteros, aviões não militares ou outros meios de transporte,


juntamente com equipamentos e meios auxiliares necessários para as Operações Mineiras.





12.3 Obrigações do Governo. O Governo, em relação ao seu relacionamento com o


Concessionário Mineiro, terá todas as obrigações impostas por este Contrato pela Lei Aplicável


e pelas Concessões Mineiras dentro da Área do Contrato.


 12.4 Direitos do Governo. Sujeito a quaisquer restrições impostas por este Contrato e pela Lei


Aplicável, o Governo deve ter todos os direitos acordados sob este Contrato e a Lei Aplicável.





CLÁUSULA 13 - MÉTODO DE OPERAÇÃO


13.1 As operações devem estar de acordo com práticas aceites. Durante a vigência deste


Contrato, o Concessionário Mineiro deverá conduzir as Operações Mineiras de forma segura e


correcta e cumprir todas as obrigações aqui estabelecidas de acordo com a Lei Aplicável e com


as melhores práticas e padrões intemacionalmente aceites de prospecção e pesquisa,


Exploração Mineira e ambientais, e terá plena responsabilidade de assegurar o cumprimento e


assumir todos os riscos dele decorrente.


13.1.1 Resolução de disputas em caso de conflito. No caso de ocorrer uma disputa entre as


Partes no âmbito do disposto na Cláusula 13.1, sobre os significados da boa prática de


trabalho, ou melhores práticas e padrões internacionais de prospecção e pesquisa, Exploração


Mineira ou ambientais, qualquer das Partes pode submeter o diferendo para resolução, de


acordo com a Cláusula 29, por um Perito Independente.


13.2 Indemnização e isenção de responsabilidades por operações anteriores.


O Concessionário Mineiro deverá indemnizar o Estado por qualquer acção ou revindicação ao


Estado resultante de algum acto ou omissão por parte do Concessionário Mineiro na


implementação deste Contrato.


O Concessionário Mineiro não terá responsabilidade directa ou derivada que seja consequência


das Operações de Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras ou


Operações de Processamento e outras operações relacionadas com qualquer parte da Área do


Contrato realizadas por Terceiros antes da Data Efectiva deste Contrato.


13.3 Operadores Mineiros, Subcontratados,, pagamentos a A§$oçiadasK preços e custQS de


transferências, bens e serviços locais.


 13,3-1 Operadores Mineiros e Subcontratados. O Concessionário Mineiro pode indicar


Operadores Mineiros ou outros Subcontratados incluindo Associadas do Concessionário





Mineiro para realizar os seus direitos e obrigações, desde que:


(a) o Concessionário Mineiro permaneça sempre integralmente responsável pelo


cumprimento das suas obrigações nos termos estabelecidos neste Contrato;


(b) os Operadores Mineiros ou Subcontratados sejam seleccionados prudentemente e de


acordo com os padrões da indústria; e


(c) os Operadores Mineiros e Subcontratados não tenham quaisquer direitos ou obrigações


relativamente a este Contrato que sejam autónomos ou independentes dos direitos e


obrigações do Concessionário Mineiro.








13.3.2 Pagamento a Associadas. Quaisquer pagamentos a qualquer Associada pela execução ou


prestação de qualquer serviço ou pela aquisição de quaisquer bens relacionados com as


Operações Mineiras, seja por via de um contrato formal ou qualquer outra, tal como o apoio


com pessoal, deverão ser documentados de forma detalhada e deverão ser razoáveis e


competitivos relativamente a honorários e preços cobrados por Terceiros por serviços e bens


equivalentes, e não deverão ser superiores aos honorários e preços mais vantajosos cobrados


por tal Associada a Terceiros por serviços e bens equivalentes. Se o pagamento efectuado pelo


Concessionário Mineiro a uma Associada pela execução ou prestação de qualquer serviço ou


pela aquisição de quaisquer bens não é razoável e competitivo como honorários e preços


cobrados por Terceiros por serviços e produtos equivalentes, o MIREM, em articulação com a


autoridade tributária, procederá ao ajuste de tais montantes de forma a reflectir o pagamento


que deveria ter sido efectuado tendo em consideração os preços de mercado para operações


similares numa base independente de mercado, para efeitos de cálculo de quaisquer impostos


ou contribuições pagáveis ao Governo.





13.3.3 Registo exacto de compras. Sempre que o Concessionário Mineiro empregue um agente


de compras, todos os preços de bens devem ser discriminados e reflectir o preço real dos bens,


quaisquer comissões ou descontos e quaisquer taxas pelos serviços do agente.


13.3.4 Transferências de preços ou custos. O Concessionário Mineiro compromete-se a não


realizar transaeções que impliquem transferências de preços ou custos na venda do Produto


Mineiro e na aquisição de bens e serviços que possam resultar numa redução ou perca ilegítima


de rendimentos tributários do Governo.


13.3.5 Preferência por bens e serviços moçambicanos. O Concessionário Mineiro e todos os


que trabalhem para si devem dar preferência a Pessoas moçambicanas para todos os contratos


de construção, fornecimento ou serviços (incluindo frete e transporte), desde que tais Pessoas


Moçambicanas ofereçam preços, quantidades, qualidade e prazos de entrega que sejam pelo


menos equivalentes. O Concessionário Mineiro deverá dar preferência a bens e serviços


disponíveis em Moçambique que sejam de qualidade comparável intemacionalmente, estejam


disponíveis nos prazos solicitados e em quantidades suficientes e sejam oferecidos a preços


competitivos no momento da entrega. O Concessionário Mineiro concorda que deverá iniciar


e manter um sistema através do qual todas as aquisições de bens e serviços associadas com as


Operações Mineiras, após a outorga da primeira Concessão Mineira, sejam publicitadas através


de publicação em jornais moçambicanos ou de um website apropriado.


13.3.6 Conflitos relacionados com Associadas, informações de pagamentos e compras


preferenciais. Se existir qualquer disputa entre as Partes decorrente do disposto nas Cláusulas


13.3.2,13.3.3, 13.3.4 ou 13.3.5, qualquer das Partes poderá submeter a matéria para decisão por


um Perito Independente, de acordo com o estabelecido na Cláusula 29.


13-4 GestoC. residente ç representante. Durante a vigência do presente Contrato, o


Concessionário Mineiro deverá confiar a gestão das Operações Mineiras a um gestor residente


em Moçambique e, na sua ausência, a um substituto residente em Moçambique, cujo nome


deverá ser Notificado ao MIREM no prazo de 30 (trinta) Dias de Calendário após a Data


Efectiva. Este gestor residente ou, na sua ausência, o seu substituto, será o representante oficial


do Concessionário Mineiro em Moçambique e deverá ter poderes para, em nome do


Concessionário Mineiro, realizar todos os actos necessários para executar as Operações


Mineiras de acordo com a Lei de Minas e o estabelecido no presente Contrato. O


Concessionário Mineiro deverá Notificar o Director Nacional de Minas, no prazo de 14


(catorze) Dias de Calendário, de qualquer alteração da pessoa indicada como gestor residente.


 13.5.5 O MIREM suportará todos os custos de observação e fiscalização. No exercício dos


seus direitos de observação, exame e auditoria estabelecidos na Cláusula anterior ou qualquer


outra Cláusula do presente Contrato, o MIREM deverá suportar todos os encargos


decorrentes, excepto os relativos a apresentação de documentos pelo Concessionário Mineiro a


que o MIREM tenha direito a ter acesso ou que sejam necessários para efeitos de qualquer


auditoria, incluindo a verificação dos preços de compra de qualquer bem ou serviço adquirido


ou preços de venda de qualquer bem ou Produto Mineiro. O Concessionário Mineiro deverá


ainda fornecer ao MIREM ou aos seus representantes autorizados, sem qualquer custo,


qualquer assistência e meios que sejam razoavelmente necessários e que estejam normalmente


disponíveis para o Concessionário Mineiro e seus funcionários e representantes na condução


das Operações Mineiras, de forma a assegurar o efectivo exercício dos direitos acima referidos


de inspecção, exame e auditoria.


13.5.6 Poderes do Estado não reduzidos contratualmente. Nada no presente Contrato deverá


ser interpretado como limitando por qualquer forma os direitos do Estado nos termos de


qualquer Lei Aplicável ou competência legal de auditar, examinar ou fiscalizar os bens, contas,


registos, Dados Minerais e informação mantida pelo Concessionário Mineiro relativamente às


Operações Mineiras.





CLÁUSULA 14 - FINANCIAMENTO





14.1 Boas práticas financeiras. A fonte e método de financiamento das Operações Mineiras no


âmbito deste Contrato deverão ser efectuados de acordo com as boas práticas financeiras





prevalecentes na indústria mineira internacional.


14.2 O Concessionário Mineiro poderá determinar meios de financiamento. O Concessionário


Mineiro poderá determinar em que medida o financiamento das Operações Mineiras serão


efectuadas através da emissão de acções do Concessionário Mineiro, através de empréstimos


pelo Concessionário Mineiro ou por uma Associada ou por quaisquer outros meios. Contudo,


nenhum financiamento das Operações Mineiras deverá resultar numa dívida fi


 13.5 Manutenção e Inspecção





13.5.1 Equipamento a ser mantido em condições de segurança. O Concessionário Mineiro


deverá ter e manter toda a maquinaria, equipamento e outros bens adquiridos para as


Operações Mineiras em condições de trabalho boas e seguras.


13.5.2 Método de determinação do volume de Produto Mineiro. O método de medição ou


pesagem de Produto Mineiro extraídos para venda comercial ou qualquer outra forma de


transmissão comercial será sujeito a aprovação do MIREM, e este terá o direito de, a qualquer


momento, testar ou examinar quaisquer aparelhos de medição ou pesagem, na forma,


intervalos e meios que entenda convenientes. O Concessionário Mineiro não deverá fazer


qualquer alteração no método ou métodos de medição e/ou pesagem utilizada ou em


quaisquer aparelhos, equipamento ou outra maquinaria utilizada para esses efeitos sem o


consentimento por escrito do MIREM, que deverá sempre exigir que nenhumas alterações


possam ser efectuadas sem a presença de um representante autorizado da DNM.


13.5.3 Efeitos de métodos ou aparelhos de medição deficientes. No caso de se detectar


qualquer defeito ou alteração nos aparelhos de medição ou métodos, tal alteração ou defeito


deve ser imediatamente reparado. Excepto se o Concessionário Mineiro demonstrar o


contrário de forma satisfatória ao Director Nacional de Minas, presume-se que tal deficiência


ou alteração existiu nos 3 (três) meses precedentes ou desde a data do último teste e exame do


equipamento, consoante o que seja o menor período, e serão consequentemente ajustados


quaisquer pagamentos devidos ao Governo relativamente às Operações Mineiras afectadas.


13.5.4 O MIREM pode observar e fiscalizar. Sem prejuízo de quaisquer obrigações ou direitos


do MIREM a observar ou fiscalizar qualquer operação no âmbito da Concessão Mineira, o


MIREM poderá, através de representantes devidamente credenciados, observar a condução


das Operações Mineiras pelo Concessionário Mineiro na Área do Contrato e também


fiscalizar, examinar e auditar todos os bens, contas, registos, maquinaria, equipamento, Dados


Minerais e informação mantida pelo Concessionário Mineiro relativamente a tais Operações


Mineiras.


exceda 80% (oitenta por cento) do financiamento total das Operações Mineiras, quer seja


prestado por uma Associada ou outro Terceiro.


14.3 Financiamento a ser efectuado numa base razoável. Qualquer empréstimo a longo prazo


ou outro financiamento concedido ao Concessionário Mineiro ou a uma Associada para as


Operações Mineiras deverá ter condições de reembolso e taxas de juros efectivas (incluindo


descontos, balanços de compensação e outros custos de obtenção de tais empréstimos) que


sejam razoáveis e apropriados para o Concessionário Mineiro nas circunstâncias prevalecentes


nos mercados financeiros internacionais.


14.4 O Concessionário Mineiro deverá cumprir a lei sobre empréstimos externos. O


Concessionário Mineiro deverá cumprir todos os procedimentos especificados na Lei Aplicável


relativamente à contratação e reporte de empréstimos externos.


14.5 Possibilidade de alterações para facilitar financiamento. E reconhecido que uma porção do


financiamento das Operações Mineiras pode ser efectuado através de capitais próprios e


alheios, e que o Concessionário Mineiro pode estar sujeito a requisitos de reporte ou outros


pelas bolsas de valores e para regular reembolso de capital e juros dos seus empréstimos. Além


disso, reconhece-se que o sucesso do Concessionário Mineiro em ter disponível financiamento


para as suas operações e instalações conexas depende em grande parte das garantias que


possam ser dadas pelo Concessionário Mineiro aos seus financiadores de que estes terão um


certo e razoável grau de controlo sobre a tesouraria dos projectos a serem financiados. Assim,


o MIREM deverá, na medida em que tal seja consistente com a Lei Aplicável e interesses


nacionais, considerar favoravelmente qualquer pedido do Concessionário Mineiro para


alteração, interpretação ou aplicação do presente Contrato que seja necessária para o


Concessionário Mineiro obter com sucesso o financiamento para as Operações Mineiras no


âmbito do Contrato.


14.6 Financiamento por Associada deverá ser divulgado e aprovado. No caso de qualquer


empréstimo ou outra facilidade financeira para Operações Mineiras na Área do Contrato que


requeira reembolso a ser prestado por uma Associada, as cópias de todos os contratos de


mútuo e outros acordos ou arranjos financeiros deverão ser apresentadas ao Banco de


 Moçambique para aprovação nos termos da Lei Aplicável. O Banco de Moçambique não


deverá de forma irrazoável reter a aprovação de condições de reembolso, taxas de juro














efectivas, plano de amortização, taxas e outras matérias como descontos, balanços de


compensação e outros custos decorrentes de tal financiamento, desde que estejam de acordo


com padrões internacionalmente aceites e praticados para investimentos com grau de risco


comparável. O Banco de Moçambique não deverá aprovar nenhuma livrança, obrigação ou


mútuo que tenha um dividendo ou uma taxa de juros superior a LIBOR mais 6% (oito por


cento).


14.7 Disputas relacionadas com financiamentos. Se existir qualquer disputa entre as Partes


decorrente do disposto nas Cláusulas 14.3, 14.4, ou 14.6, qualquer das Partes poderá submeter


a questão para decisão por um Perito Independente, de acordo com o estabelecido na Cláusula


29.


CLÁUSULA 15 - QUESTÕES FISCAIS


15.1 Princípios gerais. O Concessionário Mineiro, o Operador Mineiro e os seus


Subcontratados, salvo na medida em que estejam isentos, estarão sujeitos durante o período de


realização das Operações Mineiras, à Lei Aplicável em Moçambique em matéria fiscal.


15.1.1 Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário Mineiro e o Operador Mineiro


terão direito a incentivos fiscais e isenção de direitos aduaneiros nos termos da Lei n.°


13/2007, de 27 de Junho.








15.1.2 As prorrogações da concessão mineira, estão sujeitas ao regime fiscal aplicável na data


da autorização das prorrogações.


15.1.2.3 Deduções de prejuízos fiscais: Os prejuízos fiscais apurados em determinado


exercício, caso haja, são deduzidos, havendo-os, em um ou mais dos cinco exercícios


posteriores.


15.3 Imposto Sobre a Produção - O Concessionário Mineiro deverá pagar o Imposto sobre a


produção que incide sobre o valor da quantidade do Produto Mineiro extraído da terra, em


resultado de actividade mineira exercida no território nacional ao abrigo ou não de título


mineiro, à taxa de 3%, independentemente da venda, exportação ou outra forma de disposição


do Produto Mineiro.


15.4.1 Correcção da base tributável. A Administração tributária do domicílio do sujeito


passivo, pode proceder a correcções, alterando o valor tributável declarado se:


a) houver anomalias e incorrecções nos documentos de venda ou falta dos mesmos de forma


a não permitir a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos


indispensáveis à determinação do valor do Produto Mineiro;


b) a venda ou outra forma de disposição tiver sido realizada por montante inferior ao valor


nominal de mercado ou tiver sido realizada sem ter em conta os critérios comerciais.


15.5 O valor das despesas incorridas pelo Concessionário Mineiro na construção e reabilitação


de estradas, linhas férreas, portos e aeroportos públicos, sistemas de fornecimento e


escoamento de águas, sistemas de fornecimento de energia eléctrica, escolas públicas, hospitais


e clínicas médicas e dentárias, incluindo equipamentos, ambulâncias e fornecimentos, bem


como outras obras e infra-estruturas de serviços púbhcos e para fins sociais e projectos


relativos à comunidade beneficiáriasão custos fiscalmente dedutíveis pelo Concessionário


Mineiro, nos termos do artigo 22, 31, 34 e 35 do Código do Imposto sobre o Rendimento das


Pessoas Colectivas em vigor.


15.6 O Concessionário Mineiro beneficiará do regime de importação temporária mediante


garantia dos encargos aduaneiros, na importação de equipamento, maquinaria, materiais


específicos, sondas, acessórios desde que tenham marcas e referências através dos quais é


possível fazer as necessárias confrontações no caso de reexportação.


15.7.1 O valor de um mútuo recebido ou reembolsado pelo Concessionário Mineiro não é


considerado rendimento sujeito a tributação e as contribuições de capital realizadas pelos //


sócios do Concessionário Mineiro não são consideradas como sendo rendimento sujeito à


tributação.


15.7.2 a) Os rendimentos de natureza financeira, tais como juros, dividendos e outras


participações em lucros, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbios


realizados, prémios na emissão de obrigações serão considerados proveitos.


b) Os encargos de natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados


na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio realizadas,


gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas de divisas e emissão de


acções, obrigações e outros valores mobiliários e prémios de reembolso serão


considerados custos.


CLÁUSULA 16 - OFERTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL A . ENTIDADES


NACIONAIS


16.1 O Concessionário Mineiro colocará à disposição do Estado ou de outra pessoa colectiva


pública por ele indicada (a “Entidade Pública Designada”), uma participação social de 15% no


capital social do Concessionário Mineiro (“Participação do Estado”)


a) Desta participação, 5% do capital social do concessionário mineiro, são reservados à


Empresa Moçambicana de Exploração Mineira - EMEM- SA de forma gratuita.


b) 5% para alienção à entidades públicas ou privadas em termos comerciais de mercado, nos


termos da alínea b) do n°l do artigo 33 da Lei n° 15/2011, de 10 de Agosto.


c) 5% é reservada para alienação via mercado bolsista a favor de inclusão económica em


termos comerciais de mercado preferencialmente de pessoas singulares moçambicanas, nos


termos da alínea a) do n°l do artigo 33 da Lei n° 15/2011, de 10 de Agosto.


16.2 Se as Partes não chegarem a um acordo sobre o que constitui termos comerciais de


mercado, para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) acima, qualquer das Partes poderá


submeter a questão em litígio à arbitragem de acordo com a Cláusula 29.


16.3 As Partes acordam que as alocações da Participação Nacional, conforme estabelecido


nesta Cláusula 16 preenchem plenamente as disposições das alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo


33, da Lei n.° 15/2011, de 10 de Agosto e respectivo regulamento, e que não são e não serão


solicitadas quaisquer alocações adicionais, presentes ou futuras, a título de Participação


Nacional, nos termos da lei aplicável.


CLÁUSULA 17 - REGIME CAMBIAL


17.1 Regime cambial. O Concessionário Mineiro observará sempre as normas e formalidades


referentes a transacções cambiais que estejam ou venham a estar periodicamente em vigor na


República de Moçambique.


17.2 Contas. O Concessionário Mineiro terá o direito de:


(a) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda moçambicana, em qualquer banco na


República de Moçambique e dispor livremente das quantias ai depositadas desde que


observadas as regras sobre pagamentos previstas na respectiva legislação, podendo as


referidas contas ser creditadas apenas com:


(i) as receitas resultantes da conversão em moeda moçambicana, nos termos da alínea


(c) da Cláusula 17.2, de fundos em moeda estrangeira depositados nas contas


referidas na alínea (b) da Cláusula 17.2; e


(ii) as quantias recebidas em moeda moçambicana com respeito a fundos resultantes


das operações realizadas no país e outras conexas, incluindo a venda ou qualquer


renda, reembolso ou outro crédito recebido pelo Concessionário Mineiro que se


apliquem a encargos lançados às contas nos termos deste Contrato;


(b) Abrir e manter uma ou mais contas em moeda estrangeira em qualquer banco a operar


na República de Moçambique, a fim de importar e depositar em tais contas os fundos


necessários para a realização das suas operações; e


(c) Comprar moeda moçambicana junto dos bancos que operam na República de


Moçambique, exceptuando os casos de projectos que incidam sobre recursos naturais


não renováveis, que pela sua especificidade, a compra deverá ser feita junto do Banco de


Moçambique.


 de Moçambique o direito de ordenar a realização de auditorias a tais contas sempre que se


repute necessário;


(iii) arcar com as despesas relativas às auditorias, sendo estas consideradas custos recuperáveis;


(iv) prestar informação ao Banco de Moçambique nos moldes por estes requeridos, sob pena


de lhe serem aplicadas as competentes sanções, nos termos da legislação aplicável;


(v) aceder aos pedidos de visitas às instalações, bem assim às áreas operacionais do projecto


que forem previamente formulados pelo Banco de Moçambique.





17.3 Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo a legislação em vigor o


Concessionário Mineiro poderá contrair empréstimos externos, pagar juros, capital e outras





despesas ao abrigo de contrato de financiamento.








17.4 Após cumprir com o preconizado a legislação fiscal, no domínio da tributação do


rendimento, o Concessionário Mineiro terá o direito de transferir para o estrangeiro os lucros e


dividendos, nos termos da legislação cambial em vigor.





17.5 Para efeitos de pagamento de impostos e outras contribuições ao Estado, o


Concessionário Mineiro deverá obter moeda nacional por contrapartida de venda de moeda








estrangeira ao Banco de Moçambique.


17.6 O registo de investimento directo estrangeiro será efectuado com a observância dos


seguintes procedimentos:


a) Mediante apresentação de cópia do borderaux bancário emitido pelo banco do


Concessionário Mineiro comprovando a recepção da moeda estrangeira a favor do


empreendimento, quando o investimento seja feito através da entrada da moeda


estrangeira;


b) Mediante apresentação dos Documentos Únicos, quando o investimento seja feito


através da importação de equipamento, maquinaria e outros bens materiais previstos nos


termos do Contrato;


c) Outros requisitos previstos na legislação específica sobre a matéria objecto do presente


contrato.


 17.2.1 Mediante aprovação prévia do Banco de Moçambique e segundo os procedimentos


em vigor, será concedida ao Concessionário Mineiro autorização especial para abertura e








movimentação de contas bancárias no exterior, para depositar as receitas de exportação, com a


finalidade de fazer face às obrigações para com o exterior resultante de contratos devidamente


aprovados pelo Banco de Moçambique.


17.2.1 (a) Aprovada(s) a(s) conta(s), o Concessionário Mineiro estará adstrito à obrigação de


informar ao Banco de Moçambique o(s) número(s) de conta(s) e seu banco de domicílio no


prazo de 15 dias após a abertura da conta, devendo proceder de igual modo relativamente as


contas abertas no sistema bancário nacional.


17.2.2 A porção das receitas a manter no exterior referidas na cláusula 17.2.1 (a) deverá ser na


percentagem que permita o pagamento das despesas inerentes as obrigações contratualmente


assumidas para com o exterior, devendo o remanescente ser remetido para um banco que


opera em Moçambique no prazo de 90 (noventa) dias após as exportações dos bens.








17.2.2 (a) A remessa acima referida deverá ser reflectida em moeda nacional na conta da


concessionária domiciliada no país, podendo esta reter, até ao limite de 50% em moeda


estrangeira. Nos casos em que a concessionária estiver a operar em projectos de pesquisa e


exploração de recursos não renováveis, obriga-se a vender ao Banco de Moçambique a parte


que deve ficar reflectida em moeda nacional, podendo reter até ao limite de 50% em moeda


estrangeira. Todavia, sempre que necessitar de comprar moeda nacional terá que fazê-lo por


via do Banco de Moçambique ao abrigo da cláusula 17.2c.





17.2.2 (b) No âmbito da movimentação das contas referidas na cláusula 17.2.1 o


Concessionário Mineiro obriga-se a:


(i) renunciar os seus direitos de sigilo bancário em benefício do Banco de Moçambique, em


relação as contas acima referidas de modo a garantir o acesso a informação bancária ao seu


gestor e facilitar a realização das auditorias;


(ii) relatar ao Banco de Moçambique, de forma periódica a movimentação das contas, devendo


ordenar ao seu banqueiro o envio das cópias dos extractos trimestrais, assistindo ao Banco


 17.7 Em tudo quanto esteja omisso na presente cláusula, serão aplicadas as regras constantes


na legislação cambial em vigor.





CLÁUSULA 18 - EMPREGO DE PESSOAL


18.1 Conformidade com os padrões laborais. O Concessionário Mineiro deverá cumprir a Lei


Aplicável relativamente a contratações, padrões e segurança laborai.


18.2 Preferência por contratação local. Na contratação de pessoal para trabalho nas Operações


Mineiras, e sujeito ao disposto nas Cláusulas 18.3 e 18.4, o Concessionário Mineiro deverá dar


preferência a cidadãos moçambicanos, o concessionário Mineiro deverá, após apresentar a


Notificação referida na Cláusula 8.1, efectuar programas de formação e recrutamento, a


expensas suas, por forma a identificar cidadãos moçambicanos devidamente qualificados nas


comunidades de acolhimento e vizinhas com aptidão para adquirir as necessárias qualificações


e experiência.


18.3 Preferência por profissionais moçambicanos. Sujeito ao disposto na Cláusula 18.4, o


Concessionário Mineiro deverá dar preferência a cidadãos moçambicanos que tenham


domicílio nas comunidades de acolhimento e vizinhas ou, caso não estejam disponíveis, em


qualquer outro local, para contratação de posições para as quais seja necessário um nível


universitário.


18.4 Direito a empregar especialistas estrangeiros. Sujeito à Lei Aplicável, o Concessionário


Mineiro, o Operador Mineiro ou os Subcontratados, têm o direito de contratar e empregar um


número razoável de trabalhadores estrangeiros que tenham qualificações, conhecimentos ou


experiência especializados. Para o efeito, “número razoável” significa:


(a) 30% ( trinta por cento) do total de trabalhadores durante a fase de desenvolvimento do


projecto;


(b) 20% ( vinte por cento) do total de trabalhadores após os primeiros cinco anos da fase de


Exploração Mineira; e


vizinhas, de qualquer outro local em Moçambique ou no estrangeiro). O programa deve


também descrever as actividades de formação planeadas e qualquer uso planeado de


Subcontratados. O nível de emprego e formação deve ser adequado a natureza e extensão das


Operações de Prospecção e Pesquisa e da Exploração Mineira, respectivamente.


18.8 O Director Nacional de Minas deverá aprovar programas de formação e emprego. O


MIREM, em consulta com o ministério responsável pelos assuntos laborais, deverá, se os


programas apresentados no âmbito do previsto na Cláusula anterior atingir ou descrever um


programa razoável para atingir os objectivos estabelecidos nas Cláusulas 18.2, 18.3 e 18.4,


aprovar tais programas. Se o programa não for aprovado, o Director Nacional de Minas deverá


Notificar o Concessionário Mineiro no prazo de 45 (quarenta e cinco) Dias de Calendário, a


contar da data em que o programa foi apresentado, e tal Notificação deverá conter os motivos


específicos do indeferimento e os meios ou orientações que permitam ao Concessionário


Mineiro corrigir tais motivos. O Concessionário Mineiro pode apresentar qualquer número de


programas revistos.


18.9 Um único programa de formação e emprego. Se o Concessionário Mineiro detém mais


que um Título Mineiro na Área do Contrato, pode apresentar anualmente um único programa


de formação e emprego por forma a cumprir os requisitos das Cláusulas 18.7 e 18.8.


CLÁUSULA 19 - DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO


19.1 Obrigação geral de promoção de desenvolvimento. O Concessionário Mineiro deverá


apoiar no desenvolvimento da sua comunidade mineira para promover o bem-estar geral e


melhorar a qualidade de vida dos habitantes da comunidade beneficiária.


19.2 Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. O Concessionário Mineiro deverá celebrar


um memorando de entendimento, a denominar-se Acordo de Desenvolvimento da


Comunidade, com o Gvemo local respectivo . O montante a ser investido em projectos sociais


ao abrigo do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade deverá corresponder ao equivalente


de US$4 (quatro milhões de dólares norte-americanos) até ao termo da Concessão Mineira,


sendo que, deste total, US$l_(um milhão de dólares norte-americanos) deverão ser


 (c) 10% ( dez porcento) do total de trabalhadores, após cinco anos do início da produção


comercial.








18.4.1 Em circunstâncias em que o Concessionário Mineiro, seus Operadores Mineiros e


Subcontratados envidaram os melhores esforços para recrutar e treinar cidadãos


Moçambicanos e o Concessionário Mineiro, mesmo assim, corre o risco de incumprir a


sua obrigação nos termos da Cláusula 9.2, e desde que o Concessionário Mineiro


obtenha o parecer da entidade competente sobre a pertinência ou não da contratação


de mão-de-obra estrangeira, em percentagens superiores às acima indicadas, conforme


o previsto na alínea e) do número 1 do artigo 10 do Regulamento de contratação de


cidadãos de nacionalidade estrangeira para os sectores de petróleos e minas, aprovado


pelo Decreto n° 63/11, de 7 de Dezembro, os limites percentuais acima inidcados


devem ser revistos.


18.5 Aos trabalhadores estrangeiros do Concessionário Mineiro será exigido que obtenham um


visto de residência apropriada, o qual deve ser emitido pelos Serviços Provinciais de Migração


no prazo de 5 (cinco) Dias de Calendário a contar da data da submissão do pedido.


18.6 Mediante pedido do Concessionário Mineiro, do Operador Mineiro ou dos


Subcontratados, o MIREM deverá envidar os seus melhores esforços para assegurar que o


Concessionário Mineiro obtenha prontamente do Governo todas as autorizações necessárias


para os trabalhadores estrangeiros (incluindo, mas não limitado, a autorizações de entrada e de


saída, autorizações de trabalho, vistos e quaisquer outras autorizações) nos termos da Lei


Aplicável.


18.7 Q Concessionário Mineiro deverá apresentar programas de formação e emprego para as


Concessões Mineiras. Sujeito ao disposto na Cláusula 18.8, o Concessionário Mineiro deverá


apresentar anualmente ao MIREM, para todas as Concessões Mineiras na Área do Contrato,


no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário antes do final de cada Ano Civil, o programa de


emprego e formação a ser seguido durante o Ano Civil subsequente. Tal programa deverá


incluir o número previsto de trabalhadores, as suas categorias (não qualificados, qualificados,


administrativos, técnicos e gestão) e a sua origem (das comunidades de acolhimento ou


despendidos ao longo dos primeiros 5 (cinco) anos após a assinatura do Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade.


19.2.1 Identificação da comunidade de acolhimento. A comunidade beneficiáriaé uma


comunidade de pessoas próxima da Área de Concessão Mineira conforme mutuamente


acordado entre o Concessionário Mineiro e as autoridades locais e conforme identificado na


Avaliação do Impacto Ambiental. Se existir mais do que uma Área de Concessão Mineira na


Área do Contrato, o Concessionário Mineiro deverá celebrar um Acordo de Desenvolvimento


de Comunidade para cada Concessão Mineira, excepto se a comunidade beneficiáriafor a


mesma para mais do que uma Concessão Mineira, sendo nesse caso apenas necessário um


Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. Se o Concessionário Mineiro e as autoridades


locais não conseguirem determinar qual comunidade deve ser considerada a comunidade de


acolhimento, qualquer das Partes pode Notificar o Ministra para solicitar esclarecimentos, e o


Ministra deverá Notificar o Concessionário Mineiro e as autoridades locais no prazo de 60


(sessenta) Dias de Calendário a contar do pedido de esclarecimento, especificando qual


comunidade deve ser considerada a comunidade de acolhimento.


19.2.2 Acordo de Desenvolvimento da Comunidade deve conter certas disposições. O


Concessionário Mineiro deve negociar com a comunidade beneficiária os termos do Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade, e tal acordo deve incluir pelo menos as seguintes








(a) A pessoa, pessoas ou entidade que representa a comunidade beneficiária para efeitos do


Acordo de Desenvolvimento da Comunidade;


(b) Os objectivos do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade;


(c) As obrigações do Concessionário Mineiro para com a comunidade beneficiária, incluindo


mas não necessariamente limitado a:


i. compromissos relativamente a contribuições socioeconómicas que o projecto fará


para a sustentabilidade da comunidade;


ii. assistência na criação de actividades de auto-sustento e geradoras de rendimentos, tais


como produção de bens e serviços necessários para a mina e para a comunidade;


iii. consulta com a comunidade no desenvolvimento de um Programa de Encerramento


da Mina que prepare a comunidade para o eventual encerramento das Operações


Mineiras do Concessionário Mineiro;


(d) As obrigações da comunidade beneficiáriapara com o Concessionário Mineiro;


(e) Os meios pelos quais o Acordo de Desenvolvimento da Comunidade deverá ser revisto


pelo Concessionário Mineiro e pela comunidade beneficiáriaa cada 5 (cinco) anos civis, e


o compromisso de que o acordo em vigor se manterá vinculativo no caso de quaisquer


modificações ao acordo pedidas por uma das Partes não serem aceites pela outra Parte;


(0 Os sistemas de consulta e fiscalização entre o Concessionário Mineiro e a comunidade de


acolhimento, e os meios pelos quais a comunidade pode participar na planificação,


implementação, gestão e fiscalização das actividades conduzidas no âmbito do acordo;


(g) Compromisso de que o Concessionário Mineiro e a comunidade beneficiáriaacordam que


qualquer conflito relativamente ao acordo será em primeira instância resolvido por


consulta entre o Concessionário Mineiro e o representante da comunidade beneficiáriae,


se o conflito não for assim resolvido, qualquer das Partes pode apresentar a questão para


o Ministra decidir, em consulta com a Administração Local, e a decisão do Ministra será


final e vinculativa para o Concessionário Mineiro e comunidade de acolhimento;


19.2.3 Exçmplo? dç Qbrigaççç? 3 ?çrçm considerada?. As Partes reconhecem que um Acordo


de Desenvolvimento da Comunidade deverá considerar as circunstâncias únicas de cada


Concessão Mineira e comunidade de acolhimento, e as questões a serem consideradas não


podem ser pré-determinadas. Assim, o Acordo de Desenvolvimento da Comunidade pode


incluir todas ou algumas das seguintes matérias quando relevantes para a comunidade


beneficiária:


(a) Educação escolar, aprendizagem, formação técnica e oportunidades de emprego para as


pessoas da comunidade;


(b) Contribuições financeiras ou outros apoios no desenvolvimento e manutenção de infra-


estruturas como educação, saúde ou outros serviços comunitários, estradas, água e


energia;


(c) Assistência na criação, desenvolvimento e apoio de Concessionário Mineiro de pequena


escala e micro-empreendimentos; *


(d) Comercialização de produtos agrícolas;


(e) Prevenção e consciencialização de HIV;


(f) Métodos e procedimentos para a gestão ambiental e socioeconómica e capacitação do


governo local;


(g) o estabelecimento e a Administração de um fundo a ser constituído a partir de uma


percentagem (a ser definida) dos valores pagos a título de Imposto sobre a Superfície e


imposto sobre a produção.


19.2.4 O Acordo de Desenvolvimento da Comunidade deverá ser aprovado se as condições


estiverem preenchidas. O Acordo de Desenvolvimento da Comunidade acordado e assinado


pelos representantes autorizados do Concessionário Mineiro e o Governo deverá ser


submetido à aprovação pela Ministra, que deverá aprová-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco)


Dias de Calendário contados a partir da data de submissão, se o acordo observar os requisitos


estabelecidos na Cláusula 19.2.3. Se o pedido for indeferido, o Ministra deverá Notificar os


representantes do Concessionário Mineiro e da comunidade beneficiáriae tal Notificação


deverá indicar os motivos específicos do indeferimento e os meios ou orientações através dos


quais se possa corrigir tais motivos. O Concessionário Mineiro e a comunidade


beneficiáriapodem apresentar qualquer número de acordos revistos.


19.2.5 Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. O início dos trabalhos de


Desenvolvimento dentro da Área de Concessão Mineira não deve prejudicar o processo da


negociação do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade para tal Concessão Mineira.


19.2.6 A Ministra pode impor um Acordo de Desenvolvimento da Comunidade em


circunstâncias excepcionais. Se o Concessionário Mineiro e a comunidade beneficiária não


conseguirem concluir um Acordo de Desenvolvimento da Comunidade após esforços


razoáveis à data em que o Concessionário Mineiro esteja pronto para iniciar os trabalhos de


Desenvolvimento na Área da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro ou a comunidade


beneficiáriapodem, conjunta ou individualmente, submeter, mediante Notificação, a matéria do


acordo à Ministra para resolução, e a decisão do Ministra, em consulta com a Administração


local, será final. Tal Notificação de qualquer das partes deverá incluir o modelo de Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade proposto pela parte, descrição dos esforços desenvolvidos


na negociação de um acordo, matérias que tenham sido acordadas, matérias em que exista


desacordo, e proposta para resolução da questão. O Ministra deverá apresentar uma decisão no


prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contra de tal Notificação.


19.2.7 Arquivo de cópia do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. A DNM deverá


manter uma cópia de todos os Acordos de Desenvolvimento da Comunidade em local


acessível ao público.


19.3 O Concessionário Mineiro deverá respeitar tradições. O Concessionário Mineiro deverá


reconhecer e respeitar os direitos, costumes e tradições das comunidades locais.


CLÁUSULA 20 - INFORMAÇÃO, DADOS MINERAIS E RELATÓRIOS


20.1 O Concessionário Mineiro deverá manter registos actualizados. O Concessionário


Mineiro deverá preparar e, enquanto este Contrato se mantiver em vigor, manter registos


detalhados, precisos e actualizados das Operações de Prospecção e Pesquisa,


Desenvolvimento, Exploração Mineira e Operações de Processamento relativamente à Área do


Contrato. O original ou uma cópia autenticada de tais registos deverá ser sempre mantida em


Moçambique e sempre disponível para revisão pelo MIREM durante as horas normais de


trabalho. Todos esses relatórios, registos e dados, à excepção das amostras das coroas de


testemunho podem ser mantidos em formato electrónico.


202 O Concessionário Mineiro deverá manter amostras e registos das perfurações. O


Concessionário Mineiro deverá manter duplicados ou, consoante os casos, partes de amostras


das perfurações e concentrados finais, bem como compostos mensais dos resultados de


cabeçotes de fresar e amostras de resíduos por um período mínimo de 5 anos. Tal deverá ser


disponibilizado ao MIREM mediante pedido e Notificação em tempo razoável. No caso de o


Concessionário Mineiro abandonar a Área do Contrato ou pretender destruir as amostras


guardadas após o período mínimo de 5 anos, deverá Notificar o MIREM e, se solicitado,


entregar tais amostras ao MIREM, ou caso contrário, poderá dispor do material.


20.3 Relatórios solicitados pela Lei Aplicável. O Concessionário Mineiro deverá apresentar aos


departamentos governamentais competentes todos os relatórios exigidos pela Lei Aplicável ou


pelo presente Contrato. //








w.


 20.4 Relatórios sobre Títulos Mineiros. O Concessionário Mineiro deverá apresentar


Relatórios separados, conforme seja necessário nos termos da Lei de Minas, para a Concessão


Mineira dentro da Área do Contrato.





20.5 Relatórios de despesas anuais. Anualmente, o Concessionário Mineiro deverá preparar e


apresentar ao MIREM, no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar do final de cada


Ano Civil um relatório anual das suas despesas para Desenvolvimento e infra-estruturas


(Relatório Anual de Despesa de Desenvolvimento), assinado por um engenheiro de minas ou


geólogo licenciado. Tais relatórios devem ser suficientemente detalhados para determinar o


montante das despesas que se qualificam para cumprir as obrigações de trabalho mínimas,


podendo incluir cópias da documentação aduaneira da importação de bens e os boletins da


importação de capitais privados para permitir ao Governo verificar tais montantes.


20.6 Relatório de despesas acumuladas. No momento em que o Concessionário Mineiro tenha


gasto o montante necessário nos termos da Cláusula 7.3.1 e 8.4, o Concessionário Mineiro


deverá preparar um Relatório de Despesas Acumuladas assinado pelo seu representante em


Moçambique a atestar que gastou tal montante. Este Relatório de Despesas Acumuladas


deverá ser detalhado o suficiente para demonstrar o montante e os tipos de despesas que se


qualificam para cumprir o estabelecido na Cláusula 7.3.1 e 8.4, numa base cumulativa,


incluindo cópias da documentação aduaneira da importação de bens e os boletins da


importação de capitais privados para permitir ao Governo verificar tais montantes.


20.7 Relatório anual do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade. Anualmente, o


Concessionário Mineiro deverá preparar e apresentar ao MIREM, dentro de um prazo que não


deverá exceder 60 (sessenta) Dias de Calendário após o término de cada Ano Civil, um


Relatório Anual do Acordo de Desenvolvimento da Comunidade, que deverá incluir pelo


menos a seguinte informação:


a) uma avaliação qualitativa sob o cumprimento ou não dos objectivos no âmbito do referido


acordo; /) /


b) consoante os casos, a justificação para o não cumprimento dos objectivos e o que poderá


ser efectuado para atingir tais objectivos no futuro;


c) uma lista detalhada de quaisquer montantes gastos pelo Concessionário Mineiro devido ao


Acordo de Desenvolvimento da Comunidade;


d) quaisquer problemas especiais ou recorrentes com a comunidade de acolhimento;


e) o progresso registado com o Programa de Encerramento da Mina.


20.8 Relatório anual de emprego. O Concessionário Mineiro deverá apresentar anualmente ao


MIREM, até ao dia 31 de Janeiro, um Relatório de emprego. Tal Relatório deverá incluir o


número de trabalhadores do Concessionário Mineiro a 31 de Dezembro do Ano Civil anterior,


o número de trabalhadores para cada categoria (não qualificados, qualificados, administrativos,


técnicos ou gerência) e a respectiva percentagem da origem dos trabalhadores (das


comunidades de acolhimento ou vizinhas, de qualquer outro local em Moçambique ou do


estrangeiro).


CLÁUSULA 21 - VENDAS E VALOR DO PRODUTO MINEIRO


21.1 Vendas de Produto Mineiro. O Concessionário Mineiro deverá envidar esforços para


alienar o Produto Mineiro ao mais alto preço comercial de mercado possível e com as mais


baixas comissões e taxas conexas possíveis nas circunstâncias prevalecentes à altura e negociar


os termos e condições de venda compatíveis com as condições de mercado mundiais. O


Concessionário Mineiro pode celebrar contratos de venda e comercialização a longo prazo ou


contratos em moeda externa e de facilidades de cobertura de risco aceitáveis, não obstante o


preço de venda de Produto Mineiro, incluindo preços “spot” do mercado, poder ser superior


ou inferior em qualquer momento, ou os termos e condições de venda sejam menos favoráveis


que os disponíveis noutras condições.


21.2 O Estado pode solicitar acesso à produção, o Ministra pode, mediante Notificação entre


1 e 31 de Julho de cada ano, solicitar que o Concessionário Mineiro venda ao Estado, a uma


pessoa jurídica por si detida ou a qualquer entidade moçambicana, até ao montante de 10%


(dez por cento) da produção de Produto Mineiro para o Ano Civil subsequente. O preço pago


ao Concessionário Mineiro por tal Produto Mineiro deverá ser o preço justo de mercado que


se presume que o Concessionário Mineiro realizaria se a venda fosse efectuada a qualquer


Terceiro. Se as Partes não acordarem num valor justo de mercado para o Produto Mineiro,


qualquer das Partes pode remeter a matéria para apreciação por um Perito Independente nos


termos da Cláusula 29. A(s) venda(s) deverá(ão) revestir-se da forma padrão do contrato de


venda de Produto Mineiro normalmente utilizada pelo Concessionário Mineiro e de acordo


com os termos de pagamento na venda a Terceiros. O Concessionário Mineiro não terá


qualquer obrigação de vender Produto Mineiro à parte especificada pela Ministra na sua


Notificação se tal Produto Mineiro estiverem já reservados para venda no âmbito de um


contrato a longo prazo ou outro com um Terceiro na data em que o Concessionário Mineiro


recebeu a Notificação do Ministra. Se o Concessionário Mineiro não puder cumprir o pedido


do Ministra devido a tais compromissos contratuais anteriores, deverá fornecer à Ministra


cópias de tais contratos ou outra prova que demonstre tais compromissos.


21.3 Notificação de Venda a Associada. Os compromissos de venda a Associadas, se


existirem, deverão ser efectuados apenas com preços baseados ou equivalentes a vendas justas


de mercado e de acordo com os termos e condições de venda em que tais acordos teriam sido


efectuados se as Partes não fossem Associadas, incluindo descontos de venda, comissões ou


taxas normais, tomando em consideração o volume, quantidade, duração e outros termos do


contrato de venda. Tais descontos, comissões ou taxas concedidos às Associadas não deverão


ser superiores às taxas prevalecentes de tal forma que tais descontos ou comissões não


reduzam os lucros líquidos das vendas do Concessionário Mineiro ou abaixo daqueles que o


Concessionário Mineiro receberia se as Partes não fossem Associadas.


21.4 O MIREM tem o direito de fiscalizar vendas. O MIREM tem o direito de verificar e


fiscalizar todas as vendas e outras alienações de Produto Mineiro, incluindo os termos e


condições de tais vendas e outros compromissos de alienação. Tal informação será tratada pelo


Governo como confidencial.


21.5 Ajustamento para o valor justo de mercado. Quando o MIREM tenha motivos para


acreditar, baseados em pesquisas sobre metodologias de preços internacionalmente praticados


e após a consideração das Cláusulas 21.1 e 21.4, que as receitas declaradas pelo Concessionário


Mineiro pela venda ou outra disposição de Produto Mineiro não reflectem o seu valor justo de


mercado quanto ao preço obtido, qualidade ou quantidade da produção ou outros factores,


sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula 21, o valor para efeitos de pagamento de


imposto sobre a produção, imposto sobre o rendimento, IVA ou outros pagamentos ao


Estado deverá ser ajustado para reflectir o valor justo de mercado.


21.6 O MIREM deverá Notificar por escrito sobre preço em disputa. Quando o MIREM


dispute a equidade ou validade dos preços de venda realizados sobre a totalidade ou parte das


vendas ou outra disposição de Produto Mineiro durante o período em questão relativamente


ao cálculo e pagamento de taxas de produção e outros pagamentos devidos ao Estado nos


termos do presente Contrato ou da Lei Aplicável, deverá Notificar o Concessionário Mineiro


por escrito.


21.7 Obrigação de apresentar documentação de venda. O Concessionário Mineiro deverá, no


prazo de 15 (quinze) Dias de Calendário a contar da data de tal Notificação pelo MIREM,


apresentar documentação por escrito ao MIREM que demonstre que os proveitos reais


representam o valor justo de mercado da venda ou outra disposição do Produto Mineiro em


questão. A informação apresentada deverá ser tratada como confidencial. O MIREM deverá


considerar a documentação apresentada pelo Concessionário Mineiro e deverá Notificar o


Concessionário Mineiro da sua decisão.


21_-8 As Partes deverão acordar no preço justo de mercado ou submeter a matéria para


apreciação por Perito Independente. No prazo de 30 (trinta) Dias de Calendário da Notificação


efectuada nos termos da Cláusula 21.7 as Partes deverão reunir-se para resolver as objecções


do MIREM e, conforme previsto na Cláusula 21.1, deverão acordar o preço justo de mercado


da venda ou disposição do Produto Mineiro para o período em questão. No caso de as Partes


não chegarem a acordo sobre o valor justo de mercado, qualquer das Partes pode submeter a


matéria em disputa para determinação por um Perito Independente, conforme estabelecido na


Cláusula 29.


21.9 Onde o Perito Independente determine que o valor justo de mercado pela venda ou outra


disposição de Produto Mineiro era um valor demasiadamente baixo, o Concessionário Mineiro


deverá pagar, no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar da Notificação recebida


 nos termos da Cláusula 21.8, quaisquer impostos ou taxas, incluindo o ISP, que seriam pagas se


o Produto Mineiro tivesse sido avaliado ao valor justo de mercado determinado pelo Perito


Independente tendo em conta as condições prevalecentes no mercado no momento em


questão. Se o Perito Independente considerar, nos termos da Cláusula 21.8, que o valor justo


de mercado calculado pelo MIREM era superior ao valor de mercado, o Governo deverá


reembolsar o Concessionário Mineiro no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário a contar da


decisão do Perito Independente, ou deduzir de qualquer imposto devido pelo Concessionário


Mineiro, a diferença entre o valor justo de mercado calculado pelo MIREM e o valor justo de


mercado determinado pelo Perito Independente.


CLÁUSULA 22 rBENS E EQUIPAMENTOS








22.1 Aquisição. O Concessionário Mineiro, os Operadores Mineiros e os Subcontratados,


deverão adquirir para as Operações Mineiras os bens que razoavelmente determinem serem os





necessários para conduzir tais operações.


22.2 O Governo tem opção de adquirir os bens. Após o encerramento, resolução ou


caducidade da Concessão Mineira do Concessionário Mineiro, o Governo poderá adquirir


todos os bens móveis, imóveis e não-removíveis utilizados nas Operações Mineiras, incluindo


qualquer infra-estruturas que seja propriedade do Concessionário Mineiro e utilizados


exclusivamente para as Operações Mineiras, a um preço igual ao valor de mercado de tais bens


conforme reflectido nas demonstrações financeiras do Concessionário Mineiro ou a preços


mais baixos que o Concessionário Mineiro possa estabelecer. Se o Governo não exercer tal


opção no prazo de 90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data da Notificação de


encerramento da mina enviada nos termos da Cláusula 10.5.1 ou no prazo de 90 (noventa)


Dias de Calendário anteriores à resolução ou caducidade da Concessão Mineira, o


Concessionário Mineiro será livre para remover ou dispor de tais bens da forma que considere


apropriada nos termos da Lei Aplicável e do Programa de Encerramento da Mina ou Plano de


Gestão Ambiental.








22.3 Remoção e exportação. Sujeito ao disposto na Cláusula 22.2, todos os materiais,


equipamentos, plantas e outras instalações erigidas ou colocadas pelo Concessionário Mineiro


 na Área do Contrato que sejam de natureza móvel permanecerão propriedade do


Concessionário Mineiro e este terá o direito de vender, remover e re-exportar de Moçambique


tais materiais e equipamento, plantas e outras instalações, sujeito à Lei Aplicável.





CLÁUSULA 23 - INFRA-ESTRUTURAS E ACESSO PÚBLICO








23-1 Utilização de infra-estruturas públicas. Sujeito à Lei Aplicável, o Concessionário Mineiro


e quaisquer Operadores Mineiros e os Subcontratados deverão ter acesso e o direito de utilizar





estradas, pontes, vias ferroviárias, campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de


transporte, bem como energia, combustível, telefones e outros meios de comunicação, e


serviços de água, que sejam propriedade ou detidos sob concessão concedido ou prestados por


qualquer agência ou entidade detida ou controlada pelo Governo, desde que o seu uso pelo


Concessionário Mineiro não limite o uso existente e aprovado por outras Pessoas. Exceptuam-


se do acima descrito as infra-estruturas públicas destinadas ao uso não civil.





23.1.1 Construção, melhoria e manutenção de infra-estruturas públicas e privadas. O


Concessionário Mineiro deverá, sujeito ao disposto nesta Cláusula e na Lei Aplicável, ter o





direito de construir, utilizar, melhorar e manter quaisquer estradas, pontes, caminhos-de-ferro,


campos aéreos, facilidades portuárias e outras facilidades de transporte adicionais, e de


construir, utilizar, melhorar ou manter quaisquer estações de energia eléctrica, linhas de


transporte/transmissão de energia, linhas telefónicas ou outras facilidades de comunicações,


óleo e gasodutos, facilidades de transporte de água ou de outras linhas de utilidade ou


facilidades, necessárias para as Operações Mineiras, tanto dentro como fora da Área de


Contrato para o uso do Concessionário Mineiro. Ao Concessionário Mineiro será dado direito


de preferência no uso de tais infra-estruturas. Mediante pedido de um Terceiro interessado, o


Concessionário Mineiro e o Governo poderão rever tais infra-estruturas e outras necessidades


das Operações Mineiras incluindo, mas não limitado a, transporte, energia, água e necessidades


portuárias, com o objecrivo de fazer uma divisão equitativa dos custos e benefícios decorrentes


de tais necessidades e uso de infra-estruturas nas Operações Mineiras. O Concessionário


Mineiro não deverá construir sem autorização da autoridade competente, e sem ter


compensado qualquer Terceiro com direito de uso e ocupação de terra.


23.5 O Concessionário Mineiro terá prioridade de uso. Relativamente às infra-estruturas de


transporte construídas dentro ou fora da Área do Contrato pelo Concessionário Mineiro para


efeitos das Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro terá prioridade no uso de tais infra-


estruturas na execução de Operações Mineiras. Se as infra-estruturas de transporte forem de


carácter público (tal como estradas e portos), o Concessionário Mineiro deverá permitir ao


público o uso das infra-estruturas de transporte das Operações Mineiras, desde que tal uso e a


sua forma não prejudiquem ou interfiram indevidamente nas Operações Mineiras. Se um


Terceiro pretender utilizar tais infra-estruturas de transporte e desde que tal utilização não


prejudique as Operações Mineiras, o Concessionário Mineiro deverá permitir que tais Terceiros


utilizem as infra-estruturas de transporte sujeito aos termos e pagamento de taxas de utilização


que sejam equitativas tendo em conta o uso que tais Terceiros façam das infra-estruturas, a


natureza das infra-estruturas e, se necessário, conforme aprovado pelas autoridades


competentes de acordo com a Lei Aplicável. O Concessionário Mineiro poderá restringir ou


proibir o acesso público a estradas na Área da Concessão Mineira no caso de perigo para os


utilizadores ou funcionários do Concessionário Mineiro ou distúrbio ou obstrução das


Operações Mineiras. Se existir qualquer conflito entre o Concessionário Mineiro e um Terceiro


utilizador de tais infra-estruturas de transporte fora da Área da Concessão Mineira, o


Concessionário Mineiro deverá Notificar o Ministra, que deverá determinar o nível de uso


razoável por Terceiros e o montante das taxas de utilização, a existirem. Se o Ministra e o


Concessionário Mineiro não concordarem com o nível de uso ou das taxas de utilização, o


Concessionário Mineiro pode submeter a questão à arbitragem de acordo com a Cláusula 29.


2TÚQ MIREM apoia na obtenção da? autorizações para o desenvolvimento de infra-


estruturas. O MIREM compromete-se a apoiar e cooperar com o Concessionário Mineiro na


obtenção de quaisquer licenças, aprovações ou autorizações necessárias para o financiamento,


construção, utilização, manutenção e reparação de infra-estruturas necessárias para as


Operações Mineiras e que estejam descritas no Plano de Produção Mineira e a obter de *


quaisquer outras autoridades competentes quaisquer aprovações necessárias para a utilização


de infra-estruturas públicas disponíveis em Moçambique, sujeito ao pagamento de quaisquer


taxas que sejam apropriadas ou geralmente aplicáveis e sem prejuízo do carácter público de tais


infra-estruturas.


 23-7 O Concessionário Mineiro poderá conceder a Terceiros um uso limitado. O


Concessionário Mineiro pode permitir a anteriores Utentes da Terra e membros da


comunidade beneficiáriaum acesso limitado para pastagem de animais ou para cultivo da


superfície da terra dentro da Área da Concessão Mineira, desde que tais actividades não


interfiram com as Operações Mineiras. Se o Concessionário Mineiro considerar que, numa


dada altura, tais actividades vão interferir com as Operações Mineiras, o Concessionário


Mineiro deverá Notificar tais Terceiros do local, data e período da interrupção das actividades.


Se tal uso continuar para além da data em que foi determinada a interrupção, o Concessionário


Mineiro pode solicitar, mediante Notificação, o apoio do Director Nacional de Minas para


parar a utilização da Área da Concessão Mineira pelos Terceiros. O MIREM deverá, no prazo


de trinta (30) Dias de Calendário a contar de tal Notificação, tomar as acções necessárias para


interromper o uso.





CLÁUSULA 24 - MEIO AMBIENTE, REABILITAÇÃO E PROTECÇÃO CONTRA


PERDAS E DESPERDÍCIOS








24.1 O Concessionário Mineiro deverá minimizar o impacto ambiental e poluição. O


Concessionário Mineiro deverá realizar a suas actividades e operações no âmbito deste





Contrato de maneira razoavelmente praticável para:


(a) Minimizar, gerir e mitigar quaisquer impactos ambientais, incluindo mas não limitado à


poluição resultante de tais actividades e operações; e


(b) Reabilitar e repor, onde e quando seja praticável, a terra afectada, escavada, explorada,


desenvolvida, minada ou coberta com resíduos das Operações Mineiras na Area do


Contrato, a um estado de segurança que possa estar especificado na Lei Aplicável, e de


acordo com as melhores práticas mineiras internacionais.


24.2 Estudo de Impacto Ambiental, Plano de Gestão Ambiental e Programa de Gestão


Ambiental - Procedimentos. O Concessionário Mineiro deverá preparar e apresentar os


necessários Planos de Gestão Ambiental, Estudos de Impacto Ambiental, incluindo o


Programa de Gestão Ambiental e o Programa de Controlo de Situação de Risco e Emergência,


em conformidade com este Contrato e os Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira.


A apresentação, processamento, consideração e aprovação ou indeferimento de tais estudos,


23.1.2 Direito de construir na Área da Concessão Mineira sem outras autorizações. Sujeito à


Lei Aplicável, em qualquer Área da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro tem o


direito de construir todas as infra-estruturas necessárias para o Desenvolvimento, Operações


Mineiras, Operações de Processamento e recuperação incluindo mas não limitado a estradas,


caminho-de-ferro de via estreita, ferrovias, valas, canais, óleo e gasodutos, linhas de energia,


instalações de comunicação e barragens e represas localizados dentro ou fora da Área da


Concessão Mineira que tenham sido incluídos no Plano de Produção Mineira e no Plano de


Gestão Ambiental.


23.2 Conformidade com normas e padrões. Na planificação, construção, estabelecimento, uso


e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias para as Operações Mineiras, o


Concessionário Mineiro deverá cumprir quaisquer normas e padrões da Lei Aplicável, bem


como as boas práticas, normas e padrões intemacionalmente aceites.


23.3 Reembolso por danos a infra-estruturas. O Concessionário Mineiro será responsável e


deverá indemnizar o Governo pelos custos de reparação e restauro de quaisquer infra-


estruturas resultantes de danos a bens de domínio público devido ao uso das infra-estruturas


pelo Concessionário Mineiro. Sempre que o uso pelo Concessionário Mineiro de infra-


estruturas de domínio público cause degradação ou desgaste excessivos de tais infra-estruturas,


as Partes acordam em negociar de boa-fé uma taxa de manutenção ou pagamento razoável ou


regime de manutenção pelo Concessionário Mineiro.


2X4 Manutenção de_estradas e infra-estruturas de transporte dentro da Área da Concessão


Mineira. Durante o prazo da Concessão Mineira, o Concessionário Mineiro deverá manter e


ser responsável por todas as estradas e outras infra-estruturas de transporte localizadas na Área


da Concessão Mineira ou quaisquer infra-estruturas de transporte fora da Área de Concessão


Mineira cujo uso é dedicado à Exploração Mineira pelo Concessionário Mineiro. Para efeitos


de manutenção, o Concessionário Mineiro poderá encerrar ou limitar o acesso a estradas e


outras infra-estruturas de transporte construídas para seu próprio uso, sem qualquer


compensação a Terceiros ou ao Estado.


(w) O Programa de Encerramento da Mina descrito na Cláusula 10.5.3 que faz uma abordagem


das questões socioeconómicas


(x) Detalhes de qualquer agência responsável por agir no caso de incumprimento e


procedimentos a serem activados no caso de a fiscalização revelar uma falha na mitigação


e/ou um impacto negativo inaceitável emergente mesmo com total mitigação.


24.3.3 Concessionário Mineiro pode apresentar emendas ao programa proposto. Se for


recusada aprovação a um Programa de Gestão Ambiental, o Concessionário Mineiro poderá


apresentar o número de Programas de Gestão Ambiental emendados necessários para obter tal


aprovação.


24.3.4 Concessionário Mineiro deverá actualizar o Programa de Gestão Ambiental. O


Concessionário Mineiro deverá apresentar um Programa de Gestão Ambiental actualizado para


aprovação pelo ministério responsável pela tutela do ambiente, de acordo com este Contrato e


o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira a cada cinco (5) Anos Civis a contar da


data da primeira aprovação de tal plano e programa e sempre que pretenda alterar as suas


Operações Mineiras que implica a necessidade de uma alteração substancial do programa.


24.4 Aprovação pçlp Ministra re$pQnsável_pela. tutela do_ambiente. Na apreciação de um


Plano de Gestão Ambiental e de um Programa de Gestão Ambiental, ou suas actualizações, o


Ministra responsável pela tutela do ambiente deverá tomar em consideração as recomendações


do comité orientador constituído nos termos do Regulamento Ambiental para a Actividade


Mineira, e se o Ministra indeferir tal plano ou sua actualização deverá Notificar o


Concessionário Mineiro e o comité orientador dos motivos do indeferimento.


24.4.1 Concessionário Mineiro pode solicitar apreciação por um Perito Independente. Se o


Programa de Gestão Ambiental proposto pelo Concessionário Mineiro, ou sua actualização,


for indeferido duas vezes pelo ministério responsável pela tutela do ambiente, e tal plano tenha


recebido uma recomendação de aprovação pelo comité orientador constituído de acordo com


o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira, o Concessionário Mineiro pode


submeter a matéria a apreciação por um Perito Independente, nos termos da Cláusula 29. Se tal


Perito Independente considerar que o programa do Concessionário Mineiro, ou sua


 actualização, cumpre com os requisitos do Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira,


e reflecte as melhores práticas internacionais para projectos de natureza e circunstâncias


similares, tal programa ou sua actualização considera-se aprovado.








24.5 Obrigação de apresentação de relatórios para cada Programa de Gestão Ambiental. O


Concessionário Mineiro deverá em cada Ano Civil após o primeiro ano em que existe


Produção Comercial, até ao dia 31 de Março, para cada um dos seus Programas de Gestão


Ambiental na Área do Contrato, apresentar em duplicado ao ministério responsável pela tutela


do ambiente um relatório de gestão ambiental em conformidade com o Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, a cobrir cada um dos itens listados na Cláusula 24.4.2,


indicando a sua situação actual. Tal relatório deverá ser detalhado o suficiente que permita ao


ministério determinar se o programa está a ser implementado com sucesso.








24.6 Concessionário Mineiro deverá implementar e cumprir o Programa de Gestão


Ambiental. Não obstante o disposto na Cláusula 24.1, o Concessionário Mineiro deverá


cumprir com e implementar os Programas de Gestão Ambiental aprovados pelo Governo para


a Área de Concessão Mineira do Concessionário Mineiro dentro da Área do Contrato.





24.7 Recuperação optimizada de Produtos Mineiros. O Concessionário Mineiro compromete-


se a que qualquer mineração, processamento ou tratamento de Minério pelo Concessionário





Mineiro serão conduzidos de acordo com as práticas internacionais geralmente aceites como


costumes, e de acordo com tais práticas o Concessionário Mineiro compromete-se a envidar


todos os esforços razoáveis para optimizar a recuperação de Minério de reservas provadas e


recuperação metalúrgica de Produto Mineiro do Minério desde que tal seja seguro, económica


e tecnicamente viável. O Concessionário Mineiro poderá utilizar novos métodos e tratamentos


quando tais métodos e tratamentos melhorem a recuperação do Produto Mineiro.





CLÁUSULA 25 - CONFIDENCIALIDADE


25.1 Contrato não confidencial. O presente Contrato não é confidencial e uma cópia do


mesmo deverá estar disponível na sede do MIREM para consulta pelo público em geral





durante as horas normais de expediente.


planos e programas apresentados pelo Concessionário Mineiro deverá, excepto se de outra


forma estabelecido na Cláusula 24.4.1, ser feita de acordo com o Regulamento Ambiental para


a Actividade Mineira. A taxa pela realização de tais estudos, planos e programas apresentados


pelo Concessionário Mineiro será por este suportado.


24.3 O Concessionário Mineiro deverá obter autorizações ambientais antes do


Desenvolvimento e Exploração Mineira. O Concessionário Mineiro não deverá iniciar nenhum


trabalho de Desenvolvimento ou Exploração Mineira em nenhuma Área de Concessão Mineira


dentro da Área do Contrato até que, nos termos do Regulamento Ambiental para a Actividade


Mineira tenha obtido aprovação de um Programa de Gestão Ambiental e a licença ambiental


tenha sido emitida. São necessários, um Programa de Gestão Ambiental e uma licença


ambiental para cada Concessão Mineira dentro da Área do Contrato.


24.3.1 Estudo de Impacto Ambiental. Um Estudo de Impacto Ambiental preparado pelo


Concessionário Mineiro deverá ser baseado nos trabalhos de avaliação e determinação da linha


de base ambiental, deverá conformar-se com os requisitos estabelecidos no Regulamento


Ambiental para a Actividade Mineira, e deverá conter o tipo de informações e análise que


reflictam os melhores práticas internacionais mineiras para este tipo de estudos.


24.3.2 Programa de Gestão Ambiental. O Programa de Gestão Ambiental preparado pelo


Concessionário Mineiro deverá conformar-se com o Regulamento Ambiental para a Actividade


Mineira, deverá conter o tipo de informação e análise que reflictam as melhores práticas


mineiras internacionais para tal plano, e deverá pelo menos incluir o seguinte:


(a) Número da Concessão Mineira;


(b) Descrição do projecto;


(c) Identificação dos prováveis principais impactos ambientais biofísicos, incluindo mas não


limitado a impactos de poluição;


(d) Identificação dos prováveis maiores impactos sociais, culturais e económicos;


(e) Uma abordagem dos impactos ambientais residuais e não mitigáveis;


(f) Os objectivos genéricos relativos a cada impacto ambiental biofísico significativo;


(g) Os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental biofísico de forma a minimizar


ou mitigar tal impacto; /


(h) Os objectivos genéricos relativos a cada principal impacto negativo social, cultural e


económico;


(i) Os objectivos detalhados relativos a cada impacto ambiental negativo social, cultural e


económico de forma a minimizar ou mitigar tal impacto;


(j) Os meios para alcançar os objectivos ambientais;


(k) O efeito previsto/esperado de cada actividade de mitigação;


(l) Cronogramas de implementação;


(m) Orçamento previsto e seu cronograma para atingir os objectivos ambientais;


(n) A categoria ao nível da administração ou dos trabalhadores do Concessionário Mineiro


responsável pela implementação da mitigação ambiental;


(o) Um esquema continuado de reabilitação da Área da Concessão Mineira;


(p) O custo estimado dos trabalhos correntes de reabilitação numa base anual;


(q) O esquema para a reabilitação definitiva da Área da Concessão Mineira;


(r) O custo estimado do esquema de reabilitação definitiva;


(s) O custo do esquema de reabilitação definitiva em cada ano dos primeiros 5 (cinco) anos da


Concessão Mineira, assumindo que se a Mineração cessasse em tal ano, a reabilitação


definitiva seria realizada nesse ano;


(t) O tipo de instrumento de garantia financeira ou meios que o Concessionário Mineiro


oferece de forma que os custos totais de reabilitação em cada ano, tal como descrito acima,


estarão disponíveis, desde o início do Ano Civil no qual o Concessionário Mineiro emite a


Notificação sobre a Produção Comercial, no caso do Concessionário Mineiro não ter, por


qualquer motivo, o dinheiro necessário para completar o trabalho de reabilitação (tais como


contas fiduciárias em numerário, certificados de depósito, cartas de crédito irrevogáveis,


garantias de execução, seguros, fundos restritos (trust fund) em numerário ou activos,


garantias de terceiros em que o fiador tenha bens superiores a US$ 10 milhões, ou métodos


similares acordados com o ministério responsável pela tutela do ambiente e que não sejam


meras provisões contabilísticas);


(u) A categoria do agente ou trabalhador do Concessionário Mineiro responsável pela


implementação das actividades de reabilitação;


(v) O programa de fiscalização ambiental, as metodologias a serem utilizadas para fiscalização


de potenciais impactos negativos, a eficácia da mitigação e as fontes de financiamento para


fiscalização; /


 ou a totalidade da Área do Contrato deverá estar de acordo com este Contrato e com a Lei de


Minas, e se nenhum período estiver especificado, o período de confidencialidade terminará no


prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da sua apresentação.





25.5 Quando é necessário consentimento escrito para divulgar informação confidencial. A


divulgação de Relatórios, planos, Dados Minerais e informação confidencial apenas deverá ser


efectuada por uma das Partes com o consentimento prévio por escrito da outra Parte (o qual


não deverá ser irrazoavelmente negado). Contudo, adicionalmente às excepções previstas na


Lei de Minas, será permitida a seguinte divulgação:


(a) a um funcionário de uma Parte, às Associadas, ao Operador Mineiro e aos


Subcontratados para efeitos de execução das Operações Mineiras;


(b) pelo Concessionário Mineiro a qualquer sócio relativamente a qualquer divulgação


legalmente necessária decorrente da relação do sócio com o Concessionário Mineiro na


qualidade de sócio;


(c) pelo Concessionário Mineiro a qualquer potencial novo investidor nas Operações


Mineiras ou comprador, directo ou indirecto, de uma participação social no


Concessionário Mineiro;


(d) a qualquer banco, bolsa de valores ou outra instituição financeira reconhecida para efeitos


de obtenção de empréstimos ou outras facilidades financeiras para as Operações Mineiras


ou a qualquer cessionário da totalidade ou parte de qualquer empréstimo ou facilidade


financeira, hedging ou seguro prestadas para as Operações Mineiras por qualquer banco


ou outra instituição financeira reconhecida;


(e) por qualquer das Partes a qualquer contabilista, auditor, advogado ou outro consultor


financeiro ou jurídico contratado pela Parte em relação com as Operações Mineiras;


(a) pelo Concessionário Mineiro e suas Associadas, incluindo qualquer sócio do


Concessionário Mineiro ou Associada conforme necessário de acordo com as regras de


qualquer bolsa de valores reconhecida de que o Concessionário Mineiro, suas Associadas


ou sócios sejam membros;


(b) pelo MIREM a qualquer agência do Governo ou qualquer Pessoa que seja consultor do


MIREM ou do Governo;


(c) pelo Concessionário Mineiro ou suas Associadas a qualquer agência do Governo do local


do seu domicílio ou registo para conduzir negócios conforme seja necessário pelas leis


em vigor em tal país;


(d) se e quando necessário em conexão com qualquer processo judicial, de conciliação ou de


arbitragem; ou


(e) se a informação entrar no domínio público sem que tal seja resultado de uma quebra da


confidendalidade.


25.6 Q reçeptor deverá, manter. a.iíiformação confidencial como tal. Qualquer informação


confidencial divulgada nos termos da Cláusula 25.5 deverá ser divulgada em termos que


assegurem que tal informação é tratada e mantida como confidencial pelo seu receptor. As


Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar que os seus respectivos agentes e


funcionários e os agentes e funcionários das suas Associadas e sócios e os seus consultores


técnicos e profissionais não divulguem informação que é confidencial de acordo com os


termos desta Cláusula e não fazem uso incorrecto de tal informação para benefício próprio,


dos seus empregados ou de qualquer terceiro.


25.7 Tratamento de tecnologia patenteada ou informação. Toda a tecnologia patenteada ou


informação sujeita a licença e pagamento de royalties ou outras taxas e que é utilizada nas


Operações Mineiras não deverá ser divulgada a qualquer Terceiro excepto na medida em que


tal esteja previsto nos respectivos contratos de licença.


CLÁUSULA 26 - FORÇA MAIOR


26.1 Significado de Força Maior. "Força Maior" significa qualquer evento, causa ou


circunstância ou qualquer combinação de eventos, causas ou circunstâncias fora do controlo da


Parte que se queixa de estar a ser afectada por tal evento, causa ou circunstância, que não foi


por si provocado e que não foi possível com esforços razoáveis evitar ou superar e, inclui, sem


limitar, o seguinte:


(a) guerra (declarada ou não), acto de terrorismo, revoluções, desordem pública, desordem ou


violência política ou militar, rebelião, insurreições, motins, distúrbios civis, bloqueamentos,


sabotagem, embargos ou golpe de Estado, U .


25.2 Relatórios, planos e informação são confidenciais. Todos os Relatórios, planos e


informação obtida, preparada ou apresentada pelo ou para o Concessionário Mineiro nos


termos deste Contrato ou de um Título Mineiro que compreenda parte ou a totalidade da Área


do Contrato serão tratados como informação confidencial, excepto se especificado que não é


confidencial por este Contrato, pela Lei de Minas ou pela Lei Aplicável. Qualquer informação


confidencial fornecida pelo Concessionário Mineiro nos termos deste Contrato ou da Lei


Aplicável deverá ser tratada como tal pelo MIREM e pelo Governo. As Partes podem, por


acordo mútuo por escrito, decidir que qualquer outra informação não é confidencial.


25.3 Questões não confidenciais. Sujeito ao disposto na Cláusula 25.2 e sem prejuízo do


disposto na Cláusula 25.2, as Partes acordam que as seguintes matérias não deverão ser


classificadas como confidenciais:


(a) Quantidades anuais de Minério produzido de qualquer Concessão Mineira dentro da Área


do Contrato;


(b) Emprego, incluindo os programas de formação do Concessionário Mineiro;


(c) ISP e quaisquer outros montantes de pagamentos de impostos de qualquer Concessão


Mineira na Área do Contrato, salvo os termos particulares de cálculo do montante de tais


pagamentos, os quais são confidenciais;


(d) Informação relacionada com o número e frequência de acidentes relacionados com


qualquer das Operações Mineiras na Área do Contrato;


(e) Pagamento de qualquer montante ou prestação de qualquer serviço no âmbito de um


Acordo de Desenvolvimento da Comunidade;


(f) Informação relacionada com áreas abandonadas;


(g) Estudos de Impacto Ambiental, Planos de Gestão Ambiental, Programas de Gestão


Ambiental, Relatórios anuais de gestão ambiental;


(h) Informação em posse do Governo antes da recepção do Concessionário Mineiro que tenha


sido legitimamente divulgada por qualquer Pessoa sem qualquer obrigação de


confidencialidade para com o Concessionário Mineiro.


25.4 Prazo de confidencialidade. O período de confidencialidade de quaisquer Relatórios,


planos, Dados Minerais ou informação confidencial obtida, preparada ou apresentada pelo


Concessionário Mineiro nos termos deste Contrato ou de um Título Mineiro que integre parte


(b) acções laborais, greves, lockouts e quaisquer outros conflitos laborais, sem que seja


necessário que a parte afectada seja Parte no presente Contrato ou possa influenciar ou


dirimir a resolução de tal conflito laborai;


(c) quaisquer conflitos com Pessoas que reclamem estar a ser signiflcativamente afectadas pelas


Operações Mineiras, tais como, sem limitar, outros titulares de Títulos Mineiros ou pedidos


de Títulos Mineiros, membros da comunidade local, unidades governamentais a nível


central, provincial e local, Utentes da Terra e outras comunidades;


(d) falta de acesso pelo Concessionário Mineiro à linha dos caminhos-de-ferro de Sena ou


outra linha férrea e/ou ao terminal do Porto da Beira ou outro porto ou outro método de


transporte e exportação do Produto Mineiro em termos satisfatórios ao Concessionário


Mineiro;


(e) epidemias, terramotos, tempestades, inundações, erupções vulcânicas, maremotos ou


outros desastres naturais e condições climatéricas adversas ou severas, explosões, incêndios,


falha ou atraso de transporte;


(f) qualquer falta por parte do Governo em deferir ou indeferir qualquer aprovação,


permissão, licença ou consentimento necessário e para a qual o Concessionário Mineiro


tenha devidamente apresentado todos os requisitos aplicáveis;


(g) expropriações, requisições governamentais ou nacionalizações;


(h) qualquer Acto da Natureza;


(i) sabotagem e actos de danificação maliciosos;


(j) indisponibilidade, falha ou suspensão no fornecimento de energia eléctrica ou de água


durante 7 (sete) dias cumulativos em qualquer período de 52 (cinquenta e duas) semanas;


(k) falha ou avaria no equipamento que não possa ser prevenida pelas práticas de engenharia,


manutenção e operação prudentes;


(l) atrasos na entrega por um fornecedor devido a eventos de Força Maior;


(m) condições geológicas adversas;


sendo que, o Governo não terá direito a invocar Força Maior com fundamento em qualquer


dos eventos descritos nas alíneas (c), (d), (f), (g), (j) e (1) acima.


26.2 Efeitos da Força Maior sobre as obrigações. O não cumprimento ou atraso na execução


por uma Parte de qualquer obrigação nos termos deste Contrato ou da Lei de Minas, de/


qualquer obrigação decorrente de uma Licença de Prospecçao e Pesquisa ou Concessão


Mineira dentro da Área do Contrato, não deverá ser considerado como incumprimento do


presente Contrato e deverá ser justificado se e na medida em que tal incumprimento ou atraso


é causado por Força Maior ou a execução por essa Parte das suas obrigações no âmbito do


presente Contrato é material e adversamente afectada por tal evento de Força Maior.


26.3 Prorrogação do prazo do Contrato. Todos os períodos de interrupção devida à ocorrência


ou impacto de casos de Força Maior deverão ser adicionados ao prazo total de duração do


Contrato para seu cálculo e para execução das obrigações no âmbito do presente Contrato.


26.4 Notificação de Força Maior. A Parte que reclame a suspensão das suas obrigações no


âmbito do presente Contrato devido a um caso de Força Maior deverá:


(a) prontamente notificar a outra Parte do evento de Força Maior, se possível no prazo de


quarenta e oito (48) horas (mas em nenhuma circunstância num prazo superior a 7 (sete)


Dias de Calendário a contar da data do evento de Força Maior) pelo método mais


expedito disponível, seguido de confirmação por escrito;


(b) tomar todas as acções razoáveis e legítimas para remover a causa da Força Maior, e


(c) após remoção ou término do evento de Força Maior, prontamente Notificar a outra Parte


e tomar todas as medidas necessárias para reassumir as suas obrigações no âmbito do


presente Contrato o mais rapidamente possível após a remoção ou termo do evento de


Força Maior.


26.5 As Partes devem reunir-se para rever a situação. Quando um evento de Força Maior ou o


seu efeito se prolongue por mais de 15 (quinze) Dias de Calendário, as Partes devem reunir-se


o mais rapidamente possível para rever a situação e acordar nas medidas a serem tomadas para


a remoção da causa do evento de Força Maior e reassumir a execução das suas obrigações de


acordo com o previsto no presente Contrato.


26.6 Nenhuma Qbrigação.para resQlvçr çQnflitos com TçrceirQs. Nenhuma Parte será obrigada


a resolver qualquer conflito com Terceiros, excepto em circunstâncias que considere aceitáveis


ou devido a decisão final de qualquer agência arbitrai, judicial ou regulatória que tenham


jurisdição para resolver o conflito. I


27.4 Cessão que não cumpra será nula e de nenhum efeito. Qualquer cessão que não cumpra o


disposto nesta Cláusula 27 será nula e de nenhum efeito.


27.5 Prazo para decisão de aprovação, o Ministra deverá apreciar qualquer pedido do


Concessionário Mineiro para aprovação de qualquer cessão proposta dentro de um prazo de


90 (noventa) Dias de Calendário a contar da data de recepção do pedido escrito do


Concessionário Mineiro juntamente com a documentação relativa aos requisitos estabelecidos


na Cláusula 27.3, (a) a (e).


27.6 Recusa de aprovação pode ser submetida a arbitragem. Se o Ministra indeferir o pedido


nos termos da Cláusula 27.2, o Concessionário Mineiro pode submeter a matéria em conflito à


arbitragem nos termos da Cláusula 29.


27.7 Cessão de interesses de controlo em acções do concessionário mineiro. Qualquer


alienação directa ou indirecta total ou parcial dos direitos de voto do Concessionário Mineiro,


por venda, acordo de voto ou por outra forma será considerada como cessão e requer o


consentimento do Ministro excepto qualquer alienação directa ou indirecta, total ou parcial dos


direitos de voto do Concessionário Mineiro (i) que seja feita através da venda de participações


detidas no Concessionário Mineiro ou numa Associada do Concessionário Mineiro em


qualquer bolsa de valores, ou (ii) que não implique uma mudança no controlo do


Concessionário Mineiro ou, que seja feita através de uma venda total ou parcial dos direitos de


voto em uma entidade cujos interesses directos ou indirectos no Concessionário Mineiro


representem (50%) cinquenta por cento ou menos no valor dos activos totais dessa entidade,


sendo que qualquer alteração na participação social não deverá afectar nenhum dos direitos ou


obrigações do Concessionário Mineiro no âmbito do presente Contrato e da lei aplicável.


27.8 Subcontratação não carece de aprovação. O disposto nas Cláusulas anteriores não deverá


impedir o Concessionário Mineiro de subcontratar a totalidade ou parte das Operações


Mineiras a um Operador Mineiro ou outro Subcontratado. A subcontratação da totalidade ou


parte das Operações Mineiras a um Operador Mineiro ou outro Subcontratado não carece de


aprovação prévia pela Ministra.


 27.9 Cessão de Título Mineiro. O Concessionário Mineiro pode solicitar a cessão de qualquer


Concessão Mineira que compreenda a totalidade ou parte da Área do Contrato mediante


pedido ao MIREM de acordo com a Lei de Minas.





CLÁUSULA 28 - TÉRMINO


28.1 Quando o Contrato deve terminar. Sujeito às demais disposições desta Cláusula 28, o


presente Contrato deverá terminar com o abandono ou renúncia pelo Concessionário Mineiro


da totalidade da Área do Contrato ou caducidade, renúncia ou revogação de todas Concessões


Mineiras de acordo com as disposições da Lei de Minas.


28.2 Revogação da Concessão Mineira. Adicionalmente a quaisquer fundamentos de


revogação das Concessões Mineiras estabelecidas na Lei de Minas, o Ministra pode, de acordo


com os procedimentos de revogação estabelecidos na Lei de Minas, revogar qualquer


Concessão Mineira detida pelo Concessionário Mineiro que cubra a totalidade ou parte da Área


do Contrato por qualquer um dos fundamentos estabelecidos na Cláusula 28.4.


28.3 Ministra pode resolver Contrato se Concessionário Mineiro estiver em Situação de


Incumprimento, o Ministra pode, mediante Notificação ao Concessionário Mineiro e de


acordo com esta Cláusula 28, resolver este Contrato se o Concessionário Mineiro estiver em


Situação de Incumprimento ou por qualquer um dos motivos estabelecidos na Cláusula 28.4.


28.3.1 Oportunidade para sanar Incumprimento. “Em Situação de Incumprimento” significa:


(a) O Concessionário Mineiro cometeu um incumprimento; e


(b) O MIREM notificou o Concessionário Mineiro para sanar o Incumprimento; e


(c) O Concessionário Mineiro não sanou o Incumprimento no prazo de 90 (noventa) Dias de


Calendário após recepção de tal Notificação para sanar o Incumprimento ou, conforme


possa estar razoavelmente especificado na Notificação, não tomou as medidas necessárias


para sanar o Incumprimento ou, que o Incumprimento não é passível de ser sanado, ou


não tenha pago as compensações justas e equitativas acordadas entre o MIREM e o


Concessionário Mineiro.


28.3.2 Prazo para sanar Incumprimento pode ser prorrogado. O prazo de 90 (noventa) Dias


de Calendário para sanar o Incumprimento pode ser prorrogado pela Ministra quando o


CLÁUSULA 27 - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL


27.1 Concessionário Mineiro tem direito de ceder a sua posição contratual. Sujeito ao disposto


nesta Cláusula e na Lei de Minas, o Concessionário Mineiro poderá ceder os seus direitos e


obrigações no âmbito do presente Contrato ou uma percentagem indivisa dos mesmos.


27.2 Aprovação da cessão não deverá ser irrazoavelmente indeferida. Salvo conforme disposto


na Cláusula 27.7, a cessão pelo Concessionário Mineiro da totalidade ou parte dos seus direitos


e obrigações no âmbito deste Contrato estará sujeita ao consentimento prévio por escrito do


Ministra, o qual não deverá indeferir irrazoavelmente.


27.3 Condições de cumprimento obrigatório antes da cessão. As seguintes condições devem


estar satisfeitas para que o Ministra possa aprovar qualquer pedido efectuado pelo


Concessionário Mineiro para ceder a totalidade ou parte dos seus interesses, direitos e


obrigações:


(a) O Concessionário Mineiro não está em incumprimento em relação às suas obrigações ao


abrigo da Lei de Minas;


(b) O cessionário compromete-se a vincular-se aos termos e condições do presente Contrato e


o instrumento de cessão estabelece legitimamente tal compromisso;


(c) O cessionário demonstrou acesso aos requisitos financeiros e recursos técnicos e


experiência para executar as Operações Mineiras;


(d) Uma cópia do instrumento de cessão e quaisquer acordos de operação ou outros foram


apresentados ao MIREM; e


(e) O instrumento de cessão ter sido devidamente outorgado, estabelecendo, entre outros, que


o cessionário assume todas as obrigações pertinentes do Concessionário Mineiro, sendo


que o indeferimento do pedido de cessão deverá resultar em revogação automática de tal


instrumento.


Concessionário mineiro, de forma diligente e de boa-fé, esteja a tomar as medidas necessárias


para sanar o Incumprimento e mediante pedido devidamente apresentado por este a solicitar


um período de tempo adicional que seja razoável e necessário para sanar o Incumprimento, o


Ministra deverá conceder tal prorrogação pelo período de tempo adicional que seja razoável e


necessário para sanar o Incumprimento.


2g.3-.3 Sanação pode incluir pagamento de multas e penalidades. A sanação de um


Incumprimento poderá incluir o pagamento de qualquer multa ou outra penalidade que possa


ser devida nos termos da Lei Aplicável.


28.4 Fundamentos de resolução. O presente Contrato pode ser resolvido, ou qualquer


Concessão Mineira detida pelo Concessionário Mineiro na Área do Contrato ser revogada, se:


(a) for emitida qualquer ordem ou decisão judicial por tribunal de jurisdição competente para


dissolver o Concessionário Mineiro, excepto se a dissolução for para efeitos de fusão ou


reconstrução e o MIREM tiver sido notificado de tal fusão ou reconstrução; ou


(b) tiver sido apresentada uma declaração de falência ou outra reestruturação contra o


Concessionário Mineiro ou tiver sido celebrado qualquer acordo ou concordata dos seus


credores; ou


(c) o Concessionário Mineiro, no caso de ser uma pessoa colectiva, se tiver transformado ou


dissolvido, excepto se a Ministra tiver aprovado a transformação ou, no caso de


dissolução, seja para efeitos de fusão ou reconstrução e o consentimento prévio da


Ministra tenha sido obtido; ou


(d) o Concessionário Mineiro não cumpre a sentença final emitida como resultado de um


processo arbitrai ou outra determinação por um Perito Independente, nos termos da


Cláusula 29; e


(e) O Concessionário Mineiro não tenha cumprido a obrigação de manter a Produção


Comercial em todas as suas Concessões Mineiras na Área do Contrato conforme


estabelecido na Cláusula 9.4.3.


28.5 Período de pré-aviso, o Ministra não deverá, nos termos da Cláusula 28.3, resolver o


presente Contrato com fundamento em algum dos motivos acima especificados excepto se:


 (a) tiver apresentado ao Concessionário Mineiro um pré-aviso com uma antecedência de pelo


menos 90 (noventa) Dias de Calendário, com a sua intenção de resolver o Contrato, e





fundamentando os motivos da sua intenção; e


(b) durante os 90 (noventa) dias do período de pré-aviso especificado na Cláusula 28.3.1, o


durante o período de prorrogação concedido, o Concessionário Mineiro não conseguiu


sanar o Incumprimento ou remover os fundamentos para a resolução.


28.6 Prazo limite para submeter resolução a resolução de conflitos. No caso do


Concessionário Mineiro não concordar com:


(a) qualquer fundamento sobre Incumprimento ou qualquer Notificação de resolução do


presente Contrato, ou


(b) qualquer fundamento para revogação ou qualquer notificação de revogação de Concessão


Mineira detida pelo Concessionário Mineiro que cubra a totalidade ou parte da Área do


Contrato,


(c) qualquer submissão da matéria pelo Concessionário Mineiro nos termos da Cláusula 29 a


arbitragem ou para determinação por Perito Independente será feita no prazo de 60


(sessenta) Dias de Calendário após recepção da respectiva Notificação. Em caso de alegado


Incumprimento, durante o período da arbitragem ou decisão pelo Perito Independente, o


período dos 90 (noventa) dias para remediar o Incumprimento, nos termos da Cláusula


28.3.1 deve ser suspenso até que seja dado a conhecer o resultado da arbitragem, ou a


decisão tenha sido tomada pelo Perito Independente, conforme seja o caso.





28.7 A Ministra pode permitir outras Pessoas do Concessionário Mineiro a prosseguir. Em


qualquer um dos eventos referidos nas Cláusulas 28.3 ou 28.4 e se o Concessionário Mineiro


for composto por mais do que uma pessoa, o presente Contrato pode ser resolvido apenas


relativamente à pessoa que está em situação de Incumprimento, se o evento que originou a


resolução apenas se aplica a tal pessoa e desde que as outras pessoas que constituem o


Concessionário Mineiro demonstrem à Ministra a sua capacidade financeira e recursos técnicos


para executar o presente Contrato de forma adequada e apropriada.








28.8 Obrigações após resolução. Após resolução do presente Contrato, o Concessionário


Mineiro não terá quaisquer direitos ou obrigações relativamente à Área do Contrato excepto


 (b) Pagou todos os impostos, taxas e outras obrigações financeiras devidas ao Estado por


qualquer Concessão Mineira detida ou anteriormente detida pelo Concessionário Mineiro





na Área do Contrato;


(c) Cumpriu todas as obrigações a serem preenchidas por si no âmbito de um Acordo de


Desenvolvimento da Comunidade que explicitamente devem ser preenchidas nos termos


de tal acordo antes que o presente Contrato possa ser resolvido; e


(d) Tenha satisfeito todas as suas outras obrigações financeiras, ambientais e legais decorrentes


do presente Contrato.


Após verificação pelo MIREM de que estes requisitos se encontram satisfeitos, a qual deverá


estar concluída no prazo de 60 (sessenta) Dias de Calendário após recepção da Notificação, a


renúncia do Concessionário Mineiro deve ser aprovada pela Ministra. Este Contrato considera-


se então resolvido e o Concessionário Mineiro isento das suas obrigações aqui constantes.





CLÁUSULA 29 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS





29,1 Para efeitos da presente Cláusula existem três Partes, o Governo, Concessionário


Mineiro e a Empresa Moçambicana de Exploração Mineira - EMEM, SA.





293 Os litígios serão resolvidos, se possível, por negociação entre as Partes. A Notificação


da existência de um litígio será efectuada por uma Parte à outra de acordo com o


disposto na Cláusula 32. Caso não seja alcançado acordo no prazo de 30 (trinta) dias


após a data em que uma Parte notifique a outra da existência de um litígio, ou noutro


prazo mais extenso que esteja expressamente previsto noutras Cláusulas deste


Contrato, qualquer Parte terá direito a ver esse litígio dirimido por arbitragem ou por


um Perito Independente conforme previsto nesta Cláusula 29. A arbitragem e a


determinação por Perito Independente, conforme atrás referido, constituirão os únicos


métodos de decisão de um litígio ao abrigo deste Contrato.


293 Sujeito às disposições desta Cláusula 29 e salvo para a questão submetida a um Perito


Independente conforme o disposto na Cláusula 29.6, as Partes submeterão qualquer


disputa emergente deste Contrato que não possa ser resolvida por via negociai nos


termos da Cláusula 29.2, a arbitragem nos termos a seguir descritos: a


(a) entrar na Área do Contrato para proceder à remoção, destruição ou outra disposição de


quaisquer bens de acordo com a Lei de Minas e do presente Contrato, e (b) relativamente a


qualquer responsabilidade que tenha tido origem antes da resolução ou quaisquer outras


obrigações continuadas, quer em respeito ao Estado, a qualquer Terceiro ou de outra forma


decorrente dos termos do presente Contrato.


28.9 Efeitos da resolução contratual na Concessão Mineira. A resolução deste Contrato não


deverá afectar os direitos e obrigações do Concessionário Mineiro decorrentes de qualquer


Concessão Mineira detidas pelo Concessionário Mineiro na Área do Contrato.


28.10 Contrato e Títulos Mineiros mantêm-se em vigor durante período de arbitragem.


Qualquer conflito sobre a existência de motivos para revogação da Concessão Mineira dentro


da Área do Contrato, podem ser submetidas a arbitragem vinculativa por qualquer das Partes,


nos termos da Cláusula 29. No caso de tal conflito, o presente Contrato e quaisquer


Concessões Mineiras mantêm-se em vigor até decisão final sobre o conflito por meio de


arbitragem ou acordo mútuo.


28.11 Renúncia. A qualquer momento durante o prazo do presente Contrato, após ter


efectuado as “Diligências Razoáveis”, tal como abaixo definido, nas suas Operações de


Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras e Operações de Processamento


no âmbito do presente Contrato, se na opinião do Concessionário Mineiro, a continuação das


Operações de Prospecção e Pesquisa, Desenvolvimento, Operações Mineiras ou Operações de


Processamento já não são desejáveis, o Concessionário Mineiro pode, mediante Notificação ao


Governo, solicitar a sua saída.








Para efeitos do disposto na Cláusula 28.11, Diligências Razoáveis significa que o


Concessionário Mineiro:





(a) Para qualquer renúncia que ocorra antes da revogação ou caducidade da totalidade das


suas Concessões Mineiras dentro da Área do Contrato, se existirem, tiver cumprido as suas


obrigações nos termos da Lei Aplicável para reabilitar e repor a Área da Concessão


Mineira dentro da Área do Contrato e apresentado todos os Relatórios necessários nos


termos da Lei de Minas para as referidas licenças;


a) A disputa será submetida ao Centro Internacional para a Resolução de Disputas


sobre Investimentos (International Centre for Settlement of Investment Disputes -


ICSID ou “Centro”) para resolução arbitrai de acordo com a Convenção para a


Resolução de Conflitos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de


outros Estados (a “Convenção”) de acordo com as regras de arbitragem da mesma


em vigor na Data Efectiva. E por este meio estipulado que a transacção a que este


Contrato se refere é um investimento. As Partes concordam que o Concessionário


Mineiro será considerado como nacional das Maurícias para os efeitos do ICSID;


b) O local da arbitragem será Genebra, Suíça, e a lei substantiva da arbitragem será a lei


moçambicana. A arbitragem será conduzida na língua inglesa com tradução em


simultâneo. Se por qualquer razão um tribunal arbitrai do ICSID não aprovar


Genebra como lugar da arbitragem, o local da arbitragem daquele caso será o


Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia. Sem prejuízo da Cláusula 35, a versão


inglesa deste Contrato assinada pelas Partes será usada como a tradução oficial na


instância arbitrai;


c) Se a disputa não for entre uma ou mais Partes nacionais de um Estado Contratante,


de um lado, e o Governo, por outro lado, ou se por qualquer razão o ICSID recusar


a registar um pedido de arbitragem ou um tribunal arbitrai constituído nos termos


das Regras de Arbitragem do ICSID determinar que a disputa não está dentro da


jurisdição do ICSID, a disputa será resolvida através da arbitragem nos termos das


Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial


Internacional - CNUDCI (United Nations Commission on International Trade Law


--- UNCITRAL). No caso de as Regras de Arbitragem das UNCITRAL forem


aplicadas, a autoridade a apontar será o Tribunal Permanente de Arbitragem em


Haia;


d) Qualquer decisão de um árbitro ou árbitros será final e vinculará todas as Partes;


e) O painel arbitrai será composto por três (3) árbitros designados conforme as Regras


do ICSID, contudo, mediante acordo mútuo de ambas as Partes, a arbitragem pode


ser conduzida por um árbitro único designado nos termos das Regras do ICSID. A


menos que ambas as Partes concordem que a disputa seja resolvida por um árbitro


único, a Parte demandante nomeará no pedido de arbitragem, e a Parte respondente


nomeará, por sua vez, dentro de 30 (trinta) dias do registo do pedido, um árbitro de


 acordo com as Regras do ICSID. No prazo de 30 (trinta) dias da data em que


ambos os árbitros tenham aceite a sua nomeação, os árbitros assim designados


concordarão num terceiro árbitro que será o Presidente do tribunal arbitrai. Se uma


das Partes não nomear um árbitro nos termos acima, ou se os árbitros nomeados


pelas Partes não concordem no terceiro árbitro dentro do prazo especificado acima,


então o ICSID nomeará conforme as Regras do ICSID. Se ambas as Partes


concordarem que a disputa seja resolvida por um árbitro único este será nomeado


por acordo entre as Partes sujeito a aceitação pelo árbitro nomeado; contanto que se


as Partes não cheguem a acordo para a nomeação do árbitro único, no prazo de


trinta (30) dias da data do registo do pedido, então o ICSID designará o árbitro


único de acordo com as Regras de ICSID;


f) Na medida do possível, as Partes deverão continuar a implementar os termos deste


Contrato, sem prejuízo do início dos procedimentos arbitrais e da pendência de uma


disputa;


g) Qualquer avaliação do valor económico pelo árbitro deve ser necessariamente


computada à data mais próxima possível à data do evento que originou a arbitragem


e deve ser tida em conta na determinação de qualquer decisão;


h) As disposições desta Cláusula 29 continuarão em vigor após o termo deste


Contrato, e


i) Nenhum Perito Independente ou árbitro do tribunal arbitrai será da mesma


nacionalidade que qualquer das Partes.








29.4 Qualquer sentença ou decisão, incluindo uma sentença ou decisão interlocutória


proferida em processo de arbitragem conduzido nos termos desta Cláusula 29, será


vinculativa para as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido


em qualquer tribunal que tenha competência para o efeito. Cada Parte renuncia por


este meio, de forma irrevogável, a qualquer defesa fundada em imunidade de soberania


e renuncia a invocar imunidade:


a) Relativamente a processos para execução de qualquer das referidas sentenças


arbitrais ou decisões, incluindo, designadamente, imunidade relativa a citações


processuais e à jurisdição de qualquer tribunal; e


29.6 O Perito Independente decidirá qual o processo a adoptar na tomada de decisão,


incluindo se as Partes deverão apresentar requerimentos e alegações por escrito ou


oralmente, e as Partes deverão colaborar com o Perito Independente e disponibilizar


toda a documentação e informação que o Perito Independente possa solicitar. Toda a


correspondência, documentação e informação disponibilizada por uma Parte ao Perito


Independente deverá ser também enviada à outra Parte e quaisquer requerimentos orais


efectuados perante o Perito Independente deverão ser realizados na presença de todas


as Partes, e cada Parte terá o direito de resposta. O Perito Independente poderá obter


qualquer opinião técnica ou profissional independente que considere necessária. A


versão inglesa deste Contrato assinada pelas Partes deverá ser utilizada como tradução


oficial em qualquer decisão tomada pelo Perito Independente. Os honorários e


despesas de um Perito Independente nomeado pelas Partes nos termos da Cláusula


29.5 serão suportados em partes iguais pelas Partes.


29.7 As Partes comprometem-se por este meio a não exercer qualquer direito de intentar


uma acção judicial nos termos de qualquer jurisdição ou lei, visando a anulação de


qualquer sentença arbitrai, interlocutória ou final, que haja sido proferida de acordo


com esta Cláusula 29 excepto que nada nesta Cláusula 29.7 será lido ou interpretado


como impondo qualquer limitação ou constrangimento no direito de qualquer das


Partes de solicitar a anulação de qualquer sentença arbitrai, interlocutória ou final (a)


tomada por um tribunal arbitrai do ICSID com base nos fundamentos e de acordo


com o procedimento previsto no artigo 52 da Convenção ou (b) tomada pelo tribunal


arbitrai de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL com base nos


fundamentos estabelecidos no artigo 52 da Convenção.


CLÁUSULA 30 - EXPROPRIAÇÃO


30.1 Proibição de Expropriação ou nacionalização das Operações Mineiras. Sujeito ao disposto


na Cláusula 30.2:


(a) Nenhuma das Operações Mineiras do Concessionário Mineiro na Área do Contrato deverá


ser nacionalizada ou expropriada pelo Estado;


 b) Relativamente a imunidade de execução de qualquer das referidas sentenças arbitrais


contra os bens de Moçambique detidos para fins comerciais.





29.5 Quaisquer questões em litígio de natureza técnica que não digam respeito à


interpretação da lei ou aplicação deste Contrato e que devam ser submetidas a um


Perito Independente nos termos do disposto neste Contrato, ou qualquer outra questão


de natureza substancialmente equivalente às descritas nas tais Cláusulas (ou qualquer


outra questão que as Partes possam de outra forma acordar em submeter ao Perito


Independente), deverão ser referidos para determinação de um Perito Independente,


uma vez suscitadas por uma das Partes, através de Notificação escrita para esse efeito


nos termos da Cláusula 33. Essa Notificação conterá uma exposição do litígio e todas


as informações relevantes com ele relacionadas. O Perito Independente será uma


pessoa independente e imparcial de reputação internacional com qualificações e


experiência nomeado por acordo mútuo das Partes. O Perito Independente designado


actuará na qualidade de perito e não na de árbitro ou mediador, sendo instruído no


sentido de resolver o litígio que lhe é submetido no prazo de 30 (trinta) dias após a sua


nomeação mas nunca num prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua nomeação.


Após a escolha do Perito Independente, a Parte que receber a referida Notificação de


submissão da questão apresentará a sua própria exposição contendo toda a informação


que considere relevante quanto à matéria em litígio. Qualquer avaliação do valor


económico pelo árbitro deve ser necessariamente computada à data mais próxima


possível à data do evento que originou a arbitragem e deve ser tida em conta na


determinação de qualquer decisão. A decisão do Perito Independente será final e


vinculativa, não sendo susceptível de qualquer recurso, salvo em caso de fraude,


corrupção ou manifesto incumprimento dos procedimentos aplicáveis deste Contrato.


Se as Partes não chegarem a acordo quanto à nomeação do Perito Independente no


prazo de 20 (vinte) dias após uma das Partes ter recebido uma Notificação de


submissão da questão nos termos desta Cláusula, o Perito Independente será


seleccionado pelo Centro de Especialistas da Câmara de Comércio Internacional (ICC


Centre for Iixpertise), sendo a pessoa assim seleccionada posteriormente nomeada pelas


Partes.


 (b) Nenhuma Pessoa que detenha, total ou parcialmente, o capital social do Concessionário


Mineiro será compelida por lei a entregar o seu interesse no capital social a qualquer outra


pessoa.








3QJ Expropriação ou nacionalização deve ser por interesse nacional ou objectivos públicos. O


Estado não deverá realizar qualquer acto de Expropriação em relação às Operações Mineiras


na Área do Contrato, excepto se tal Expropriação for (i) realizada por motivo de interesse


nacional, (ii) realizada numa base não discriminatória, (iii) realizada de acordo com a lei


internacional e a Lei Aplicável, incluindo o Tratado entre a República das Maurícias e a


República de Moçambique relativo à Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos,


ratificado pela Resolução n.° 47/98, de 28 de Julho (o “Tratado Bilateral de Investimento”) e


(iv) acompanhada do pagamento de uma indemnização justa e adequada nos termos do


número seguinte. As partes acordam que o investimento efectuado pelo Concessionário


Mineiro no âmbito deste Contrato Mineiro é considerado um investimento para os efeitos do


artigo 2 do Tratado Bilateral de Investimento e o Concessionário Mineiro gozará das garantias


previstas no mesmo relativamente à expropriação, nacionalização e respectiva compensação e,


bem assim, de um tratamento não menos favorável ao concedido aos investimentos e


actividades associadas à investimentos de outras sociedades detidas ou controladas por


estrangeiros em Moçambique.





30.3 Indemnização no caso de Expropriação. Se o Estado expropriar ou nacionalizar qualquer


das Operações Mineiras do Concessionário Mineiro, o Estado acorda em pagar prontamente


ao Concessionário Mineiro uma indemnização efectiva e equitativa, em moeda livremente


convertível no exterior de Moçambique, baseada no valor de mercado das Operações


Mineiras, pelo seu valor global como Concessionário Mineiro em funcionamento.





30-4 Montante da indemnização. O valor de mercado de Operações Mineiras para efeitos de


indemnização no caso de expropriação ou nacionalização será o valor justo de mercado de


Operações Mineiras imediatamente antes de qualquer anúncio ou publicação da intenção do


Estado em expropriar as Operações Mineiras.


 30.5 Resolução de conflitos sobre o valor de mercado. Se o Estado e o Concessionário Mineiro


não acordarem no valor de mercado de Operações Mineiras expropriadas ou nacionalizadas, as





Partes podem submeter tal matéria à arbitragem nos termos do disposto na Cláusula 29.


CLÁUSULA 31 - LEI APLICÁVEL E FÓRUM





31.1 Lei Aplicável. O presente Contrato, sujeito às Cláusulas 1.2 e 30, será regido e


interpretado em todos os seus aspectos e para todos os seus efeitos de acordo com a Lei


Aplicável, as regras do direito internacional e as melhores práticas da indústria.


31.2 Fórum. Sem prejuízo do disposto da Cláusula 29, o fórum aplicável para o presente


Contrato será Maputo, Moçambique.


CLÁUSULA 32 - DISPOSIÇÕES GERAIS





32.1 Acordo completo. Os termos do presente Contrato constituem o acordo completo entre


as Partes e sobrepõe-se a todas as comunicações, representações, contratos ou acordos





anteriores, escritos ou verbais, entre as Partes (ou suas Associadas ou antecessores em


interesses), relativamente à matéria do presente Contrato.


32.2 Efeitos de renúncia em outros termos e condições. Não se pode considerar que o


cumprimento de qualquer condição ou obrigação a ser cumprida no âmbito do presente


Contrato foi renunciado ou adiado excepto por instrumento por escrito assinado pela Parte a


quem se atribui tal renúncia ou adiamento. A renúncia por qualquer das Partes de qualquer


obrigação ou declaração de incumprimento dos termos e condições do presente Contrato a


serem cumpridas pela outra Parte não deverá ser interpretada como a renúncia a quaisquer


direitos, obrigação ou declaração de incumprimento subsequente dos mesmos ou outros


termos e condições a serem cumpridos pela outra Parte.








32.3 Contrato é vinculativo. Os termos, compromissos e condições do presente Contrato são


vinculativos e para benefício das Partes e, sujeito ao aqui estabelecido, seus respectivos


sucessores e cessionários.





(


32.4 Proibição de parceria. Terceiros beneficiários. Nem o presente Contrato nem a execução


pelas Partes das suas obrigações constitui uma parceria entre as Partes. Nenhuma das Partes


terá qualquer autoridade para vincular a outra, excepto se tal for expressamente conferido e


não estiver revogado à data da sua execução. O presente Contrato deverá ser interpretado


apenas em benefício das Partes e seus respectivos sucessores e cessionários, e não deverá ser


interpretado para criar direitos beneficiários de Terceiros a qualquer outra pessoa ou a qualquer


organização ou agência governamental.


32.5 Execução e entrega de documentos e instrumentos pelas Partes. A qualquer momento,


se e quando solicitado por uma Parte, a outra Parte deverá executar e entregar ou provocar a


execução e entregar todos os documentos e instrumentos, e deverá praticar ou assegurar a


prática de todas as acções que a Parte possa razoavelmente considerar necessário ou desejável


para dar efeito às disposições do presente Contrato.


32.6 Custos. Cada Parte deverá assumir os seus próprios custos legais e despesas relacionadas


com a preparação e, excepto se de outra forma previsto, com a implementação do presente


Contrato.


32.7 O Concessionário Mineiro assume responsabilidade por reclamações e indemniza


Governo. Na medida exigida pela Lei Aplicável, o Concessionário Mineiro manterá o Estado


livre e a salvo de qualquer reclamação, bem como demandas e acções decorrentes de, acidentes


ou injúrias a pessoas e bens causadas pelas Operações Mineiras do Concessionário Mineiro e


indemnizará o Governo por quaisquer despesas ou custas justas em que incorra em relação


com qualquer defesa de tais reclamações, demandas e acções.


32.8 Efeito da ilegalidade. Se por qualquer motivo qualquer disposição deste Contrato for ou


se venha a tomar inválida, ilegal ou ineficaz, ou seja considerada por qualquer tribunal judicial


ou arbitrai com jurisdição competente ou qualquer autoridade competente como inválida, ilegal


ou ineficaz, todas as outras condições e disposições deverão contudo manter-se em vigor e


com plena eficácia, desde que, as questões económicas, à excepção de matérias fiscais, e a


substância legal das transaeções aqui contempladas não seja afectado por qualquer maneira


adversa à outra Parte. Após tal determinação de que qualquer termo ou pacto é inválido, ilegal


ou incapaz de ser executado, as Partes deverão negociar em boa-fé para modificar este


contrato de forma a repor o mais possível a sua intenção original de forma aceitável de forma a


que as transacções previstas neste acordo sejam cumpridas na medida possível. Na falta de


acordo entre o MIREM e o Concessionário Mineiro no prazo de 60 (sessenta) Dias de


Calendário após recepção pelo MIREM de Notificação escrita do Concessionário Mineiro (ou


qualquer outro período que possa ser acordado entre as Partes), cada Parte pode submeter a


questão a arbitragem para resolução, nos termos da Cláusula 29.


32.9 Cômputo de tempo. Os tempos referidos no presente Contrato são os tempos de


Maputo, Moçambique. Excepto se de outra forma estabelecido na Lei Aplicável ou neste


Contrato, o cômputo de qualquer período de tempo, o ano do acto, evento ou incumprimento,


ou o dia do acto, evento ou incumprimento, consoante o contexto, a partir do qual o período


de tempo iniciar a contagem deverá ser incluído. Um período de tempo, excepto se de outra


forma indicado, consiste de anos, anos civis ou dias de calendário, consoante o contexto.





32.10 Conversão de moeda. Na medida em que seja necessário para efeitos do presente


Contrato adoptar uma taxa de câmbios para conversão de uma moeda estrangeira para meticais





ou vice-versa, as Partes deverão usar a taxa de câmbios diária (média entre compra e venda)


estabelecida pelo Banco de Moçambique.


32.11 Alterações. O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado excepto por


acordo mútuo e por escrito das Partes.


CLÁUSULA 33 - NOTIFICAÇÕES








33.1 Forma das Notificações. Quaisquer notificações, declarações e outras comunicações dadas


ou feitas por uma das Partes à outra deverá, excepto se de outra forma especificado, ser dada


por escrito, em língua portuguesa, e entregue em mão ou enviada para o domicílio da outra


Parte no endereço indicado na presente Cláusula, por correio, correio electrónico ou fax com


todas as taxas pagas, e no caso de correio electrónico ou fax deverá ser confirmada por carta


enviada por correio. Se a Parte efectivamente receber a Notificação, não será considerada


 defesa o facto de que a Notificação não ter sido entregue ou recebida na forma estabelecida


nesta Cláusula.





33.2 Data da Notificação. Quaisquer notificações, declarações e comunicações consideram-se


entregues


(a) Se enviadas em mão --- no dia útil da entregue em mão;


(b) Se enviadas por correio --- no dia útil da confirmação da recepção;


(c) Se enviadas por fac-simile --- com a recepção pelo remetente de um relatório de


transmissão emitido pela máquina de envio a mostrar que o número de fax relevante e o


resultado da transmissão estão confirmados ou resposta similar, desde que uma


confirmação física seja recebida pelo destinatário por correio no prazo de 14 (catorze) Dias


de Calendário a contar da data da transmissão;


(d) Se enviadas por correio electrónico com a recepção pelo remetente de um relatório de


transmissão emitido pela máquina de envio a mostrar a identificação do destinatário e


respectiva confirmação da recepção da mensagem, ou resposta similar, desde que uma


confirmação física seja recebida pelo destinatário por correio no prazo de 14 (catorze) Dias


de Calendário a contar da data da transmissão.





33.3 Domicilio para Notificações. As Notificações deverão ser enviadas a:


Se para o Governo, à excepção do Director Nacional de Minas, ou à Ministra.








Se para S. Exa. o Ministra dos Recursos Minerais


MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS


Endereço: Av. Fernão Magalhães, N° 34, Io Andar;


C. P. 2904;


Telefone 21314843;


Fax: 21320618


Email:





Se para a Direcção Nacional de Minas


Director Nacional de Minas





Ministério dos Recursos Naturais


Endereço: Praça 25 de Junho n" 380


 FAX n* 2136 0198





Se para o Concessionário Mineiro


Endereço: Rua Frente da Libertação de Moçambique n° 324


FAX: 21 243550


E-mail: Ric.jose@bhrplc.com


33.4 O Concessionário Mineiro deve manter o local de trabalho. O Concessionário Mineiro


deverá a todo o momento manter domicílio em Moçambique para efeitos de recepção de


Notificações.


33.5 Alteração do domicílio de Notificação, As Partes podem a qualquer momento designar


um domicílio substituto para os efeitos aqui estabelecidos por meio de Notificação entregue à


outra Parte de até 5 (cinco) Dias de Calendário antes da data efectiva de tal substituição. A


falta de tal Notificação não desculpa a Parte das consequências da não recepção de qualquer


documento, Notificação ou comunicação.


CLÁUSULA 34 - ANTI-CORRUPÇÃO


34.1 O Governo e o Concessionário Mineiro acordam em cooperar na prevenção da


corrupção.


34.1.2 As Partes comprometem-se a adoptar acçoes disciplinares e medidas legais céleres no


que se refere às suas respectivas responsabilidades para impedir, investigar e apresentar queixa


contra qualquer pessoa objecto de corrupção ou de qualquer outra conduta abusiva


intencional, de acordo com a Lei Aplicável.


34.1.3 Nenhuma oferta, prenda, pagamento ou beneficio, que seriam ou poderiam ser


interpretados como constituindo uma prática ilegal ou corrupta, deve ser aceite, directa ou


indirectamente, como estímulo ou recompensa pela celebração deste Contrato ou para fazer


qualquer acção ou tomar qualquer decisão em relação a este Contrato.





90


Assinado em representação do Governo da República de Moçambique








Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias

















idistra dos Recursos Minerais














Assinado em representação do Concessionário Mineiro











Director Executivo





















































Assinado em representação da EMEM















































Mário Femandes Marques














Administrador


34.1.4 O acima disposto aplicar-se-á igualmente ao Concessionário Mineiro, suas Associadas,


Operadores Mineiros e Subcontratados quando tal oferta, prenda, pagamento ou benefício


violar:


1. A Lei Aplicável; ou


2. As leis do país de constituição do Concessionário Mineiro ou da empresa-mãe do


Concessionário Mineiro (ou do local principal onde exerce a sua actividade).


Adicionalmente, as partes acordam que as leis do país de constituição do Concessionário


Mineiro ou da empresa-mãe do Concessionário Mineiro (ou do local principal onde exerce a


sua actividade), relativamente à corrupção, poderão ser aplicáveis, quando punam as práticas


corruptas, de forma mais gravosa.


CLÁUSULA 35 - LÍNGUA


35.1 Língua dos Relatórios, Notificações e documentos. Todos os Relatórios, Notificações e


outros documentos necessários ou que venham a ser necessários por este Contrato deverão ser


apresentados na língua portuguesa.


35-2 Prevalência da língua portuguesa. O presente contrato foi redigido nas línguas portuguesa


e inglesa, tendo sido elaborados 3 (três) exemplares originais de cada texto para assinatura pelo


Governo e pelo Concessionário Mineiro. Um exemplar original assinado de cada texto será


conservado pelas Partes. Tanto o texto português como o inglês são vinculativos. Todavia, o


texto em português prevalecerá em caso de conflito.


EM FÉ DO QUE Partes as estipularam, celebraram o presente Contrato através dos seus


representantes autorizados no dia e ano abaixo detalhado.




















F





 Anexo A


ÁREA DO CONTRATO











































































































Anexo B


TESTEMUNHAS





1. Nome'. Assinatura'.


Endereço: _


2. Nome: Assinatura:


Endereço:


RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO


MINEIRO